TJMA - 0803420-58.2019.8.10.0034
1ª instância - 1ª Vara de Codo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/08/2021 06:33
Decorrido prazo de JACIARA MARIA VIANA DE AQUINO em 28/06/2021 23:59.
-
07/08/2021 06:19
Decorrido prazo de JACIARA MARIA VIANA DE AQUINO em 28/06/2021 23:59.
-
22/07/2021 00:50
Publicado Intimação em 07/06/2021.
-
22/07/2021 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2021
-
10/03/2021 14:43
Arquivado Definitivamente
-
10/03/2021 14:04
Transitado em Julgado em 08/03/2021
-
08/03/2021 05:55
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 05/03/2021 23:59:59.
-
12/02/2021 07:53
Decorrido prazo de JACIARA MARIA VIANA DE AQUINO em 11/02/2021 23:59:59.
-
29/01/2021 01:41
Publicado Intimação em 21/01/2021.
-
15/01/2021 04:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2021
-
15/01/2021 00:00
Intimação
Processo Cível nº. 0803420-58.2019.8.10.0034 Parte Autora: JACIARA MARIA VIANA DE AQUINO Advogados do(a) AUTOR: FRANCISCO SANTANA DE ABREU FILHO - MA18728, MARCO ANTONIO BARBOSA DE OLIVEIRA - SP250484 Parte Ré: INSS SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL C.C OBRIGAÇÃO DE FAZER TRADUZIDA POR AVERBAÇÃO DO REFERIDO TEMPO proposta por JACIARA MARIA VIANA DE AQUINO em desfavor de INSS – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, ambas as partes já devidamente qualificadas nos autos em epígrafe.
Alega que Exerce/Exerceu atividade como lavradora, em terras do Sr.
Laudo Nauber Silva Pontes, de 20/01/2016 a 16/04/2017, em regime de economia familiar, em área de 01,00 há, exercendo trabalhos na lavoura de arroz, milho, feijão e macaxeira/mandioca, para subsistência, pelo que requer a averbação do r. período no CNIS da Segurada Requerente. A inicial veio acompanhada dos documentos de ID. 24000675 a 24000886, estando ausente a comprovação de prévio pedido administrativo perante o INSS no concernente a referida averbação.
Citado, o INSS não apresentou contestação de ID nº 30306942.
Em petição de ID nº 34313691 a parte autora requereu a desistência do feito.
Vieram os autos conclusos. É o sucinto relatório.
Decido. Segundo consta no art. 485, VIII, do NCPC, o processo será extinto sem resolução do mérito feito pedido de desistência da ação pelo autor. Por sua vez, o §4º, do mesmo artigo informa que oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.
Na hipótese dos autos não foi apresentada resposta pelo requerido, vez que o réu, apesar de citado, quedou-se inerte, sendo, portanto, prescindível a aquiescência do mesmo.
Desta maneira, a desistência da ação prescinde de motivação e deve ser homologada mesmo depois de fluído o prazo de resposta, independentemente de anuência do réu, sendo ele revel.
A anuência do réu somente será necessária se este houver respondido à ação.
Se revel, evidentemente não terá o direito de se opor à desistência.
Neste sentido a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão, já se posicionava antes mesmo da introdução do novo CPC, conforme sua leitura abaixo: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DIVÓRCIO CUMULADO COM PEDIDO DE ALIMENTOS PROVISIONAIS.
RÉU REVEL.
DESISTÊNCIA APÓS A CITAÇÃO.
DESNECESSIDADE DE OITIVA DA PARTE CONTRÁRIA.
RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
I - A intenção do legislador ao editar a norma do art. 267, § 4º, do CPC foi proteger o direito do réu que, ao ofertar defesa, pretende obter uma tutela jurisdicional acerca do seu pedido.
II - O réu que mesmo citado pessoalmente permanece silente não busca do judiciário qualquer providência, sendo, portanto, despicienda a sua prévia oitiva para que seja homologado o pedido de desistência da parte autora.
Informativo 499 do STJ.
III - Não compete ao Ministério Público suprir a vontade das partes em se divorciarem, notadamente quando há manifestação expressa da parte em sentido contrário.
IV - Apelo desprovido. (TJ-MA - APL: 0296512011 MA 0000443-60.2008.8.10.0116, Relator: JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, Data de Julgamento: 26/08/2014, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/09/2014).
Grifei.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código Processual Civil.
Por derradeiro, ressalto que "nas hipóteses de extinção do processo sem julgamento do mérito, o juiz deve decidir de forma concisa.
Inexigível a observância do rigoroso formalismo do CPC 458" (JTJ 148/141).
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais.
No entanto, suspendo a sua exigibilidade, tendo em vista que o autor é beneficiário da justiça gratuita, nos termos do § 2º, do artigo 98, do CPC/2015.
Transitada esta em julgado, certificado o decurso do prazo recursal, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Codó, 7 de dezembro de 2020. Carlos Eduardo de Arruda Mont`Alverne Juiz de Direito Respondendo pela 1ª Vara -
14/01/2021 11:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/12/2020 13:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/12/2020 13:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/12/2020 08:32
Extinto o processo por desistência
-
13/08/2020 11:35
Juntada de Certidão
-
12/08/2020 14:48
Juntada de petição
-
20/04/2020 22:47
Conclusos para julgamento
-
20/04/2020 22:47
Juntada de Certidão
-
17/12/2019 01:13
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 13/12/2019 23:59:59.
-
21/10/2019 13:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/10/2019 13:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/10/2019 11:09
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2019 13:36
Conclusos para despacho
-
28/09/2019 17:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2019
Ultima Atualização
07/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0812137-95.2018.8.10.0001
Pillon Industria e Comercio de Arroz Ltd...
Nunes &Amp; Mota LTDA - ME
Advogado: Sergio Eduardo Gomes Sayao Lobato
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 29/03/2018 15:50
Processo nº 0804231-54.2019.8.10.0022
Banco do Nordeste
Jose Ribamar Carvalho de SA
Advogado: Thais Maria Barros de Oliveira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 08/10/2019 15:19
Processo nº 0000294-03.2018.8.10.0120
Silvestre Braz Sousa
Banco Daycoval S.A.
Advogado: Ranieri Guimaraes Rodrigues
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 25/01/2018 00:00
Processo nº 0801432-42.2019.8.10.0150
Antonio Vale
Banco Celetem S.A
Advogado: Fernando Campos de SA
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 31/05/2019 17:18
Processo nº 0800085-62.2021.8.10.0001
Caixa Beneficente dos Oficiais e Pracas ...
Ultra Som Servicos Medicos LTDA
Advogado: Ricardo Andre Leitao Mendonca
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 05/01/2021 11:14