TJMA - 0805817-33.2023.8.10.0040
1ª instância - 5ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2024 13:48
Arquivado Definitivamente
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20/03/2024 13:47
Transitado em Julgado em 04/03/2024
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05/03/2024 04:05
Decorrido prazo de CIDADE JARDIM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 04/03/2024 23:59.
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22/02/2024 09:36
Juntada de petição
-
08/02/2024 00:33
Publicado Intimação em 08/02/2024.
-
08/02/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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06/02/2024 10:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/12/2023 23:14
Homologada a Transação
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12/12/2023 08:56
Conclusos para julgamento
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08/12/2023 01:06
Decorrido prazo de CIDADE JARDIM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 07/12/2023 23:59.
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28/11/2023 17:50
Juntada de petição
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17/11/2023 12:00
Juntada de petição
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17/11/2023 00:35
Publicado Intimação em 16/11/2023.
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17/11/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
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17/11/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
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15/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho - CEP: 65.901-100 Processo Judicial Eletrônico n.º 0805817-33.2023.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] REQUERENTE: JOSUE RODRIGUES MENDES Advogado do(a) AUTOR: CARLOS MAGNO DE ARAUJO NUNES - MA9345 REQUERIDO: CIDADE JARDIM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA Advogado do(a) REU: BRUNO CALDAS SIQUEIRA FREIRE - MA6798-A SENTENÇA Trata-se de ação de rescisão contratual proposta por JOSUE RODRIGUES MENDES em desfavor de CIDADE JARDIM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA, ambos já qualificados, visando à resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel, com devolução de quantias pagas.
RELATÓRIO Em sua inicial, a parte autora afirma que firmou contrato particular de compromisso de compra e venda junto à Demandada, tendo por objeto a aquisição de um lote/terreno no loteamento discriminado na Inicial.
Alega que em razão do aumento excessivo das parcelas, tentou realizar a rescisão do contrato com devolução das quantias pagas, mas não obteve êxito.
Com base nesse e noutros argumentos, pleiteia a rescisão contratual com devolução dos valores pagos, em parcela única.
Foi deferida tutela de urgência, determinando a rescisão contratual.
Devidamente citada, a ré apresentou contestação, em que alega a validade das cláusulas contratuais, defende a retenção das despesas de IPTU.
Sustenta que os juros legais devem incidir a partir do trânsito em julgado, e que a devolução deve ocorrer de forma parcelada.
A parte autora apresentou réplica.
Vieram-me os autos conclusos. É o sucinto relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA Preambularmente, verifico que não há necessidade de produção de prova em audiência, de forma que entendo que a demanda comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Quanto ao mérito, nos últimos anos, o Superior Tribunal de Justiça tem se manifestado reiteradamente em situações semelhantes à tratada nos autos, as quais têm se mostrado corriqueiras, tendo em vista a expansão do mercado imobiliário experimentada pelo país.
Na hipótese dos autos, verifica-se que o negócio jurídico entabulado entre as partes tem como objeto promessa de compra/venda de terreno em loteamento urbano gerenciado pela parte requerida.
Segundo os relatos da parte autora, houve a desistência do negócio.
Conforme jurisprudência dominante, entende-se possível a desistência da compra de um imóvel pelo adquirente, situação em que se reconhece,
por outro lado, direito da empresa empreendedora à retenção de parte da quantia paga, a fim de se ressarcir de despesas administrativas.
Nesse sentido: PROMESSA DE VENDA E COMPRA.
RESILIÇÃO.
DENÚNCIA PELO COMPROMISSÁRIO COMPRADOR EM FACE DA INSUPORTABILIDADE NO PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES.
RESTITUIÇÃO. - O compromissário comprador que deixa de cumprir o contrato em face da insuportabilidade da obrigação assumida tem o direito de promover ação a fim de receber a restituição das importâncias pagas.
Embargos de divergência conhecidos e recebidos, em parte. (EREsp 59.870/SP, Rel.
Ministro BARROS MONTEIRO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/04/2002, DJ 09/12/2002, p. 281) Importa ressaltar, no entanto, que o percentual utilizado pelo STJ, via de regra, tem variação entre 10% e 25%, a título de ressarcimento das despesas administrativas havidas com a divulgação, comercialização, dentre outras, como mostram as ementas a seguir transcritas: "[…] É entendimento pacífico nesta Corte Superior que o comprador inadimplente tem o direito de rescindir o contrato de compromisso de compra e venda de imóvel e, consequentemente, obter a devolução das parcelas pagas, mostrando-se razoável a retenção de 20% dos valores pagos a título de despesas administrativas, consoante determinado pelo Tribunal de origem. 3 – Esta Corte já decidiu que é abusiva a disposição contratual que estabelece, em caso de resolução do contrato de compromisso de compra e venda de imóvel, a restituição dos valores pagos de forma parcelada, devendo ocorrer a devolução imediatamente e de uma única vez. […]" (RCDESP no AREsp 208018 SP, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/10/2012, DJe 05/11/2012) RETENÇÃO DE 20% DO MONTANTE PAGO.
SÚMULA 7/STJ.
ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA 83/STJ.
CARÊNCIA DE APONTAMENTO DE DISPOSITIVO QUE TERIA SIDO OFENDIDO NA FIXAÇÃO DO MOMENTO DE INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA.
DEFICIÊNCIA RECURSAL.
SÚMULA 284/STF.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Verifica-se que o Tribunal estadual entendeu que o desfazimento contratual decorreu da atuação dos adquirentes.
Na ocasião, concluiu ser adequada ao caso a retenção pelas promitentes vendedoras do percentual de 20% do montante já pago, referente ao imóvel.
Essa premissa foi fundada em matéria fático-probatória, o que atrai a aplicação da Súmula 7STJ, verbete sumular que incide sobre quaisquer das alíneas do permissivo constitucional. 2.
Nas hipóteses de rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel por iniciativa do comprador, é admitida a flutuação do percentual da retenção pelo vendedor entre 10% e 25% do total da quantia paga.
Precedente.
Aplicação, no ponto, da Súmula 83/STJ. 3.
No que tange à questão a respeito do momento a partir do qual incidiriam juros de mora, as agravantes não apontaram, no recurso especial, qual dispositivo de lei teria sido vulnerado no acórdão, o que enseja a incidência da Súmula 284/STF. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1695398/MG, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/11/2020, DJe 20/11/2020) O requerimento do demandado no sentido de que é da autora a responsabilidade sobre o pagamento de IPTU não encontra amparo contratual.
Assim, afigura-se razoável a retenção do percentual de 20% conforme entendimento já manifestado por este juízo em situações semelhantes, por se tratar de padrão médio e em um maior número de decisões, a incidir sobre o valor efetivamente pago, que aqui corresponde a R$ 5.520,72 (cinco mil quinhentos e vinte reais setenta e dois centavos), já que se mostra incontroverso o pagamento da importância de R$ 27.603,67 (vinte e sete mil seiscentos e três reais e sessenta e sete centavos).
Quanto ao índice de correção a ser aplicado, é pacífico o entendimento jurisprudencial, de que deve ser utilizado o INPC, haja vista que é o índice que melhor reflete a reposição do valor nominal da moeda.
DA FORMA DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES Não restam dúvidas de que o contrato foi celebrado antes de 27 de dezembro de 2018, data da entrada em vigência da Lei nº 13.786/2018, de sorte que não deve ter a sua aplicação na presente situação.
Assim, o valor a ser restituído deverá ser restituído em única parcela.
DISPOSITIVO Por todo o exposto, julgo resolvido o mérito do presente feito e, nos termos do art.487, I, CPC/2015, ACOLHO em parte os pedidos dos autores, no sentido de: a) Declarar a rescisão do Contrato de Compromisso de Compra e Venda firmado entre as partes, confirmando a antecipação de tutela concedida. b) Determinar a restituição, em única parcela, da quantia atualizada de R$ 22.082,95 (vinte e dois mil e oitenta e dois reais noventa e cinco centavos), que corresponde aos valores pagos, deduzido o percentual de 20%; c) O valor a que se refere o item anterior deverá ser acrescido de juros de mora de 1% a.m. a partir do trânsito em julgado e correção monetária a partir de cada desembolso (Resp. nº 1.740.911 – DF).
Condeno a ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor atualizado da restituição – item 2 e 3 do dispositivo (CPC, art.85, § 2º, CPC/2015).
Transitada em julgado e recolhidas as custas processuais devidas, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Imperatriz (MA), 14/11/2023.
Frederico Feitosa de Oliveira Juiz de Direito -
14/11/2023 11:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/11/2023 11:04
Julgado procedente o pedido
-
14/11/2023 10:21
Conclusos para julgamento
-
10/11/2023 01:16
Decorrido prazo de CIDADE JARDIM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 09/11/2023 23:59.
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03/11/2023 14:18
Juntada de Certidão
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03/11/2023 08:25
Publicado Intimação em 01/11/2023.
-
03/11/2023 08:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
03/11/2023 08:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
31/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho - CEP: 65.901-100 Processo Judicial Eletrônico n.º 0805817-33.2023.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSUE RODRIGUES MENDES Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CARLOS MAGNO DE ARAUJO NUNES - MA9345 REQUERIDO: CIDADE JARDIM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA Advogado/Autoridade do(a) REU: Advogado/Autoridade do(a) REU: BRUNO CALDAS SIQUEIRA FREIRE - MA6798-A DECISÃO Não há documentos nos autos a justificar a negativa da concessão do benefício da Justiça Gratuita.
Sem outras preliminares.
Não há questão de fato a ser objeto de produção de provas.
A questão de direito relevante para ser delimitada é se existem cláusulas abusivas que tornaram o contrato excessivamente oneroso, ensejando a rescisão contratual e se a Lei nº 13.786/2018 deve ser aplicada.
Intimem-se as partes para manifestação sobre essa decisão no prazo comum de cinco dias.
Após isso, voltem os autos conclusos para sentença.
Imperatriz, Quarta-feira, 25 de Outubro de 2023.
FREDERICO FEITOSA DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
30/10/2023 10:33
Juntada de petição
-
30/10/2023 09:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/10/2023 17:46
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/07/2023 13:30
Conclusos para decisão
-
04/07/2023 17:33
Juntada de réplica à contestação
-
28/06/2023 01:30
Publicado Intimação em 28/06/2023.
-
28/06/2023 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
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26/06/2023 16:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/06/2023 16:13
Juntada de Certidão
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26/06/2023 13:19
Juntada de contestação
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26/06/2023 10:09
Recebidos os autos do CEJUSC
-
26/06/2023 10:09
Juntada de Certidão
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26/06/2023 10:02
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/06/2023 09:50, Central de Videoconferência.
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26/06/2023 10:02
Conciliação infrutífera
-
26/06/2023 00:02
Remetidos os Autos ao CEJUSC Central de Videoconferência
-
22/06/2023 11:32
Juntada de petição
-
21/06/2023 09:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/06/2023 09:55
Juntada de Certidão
-
19/06/2023 04:56
Publicado Intimação em 19/06/2023.
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18/06/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
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16/06/2023 00:00
Intimação
Processo: 0805817-33.2023.8.10.0040 5ª Vara Cível de Imperatriz Parte Requerente:JOSUE RODRIGUES MENDES Parte Requerida:CIDADE JARDIM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal em seu artigo 93, inciso XIV; assim como o arti. 203, §4º, do CPC, e ainda, o Provimento nº 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão.
Intimo as partes para tomar ciência da audiência do Tipo: Conciliação Sala: 1ª sala Processual de Videoconferência Data: 26/06/2023 Hora: 09:50 .
Ficam cientes que o link e a senha para acesso a sala são: https://vc.tjma.jus.br/ctrvidcejuscs1; USUÁRIO: nome da pessoa participante e a SENHA: tjma1234, para maiores informações seguem os contatos: E-MAIL: central_conciliaçã[email protected] / TELEFONE: (98) 98541-6938 (whatsapp).
Segunda-feira, 22 de Maio de 2023 Atenciosamente, SERGIO LUIS MARANHAO DIAZ Diretor de Secretaria -
15/06/2023 17:29
Expedição de Mandado.
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15/06/2023 17:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/05/2023 00:52
Decorrido prazo de CIDADE JARDIM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 22/05/2023 23:59.
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22/05/2023 13:50
Recebidos os autos do CEJUSC
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22/05/2023 13:50
Juntada de Certidão
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22/05/2023 13:45
Juntada de ato ordinatório
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22/05/2023 13:44
Audiência de conciliação redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/06/2023 09:50, Central de Videoconferência.
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22/05/2023 11:44
Remetidos os Autos ao CEJUSC Central de Videoconferência
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04/05/2023 00:34
Decorrido prazo de JOSUE RODRIGUES MENDES em 03/05/2023 23:59.
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29/04/2023 15:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/04/2023 15:27
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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20/04/2023 03:05
Decorrido prazo de JOSUE RODRIGUES MENDES em 17/04/2023 23:59.
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16/04/2023 11:14
Publicado Intimação em 10/04/2023.
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16/04/2023 11:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2023
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16/04/2023 11:13
Publicado Intimação em 10/04/2023.
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16/04/2023 11:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2023
-
05/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho - CEP: 65.901-100 Telefone: (99) 3523-1165 Processo Judicial Eletrônico n.º 0805817-33.2023.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] REQUERENTE: JOSUE RODRIGUES MENDES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CARLOS MAGNO DE ARAUJO NUNES - MA9345 REQUERIDO: CIDADE JARDIM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA DECISÃO Pretende a parte autora a concessão de liminar sem oitiva da outra parte, determinando a rescisão do contrato com a proibição de cobrança das parcelas e de inscrição de seu nome em cadastro restritivo de crédito.
Ainda que não haja certeza sobre a quantidade do desconto a ser feito, a rescisão do contrato é devida, pois é a vontade da parte autora.
Contudo, não vejo a probabilidade do direito na proibição da cobrança das parcelas, especialmente as vencidas, assim como na proibição de inscrição do nome da parte autora em cadastro restritivo de crédito por inadimplemento das referidas prestações.
Logo, presentes os requisitos, defiro parcialmente a tutela antecipada e declaro a rescisão do contrato por vontade da parte autora.
Encaminhe-se os autos ao CEJUSC para possível realização de audiência de conciliação, nos termos dos arts. 165 a 168 do CPC.
Cite-se a parte ré, na forma do art.335, CPC/2015.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Imperatriz/MA, 13 de Março de 2023.
Eilson Santos da Silva Juiz de Direito, respondendo - Portaria - CGJ - 1125/2023 -
04/04/2023 10:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/04/2023 10:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/04/2023 10:28
Expedição de Mandado.
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04/04/2023 10:22
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/05/2023 08:10, Central de Videoconferência.
-
13/03/2023 17:39
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
13/03/2023 10:47
Conclusos para decisão
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13/03/2023 10:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2023
Ultima Atualização
15/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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