TJMA - 0801139-96.2023.8.10.0032
1ª instância - 1ª Vara de Coelho Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2024 09:06
Arquivado Definitivamente
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11/04/2024 09:04
Transitado em Julgado em 10/04/2024
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11/04/2024 02:36
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 10/04/2024 23:59.
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11/04/2024 02:36
Decorrido prazo de ARQUIMEDES DE FIGUEIREDO RIBEIRO em 10/04/2024 23:59.
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17/03/2024 08:08
Publicado Intimação em 15/03/2024.
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17/03/2024 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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13/03/2024 12:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/03/2024 09:03
Julgado improcedente o pedido
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07/03/2024 08:32
Conclusos para julgamento
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07/03/2024 02:53
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 06/03/2024 23:59.
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07/03/2024 02:20
Decorrido prazo de ARQUIMEDES DE FIGUEIREDO RIBEIRO em 06/03/2024 23:59.
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17/02/2024 00:11
Publicado Intimação em 14/02/2024.
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17/02/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2024
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09/02/2024 09:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/02/2024 08:30
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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05/02/2024 12:17
Conclusos para decisão
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02/02/2024 18:26
Juntada de petição
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02/02/2024 15:41
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/02/2024 11:50, 1ª Vara de Coelho Neto.
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02/02/2024 08:37
Juntada de petição
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31/01/2024 17:12
Juntada de contestação
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30/01/2024 20:20
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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30/01/2024 20:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
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21/01/2024 16:44
Juntada de petição
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11/01/2024 08:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/01/2024 08:08
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/02/2024 11:50, 1ª Vara de Coelho Neto.
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27/11/2023 20:50
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2023 10:40
Conclusos para despacho
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25/09/2023 10:23
Recebidos os autos
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25/09/2023 10:23
Juntada de despacho
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03/07/2023 11:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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30/06/2023 17:46
Juntada de contrarrazões
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15/06/2023 04:46
Publicado Intimação em 13/06/2023.
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15/06/2023 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
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12/06/2023 00:00
Intimação
REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº: 0801139-96.2023.8.10.0032 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] PARTE(S) REQUERENTE(S):MARIA DOS REMEDIOS DA SILVA BRITO ADVOGADO: Advogado: ARQUIMEDES DE FIGUEIREDO RIBEIRO OAB: PI14799 Endereço: desconhecido PARTE(S) REQUERIDA(S): BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A O Excelentíssimo Senhor Isaac Diego Vieira de Sousa e Silva, Juiz de Direito da 1ª VARA da Comarca de COELHO NETO , Estado do Maranhão, manda publicar: FINALIDADE: Intimação do(a)s advogado(a)s das partes, conforme acima consta, do DOCUMENTO DE ID 93985952 O que se CUMPRA nos termos e na forma da Lei.
Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial a meu cargo, nesta cidade de Coelho Neto, Estado do Maranhão, aos Sexta-feira, 09 de Junho de 2023.
Eu, TEONES CAMPELO DA CRUZ, Mat.:100040, que o fiz digitar, conferi e subscrevo. -
09/06/2023 13:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/06/2023 15:00
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2023 15:43
Conclusos para decisão
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05/06/2023 15:42
Juntada de Certidão
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03/06/2023 00:16
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 02/06/2023 23:59.
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03/06/2023 00:16
Decorrido prazo de ARQUIMEDES DE FIGUEIREDO RIBEIRO em 02/06/2023 23:59.
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12/05/2023 00:13
Publicado Intimação em 12/05/2023.
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12/05/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
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11/05/2023 18:56
Juntada de apelação
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11/05/2023 00:00
Intimação
Tipo do Movimento: Intimação da sentença de ID nº.91805041 .
Destinatários: Advogado(s) do reclamante: ARQUIMEDES DE FIGUEIREDO RIBEIRO (OAB 14799-PI) Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 9348-MA) Coelho Neto - Ma, 10 de maio de 2023 -
10/05/2023 10:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/05/2023 10:21
Indeferida a petição inicial
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02/05/2023 11:55
Conclusos para julgamento
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02/05/2023 11:55
Juntada de Certidão
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25/04/2023 05:50
Decorrido prazo de ARQUIMEDES DE FIGUEIREDO RIBEIRO em 24/04/2023 23:59.
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15/04/2023 11:56
Publicado Intimação em 28/03/2023.
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15/04/2023 11:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
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27/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE COELHO NETO Av.
Antônio Guimarães (MA 034), s/n, Olho da Aguinha, Coelho Neto/MA - CEP: 65000-720 Telefone: (98) 3473-2365 Processo: 0801139-96.2023.8.10.0032 Requerente: MARIA DOS REMEDIOS DA SILVA BRITO Advogado: ARQUIMEDES DE FIGUEIREDO RIBEIRO OAB: PI14799 Endereço: desconhecido Requerido(a): BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO Tratando-se de pessoa analfabeta, nos termos do art. 595, do Código Civil, não se faz necessária a apresentação de procuração pública, contudo, é indispensável que a procuração particular seja outorgada a rogo, confeccionada com a presença de duas testemunhas, sendo apresentados os documentos dos participantes do ato: TJ MA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO – AGRAVO DE INSTRUMENTO – DECISÃO RECORRIDA QUE ACERTADAMENTE ORDENA TÃO SOMENTE A JUNTADA DE PROCURAÇÃO QUE ATENDA OS REQUISITOS LEGAIS –RECURSO DESPROVIDO.
I – Ainda que seja desnecessária a juntada de procuração pública, o instrumento procuratório apresentado não é hábil, uma vez que conta apenas com a aposição da digital do outorgante (não alfabetizado), devendo estar preenchida com assinatura (ainda que “a rogo”), para a qual se pressupõe a identificação daquele que realiza o ato, assim como a apresentação de cópia de seus documentos pessoais e das 2 (duas) testemunhas subscritoras.
II – Decisão acertada.
Recurso desprovido. (TJMA. 6ª Câmara Cível.
Agravo de Instrumento nº 0808073-45.2018.8.10.0000.
Relª.
Desª.
Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz.
Sessão de 29/4/2019).
Assim, determino a intimação do advogado da parte autora para que apresente em 15 (quinze) dias, procuração assinada a rogo pela parte autora, com assinatura de duas testemunhas do ato, acompanhadas das cópias dos documentos pessoais destas (RG ou CPF e comprovante de residência), sob pena de extinção do feito.
Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, deverá a secretaria certificar fazendo-se nova conclusão.
Serve a presente como mandado.
Coelho Neto (MA), data do sistema.
Isaac Diego Vieira de Sousa e Silva Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Coelho Neto -
24/03/2023 13:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/03/2023 14:59
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2023 17:11
Conclusos para despacho
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18/03/2023 13:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2023
Ultima Atualização
13/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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