TJMA - 0803678-29.2023.8.10.0034
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose de Ribamar Castro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/12/2023 13:14
Baixa Definitiva
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18/12/2023 13:14
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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18/12/2023 13:13
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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08/12/2023 00:06
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 07/12/2023 23:59.
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07/12/2023 18:02
Juntada de petição
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17/11/2023 00:03
Publicado Ementa em 16/11/2023.
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17/11/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
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15/11/2023 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0803678-29.2023.8.10.0034 -Codó 1ºAgravante: Banco Pan S/A Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/PE 23.255) 1º Agravada: Jacinto Valério Alves dos Santos Advogado(a): Isys Rayhara Austríaco Silva Araújo (OAB/MA 25.464) 2º Agravante: Jacinto Valério Alves dos Santos Advogado(a): Isys Rayhara Austríaco Silva Araújo (OAB/MA 25.464) 2ºAgravado: Banco Pan S/A Advogado(a): Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/PE 23.255) Relator: Des.
José de Ribamar Castro EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATO INVALIDO.
MAJORAÇÃO DE CONDENAÇÃO.
AGRAVOS DESPROVIDOS.
I- Cuida-se de dois agravos internos na apelação cível interpostos por, Banco Pan S/A e Jacinto Valério Alves dos Santos, respectivamente, pretendendo a reconsideração ou reforma da decisão exarada por esta Relatoria, na qual, monocraticamente, dei parcialmente provimento ao apelo, para condenar o apelado, ora agravado, ao pagamento de indenização no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de dano moral, e a restituir em dobro os valores descontados indevidamente dos proventos da parte autora, a serem aferidos em sede de liquidação de sentença.
II- A princípio, no tocante ao pedido de juntada do instrumento contratual, em sede de agravo interno, registre-se que, nesse ponto, que o documento de (id nº 28815718) não se presta para demonstração do negócio jurídico impugnado, eis que a produção de prova documental em sede recursal é excepcional e vem prevista no art. 435 do CPC, que admite somente quando se tratar de documentos novos, referentes a fatos supervenientes à fase instrutória e com repercussão no deslinde da causa, o que não se aplica no presente caso.
III- O 1º agravante, deixou de juntar o instrumento contratual, limitando-se a apresentar um comprovante de transferência bancária Portanto, dever ser mantida a decisão neste ponto.
IV- No tocante ao pedido da 2ª agravante de majoração da condenação em dano moral, percebe-se que a matéria foi devidamente analisada, aplicando-se os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, tendo em vista que o valor do empréstimo fraudulento foi R$ 623,96, com descontos mensais de 18,02.
Sendo assim, não há falar em majoração da condenação em dano moral.
V- Desta feita, considerando que os agravantes não trouxeram nenhum argumento apto a afastar os termos da decisão proferida, razão pela qual deve ser mantida conforme seus fundamentos.
IV- Agravo Interno desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José de Ribamar Castro, Raimundo José Barros de Sousa e Raimundo Moraes Bogéa.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Procurador Joaquim Henrique de Carvalho Lobato.
Sessão Virtual da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, com início em 06 de novembro de 2023 e término em 11 de novembro de 2023 Desembargador José de Ribamar Castro Relator -
14/11/2023 10:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/11/2023 08:13
Conhecido o recurso de BANCO PAN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (APELADO) e não-provido
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13/11/2023 18:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/11/2023 18:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/11/2023 18:25
Juntada de Certidão
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30/10/2023 11:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/10/2023 11:00
Deliberado em Sessão - Adiado
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30/10/2023 10:55
Juntada de Certidão de adiamento
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30/10/2023 07:57
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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21/10/2023 00:06
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 20/10/2023 23:59.
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18/10/2023 17:43
Juntada de petição
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18/10/2023 13:53
Conclusos para julgamento
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18/10/2023 13:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/10/2023 09:19
Recebidos os autos
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16/10/2023 09:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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16/10/2023 09:19
Pedido de inclusão em pauta
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05/10/2023 00:07
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 04/10/2023 23:59.
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03/10/2023 09:51
Conclusos ao relator ou relator substituto
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02/10/2023 18:24
Juntada de contrarrazões
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14/09/2023 00:02
Publicado Despacho em 13/09/2023.
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14/09/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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12/09/2023 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0803678-29.2023.8.10.0034 -Codó 1ºAgravante: Banco Pan S/A Advogado: Antônio De Moraes Dourado Neto (OAB/PE 23.255) 1º Agravada: Jacinto Valério Alves Dos Santos Advogado(a): Isys Rayhara Austríaco Silva Araújo (OAB/MA 25.464) 2º Agravante: Jacinto Valério Alves Dos Santos Advogado(a): Isys Rayhara Austríaco Silva Araújo (OAB/MA 25.464) 2ºAgravado: Banco Pan S/A Advogado(a): Antônio De Moraes Dourado Neto (OAB/PE 23.255) Relator: Des.
José de Ribamar Castro DESPACHO Em atenção aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, e com base no que dispõe o §2o do art. 1.021[1] do Código de Processo Civil/2015, determino a intimação do(s) agravado(s) para manifestar(em)-se no prazo legal acerca dos termos e fundamentos do Agravo Interno em epígrafe.
Ultimada essa providência, e decorrido o prazo supra, voltem-me conclusos.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 8 de setembro de 2023.
Desembargador José de Ribamar Castro Relator -
11/09/2023 09:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/09/2023 08:44
Proferido despacho de mero expediente
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07/09/2023 00:08
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 06/09/2023 23:59.
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06/09/2023 19:29
Juntada de agravo interno cível (1208)
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06/09/2023 11:06
Conclusos ao relator ou relator substituto
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05/09/2023 16:24
Juntada de agravo interno cível (1208)
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16/08/2023 00:01
Publicado Decisão em 16/08/2023.
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16/08/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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15/08/2023 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N.º 0803678-29.2023.8.10.0034 -Codó Apelante: Jacinto Valério Alves Dos Santos Advogado(a): Isys Rayhara Austríaco Silva Araújo (OAB/MA 25.464) Apelado(a): Banco Pan S/A Advogado(a): Antônio De Moraes Dourado Neto (OAB/PE 23.255) Relator: Des.
José de Ribamar Castro DECISÃO Cuida-se de apelação cível interposta por Jacinto Valério Alves Dos Santos, em face da sentença prolatada pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Codó/MA, que julgou parcialmente procedente os pedidos formulados na Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Danos Morais proposta em desfavor do Banco Bradesco S/A, ora apelado Inconformada, a autora interpôs recurso de apelação cível e, em suas razões (id. 27441865), sustenta que o contrato é inválido pois ausente o instrumento contratual, sendo assim, requer a restituição em dobro dos valores descontados, a condenação do apelado em dano moral e que se afastada a compensação.
Com tais argumentos, requer o provimento do apelo.
Contrarrazões pelo desprovimento.
Com vistas dos autos, a Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra da Dra.
Sâmara Ascar Sauaia, deixou de opinar quanto ao mérito. É o relatório.
DECIDO.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso, e passo a apreciá-lo monocraticamente, tendo em vista que este Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de Recurso Repetitivo, possui entendimento firmado sobre a matéria aqui tratada.
Consoante relatado, a controvérsia consiste na alegada fraude no contrato de empréstimo consignado celebrado em nome da parte autora, com desconto direto em seus proventos previdenciários.
O Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53.983/2016, fixou as seguintes teses, já transitadas em julgado: 1ª TESE: “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. [parte final pendente de Recurso Especial].” (grifo nosso). 2ª TESE: “A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)”. 3ª TESE (Aclarada por Embargos de Declaração): " Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como, demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis". 4ª TESE: "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)".
Deve-se registrar que a primeira tese foi objeto de Recurso Especial Repetitivo nº 1.846.649 – MA (tema 1.061) o qual, restringindo a controvérsia da afetação apenas à definição "Se nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por intermédio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)", definiu recentemente a seguinte tese (após julgamento de embargos de declaração): […] "1.
Para os fins do art. 1.036 do CPC/2015, a tese firmada é a seguinte: 'Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II).'" Nessa linha, o artigo 985, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015 estabelece que, in verbis: Art. 985.
Julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada: I - a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região; Nesse contexto, a inversão do ônus da prova em causas dessa espécie é medida que se impõe (art. 6º, VIII, do CDC) e, no caso, o réu não conseguiu desconstituir as assertivas da parte consumidora, no sentido de que não contratou o empréstimo em evidência.
O Banco não apresentou prova capaz de demonstrar, de forma inequívoca, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC/2015 e IRDR nº 53983/2016, não comprovando que houve o efetivo empréstimo discutido nos autos.
A apelada deixou de juntar o instrumento contratual, limintando-se a apresentar um comprovante de transferência bancária ( id.27441858).
Nesse passo, a situação dos autos evidencia que o serviço prestado pela instituição bancária teve origem em contrato fraudulento, não tendo o réu se desincumbido do ônus de provar a existência da relação contratual legal, o que revela, de plano, negligência no dever de guarda e de proteção do patrimônio dos seus consumidores.
Resta, assim, inegável que a devolução dos valores cobrados indevidamente pelo banco, deve ser conforme expressamente determinado pelo art. 42, parágrafo único, do CDC, o qual dispõe que “o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
Ora, não sendo caso de erro justificável, tendo em conta que o dever de informação, boa-fé e transparência são regras cogentes nas relações de consumo, não há que se falar na repetição simples do indébito no caso em apreço.
Da mesma forma, temos que o negócio jurídico pactuado entre os litigantes é nulo e, em casos deste jaez, o dano moral é in re ipsa, hipótese em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos e aborrecimentos sofridos pela parte autora.
Nessa esteira, e já passando ao próximo objeto do recurso, qual seja a fixação do quantum indenizatório por danos morais, destaco que o magistrado deve ser razoável e tomar todas as cautelas para que a indenização não seja fonte de enriquecimento sem causa, ao mesmo tempo em que não seja meramente simbólica, sempre levando em consideração os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
No caso em apreço, após analisar o conjunto probatório constante dos autos, atentando para as circunstâncias específicas do evento, para a situação patrimonial das partes (condição econômico-financeira), para a gravidade da repercussão da ofensa, arbitra-se a indenização no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que se mostra justa e dentro dos parâmetros utilizados recentemente por esta Câmara.
Por fim, entendo por determinar a devolução da quantia recebida pela autora, tendo em vista que o extrato trazido com a contestação aponta o recebimento desse montante ( id.27441858).
Assim, no intuito de evitar o enriquecimento sem causa, vez que demonstrado nos autos que o consumidor recebeu o crédito de R$ 623,96 deve ser mantida a compensação desse montante até o limite do que será recebido pelo apelante.
Com efeito, os valores devidos reciprocamente entre as partes deverão ser compensados, extinguindo as duas obrigações, até onde se compensarem, nos termos do art. 368, art. 876 e art. 884 do Código Civil.
A devolução/compensação ao banco será corrigida pelo INPC a partir da data em foi disponibilizado o crédito ao mutuário.
Nesse sentido: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
INCIDÊNCIA DO CDC.
DEVER DE INFORMAÇÃO NÃO OBSERVADO.
VONTADE DO AUTOR EM FIRMAR CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NORMAL.
EXTINÇÃO DO CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COMPENSAÇÃO DA QUANTIA DO TELESAQUE.
DEVIDA.
DANO MATERIAL.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
CABÍVEL.
DANOS MORAIS ARBITRADOS EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS), CONFORME PRECEDENTES DA QUINTA CÂMARA CÍVEL.
MANTIDO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
UNANIMIDADE.
I.
Na origem, o apelado ajuizou ação pelo procedimento comum em face do banco apelado afirmando ser idoso e percebe proventos de aposentadoria no montante de um salário mínimo e observou cobrança em seu benefício de um suposto empréstimo consignado na modalidade cartão de crédito, sem que houvesse contratado, pois diz ter contratado um empréstimo consignado apenas.
II.
Com efeito, a amortização do débito por meio de descontos mínimos impede que o valor supostamente contratado venha a ser liquidado durante um período de tempo pré-determinado.
III.
Considerando essa especial característica e atentando-se para a diferença de juros e encargos moratórios inerentes a esse negócio jurídico, nota-se que a opção por celebrá-lo deve ser suficientemente informada, de modo a impedir que os consumidores venham a ser afetados por métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas impostas no fornecimento de produtos e serviços (cf. art. 6º, inciso IV do CDC).
IV.
Da análise dos autos, verifica-se que, embora tenha sido juntada cópia do termo de adesão ao cartão de crédito consignado Pan (id 12715300), não constam as condições do ajuste, em especial, não há nem mesmo menção quanto o início e término dos descontos e à importância das parcelas, portanto, o consumidor não restou esclarecido plenamente sobre o negócio e usuais encargos para os cartões de crédito inadimplidos.
Nota-se, ainda, que o banco não acosta no feito faturas que comprovem a utilização do cartão pelo autor, pois apenas anexou faturas com a cobrança do rotativo e a fatura que demonstra a realização de telesaque do valor total do empréstimo de R$ 1.197,00 (um mil cento e noventa e sete reais) e retirado no valor de R$ 15,00 (quinze reais) (id 12715302 e 12715301).
O que demonstra, mais uma vez, o intuito do autor em contratar empréstimo simples e não o cartão RMC.
V.
Assim, verifico que assiste razão ao autor, ora apelado, ao requerer a extinção da obrigação atinente ao aludido contrato de cartão de crédito consignado, ficando obrigado apenas quanto ao empréstimo consignado normal, vez que os valores pagos são suficientes ao adimplemento do valor principal com os acréscimos legais referentes ao contrato de empréstimo pactuado, fazendo jus o consumidor à repetição do indébito em dobro pelos valores descontados indevidamente, bem como, a fim de se evitar o enriquecimento ilícito da parte autora, também é devido a compensação pelo valor sacado no total de R$ 1.212,00 (um mil duzentos e doze reais), como consignado na sentença recorrida.
VI.
A ausência de informações e inobservância de direitos do consumidor e em especial a desvirtuação do contrato de empréstimo por consignação que teria sido avençado configura danos morais passíveis de reparação no presente caso.
Condenação da instituição financeira ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
VII.
Sentença de procedência dos pedidos mantida.
VIII.
Apelo conhecido e desprovido. (TJMA, APELAÇÃO CÍVEL NUMERAÇÃO ÚNICA: 0802462-19.2021.8.10.0029, Sessão por videoconferência da Quinta Câmara Cível, 25 de abril de 2022, Relator Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa) EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
AUSÊNCIA DE CONTRATO.
IRDR Nº 53.983/2016.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
ADEQUAÇÃO.
VALORES DISPONIBILIZADOS AO AUTOR.
COMPENSAÇÃO.
OMISSÃO NO DISPOSITIVO DA DECISÃO EMBARGADA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS.
UNANIMIDADE.
I.
Os embargos de declaração têm rígidos contornos processuais, cujas hipóteses de cabimento estão taxativamente previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, portanto, inviável sua oposição para rediscussão das matérias já apreciadas.
II.
Com efeito, assiste razão ao recorrente, haja vista que, do acórdão que deu parcial provimento ao apelo, não consta manifestação acerca do pedido de devolução do valor supostamente contratado.
Destarte, na lavratura do r. acórdão ocorreu omissão que merece ser sanado.
III.
Assim sendo, o vício apontado merece ser sanado para fazer constar o seguinte no dispositivo da decisão embargada: “Ante o exposto, conheço e dou parcial provimento ao apelo, para adequar o quantum indenizatório para o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e deduzir os valores que foram depositados indevidamente na conta do autor, conforme documento de id. 11969707, em razão de contrato fraudulento, sobre o valor da condenação, quando da liquidação, mantendo-se a sentença de 1º grau em seus demais termos”.
IV.
Embargos declaratórios conhecido e acolhidos, sem efeitos modificativos.
Unanimidade. (TJMA, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL NUMERAÇÃO ÚNICA: 0800442-02.2019.8.10.0134, Quinta Câmara Cível, Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, no período de 24 a 31 de Janeiro de 2021, Relator: Des.
RAIMUNDO José BARROS de Sousa) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - SAQUE.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.APELO DO AUTOR.
PARTE QUE PRETENDIA CONTRATAR EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E OBTEVE O NUMERÁRIO POR MEIO DE SAQUE EM CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO.
MODALIDADE QUE COLOCA O CONSUMIDOR EM DESVANTAGEM EXAGERADA.
INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 39, IV, V, E 51, IV E § 1º, DO CDC.
NULIDADE DO CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE.
DEVER DA ADERENTE DE DEVOLVER OU COMPENSAR OS VALORES RECEBIDOS PELO CONTRATO NULIFICADO, CORRIGIDOS MONETARIAMENTE.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
CABIMENTO.
VALOR PAGO QUE EXCEDE O MUTUADO, POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO.
DANOS MORAIS DECORRENTES DA CONDUTA DO BANCO.
VERIFICAÇÃO.
ATITUDE ALTAMENTE REPROVÁVEL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
OFERTA DE CONTRATO EXTREMAMENTE DESVANTAJOSO, EM DETRIMENTO AO SOLICITADO.
QUANTUM FIXADO COM A UTILIZAÇÃO DO MÉTODO BIFÁSICO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA A SER INTEGRALMENTE SUPORTADOS PELO BANCO.APELAÇÃO CÍVEL DO AUTOR CONHECIDA E PROVIDA. (TJPR - 13ª C.
Cível - 0038223-32.2018.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Desembargadora Rosana Andriguetto de Carvalho - J. 21.08.2020) (TJ-PR - APL: 00382233220188160014 PR 0038223-32.2018.8.16.0014 (Acórdão), Relator: Desembargadora Rosana Andriguetto de Carvalho, Data de Julgamento: 21/08/2020, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/08/2020) Ante o exposto, dou parcial provimento ao apelo condenar o apelado ao pagamento de indenização no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de dano moral, e a restituir em dobro os valores descontados indevidamente dos proventos da parte autora, a serem aferidos em sede de liquidação de sentença.
Sobre as condenações, por se tratar de relação extracontratual, devem incidir juros de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, computados, sobre o dano moral, juros a partir do evento danoso e correção a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e sobre o dano material, ambas correções serão computadas a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 e 54 do STJ).
Da indenização a ser recebida pela autora/apelante, deve ser deduzido o montante R$ 623,96 (seiscentos e vinte três reais e vinte e três centavos) que o banco efetivamente creditou em seu favor, corrigido pelo INPC a partir da data do crédito na conta da autora, realizando-se essa compensação na fase de liquidação/cumprimento de sentença.
Em razão do resultado do julgamento, devem ser redimensionados os ônus sucumbenciais, de modo que o apelado passe a arcar com a totalidade das custas judiciais e honorários de sucumbência, estes arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador José de Ribamar Castro Relator -
14/08/2023 14:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/08/2023 10:19
Conhecido o recurso de JACINTO VALERIO ALVES DOS SANTOS - CPF: *70.***.*82-53 (APELANTE) e provido em parte
-
03/08/2023 14:00
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
03/08/2023 13:42
Juntada de parecer do ministério público
-
27/07/2023 10:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/07/2023 12:42
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2023 13:30
Recebidos os autos
-
17/07/2023 13:30
Conclusos para despacho
-
17/07/2023 13:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2023
Ultima Atualização
14/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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