TJMA - 0819011-23.2023.8.10.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 19:26
Juntada de guias de recolhimento, depósito ou custas
-
02/09/2025 01:32
Publicado Intimação em 02/09/2025.
-
02/09/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
29/08/2025 21:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/08/2025 16:22
Decisão Interlocutória de Mérito
-
21/08/2025 08:30
Conclusos para despacho
-
15/08/2025 15:39
Juntada de petição
-
31/07/2025 00:31
Publicado Intimação em 31/07/2025.
-
31/07/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
29/07/2025 14:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/07/2025 13:54
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2025 15:19
Juntada de termo
-
18/06/2025 03:02
Publicado Intimação em 17/06/2025.
-
18/06/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
13/06/2025 12:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/06/2025 15:59
Juntada de termo
-
02/06/2025 15:57
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
23/05/2025 09:18
Conclusos para despacho
-
22/05/2025 16:08
Juntada de petição
-
01/05/2025 00:44
Publicado Intimação em 30/04/2025.
-
01/05/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
30/04/2025 00:16
Decorrido prazo de MERCEDES COSTA PEREIRA em 29/04/2025 23:59.
-
28/04/2025 16:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/04/2025 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2025 15:30
Conclusos para despacho
-
03/04/2025 16:52
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
03/04/2025 16:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/04/2025 16:52
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
20/03/2025 16:32
Juntada de petição
-
02/03/2025 02:33
Publicado Intimação em 24/02/2025.
-
02/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
19/02/2025 16:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/02/2025 16:05
Expedição de Mandado.
-
16/02/2025 12:16
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2025 12:28
Conclusos para despacho
-
07/02/2025 13:18
Juntada de petição
-
31/01/2025 01:40
Publicado Intimação em 31/01/2025.
-
31/01/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
29/01/2025 09:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/01/2025 21:47
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2025 10:18
Juntada de termo
-
16/01/2025 17:46
Juntada de termo
-
18/12/2024 02:44
Publicado Intimação em 18/12/2024.
-
18/12/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
16/12/2024 12:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/12/2024 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2024 10:07
Conclusos para despacho
-
01/11/2024 15:17
Juntada de petição
-
24/10/2024 14:52
Juntada de termo
-
11/10/2024 02:03
Publicado Intimação em 11/10/2024.
-
11/10/2024 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
09/10/2024 14:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/10/2024 17:13
Decisão Interlocutória de Mérito
-
22/08/2024 10:26
Conclusos para despacho
-
21/08/2024 11:25
Juntada de petição
-
07/08/2024 02:36
Publicado Intimação em 07/08/2024.
-
07/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
05/08/2024 17:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/08/2024 14:34
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2024 10:35
Juntada de termo
-
31/07/2024 10:32
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2024 12:11
Conclusos para despacho
-
23/07/2024 11:29
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
22/07/2024 23:30
Juntada de petição
-
09/07/2024 01:54
Publicado Intimação em 09/07/2024.
-
09/07/2024 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
06/07/2024 23:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/07/2024 18:10
Juntada de Certidão
-
10/06/2024 10:21
Juntada de termo
-
28/05/2024 15:43
Juntada de termo
-
15/05/2024 18:10
Juntada de petição
-
08/05/2024 01:43
Publicado Intimação em 08/05/2024.
-
08/05/2024 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
06/05/2024 16:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/04/2024 16:58
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
10/04/2024 16:14
Conclusos para despacho
-
08/04/2024 14:50
Juntada de petição
-
02/04/2024 03:24
Publicado Intimação em 01/04/2024.
-
02/04/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
-
26/03/2024 19:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/03/2024 15:34
Juntada de ato ordinatório
-
26/03/2024 15:34
Juntada de Certidão
-
06/03/2024 02:37
Decorrido prazo de MERCEDES COSTA PEREIRA em 05/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 02:03
Decorrido prazo de MERCEDES COSTA PEREIRA em 05/03/2024 23:59.
-
26/02/2024 05:34
Expedição de Informações pessoalmente.
-
16/01/2024 12:50
Juntada de aviso de recebimento
-
22/11/2023 13:21
Juntada de Certidão
-
29/10/2023 23:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/10/2023 11:58
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2023 14:13
Conclusos para despacho
-
06/10/2023 12:05
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
29/09/2023 23:14
Decorrido prazo de MERCEDES COSTA PEREIRA em 20/09/2023 23:59.
-
29/09/2023 18:47
Publicado Intimação em 29/09/2023.
-
29/09/2023 18:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
28/09/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0819011-23.2023.8.10.0001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: CEUMA - ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: MIRELLA PARADA NOGUEIRA SANTOS - MA4915-A Réu: MERCEDES COSTA PEREIRA ATO ORDINATÓRIO id. 102493832: Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte exequente CEUMA - ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR para recolher no prazo de 05 (cinco) dias, as custas devidas à fase do Cumprimento de Sentença, conforme tabela de custas atualizada, da Lei 9.109/2009 - TJMA.
São Luís, Quarta-feira, 27 de Setembro de 2023.
CARLOS AURÉLIO RODRIGUES FRAZÃO Auxiliar Judiciário 105262. -
27/09/2023 13:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/09/2023 11:38
Juntada de Certidão
-
27/09/2023 11:30
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
27/09/2023 11:30
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
27/09/2023 11:30
Transitado em Julgado em 20/09/2023
-
25/09/2023 14:56
Decorrido prazo de MERCEDES COSTA PEREIRA em 20/09/2023 23:59.
-
23/09/2023 16:00
Decorrido prazo de MERCEDES COSTA PEREIRA em 20/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 10:51
Juntada de petição
-
28/08/2023 01:18
Publicado Intimação em 28/08/2023.
-
26/08/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
25/08/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0819011-23.2023.8.10.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: CEUMA - ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MIRELLA PARADA NOGUEIRA SANTOS - MA4915-A Réu: MERCEDES COSTA PEREIRA INTIMAÇÃO DA SENTENÇA: Vistos CEUMA – ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR ajuizou ação de cobrança contra MERCEDES COSTA PEREIRA, ambos devidamente qualificados nos autos.
Noticiou a parte autora que celebrou com a demandada contrato de prestação de serviços educacionais à aluna EVELYN KAROLYNNE COSTA PEREIRA, no período de 2018 - 1º semestre, ficando a ré comprometida ao pagamento do valor semestral de R$ 2.786,76 (dois mil, setecentos e oitenta e seis reais e setenta e seis centavos), dividido em seis parcelas mensais de R$ 464,46 (quatrocentos e sessenta e quatro reais e quarenta e seis centavos) cada.
Assevera, contudo, que a requerida não cumpriu com suas obrigações, visto que deixou de pagar 04 (quatro) prestações, totalizando o valor principal, sem acréscimos, de R$ 1.857,84 (um mil, oitocentos e cinquenta e sete reais e oitenta e quatro centavos).
Em decorrência disso, pleiteia a condenação da parte ré ao pagamento do débito, acrescido de multa contratual de 2% (dois por cento), juros de mora de 1% (um por cento) e correção monetária a partir do vencimento de cada mensalidade.
A petição inicial veio instruída com documentos (id 89357409 a 89357419).
Devidamente citada (id 94505379), a demandada não apresentou contestação, conforme certidão de id 99745810.
Vieram-me os autos concluso para sentença. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, verifico que a parte ré não apresentou contestação, mesmo tendo sido devidamente citada.
Assim, deve-se reconhecer a sua revelia, nos termos do art. 344 c/c 336, ambos do CPC/2015.
Consequentemente, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pela autora, comportando, inclusive, o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, II, do mesmo diploma legal.
Ressalto, contudo, que a revelia não produz os efeitos mencionados no parágrafo anterior se a petição inicial não for instruída com documentos válidos a demonstrar a veracidade dos fatos narrados, ou se as alegações formuladas forem inverossímeis (art. 345, III e IV do CPC/15).
Passando a análise do mérito, temos que os contratos educacionais são instrumentos que concretizam um negócio jurídico celebrado entre uma instituição de ensino e um particular interessado, de modo que possui tanto as obrigações contratuais das partes como algumas previsões sobre o que irá ocorrer durante os períodos letivos e eventuais direitos a ele relacionados.
Por ser um negócio jurídico, o contrato de prestação de serviços educacionais está sujeito aos requisitos de validade próprio do instituto que estão previstos no art. 104 do Código Civil de 2002, a saber, agente capaz, objeto lícito e forma prescrita ou não defesa em lei.
No que tange ao último requisito, apesar de não haver uma forma específica definida em lei para os contratos educacionais, o instrumento deve estar regularmente preenchido e assinado para que sua validade legal seja presumida.
Ademais, por ser um instrumento particular, o contrato em análise deve ter alguns itens, como qualificação das partes, local e data, assinaturas, rubricas, testemunhas e impressão em duas vias.
Ressalto que não há validade jurídica em um contrato não assinado, de modo que é absolutamente necessário que os contratantes assinem o documento para convalidar sua concordância com aqueles termos e condições. É de conhecimento público que as instituições particulares de ensino disponibilizam em seus sites a possibilidade de efetivar a inscrição ou matrícula do curso pelas plataformas virtuais, como o site da instituição.
Todavia, o negócio jurídico somente se concretiza quando o aluno vai até a sede do estabelecimento e assina o pacto, rubricando cada página do mesmo.
Da análise dos autos, observa-se que a instituição de ensino, além de instruir os autos com o contrato de prestação de serviços educacionais ( id 89357411), juntou o boletim da aluna extraído de seu sistema interno (id 89357409).
Portanto, no caso sub judice, não há o que se questionar.
Prova a autora o pleito inicial, consubstanciado com a prova documental produzida, onde se comprova que a parte requerida assinou o contrato e não cumpriu com a obrigação assumida.
Portanto, comprovados, pelos documentos juntados aos autos, o não cumprimento do contrato, impõe-se o acolhimento do pleito deduzido na inicial.
Ante o exposto, e com base da documentação apresentada, com fulcro no art. 487, I do CPC/2015, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para condenar a parte ré a pagar a quantia de R$ 1.857,84 (hum mil, oitocentos e cinquenta e sete reais e oitenta e quatro centavos), valor que deverá ser acrescido de multa contratual de 2% (dois por cento), devendo este valor ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir do ajuizamento da ação, devendo incidir juros de 1% ao mês a partir da citação, conforme art. 397 e 398 do CC.
Condeno ainda a parte demandada ao pagamento de custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, observada a natureza da causa, o trabalho desenvolvido pelo profissional e o local de sua prestação, ex-vi, art. 85, §2º, alíneas I, II, III e IV, do CPC/2015.
Dispenso a intimação da parte ré, por ser revel, aperfeiçoando-se a publicidade do presente decisão apenas com sua divulgação no sistema DJEN.
Publique-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
São Luís, quinta-feira, 23 de agosto de 2023.
ANTONIO ELIAS DE QUEIROGA FILHO Juiz auxiliar de entrância final respondendo pela 11ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha de São Luís/MA Portaria CGJ nº 3.846/2023 -
24/08/2023 16:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/08/2023 09:43
Julgado procedente o pedido
-
23/08/2023 09:35
Conclusos para julgamento
-
23/08/2023 07:53
Juntada de Certidão
-
11/07/2023 02:37
Decorrido prazo de MERCEDES COSTA PEREIRA em 05/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 08:01
Decorrido prazo de MERCEDES COSTA PEREIRA em 05/07/2023 23:59.
-
13/06/2023 17:15
Juntada de aviso de recebimento
-
27/04/2023 16:47
Juntada de Certidão
-
26/04/2023 14:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/04/2023 09:54
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2023 09:44
Conclusos para despacho
-
20/04/2023 15:50
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
16/04/2023 11:13
Publicado Intimação em 10/04/2023.
-
16/04/2023 11:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2023
-
05/04/2023 00:00
Intimação
JUÍZO DE DIREITO DA 11ª VARA CÍVEL DO TERMO DE SÃO LUÍS Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO Nº 0819011-23.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CEUMA - ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MIRELLA PARADA NOGUEIRA SANTOS - MA4915-A REU: MERCEDES COSTA PEREIRA DESPACHO Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Raimundo Ferreira Neto Juiz de Direito Titular da 11ª Vara Cível -
04/04/2023 10:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/04/2023 10:04
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2023 19:35
Conclusos para despacho
-
03/04/2023 19:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2023
Ultima Atualização
28/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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