TJMA - 0801432-42.2019.8.10.0150
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Pinheiro
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2021 08:45
Arquivado Definitivamente
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27/05/2021 08:44
Transitado em Julgado em 10/05/2021
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11/05/2021 12:36
Decorrido prazo de ANTONIO VALE em 10/05/2021 23:59:59.
-
11/05/2021 12:36
Decorrido prazo de BANCO CETELEM em 10/05/2021 23:59:59.
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26/04/2021 00:15
Publicado Intimação em 26/04/2021.
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23/04/2021 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2021
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23/04/2021 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2021
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23/04/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE PINHEIRO/MA PROCESSO 0801432-42.2019.8.10.0150 REQUERENTE: ANTONIO VALE REQUERIDO: BANCO CETELEM S E N T E N Ç A Vistos etc., Tratam os autos de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por ANTONIO VALE em face do BANCO CETELEM. Após a sentença as partes juntaram petição propondo acordo extrajudicial e pleiteando a homologação judicial (ID 43432393), vindo os autos conclusos. É o necessário relatar.
DECIDO. Vê-se que a questão dispensa maiores elucubrações, restando ao juízo a homologação do acordo, diante da declaração de vontade das partes, pois não há vedação de transação após sentença de mérito. Assim, sem mais delongas, HOMOLOGO POR SENTENÇA, a transação entre as partes, nos termos da petição de ID 43432393, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e via de consequência, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 487, III, “b” do CPC. Sem custas nem honorários advocatícios pois incabíveis nesta fase, na forma do art. 55, da Lei nº 9.099/95. P.
R.
I. Após o trânsito em julgado da presente sentença, aguarde-se o prazo de 10 (dez) dias para manifestação das partes. Vencido esse prazo ou com a juntada do comprovante do valor acordado, presumir-se-ão quitadas todas as obrigações contidas na transação ora homologada, devendo o feito ser arquivado, independente de nova conclusão. Cumpra-se. PINHEIRO/MA,20 de abril de 2021 TEREZA CRISTINA FRANCO PALHARES NINA Juíza de Direito titular do JECC/PINHEIRO (documento assinado eletronicamente) -
22/04/2021 09:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/04/2021 09:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/04/2021 18:01
Homologada a Transação
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20/04/2021 10:18
Conclusos para julgamento
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17/04/2021 02:05
Decorrido prazo de BANCO CETELEM em 15/04/2021 23:59:59.
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17/04/2021 02:00
Decorrido prazo de BANCO CETELEM em 15/04/2021 23:59:59.
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31/03/2021 17:51
Juntada de petição
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22/03/2021 00:19
Publicado Intimação em 22/03/2021.
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19/03/2021 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2021
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19/03/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PINHEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Praça José Sarney, nº 593, Centro, CEP: 65200-000, Fone: (98) 3381-8276, WhatsApp 98 99813197, e-mail: [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0801432-42.2019.8.10.0150 Promovente: ANTONIO VALE Promovido: BANCO CETELEM Advogado do(a) REU: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - OAB/PE 28490 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se o executado, na pessoa de seu advogado constituído, mediante publicação no Diário da Justiça (CPC, artigo 513, § 2º, I), para no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 219, caput, do CPC) realizar o adimplemento voluntário de suas obrigações, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento) que serão agregados ao valor do débito principal, para todos os efeitos legais, (CPC, artigo 85, § 1º e § 13), tudo na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Saliente-se que nos termos do artigo 525 do Código de Processo Civil “transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação”.
Cumpra-se.
Pinheiro, 17 de março de 2021 TEREZA CRISTINA FRANCO PALHARES NINA Juíza de Direito titular do JECC/PINHEIRO (documento assinado eletronicamente). -
18/03/2021 09:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/03/2021 16:13
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2021 13:37
Decorrido prazo de BANCO CETELEM em 10/03/2021 23:59:59.
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09/03/2021 09:22
Conclusos para despacho
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09/03/2021 09:21
Juntada de Certidão
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17/02/2021 02:33
Publicado Intimação em 17/02/2021.
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15/02/2021 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2021
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15/02/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO – MA Praça José Sarney, nº 593, Centro, CEP: 65200-000, Fone: (98) 3381-8276, WhatsApp 98 99813197, e-mail: [email protected] CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO PINHEIRO, 12 de fevereiro de 2021 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0801432-42.2019.8.10.0150 | PJE Promovente: ANTONIO VALE Promovido: BANCO CETELEM Advogado do(a) REU: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - OAB/PE 28490 De ordem do(a) MM(a).
Juiz(a) de Direito do(a) Juizado Especial Cível e Criminal de Pinheiro, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para cumprimento da sentença, sob pena de execução e aplicação de multa (cópia anexa). Atenciosamente, JOSIVALDO FERNANDO CAMPOS SILVA Servidor Judiciário (Documento assinado eletronicamente) -
14/02/2021 15:27
Juntada de petição
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12/02/2021 11:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/02/2021 10:32
Transitado em Julgado em 04/02/2021
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06/02/2021 18:20
Decorrido prazo de BANCO CETELEM em 04/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 18:20
Decorrido prazo de BANCO CETELEM em 04/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 18:20
Decorrido prazo de ANTONIO VALE em 04/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 18:20
Decorrido prazo de ANTONIO VALE em 04/02/2021 23:59:59.
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29/01/2021 17:58
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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15/01/2021 04:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2021
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15/01/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PINHEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Praça José Sarney, nº 593, Centro, CEP: 65200-000, Fone: (98) 3381-8276, WhatsApp 98 99813197, e-mail: [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0801432-42.2019.8.10.0150 | PJE Promovente: ANTONIO VALE Advogado do(a) AUTOR: FERNANDO CAMPOS DE SA - OAB/MA 12901 Promovido: BANCO CETELEM Advogado do(a) REU: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - OAB/PE 28490 SENTENÇA Vistos etc., Sucintamente, a parte embargante alega que há obscuridade e contradição sob o fundamento de ausência de citação válida.
Informa erro no endereçamento do AR o impossibilitou de apresentar contestação em efetivo prejuízo a sua defesa.
Sustenta subsidiariamente que o prazo entre a juntada do AR e o prolação da sentença ocorreu em desacordo com prazo concedido pelo juízo, que resultou em efetivo prejuízo diante do cerceamento de defesa.
Ante tal fato, a parte o embargante pleiteia seja a sentença reformada para corrigir a obscuridade e contradição apontada.
Decido.
Inicialmente, urge observar que os embargos de declaração, previstos nos art. 48 da lei 9.099/95 e art. 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil, não tem função de viabilizar a revisão ou anulação de decisões, sua finalidade é corrigir falha do ato judicial (omissão, corrigir erro material ou obscuridade), no prazo de cinco dias a contar da intimação.
Analisando os pressupostos extrínsecos, por antevê-los, hei por bem conhecer os presentes embargos.
Por outro lado, analisando os pressupostos intrínsecos, entendo que não é meio adequado para a rediscussão matéria de mérito, como pretende a parte embargante.
In casu, pretende a parte embargante rediscutir matéria de mérito com o intuito de modificar a sentença para atender suas expectativas, tendo em vista que, não há qualquer obscuridade ou contradição no ponto relativo a validade da citação.
Observo de modo claro no ID 34301741 que o AR foi endereçado corretamente à sede da empresa, com o carimbo de entrega e assinatura do recebedor.
Trata-se da matriz da empresa, conforme documento juntado pelo embargante no ID 35123547 pg 25.
Portanto, a citação ocorreu de forma regular.
Quando ao argumento de descumprimento do prazo 20 (vinte) dias para apresentação da contestação, esse igualmente não merece prosperar. É entendimento consolidado na doutrina e jurisprudência que as regras estabelecidas no CPC só serão aplicadas em sede de juizado especial cível de modo subsidiário.
Dessa forma, a contagem dos prazos no âmbito dos juizados especiais cíveis contam-se da data da intimação ou ciência do ato respectivo, e não da juntada do AR, conforme Enunciado 13 do Fonaje.
Logo, a citação ocorreu no dia 14/07/2020 e a sentença foi proferida no dia 18/08/2020 após o prazo estabelecido por esse juízo.
Dessa forma, os embargos de declaração não é meio adequado para corrigir a inércia do embargante que não apresentou contestação no prazo estabelecido caracterizando sua revelia.
Inexistindo, portanto, quaisquer dos vícios indicados no art.1.022 do CPC capazes de ensejar o reexame da causa, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, ratificando-se o julgado.
Após, retornem os autos conclusos.
P.R.I Pinheiro, 11 de janeiro de 2021.
TEREZA CRISTINA FRANCO PALHARES NINA Juíza de direito titular do JECC-Pinheiro -
14/01/2021 11:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/01/2021 18:33
Julgado improcedente o pedido
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14/10/2020 11:20
Conclusos para decisão
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14/10/2020 11:19
Juntada de Certidão
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14/10/2020 11:14
Juntada de termo
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20/09/2020 01:00
Decorrido prazo de ANTONIO VALE em 10/09/2020 23:59:59.
-
10/09/2020 09:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/08/2020 01:55
Publicado Intimação em 26/08/2020.
-
26/08/2020 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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24/08/2020 12:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/08/2020 12:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/08/2020 12:30
Julgado procedente o pedido
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17/08/2020 11:42
Conclusos para julgamento
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13/08/2020 23:15
Juntada de petição
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13/08/2020 01:19
Decorrido prazo de BANCO CETELEM em 12/08/2020 23:59:59.
-
12/08/2020 11:49
Juntada de termo
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11/08/2020 02:19
Decorrido prazo de ANTONIO VALE em 10/08/2020 23:59:59.
-
01/08/2020 01:49
Decorrido prazo de ANTONIO VALE em 31/07/2020 23:59:59.
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03/07/2020 12:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/07/2020 12:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/07/2020 18:16
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2020 15:47
Conclusos para despacho
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01/07/2020 15:04
Juntada de petição
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30/06/2020 12:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/06/2020 11:45
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2020 10:27
Conclusos para despacho
-
25/06/2020 10:26
Juntada de termo
-
29/05/2020 09:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/05/2020 17:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/05/2020 13:15
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2020 18:34
Conclusos para despacho
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14/04/2020 20:48
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2019 08:27
Conclusos para despacho
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16/12/2019 22:15
Juntada de petição
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13/12/2019 02:59
Decorrido prazo de ANTONIO VALE em 12/12/2019 23:59:59.
-
11/11/2019 09:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/10/2019 16:34
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2019 17:05
Conclusos para despacho
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21/08/2019 17:04
Juntada de termo
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25/07/2019 17:00
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 25/07/2019 14:50 Juizado Especial Cível e Criminal de Pinheiro .
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04/06/2019 09:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/06/2019 09:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/06/2019 15:41
Audiência de instrução e julgamento designada para 25/07/2019 14:50 Juizado Especial Cível e Criminal de Pinheiro.
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31/05/2019 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2019
Ultima Atualização
20/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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