TJMA - 0800309-75.2023.8.10.0018
1ª instância - 12º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2025 15:16
Arquivado Definitivamente
-
24/03/2025 15:16
Transitado em Julgado em 20/02/2025
-
20/03/2025 00:44
Decorrido prazo de ELITONIO FIDELIX SILVA GOMES em 20/02/2025 23:59.
-
20/03/2025 00:44
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 20/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 10:17
Publicado Intimação em 06/02/2025.
-
07/02/2025 10:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
07/02/2025 10:17
Publicado Intimação em 06/02/2025.
-
07/02/2025 10:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
04/02/2025 13:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/02/2025 13:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/01/2025 15:31
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
28/01/2025 15:29
Conclusos para despacho
-
28/01/2025 15:28
Juntada de termo
-
06/01/2025 13:25
Juntada de petição
-
17/12/2024 14:34
Juntada de Certidão
-
09/12/2024 13:40
Juntada de termo
-
04/12/2024 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2024 12:03
Conclusos para despacho
-
21/11/2024 12:02
Juntada de termo
-
19/11/2024 12:24
Juntada de petição
-
04/11/2024 13:08
Juntada de petição
-
23/10/2024 08:49
Transitado em Julgado em 16/10/2024
-
20/10/2024 10:46
Decorrido prazo de ELITONIO FIDELIX SILVA GOMES em 16/10/2024 23:59.
-
20/10/2024 10:46
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 16/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 01:41
Publicado Intimação em 02/10/2024.
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02/10/2024 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
02/10/2024 01:41
Publicado Intimação em 02/10/2024.
-
02/10/2024 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
30/09/2024 13:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/09/2024 13:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/09/2024 10:44
Julgada improcedente a impugnação à execução de
-
16/09/2024 23:54
Juntada de petição
-
23/07/2024 17:56
Conclusos para decisão
-
23/07/2024 17:55
Juntada de termo
-
25/06/2024 02:32
Publicado Intimação em 25/06/2024.
-
25/06/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
21/06/2024 17:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/06/2024 08:42
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2024 10:16
Conclusos para despacho
-
04/06/2024 10:12
Juntada de termo
-
21/05/2024 14:10
Juntada de petição
-
26/03/2024 18:15
Juntada de termo
-
26/03/2024 17:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/03/2024 19:01
Juntada de ato ordinatório
-
25/03/2024 19:00
Desentranhado o documento
-
25/03/2024 19:00
Cancelada a movimentação processual
-
25/03/2024 17:03
Juntada de termo
-
25/03/2024 10:30
Juntada de juntada de ar
-
07/03/2024 15:58
Juntada de termo
-
28/02/2024 14:06
Juntada de termo
-
28/02/2024 14:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/02/2024 06:53
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
28/02/2024 06:53
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
27/02/2024 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2024 11:57
Conclusos para despacho
-
23/02/2024 11:57
Juntada de termo
-
21/02/2024 02:51
Decorrido prazo de ELITONIO FIDELIX SILVA GOMES em 20/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 02:51
Decorrido prazo de JACKSON YURE BALTAZAR PAZ em 20/02/2024 23:59.
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09/02/2024 00:07
Publicado Intimação em 09/02/2024.
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08/02/2024 17:50
Juntada de petição
-
08/02/2024 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
07/02/2024 14:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/02/2024 09:30
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2024 12:38
Conclusos para despacho
-
30/01/2024 12:37
Processo Desarquivado
-
07/12/2023 22:28
Juntada de petição
-
06/12/2023 11:49
Arquivado Definitivamente
-
30/11/2023 09:17
Transitado em Julgado em 03/11/2023
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14/11/2023 12:57
Juntada de juntada de ar
-
14/11/2023 12:57
Decorrido prazo de NET+PHONE TELECOMUNICACOES LTDA. em 03/11/2023 23:59.
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20/10/2023 02:15
Decorrido prazo de ELITONIO FIDELIX SILVA GOMES em 19/10/2023 23:59.
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04/10/2023 01:03
Publicado Intimação em 04/10/2023.
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03/10/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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03/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 12º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Av.Tales Neto nº 436A, João de Deus, São Luís/MA - CEP: 65059-620 Processo nº 0800309-75.2023.8.10.0018 Autor: CARLOS ANDRE AQUINO SILVA Advogado do AUTOR: ELITONIO FIDELIX SILVA GOMES - MA22505 Réu: NET+PHONE TELECOMUNICACOES LTDA.
SENTENÇA CARLOS ANDRE AQUINO SILVA moveu Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais e Repetição de Indébito em face de NET+PHONE TELECOMUNICACOES LTDA., sustentando que comprou, no dia 15 de junho de 2022, no site do requerido, um Mobile Payment M30 Cinza Nac (pagphone), no valor de R$598,80 (quinhentos e noventa e oito reais e oitenta centavos), parcelado em 12 prestações, via cartão de crédito.
No dia 22/06/2022, alega que recebeu o produto e este apresentou vícios, acionando o requerido, sendo oferecidas duas opções: encaminhar para a assistência técnica ou a devolução com o reembolso da quantia paga, optando o requerente pela devolução.
O autor aduz que, mesmo acionando diversas vezes o demandado, tendo devolvido o produto, os descontos em seu cartão não cessaram, tampouco foi efetuada a restituição da quantia paga Juntou documentos.
Pleiteou o julgamento antecipado da lide, requerendo o cancelamento da compra, a repetição do Indébito, no valor de R$898,20 (oitocentos e noventa e oito reais e vinte centavos), já em dobro, e danos morais em R$9.000,00(nove mil reais).
O Requerido, devidamente citado, não apresentou contestação, sendo decretada, como consequência a revelia, nos termos do art. 344 do CPC. É o relatório.
Decido.
Analisando detidamente os autos, constata-se que o demandante comprou o produto Pagphone, por meio da internet e, ao receber a mercadoria, esta não funcionou corretamente, optando o consumidor por proceder com a devolução do bem, sendo que deveria ser estornado o valor da compra cancelada.
Ocorre que até a propositura da ação, mesmo diante das tentativas de solução administrativa da demanda, a compra não havia sido cancelada, tampouco restituído o valor pago pelo autor.
Nesse contexto, considerando que o Requerente optou pelo desfazimento da compra, dentro do prazo decadencial de 07(sete) dias, que a lei lhe assegura, este faz jus ao cancelamento do contrato e devolução da quantia paga, que deverá ser de forma simples por não ter havido pagamento indevido, mas tratar-se de arrependimento de ato negocial.
Com efeito, o CDC estabelece que: Art. 49.
O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.
Parágrafo único.
Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento previsto neste artigo, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados.
In casu, o requerente demonstrou o pagamento do valor de R$449,10 (quatrocentos e quarenta e nove reais e dez centavos), devendo ser ressarcida a quantia, devidamente atualizada.
Quanto aos danos morais, estes são cabíveis, vez que o Requerente procedeu com a devolução do produto, contudo o requerido não cumpriu com suas obrigações, fato este que trouxe para o demandante angústia, abatimento moral e alteração psicológica e frustração, por se vê enganado de forma deliberada, vendo-se impotente diante do Requerido para resolver um problema de forma simplória, precisando buscar o Poder Judiciário para solucionar.
O Requerente teve desperdício de tempo, bem como o seu direito de consumidor foi menosprezado pelo Requerido, o que enseja a devida reparação civil, nos termos do art. 6º, VI, do Código de Defesa do Consumidor, verbis: “Art. 6º São direitos básicos do consumidor: ...
VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos; No caso dos autos, o valor dos danos morais, no importe de R$5.000,00(cinco mil reais), atende aos princípios da proporcionalidade, razoabilidade além da dor sofrida pelo Requerente, bem como não aumentará a sua fortuna e não colocará o Requerido em situação de miséria, mas servirá como efeito pedagógico para que este não venha no futuro praticar esta conduta contra outros consumidores.
Ante o exposto, ACOLHO em parte o pedido vestibular, e extingo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, primeira parte, do Código de Processo Civil.
Julgo procedente o pedido inicial, para determinar que o requerido cancele a compra efetuada, no dia 15/06/2022, no valor de R$598,80 (quinhentos e noventa e oito reais e oitenta centavos), efetuada no cartão de crédito visa, nº **** **** **** 2902, em 12 x, de titularidade do autor, CARLOS ANDRE AQUINO SILVA, CPF *33.***.*86-20.
Como se trata de obrigação de fazer, fixo multa diária de R$500,00(quinhentos reais), para o caso de descumprimento desta determinação, nos termos do art. 537, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil.
Condeno o Requerido ao pagamento da quantia de R$449,10(quatrocentos e quarenta e nove reais e dez centavos), de forma simples, corrigida com juros de 1% ao mês, a partir da citação, e correção monetária a contar do desfazimento da avença.
Condeno, ainda, o Requerido ao pagamento de dano moral, no valor de R$5.000,00(cinco mil reais), que deverá ser corrigido com juros de 1% contados da data da citação e correção monetária desta data.
Sem custas e honorários por se tratar de procedimento de Juizado Especial Cível.
P.R.I.
Termo Judiciário da Comarca de São Luís, 15 de setembro de 2023.
José Ribamar Serra Juiz de Direito Auxiliar de entrância final, respondendo pelo 12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís. -
02/10/2023 13:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/09/2023 17:30
Juntada de termo
-
29/09/2023 17:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/09/2023 11:30
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/07/2023 12:06
Conclusos para julgamento
-
19/07/2023 12:06
Juntada de termo
-
19/07/2023 11:46
Juntada de aviso de recebimento
-
19/07/2023 11:46
Decorrido prazo de NET+PHONE TELECOMUNICACOES LTDA. em 28/06/2023 23:59.
-
02/06/2023 12:54
Juntada de termo
-
20/04/2023 22:34
Decorrido prazo de ELITONIO FIDELIX SILVA GOMES em 12/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 01:57
Decorrido prazo de ELITONIO FIDELIX SILVA GOMES em 12/04/2023 23:59.
-
16/04/2023 16:09
Publicado Intimação em 31/03/2023.
-
16/04/2023 16:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
-
30/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 12º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Processo nº 0800309-75.2023.8.10.0018 Autor: CARLOS ANDRE AQUINO SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ELITONIO FIDELIX SILVA GOMES - MA22505 Réu: NET+PHONE TELECOMUNICACOES LTDA.
DECISÃO Considerando a petição inicial acostada em ID 88470865, bem como o fato de a matéria exposta à análise é unicamente de direito e as provas preponderantemente documentais, razão porque em atendimento aos princípios da celeridade, simplicidade, informalidade, economia processual, dentre outros, os quais regem a atuação no âmbito dos Juizados Especiais, determino a citação da parte requerida para que no prazo de 15 (quinze) dias, informar se tem proposta de conciliação, devendo especificá-la em caso positivo.
Cumpre acrescer que deverá, em igual prazo, acostar aos autos contestação e demais documentos que entender pertinentes caso não tenha proposta de acordo, sob pena de aplicação dos efeitos da REVELIA, conforme preceitua o artigo 344 do CPC.
Decorrido o prazo supra, voltem os autos conclusos para julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355 do CPC.
Determino o cancelamento da audiência designada nos autos.
Cite-se o requerido.
Intime-se o autor.
São Luís, Data do sistema.
Luis Pessoa Costa Juiz de Direito, Titular do 12º JECRC jbs -
29/03/2023 12:55
Juntada de termo
-
29/03/2023 12:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/03/2023 12:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/03/2023 12:28
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 20/06/2023 10:30 12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
28/03/2023 08:48
Outras Decisões
-
24/03/2023 11:14
Conclusos para despacho
-
24/03/2023 11:14
Juntada de termo
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22/03/2023 16:19
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 20/06/2023 10:30 12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
22/03/2023 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2023
Ultima Atualização
03/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Decisão • Arquivo
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