TJMA - 0805224-27.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/02/2024 10:11
Arquivado Definitivamente
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19/02/2024 15:23
Recebidos os autos
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19/02/2024 15:23
Juntada de Certidão
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19/02/2024 15:22
Juntada de termo
-
19/02/2024 15:21
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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01/09/2023 10:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
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01/09/2023 10:41
Juntada de Certidão
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01/09/2023 08:43
Juntada de Certidão
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01/09/2023 08:14
Juntada de Certidão
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01/09/2023 00:53
Juntada de contrarrazões
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01/09/2023 00:03
Publicado Intimação em 29/08/2023.
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01/09/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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28/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL E/OU AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO 0805224-27.2023.8.10.0000 AGRAVANTE: BANCO BMG SA PROCURADOR(A) / ADVOGADO(A): Advogados/Autoridades do(a) AGRAVANTE: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI - PR32505-A, MARCELO DE OLIVEIRA SAMPAIO GOMES - PE20398 AGRAVADO: AGRAVADO: JUARI VIEIRA DE LIMA PROCURADOR(A) / ADVOGADO(A): Advogado/Autoridade do(a) AGRAVADO: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - MA10106-A I N T I M A Ç Ã O Intimo a parte agravada acima mencionada para apresentar contrarrazões ao Agravo em Recurso Especial e/ ou Agravo em Recurso Extraordinário.
São Luís/MA, 25 de agosto de 2023 SHEYLA DE LOURDES RODRIGUES VERAS Matrícula: 106963 Coordenadoria de Recursos Constitucionais -
25/08/2023 09:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/08/2023 00:24
Decorrido prazo de JUARI VIEIRA DE LIMA em 24/08/2023 23:59.
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24/08/2023 21:16
Juntada de agravo em recurso especial (11881)
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02/08/2023 00:03
Publicado Decisão (expediente) em 02/08/2023.
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02/08/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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31/07/2023 12:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/07/2023 18:59
Recurso Especial não admitido
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21/07/2023 05:02
Conclusos para decisão
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21/07/2023 05:02
Juntada de termo
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20/07/2023 17:56
Juntada de contrarrazões
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07/07/2023 00:01
Publicado Intimação em 06/07/2023.
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07/07/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
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05/07/2023 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL APCIV0805224-27.2023.8.10.0000 RECORRENTE: BANCO BMG S/A ADVOGADO: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI OAB/MA 10.530A RECORRIDO: JUARI VIEIRA DE LIMA ADVOGADO: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES MA 10.106-A I N T I M A Ç Ã O Intimo o recorrido acima aludido para apresentar as contrarrazões ao Recurso Especial São Luís (MA), datado e assinado eletronicamente -
04/07/2023 10:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/07/2023 10:30
Juntada de Certidão
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04/07/2023 07:59
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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04/07/2023 00:07
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 03/07/2023 23:59.
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04/07/2023 00:07
Decorrido prazo de JUARI VIEIRA DE LIMA em 03/07/2023 23:59.
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03/07/2023 17:14
Juntada de petição
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09/06/2023 00:01
Publicado Ementa em 09/06/2023.
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08/06/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
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07/06/2023 08:35
Juntada de malote digital
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07/06/2023 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0805224-27.2023.8.10.0000 – São Luís Agravante: Banco BMG S/A Advogada: Marina Bastos da Porciuncula Benghi (OAB/MA 10.530-A) Agravado: Juari Vieira de Lima Advogado: Thiago Afonso Barbosa de Azevedo Guedes (OAB/MA 10.106-A) Relator: Des.
José de Ribamar Castro EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
DECISÃO QUE HOMOLOGOU OS CÁLCULOS APRESENTADOS PELA CONTADORIA.
MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO.
I - A tese de excesso na execução deve ser alegada na peça de impugnação ao cumprimento de sentença, observando rol taxativo no artigo 535, do Código de Processo Civil.
Em que pese, trazer a possibilidade de alegar causas modificativas ou extintivas da obrigação, em seu inciso VI, resalva que referida condição seja superveniente ao trânsito em julgado da sentença, o que não é o caso dos autos.
II - O alegado erro no julgamento pelo magistrado de origem, não encontra respaldo junto ao acervo probatório colacionado nos presentes autos, eis que os cálculos apresentados pelo Contadoria observou todas as balizas do título judicial apresentado.
E mais, justifica sua metodologia, explicando o que segue: “A Contadoria Judicial informa ainda que de acordo com a memória de cálculos do requerido, ID nº 56924631, os cálculos foram realizados de forma conjunta (valor da operação de crédito consignado e compras no cartão de crédito)”.
Agravo de Instrumento Improvido, de acordo com o parecer ministerial.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José de Ribamar Castro, Raimundo José Barros de Sousa e Raimundo Moraes Bogéa.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Procuradora Sâmara Ascar Sauaia.
Sessão Virtual da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, com início em 29 de maio de 2023 e término no dia 05 de junho de 2023.
Desembargador José de Ribamar Castro Relator -
06/06/2023 11:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/06/2023 07:08
Conhecido o recurso de BANCO BMG SA - CNPJ: 61.***.***/0001-74 (AGRAVANTE) e não-provido
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05/06/2023 14:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/06/2023 14:34
Juntada de Certidão
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02/06/2023 10:05
Juntada de petição
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23/05/2023 10:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/05/2023 00:20
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 18/05/2023 23:59.
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10/05/2023 09:51
Conclusos para julgamento
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10/05/2023 09:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/05/2023 08:17
Recebidos os autos
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09/05/2023 08:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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09/05/2023 08:16
Pedido de inclusão em pauta virtual
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05/05/2023 13:14
Conclusos ao relator ou relator substituto
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05/05/2023 13:06
Juntada de parecer do ministério público
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27/04/2023 08:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/04/2023 15:23
Decorrido prazo de JUARI VIEIRA DE LIMA em 20/04/2023 23:59.
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26/04/2023 15:23
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 20/04/2023 23:59.
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27/03/2023 00:04
Publicado Decisão em 27/03/2023.
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24/03/2023 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
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24/03/2023 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0805224-27.2023.8.10.0000 – São Luís Agravante: Banco BMG S/A Advogada: Marina Bastos da Porciuncula Benghi (OAB/MA 10.530-A) Agravado: Juari Vieira de Lima Advogado: Thiago Afonso Barbosa de Azevedo Guedes (OAB/MA 10.106-A) Relator: Des.
José de Ribamar Castro DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pelo Banco BMG S/A, com o objetivo de reformar decisão proferida pelo Juiz de Direito da 12ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís da Comarca de São Luís que, nos autos do Cumprimento de Sentença, Processo nº 0820940-04.2017.8.10.0001, movido pelo agravado, julgou improcedente a Impugnação ao Cumprimento de Sentença do Banco BMG S/A e homologou os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial.
Colhe-se dos autos, que o agravado ajuizou execução de título judicial, Acórdão ID 35506011, buscando o recebimento de crédito que lhe é devido no valor de R$ 33.986,45, em razão de decisão transitada em julgado proferida no Processo nº 0820940-04.2017.8.10.0001.
O magistrado do 1º grau proferiu decisão, ID 86212246, homologou os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial, que seguiu as balizas do Acórdão, ID 35506011, entendendo como devido o valor de R$ 33.986,45.
Inconformado, o agravante interpôs o presente agravo de instrumento, para sustentar, em suma, que houve erro no julgamento do magistrado de origem, apontando que a Contadoria apura o recálculo de forma diversa da deferida, tendo em vista que não observa as metodologias de empréstimo consignado e apura a metodologia de cartão de crédito.
Com tais argumentos, defende perigo na demora e a presença da fumaça do bom direito, pleiteia a concessão da suspensividade para sustar os efeitos da decisão agravada, e por fim, o provimento do agravo com todas as suas consequências.
Juntou documentos que entende necessário para o deslinde da demanda. É o essencial a relatar.
DECIDO.
Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.
Passando à análise do pedido de efeito suspensivo, devo ressaltar que tal pleito tem caráter excepcional, devendo ter a sua indispensabilidade comprovada de forma convincente, a fim de formar, de plano, o livre convencimento do julgador.
Nessa linha, o pedido de suspensividade precisa estar dentro dos limites estabelecidos no artigo 1.019, inc.
I, da Lei Adjetiva Civil1.
Em sede de cognição sumária, vê-se que o agravante não demonstrou o fumus boni iuris indispensável à concessão da medida, porquanto a decisão agravada restou consignado que os cálculos homologados forma apresentados pela contadoria judicial, realizados conforme determinado no Acórdão executado.
Quanto ao alegado erro no julgamento do magistrado de origem, apontando que a Contadoria apura o recálculo de forma diversa da deferida, tendo em vista que não observa as metodologias de empréstimo consignado e apura a metodologia de cartão de crédito, não encontra respaldo junto ao acervo probatório colacionado nos presentes autos, eis que os cálculos apresentados pelo Contadoria observou todas as balizas do título judicial apresentado.
E mais, justifica sua metodologia, explicando o que segue: A Contadoria Judicial informa ainda que de acordo com a memória de cálculos do requerido, ID nº 56924631, os cálculos foram realizados de forma conjunta (valor da operação de crédito consignado e compras no cartão de crédito), divergindo do acordão, ID nº 35506011.
Portanto, a priori, resta afastada a fumaça do bom direito das assertivas do agravante, mostrando-se despicienda a análise do periculum in mora, uma vez que a presença dos dois requisitos cumulados é indispensável para a concessão da medida pleiteada.
Ante o exposto, indefiro a suspensividade buscada.
Oficie-se ao Juízo a quo, comunicando-lhe o inteiro teor desta decisão, de acordo com o artigo 1.019, inciso I, do CPC.
Intime-se a parte agravada, ex vi do inciso II, do dispositivo legal supracitado.
Após, abra-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, 23 de março de 2023.
Desembargador José de Ribamar Castro Relator 1 Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; -
23/03/2023 16:16
Juntada de malote digital
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23/03/2023 15:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/03/2023 16:23
Não Concedida a Medida Liminar
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21/03/2023 15:33
Conclusos para despacho
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21/03/2023 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2023
Ultima Atualização
28/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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