TJMA - 0816401-82.2023.8.10.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/11/2023 15:49
Arquivado Definitivamente
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19/10/2023 01:20
Decorrido prazo de JULIANA DE ABREU TEIXEIRA em 18/10/2023 23:59.
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19/10/2023 01:18
Decorrido prazo de MILENA CAROLINA PEREIRA FIGUEIREDO SOARES em 18/10/2023 23:59.
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29/09/2023 12:12
Publicado Intimação em 26/09/2023.
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29/09/2023 12:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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27/09/2023 10:25
Juntada de Certidão
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25/09/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0816401-82.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BRIDMAN SEGURANCA PRIVADA LTDA - - ME Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MILENA CAROLINA PEREIRA FIGUEIREDO SOARES - OAB MA16389 REU: FTL - FERROVIA TRANSNORDESTINA LOGISTICA S.A Advogado/Autoridade do(a) REU: JULIANA DE ABREU TEIXEIRA OAB - CE13463-A DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA, CUMULADA COM DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULA ABUSIVA E PRESTAÇÃO DESPROPORCIONAL, DESVIO DE OBJETO DO CONTRATO CUMULADO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada pela parte autora em face da parte requerida, ambos já qualificados.
A controvérsia do presente caso cinge-se em verificar se a parte ré possui o que enfatiza em sua propaganda para melhor desempenho das atividades do aluno, ora autor.
Preliminarmente, é imperioso resolver a questão relativa a incompetência territorial, haja vista o foro de eleição do contrato.
Sobre o tema, o contrato de id. 88487615 prevê, na cláusula 20.13, o foro da cidade de São Paulo/SP para dirimir quaisquer litígios sobre a relação jurídica entre as partes.
Assim, como existe no contrato o foro a ser admitido as ações referentes ao contrato entre as partes, declaro a incompetência deste Juízo para julgar a lide, pois o objeto da ação se detém, precipuamente, à rescisão do contrato pactuado entre as partes sendo lícita a possibilidade de modificação da competência territorial, conforme dispõe o art. 63 do CPC, in verbis: “As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações. § 1º A eleição de foro só produz efeito quando constar de instrumento escrito e aludir expressamente a determinado negócio jurídico. (...)”.
Destarte, ainda que aplicássemos o CDC ao litígio, para a Corte Superior é imprescindível a demonstração de prejuízo concreto à defesa do consumidor para que haja o afastamento da cláusula de eleição de foro.
Isto posto, sequer está demonstrado nos autos a vulnerabilidade dos requerentes frente aos réus, requisito essencial para aplicação da Teoria Finalista Mitigada.
Ante o exposto, encaminhem-se os autos para distribuição a uma das varas cíveis da cidade São Paulo/SP.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), 14 de setembro de 2023.
Dr.
José Eulálio Figueiredo de Almeida Juiz de Direito da 8.ª Vara Cível da Capital -
24/09/2023 17:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/09/2023 14:51
Declarada incompetência
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14/09/2023 09:36
Conclusos para decisão
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04/09/2023 17:04
Juntada de réplica à contestação
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15/08/2023 03:52
Publicado Intimação em 14/08/2023.
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15/08/2023 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023
-
11/08/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0816401-82.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: BRIDMAN SEGURANCA PRIVADA LTDA - - ME Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MILENA CAROLINA PEREIRA FIGUEIREDO SOARES - MA 16389 REU: FTL - FERROVIA TRANSNORDESTINA LOGISTICA S.A Advogado/Autoridade do(a) REU: JULIANA DE ABREU TEIXEIRA - CE 13463-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora sobre a(s) contestação(ões) e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís, 2 de agosto de 2023.
HELIO DE SOUSA DOURADO Técnico Judiciário 147843 -
10/08/2023 13:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/08/2023 13:42
Juntada de Certidão
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12/07/2023 16:29
Juntada de contestação
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21/06/2023 10:51
Recebidos os autos do CEJUSC
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21/06/2023 10:51
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/06/2023 10:30, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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21/06/2023 10:51
Conciliação infrutífera
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19/06/2023 15:51
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1º CEJUSC de São Luís - Fórum
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19/06/2023 11:29
Juntada de petição
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19/06/2023 11:23
Juntada de petição
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08/05/2023 12:58
Juntada de Certidão
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08/05/2023 07:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/05/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0816401-82.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BRIDMAN SEGURANCA PRIVADA LTDA - - ME Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MILENA CAROLINA PEREIRA FIGUEIREDO SOARES -OAB MA16389 REU: FTL - FERROVIA TRANSNORDESTINA LOGISTICA S.A DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA, CUMULADA COM DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULA ABUSIVA E PRESTAÇÃO DESPROPORCIONAL, DESVIO DE OBJETO DO CONTRATO CUMULADO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por BRIDMAN SEGURANÇA PRIVADA LTDA em face de FTL- FERROVIA TRANSNORDESTINA LOGÍSTICA.
Em suma, a autora sustenta que celebrou contrato de prestação de serviços número S14722874F com a empresa ré, cujo objeto do contrato era segurança armada ininterrupta para os postos de vigilância, nos pátios da FERROVIA FTL nas localidades de Tirirical, A 26, Caxias e Itaqui-São Luís, no estado do Maranhão; e segurança armada acompanhamento (12 horas diurno), também no estado do Maranhão para o trecho da Ferrovia, nas cidades de Caxias- Babaçu -Caxias, na modalidade acompanhamento de trens.
Contudo, após o encerramento do contrato, a parte Autora aduz que a empresa Requerida não efetuou o pagamento das notas emitidas em relação ao serviço prestado até a presente data, o que tem ocasionado dificuldades para honrar com os pagamentos de funcionários e despesas oriundas do referido contrato.
Dessa forma, a autora pleiteia a concessão de tutela provisória de urgência, em caráter cautelar, com o objetivo de determinar o bloqueio do valor que reputar ser devido a fim de garantir o seu direito até o deslinde da demanda.
Vieram-me os autos conclusos.
Eis o relatório.
Decido.
FUNDAMENTOS DA DECISÃO Em exame do pedido liminar e cotejo do caderno processual, verifico se tratar de pleito tutela de urgência, disposta no art. 300 e seguintes do CPC: A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Impende destacar que a probabilidade do direito representa a plausibilidade da pretensão que deverá ser evidenciada pela prova produzida nos autos, capaz de convencer o magistrado num juízo de cognição sumária, própria desse momento, que a parte requerente é titular do direito material perseguido.
Já o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo revela-se como o fundado receio de que o direito afirmado pela parte, nesse juízo provisório, seja atingido por dano irreparável ou de difícil reparação ou, ainda, sofra risco capaz de tornar inútil o resultado final do processo.
Cumpre assentar ainda que para a concessão da tutela de urgente faz-se necessário que as provas trazidas aos autos demonstrem, CUMULATIVAMENTE, a evidência de veracidade das alegações e a possibilidade de dano.
Pois bem.
No caso em apreço, nessa análise perfunctória, não vislumbro a configuração dos requisitos para concessão DA TUTELA LIMINAR, haja vista ser matéria de mérito a ser decidida após a instrução processual com todos os trâmites regulares.
Dessa forma, entendendo necessitar de detida dilação probatória a se desenvolver no curso da instrução processual bem como adentrar no mérito da ação a concessão da antecipação da tutela, razão pela qual não vislumbro, nessa análise perfunctória, elementos que conduzam a verossimilhança das alegações e consequente acatamento do pedido urgente.
Além do mais, insta observar que a doutrina e a jurisprudência pátria são uníssonas em conceber a aludida medida urgente em caráter excepcional, de modo que deve ser apreciada e deliberada segundo o caso concreto, atentando estritamente aos seus requisitos respectivos.
Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação de tutela.
Observando que a demanda possui condição de solução pela via da composição, nos termos do art. 334 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para designação de audiência de conciliação junto ao CEJUSC.
Ficam as partes advertidas que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, § 8º, CPC/2015).
Fica(m) o(s) réu(s) advertido(s) que, na eventualidade da ausência de solução em audiência retro marcada, deverá, a partir dessa data, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, tudo nos termos da petição inicial e despacho (cópias em anexo).
Fica(m) advertido(s) também que caso não seja apresentada defesa, presumir-se-ão aceitos pelo réu como verdadeiros todos os fatos articulados pelo autor (art. 344 do CPC/2015).
Publique-se.
Cite-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís - MA, 24 de abril de 2023.
Dr.
José Eulálio Figueiredo de Almeida Juiz de Direito Titular da 8.ª Vara Cível CERTIDÃO CERTIFICO que a Audiência de Conciliação foi designada para o dia 21/06/2023 10:30 a ser realizada presencialmente na 2ª Sala Processual 1º CEJUSC de São Luís, do Fórum Desembargador Sarney Costa.
Em caso de dúvidas, o 1º CEJUSC poderá ser contatado pelo e-mail [email protected], ou por whatsapp business, pelos números (98) 3194-5774 ou (98) 3194-5676.
São Luís/MA, data do sistema.
ANNA CAROLINA TAVARES BESSA Técnico Judiciário 140285 -
02/05/2023 11:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/05/2023 11:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/05/2023 10:59
Juntada de Certidão
-
02/05/2023 10:59
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/06/2023 10:30, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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28/04/2023 00:26
Decorrido prazo de MILENA CAROLINA PEREIRA FIGUEIREDO SOARES em 27/04/2023 23:59.
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24/04/2023 11:23
Concedida a Antecipação de tutela
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19/04/2023 17:23
Conclusos para decisão
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19/04/2023 17:02
Juntada de petição
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19/04/2023 11:10
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2023 14:45
Conclusos para decisão
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18/04/2023 14:29
Juntada de petição
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16/04/2023 16:09
Publicado Intimação em 31/03/2023.
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16/04/2023 16:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
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14/04/2023 13:59
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2023 15:51
Conclusos para decisão
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11/04/2023 09:33
Juntada de petição
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30/03/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0816401-82.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: BRIDMAN SEGURANCA PRIVADA LTDA - - ME Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MILENA CAROLINA PEREIRA FIGUEIREDO SOARES - OAB/MA 16389 REU: FTL - FERROVIA TRANSNORDESTINA LOGISTICA S.A DESPACHO Vistos, etc.
Pretende o Requerente o deferimento de gratuidade de justiça.
Porém, não consta da petição inicial o valor das custas processuais que, genericamente, afirma não conseguir arcar.
Com efeito, o §2º do art. 99 do CPC dispõe que o juiz somente poderá indeferir o pedido de justiça gratuita se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão, devendo, antes disso, facultar à parte a comprovação devida.
Demais disso, o art. 98, § 5º do CPC permite a modulação dos efeitos de uma concessão de gratuidade de justiça ou, ainda, o parcelamento do pagamento das custas.
Nestes termos, intime-se o Requerente para, em 15 (quinze) dias, emendar a inicial informando o valor das custas processuais e comprovando sua alegada impossibilidade de prover o pagamento destas, tudo sob pena de cancelamento da distribuição.
Após, conclusos.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 27 de março de 2023.
Dr.
José Eulálio Figueiredo de Almeida Juiz de Direito da 8.ª Vara Cível da Capital -
29/03/2023 13:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/03/2023 12:05
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2023 17:08
Conclusos para decisão
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23/03/2023 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2023
Ultima Atualização
25/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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