TJMA - 0800129-42.2021.8.10.0111
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Josemar Lopes Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2023 12:03
Baixa Definitiva
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30/05/2023 12:03
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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30/05/2023 12:02
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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30/05/2023 00:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PIO XII em 29/05/2023 23:59.
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24/05/2023 00:13
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PIO XII em 23/05/2023 23:59.
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03/05/2023 00:05
Decorrido prazo de CLEONICE DE OLIVEIRA MORAES em 02/05/2023 23:59.
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04/04/2023 02:10
Publicado Decisão em 04/04/2023.
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04/04/2023 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
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03/04/2023 11:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SÉTIMA CÂMARA CÍVEL Gabinete do Desembargador Josemar Lopes Santos APELAÇÃO Nº 0800129-42.2021.8.10.0111 Apelante : Município de Pio XII/MA Procuradora : Eveline Silva Nunes Apelada : Cleonice de Oliveira Moraes Advogada : Aline Freitas Piauilino (OAB/MA 15.275) Órgão Julgador : Sétima Câmara Cível Relator : Desembargador Josemar Lopes Santos APELAÇÃO.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO REJEITADA.
SÚMULA 85, STJ.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
DEVIDO.
PERCENTUAL DE 2% AO ANO ATÉ O LIMITE DE 50%.
INCIDÊNCIA AUTOMÁTICA SOBRE O VENCIMENTO-BASE DA SERVIDORA.
APURAÇÃO MENSAL. 1º E 2º APELOS CONHECIDOS E, MONOCRATICAMENTE, DESPROVIDOS.
I.
Pacífica é a orientação sumular (Súmula 85, STJ): Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.
Preliminar de prescrição rejeitada; II.
O adicional por tempo de serviço – ATS é verba remuneratória que somente deverá ser concedida quando forem observados os requisitos legais constantes da Lei Complementar nº 001/1997 (Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis do Município de Pio XII), que estabeleceu em seu art. 67, o adicional de 1% (um por cento) por ano de serviço público efetivo; III.
O percentual do adicional de tempo de serviço deve ser apurado anualmente, independentemente da alteração ou não do vencimento base, incidente automaticamente sobre o montante recebido pelo servidor sob essa rubrica financeira; IV.
Apelo conhecido e, monocraticamente, desprovido.
DECISÃO Cuida-se de recurso de apelação interposto pelo Município de Pio XII/MA contra sentença exarada pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Pio XII/MA (ID nº 24211876), que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pela 1ª apelante na ação de cobrança, nos seguintes termos: ANTE O EXPOSTO, resolvo o mérito da demanda, nos termos do artigo 487, I do CPC, JULGANDO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para condenar o requerido apenas ao pagamento do adicional por tempo de serviço à parte requerente, no patamar de 1% a cada ano de efetivo serviço a incidir sobre o vencimento base, limitadas aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, tendo em vista a prescrição que atingiu as verbas pretéritas, na forma da Súmula 85 do STJ, acrescido de juros com base no índice de remuneração da caderneta de poupança e correção monetária pelo IPCA-E, ambos a partir da citação, conforme entendimento esposado pelo STJ Da petição inicial (ID nº 24211857): A apelada alega ter direito ao adicional de tempo de serviço, por ser ocupante de cargo efetivo nos quadros do Município de Pio XII/MA, consoante dispõe o art. 67 da Lei Complementar Municipal 001/1997.
Da apelação (ID nº 24211881): O apelante alega, preliminarmente, prescrição quinquenal e, no mérito, pugna pela reforma integral da sentença, a fim de que os pedidos contidos na peça inicial sejam julgados improcedentes.
Das contrarrazões (ID nº 24211886): A apelada apresentou contrarrazões, oportunidade na qual protestou pelo desprovimento do respectivo apelo.
Do parecer da Procuradoria-Geral de Justiça (ID nº 24610647): Manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É o breve relatório.
Passo à decisão.
Da admissibilidade recursal De início, registro que estão presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, portanto, conheço do recurso e passo a apreciá-lo de forma monocrática, posto que há entendimento firmando neste Tribunal de Justiça acerca das teses suscitadas nestes autos.
Da prescrição quinquenal Sem maiores elucubrações, pacificada é a orientação sumular (Súmula 85, STJ): Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.
Sob esta ótica, rejeito a preliminar de prescrição.
Do adicional por tempo de serviços É cediço que o adicional por tempo de serviço – ATS é verba remuneratória que somente deverá ser concedida quando forem observados os requisitos legais constantes do Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis do Município de Pio XII (Lei Complementar nº 001/1997), que estabeleceu em seu art. 67, o adicional de 1% (um por cento) por ano de serviço público efetivo.
Constata-se que o sobredito artigo dispõe que o adicional por tempo de serviço será pago automaticamente, pelo simples decurso do tempo (anuênio) e na porcentagem descrita, cuidando-se, portanto, de norma de eficácia plena e aplicabilidade imediata, pelo que, considerando os documentos acostados aos autos, a apelada tem direito aos anuênios adquiridos, na forma de 1% (um por cento) ao ano.
Frise-se que, em atendimento ao disposto no art. 37, XIV, da CF e para evitar o “efeito cascata”, o adicional por tempo de serviço deve incidir apenas sobre o vencimento base em 2% (dois por cento) a cada ano de serviço completado.
Para ilustrar, transcrevo excerto do voto da Desembargadora Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz, na apelação cível 0816910-66.2018.8.10.0040: Hipoteticamente, caso o servidor ingresse nos quadros da municipalidade em 01/01/2000, terá a partir de 01/01/2001 o direito a receber 2% (dois por cento) de ATS sobre o seu vencimento base e assim sucessivamente, sendo que, em 01/01/2010 já teria acumulado 10 (dez) anos de tempo de serviço e, assim, 20% (vinte por cento) da vantagem remuneratória em comento.
Neste mesmo exemplo, se o vencimento do servidor for de R$ 1.000,00 (um mil reais) em 01/01/2001, o ATS corresponderá a R$ 20,00 (vinte reais) = 2%; se passar a ser R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) em 01/01/2010, a vantagem será de R$ 500,00 (quinhentos reais).
Assim sendo, o percentual do adicional de tempo de serviço deve ser apurado anualmente, no percentual de 1% (um por cento) determinados na Lei Complementar nº 001/1997, independentemente da alteração ou não do vencimento base, incidente automaticamente sobre o montante recebido pelo servidor sob essa rubrica financeira, de forma que, para fins de cálculo do ATS, deve-se efetuar o somatório dos anos trabalhados pela recorrida e aplicar, sobre o vencimento-base vigente para o cargo, o percentual correspondente à soma dos anos de serviço público no cargo.
Depreende-se, ainda, que inexiste previsão expressa na lei municipal de que o adicional por tempo de serviço deve incidir sobre toda a remuneração recebida pela apelada, motivo pelo qual, acertadamente, o magistrado de primeiro grau estabeleceu a incidência da referida verba sobre o vencimento-base da servidora, sob pena de violação ao princípio da legalidade.
Nesse sentido é a jurisprudência desta Corte de Justiça: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
LEI ORGÂNICA MUNICIPAL DE IMPERATRIZ.
PERCENTUAL DE 2% (DOIS POR CENTO) AO ANO.
IMPLEMENTO DO REQUISITO “TEMPO DE SERVIÇO”.
INCIDÊNCIA AUTOMÁTICA SOBRE O VENCIMENTO BASE DO SERVIDOR.
APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
I - A Lei Orgânica do Município de Imperatriz (art. 80, V) é absolutamente clara no sentido de que o adicional por tempo de serviço é calculado à razão de 2% (dois por cento) ao ano, cabendo sua incidência sobre o vencimento base recebido pelo servidor.
II - O adicional por tempo de serviço tem como base de cálculo tão somente o vencimento base do servidor e será incidente o correspondente percentual sobre o montante recebido mensalmente, ainda que reajustado, assim que implementado o requisito “tempo de serviço”. (PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 17 a 24 de março de 2022.
AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0814924-09.2020.8.10.0040 – IMPERATRIZ AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ Procurador: Dr.
Jordano Silva Malta AGRAVADA: KÁSSIA SILVA MENDES Advogado: Dr.
Teydson Carlos do Nascimento (OAB/MA 16.148) Relator: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF) ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE COBRANÇA.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
BASE LEGAL LEI ORGÂNICA MUNICIPAL DE IMPERATRIZ.
PERCENTUAL DE 2% (DOIS POR CENTO) AO ANO ATÉ O LIMITE DE 50% (CINQUENTA POR CENTO).
INCIDÊNCIA AUTOMÁTICA SOBRE O VENCIMENTO BASE DO SERVIDOR.
APELOS DESPROVIDOS.
I.
A Lei Orgânica do Município de Imperatriz (art. 80, V) é absolutamente clara no sentido de que o adicional por tempo de serviço é calculado à razão de 2% (dois por cento) ao ano, cabendo sua incidência sobre o vencimento base recebido pelo servidor.
II.
O adicional por tempo de serviço tem como base de cálculo o vencimento base do servidor e será incidente o correspondente percentual sobre o montante recebido mensalmente, ainda que reajustado, assim que implementado o requisito “tempo de serviço.
III.
Apelos desprovidos de acordo com o parecer ministerial. (SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Sessão Virtual de 05 de abril de 2022.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0814822-84.2020.8.10.0040 – PJE 1º Apelante: Maria de Jesus Ferreira Advogado: Teydson Carlos do Nascimento (OAB/MA16.148). 2º Apelante: Município de Imperatriz.
Procuradores: Alessandra Belfort Braga e outros. 1º Apelado: Município de Imperatriz.
Procuradores: Alessandra Belfort Braga e outros. 2º Apelado: Maria de Jesus Ferreira.
Advogado: Teydson Carlos do Nascimento (OAB/MA16.148).
Proc. de Justiça: Dra.
Sandra Lúcia Mendes Alves Elouf Relator: Des.
Antonio Guerreiro Júnior.) Diante do exposto, a manutenção da sentença é medida que se impõe.
Conclusão Por tais razões, de acordo com o interesse ministerial, com arrimo no art. 93, IX, da CF/88 e por tudo mais que dos autos consta, decidindo monocraticamente, CONHEÇO DO RECURSO e NEGO A ELE PROVIMENTO, mantendo a sentença por seus doutos e jurídicos fundamentos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador Josemar Lopes Santos Relator -
31/03/2023 11:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/03/2023 10:18
Conhecido o recurso de CLEONICE DE OLIVEIRA MORAES - CPF: *68.***.*22-91 (APELANTE), MUNICIPIO DE PIO XII - CNPJ: 06.***.***/0001-81 (APELADO) e MUNICIPIO DE PIO XII - CNPJ: 06.***.***/0001-81 (REPRESENTANTE) e não-provido
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29/03/2023 16:00
Conclusos ao relator ou relator substituto
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29/03/2023 13:52
Juntada de parecer do ministério público
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24/03/2023 11:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/03/2023 21:35
Recebidos os autos
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23/03/2023 11:50
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2023 09:18
Conclusos para despacho
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14/03/2023 17:26
Recebidos os autos
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14/03/2023 17:26
Conclusos para despacho
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14/03/2023 17:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2023
Ultima Atualização
31/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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