TJMA - 0800481-67.2022.8.10.0142
1ª instância - Vara Unica de Olinda Nova do Maranhao
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/03/2025 22:34
Arquivado Definitivamente
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10/02/2025 09:24
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2025 20:30
Conclusos para despacho
-
03/02/2025 20:30
Juntada de Certidão
-
03/12/2024 06:56
Decorrido prazo de WEVERSON PENHA DA PENHA em 02/12/2024 23:59.
-
12/11/2024 14:26
Publicado Intimação em 07/11/2024.
-
12/11/2024 14:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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05/11/2024 14:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/11/2024 14:40
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2024 14:29
Juntada de Certidão
-
05/11/2024 14:19
Transitado em Julgado em 13/08/2024
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05/11/2024 14:16
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
05/11/2024 14:16
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/08/2024 16:19
Decorrido prazo de WEVERSON PENHA DA PENHA em 12/08/2024 23:59.
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13/08/2024 16:19
Decorrido prazo de ESEQUIEL PEREIRA MARANHAO em 12/08/2024 23:59.
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13/08/2024 16:19
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 12/08/2024 23:59.
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13/08/2024 16:19
Decorrido prazo de PAULA MALTZ NAHON em 12/08/2024 23:59.
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13/08/2024 16:19
Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 12/08/2024 23:59.
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13/08/2024 16:19
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET LTDA em 12/08/2024 23:59.
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29/07/2024 13:07
Juntada de petição
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26/07/2024 18:51
Juntada de petição
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12/07/2024 00:57
Publicado Sentença (expediente) em 12/07/2024.
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12/07/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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10/07/2024 20:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/07/2024 20:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/07/2024 20:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/07/2024 19:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/07/2024 10:01
Julgado procedente em parte do pedido
-
13/05/2024 12:20
Conclusos para julgamento
-
13/05/2024 12:20
Juntada de Certidão
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21/02/2024 02:32
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 20/02/2024 23:59.
-
31/01/2024 00:38
Publicado Intimação em 26/01/2024.
-
31/01/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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24/01/2024 10:19
Juntada de Certidão
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24/01/2024 10:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/12/2023 10:28
Juntada de petição
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23/12/2023 08:19
Juntada de petição
-
22/12/2023 14:48
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2023 14:43
Conclusos para decisão
-
29/08/2023 14:43
Juntada de Certidão
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05/08/2023 00:32
Decorrido prazo de WEVERSON PENHA DA PENHA em 04/08/2023 23:59.
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14/07/2023 10:11
Publicado Intimação em 13/07/2023.
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14/07/2023 10:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
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12/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Vara única da Comarca de Olinda Nova do Maranhão Rua da Alegria, s/nº, Centro, Olinda Nova do Maranhão - CEP 65.223-0000 / Telefone (98) 3359-2026 - [email protected] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo:0800481-67.2022.8.10.0142 Requerente:WEVERSON PENHA DA PENHA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ESEQUIEL PEREIRA MARANHAO - MA13345-A Requerido: CLARO S.A. e outros Advogado/Autoridade do(a) REU: PAULA MALTZ NAHON - RS51657-A Advogado/Autoridade do(a) REU: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM - RJ62192-A MANDADO DE INTIMAÇÃO ELETRÔNICA A Excelentíssima Dra.
Martha Dayanne Almeida de Morais Schiemann, Juíza de Direito Titular da Comarca de Arari/MA, respondendo pela Comarca de Olinda Nova do Maranhão/MA, no uso de suas atribuições legais na forma da lei etc., FINALIDADE: INTIMAÇÃO da parte autora WEVERSON PENHA DA PENHA, através de seu Advogado ESEQUIEL PEREIRA MARANHAO - OABMA13345, para apresentação de Réplica à Contestação (Id. 96566270) no prazo legal.
Dado e passado o presente mandado nesta Cidade de Olinda Nova do Maranhão, Estado do Maranhão, Terça-feira, 11 de Julho de 2023 .
Eu, MARIA SEBASTIANA MATOS CABRAL, Secretária Judicial, digitei e assino de ordem.
MARIA SEBASTIANA MATOS CABRAL Secretária Judicial da Vara Única da Comarca de Olinda Nova do Maranhão Matrícula 200816 -
11/07/2023 15:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/07/2023 15:29
Juntada de aviso de recebimento
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10/07/2023 17:18
Juntada de contestação
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10/05/2023 15:53
Juntada de réplica à contestação
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29/04/2023 00:34
Decorrido prazo de WEVERSON PENHA DA PENHA em 28/04/2023 23:59.
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29/04/2023 00:17
Decorrido prazo de WEVERSON PENHA DA PENHA em 28/04/2023 23:59.
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20/04/2023 17:22
Juntada de contestação
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16/04/2023 16:21
Publicado Intimação em 03/04/2023.
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16/04/2023 16:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
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16/04/2023 08:47
Publicado Despacho (expediente) em 29/03/2023.
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16/04/2023 08:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
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16/04/2023 08:47
Publicado Despacho (expediente) em 29/03/2023.
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16/04/2023 08:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
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16/04/2023 08:47
Publicado Despacho (expediente) em 29/03/2023.
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16/04/2023 08:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
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31/03/2023 00:00
Intimação
VARA ÚNICA DA COMARCA DE OLINDA NOVA DO MARANHÃO Fórum Astolfo Henrique Serra Rua da Alegria, s/nº, Centro, Olinda Nova do Maranhão - CEP 65.223-000 Telefone (98) 3359-2026 / E-mail: [email protected] Processo nº 0800481-67.2022.8.10.0142 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: WEVERSON PENHA DA PENHA Advogado(s) do reclamante: ESEQUIEL PEREIRA MARANHAO (OAB 13345-MA) REQUERIDO: CLARO S.A. e outros DESPACHO A petição inicial preenche os requisitos essenciais dos arts. 319 e 320 do CPC e não é caso de improcedência liminar do pedido, consoante art. 332 do CPC.
Defiro o pedido de justiça gratuita, haja vista satisfeito os requisitos do art. 99 do CPC, notadamente a presunção juris tantum (§ 3º) que milita em favor da parte autora.
Deixo de designar audiência de conciliação, haja vista que neste Juízo inexiste a lotação de cargos de conciliadores e/ou mediadores, bem como ainda não foram implementados os centros judiciários de solução consensual de conflitos pelo TJMA.
Assim, resta inaplicável e ineficaz a realização de audiência de conciliação ou de mediação, prevista no art. 334 do CPC, com fulcro nos arts. 165 e 334, parágrafo único, do referido diploma legal.
De qualquer modo, as partes podem, por óbvio, a qualquer tempo manifestarem interesse na realização de acordo com a parte contrária, mediante manifestação nos autos ou oralmente nas audiências que poderão ocorrer no processo.
Ademais, as partes poderão ser instadas por este Juízo, sempre que possível, à solução consensual dos conflitos (art. 3º, § 2º, CPC).
Nos termos do artigo 139, II e VI, do CPC, o juiz deve sempre velar pela razoável duração do processo (art. 4º do CPC e art. 5º, LXXVIII, da CF) e adequar o procedimento para adaptá-lo às especificidades da causa, de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito.
Dessa forma, determino seja procedida a citação da parte requerida para, querendo, contestar a ação no prazo legal, sob pena de, não o fazendo, presumir-se como verdadeiros os fatos articulados pela parte requerente, (arts. 219, 335 c/c 344, do CPC).
Cumprida a diligência e apresentada resposta, abra-se vista dos autos ao advogado da parte autora para se manifestar, nos moldes do art. 351 do CPC, mediante ato ordinatório a ser cumprido pela Secretaria Judicial, independentemente de nova conclusão dos autos.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para verificação de hipótese de julgamento antecipado da lide ou designação de audiência de instrução.
SERVE O PRESENTE DESPACHO COMO MANDADO.
Publique-se.
Intimem-se.
Olinda Nova do Maranhão - MA, data da assinatura.
José Ribamar Dias Júnior Juiz de Direito Titular da Comarca de São Bento - MA, respondendo. -
30/03/2023 13:11
Juntada de Certidão
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30/03/2023 12:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/03/2023 12:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/03/2023 12:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/03/2023 12:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/03/2023 12:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/03/2023 12:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/11/2022 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2022 22:41
Conclusos para despacho
-
13/09/2022 09:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2022
Ultima Atualização
12/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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