TJMA - 0800461-55.2019.8.10.0086
1ª instância - Vara Unica de Esperantinopolis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 15:37
Juntada de petição
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08/11/2024 22:30
Decorrido prazo de DETRAN/MA-DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO MARANHÃO em 05/11/2024 23:59.
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08/11/2024 00:24
Decorrido prazo de DETRAN/MA-DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO MARANHÃO em 05/11/2024 23:59.
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30/10/2024 11:22
Conclusos para decisão
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30/10/2024 11:21
Juntada de Certidão
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30/10/2024 11:12
Juntada de Certidão
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14/10/2024 12:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/09/2024 14:36
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2023 09:54
Conclusos para decisão
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25/09/2023 14:13
Juntada de Certidão
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13/09/2023 15:57
Juntada de petição
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22/08/2023 01:35
Publicado Intimação em 22/08/2023.
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22/08/2023 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
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18/08/2023 17:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/08/2023 17:58
Juntada de Certidão
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23/06/2023 19:10
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2023 15:07
Conclusos para despacho
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23/05/2023 15:06
Juntada de Certidão
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22/05/2023 10:31
Juntada de petição
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19/05/2023 00:10
Publicado Ato Ordinatório em 19/05/2023.
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19/05/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
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17/05/2023 08:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/05/2023 08:54
Juntada de Certidão
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09/05/2023 09:39
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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03/05/2023 09:23
Juntada de recibo (sisbajud)
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05/07/2022 12:04
Determinado o bloqueio/penhora on line
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15/04/2022 20:23
Conclusos para decisão
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15/04/2022 20:23
Juntada de Certidão
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28/01/2022 21:17
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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25/01/2022 12:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/12/2021 10:46
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2021 11:50
Conclusos para despacho
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22/10/2021 11:49
Juntada de Certidão
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09/09/2021 15:36
Juntada de petição
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09/09/2021 07:40
Decorrido prazo de AC FILCOM LTDA - EPP em 08/09/2021 23:59.
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16/08/2021 02:23
Publicado Intimação em 16/08/2021.
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14/08/2021 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2021
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12/08/2021 11:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/04/2021 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2021 14:06
Conclusos para decisão
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22/03/2021 15:31
Juntada de petição
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12/02/2021 06:36
Decorrido prazo de AC FILCOM LTDA - EPP em 11/02/2021 23:59:59.
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29/01/2021 22:48
Juntada de petição
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29/01/2021 05:33
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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20/01/2021 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2021
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19/01/2021 00:00
Intimação
Processo nº: 0800461-55.2019.8.10.0086 Classe: Ação Monitória Autor: Amazonas do Brasil Com.
Representação LTDA Advogado: Alex de Oliveira Silva, OAB/MA 13.245 Requerido: AC Filcom LTDA Advogado: Francisco Josélio Lima Santos Queiroz, OAB/MA 15.149 SENTENÇA Trata-se de ação monitória movida por Amazonas do Brasil Com.
Representação LTDA em face de AC Filcom LTDA, pretendendo o autor dar eficácia de título executivo a cheque acostado aos autos.
Citado, o requerido apresentou embargos (ID 27813653), contrarazoados pelo autor. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, rejeito a alegação de nulidade do processo por vício insanável na citação.
Como sabido, o comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução (art. 239, §1º do CPC).
Já que o requerido compareceu nos autos, apresentando inclusive seus embargos monitórios, tal nulidade encontra-se sanada.
Pois bem.
Pugna o embargante pelo indeferimento da petição inicial, e no mérito requer a revisão do contrato, bem como o reconhecimento do cerceamento de defesa.
No entanto, ante os princípios da autonomia e abstração, desvincula-se toda e qualquer relação havida entre os anteriores possuidores do título com os atuais e, assim sendo, o que circula é o título de crédito e não o direito abstrato contido nele, separando-se da causa ao título por ela originado.
Não se vincula a cártula, portanto, ao negócio jurídico principal que a originou, visando, por fim, a proteção do possuidor de boa-fé.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
COBRANÇA.
CHEQUE DEVOLVIDO.
AGIOTAGEM.
DEMONSTRAÇÃO.
TÍTULO DE CRÉDITO DOTADO DE AUTONOMIA E ABSTRAÇÃO.
AUSÊNCIA DE NULIDADE DO TÍTULO.
DECOTE DO EXCESSO.
ORIENTAÇÃO DO STJ.
NÃO COMPROVBAÇÃO DA QUITAÇÃO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA.
I - O cheque constitui título de crédito dotado de autonomia e abstração, não se exigindo demonstração de sua origem para sua cobrança, sendo certo que, se a discussão da origem do crédito veio à baila com as alegações da ré caberia a ela a comprovação do negócio jurídico que deu causa aos títulos de crédito cobrados e de sua alegada ilicitude/abusividade.
II - A luz do art. 1º do Decreto-Lei 22.626/33, é vedada a cobrança de juros em percentual superior ao dobro do limite legal, de modo que confessado pela autora que o título cobrado engloba juros de 2,5% ao mês, resta caracterizada a usura.
III - O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que a agiotagem não invalida o mútuo, devendo apenas ser decotado valor dos juros excessivos.
IV - O título de crédito posteriormente completado pelo credor é legítimo para cobrança respectiva, consoante sumulado pelo Supremo Tribunal Federal no enunciado de nº 387 que dispõe: "A cambial emitida ou aceita com omissões, ou em branco, pode ser completada pelo credor de boa-fé antes da cobrança ou do protesto" (TJ-MG - AC: 10433110131979001 MG , Relator: João Cancio, Data de Julgamento: 13/08/2013, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/08/2013).
A Segunda Seção desta Corte, em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, decidiu que, ?em ação monitória fundada em cheque prescrito, ajuizada em face do emitente, é dispensável menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula" (REsp 1.094.571/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, DJe 14/2/2013).
Desse modo, ante a presunção de regularidade da cártula, cabe ao devedor provar suas alegações, por meio de prova cabal e robusta, que não veio aos autos.
Ademais, a exordial está farta de documentos comprobatórios da dívida, iniciando pelas Notas Fiscais, relatório de cobrança, boletos bancários, bem como assinatura de recebimento de todas as mercadorias recebidas por funcionários da Embargante.
A Embargada colacionou, ademais, memória de cálculo discriminada da atualização do valor da dívida (com a utilização do índice de correção INPC/IBGE e aplicação de juros de mora de 1% por cento ao mês).
Por fim,rejeito o pedido de revisão contratual do negócio que deu base à emissão dos títulos, vez que em seus embargos o requerido não trouxe qualquer prova de abusividade ou ilegalidade existente na relação jurídica existente entre as partes.
Desse modo, REJEITO OS EMBARGOS MONITÓRIOS e converto-o em mandado executivo (art. 702, § 8º do CPC).
Intime-se o réu para que pague integralmente a dívida, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação automática e imediata de multa, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil.
O presente despacho substitui o competente mandado, devendo ser cumprido a sua simples vista.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Esperantinópolis/MA, 22 de outubro de 2020. Bernardo Luiz de Melo Freire Juiz de Direito Titular da Comarca de Poção de Pedras, respondendo pela Comarca de Esperantinópolis -
18/01/2021 09:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/10/2020 20:03
Julgado procedente o pedido
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29/06/2020 18:48
Conclusos para despacho
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29/06/2020 18:46
Juntada de Certidão
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26/06/2020 10:11
Juntada de petição
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05/06/2020 00:10
Publicado Intimação em 05/06/2020.
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05/06/2020 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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03/06/2020 17:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/05/2020 12:51
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2020 17:20
Conclusos para despacho
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20/05/2020 17:19
Juntada de Certidão
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20/05/2020 14:26
Juntada de impugnação aos embargos
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04/05/2020 03:35
Publicado Intimação em 04/05/2020.
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17/04/2020 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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15/04/2020 15:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/03/2020 14:44
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2020 17:29
Conclusos para despacho
-
26/03/2020 17:29
Juntada de Certidão
-
08/02/2020 01:13
Decorrido prazo de AC FILCOM LTDA - EPP em 07/02/2020 23:59:59.
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18/01/2020 11:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/01/2020 11:32
Juntada de diligência
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20/09/2019 15:49
Expedição de Mandado.
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07/04/2019 23:43
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2019 13:11
Conclusos para despacho
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26/03/2019 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2019
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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