TJMA - 0817463-68.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Cleones Carvalho Cunha
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2022 12:26
Arquivado Definitivamente
-
12/09/2022 12:26
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
03/09/2022 19:35
Decorrido prazo de FUNDACAO SOUSANDRADE DE APOIO AO DESENVOL DA UFMA em 02/09/2022 23:59.
-
29/08/2022 15:08
Juntada de petição
-
29/08/2022 09:25
Juntada de petição
-
13/08/2022 00:20
Publicado Decisão em 12/08/2022.
-
13/08/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2022
-
10/08/2022 09:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/08/2022 08:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/08/2022 21:08
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
05/08/2022 03:14
Decorrido prazo de FUNDACAO SOUSANDRADE DE APOIO AO DESENVOL DA UFMA em 04/08/2022 23:59.
-
04/08/2022 16:32
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
04/08/2022 15:10
Juntada de petição
-
15/07/2022 15:39
Juntada de petição
-
13/07/2022 00:11
Publicado Despacho em 13/07/2022.
-
13/07/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2022
-
11/07/2022 08:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/07/2022 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2022 02:04
Decorrido prazo de GUTHIERRY FERREIRA PARENTE em 07/07/2022 23:59.
-
08/07/2022 02:04
Decorrido prazo de ABRAAO ROLVANDER MENDES DE SOUSA em 07/07/2022 23:59.
-
08/07/2022 02:04
Decorrido prazo de FUNDACAO SOUSANDRADE DE APOIO AO DESENVOL DA UFMA em 07/07/2022 23:59.
-
30/06/2022 08:38
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
29/06/2022 18:04
Juntada de petição
-
14/06/2022 01:07
Publicado Despacho em 14/06/2022.
-
14/06/2022 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2022
-
10/06/2022 13:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/06/2022 13:19
Processo Reativado
-
10/06/2022 11:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/06/2022 10:58
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2022 16:18
Juntada de petição
-
12/04/2022 13:51
Juntada de termo
-
14/03/2022 13:25
Arquivado Definitivamente
-
14/03/2022 13:25
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
10/01/2022 09:34
Juntada de petição
-
26/11/2021 01:50
Decorrido prazo de ABRAAO ROLVANDER MENDES DE SOUSA em 25/11/2021 23:59.
-
26/11/2021 01:50
Decorrido prazo de GUTHIERRY FERREIRA PARENTE em 25/11/2021 23:59.
-
18/11/2021 08:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/11/2021 08:08
Juntada de diligência
-
11/11/2021 11:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/11/2021 11:58
Juntada de diligência
-
03/11/2021 10:56
Expedição de Mandado.
-
03/11/2021 10:47
Expedição de Mandado.
-
03/11/2021 10:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/11/2021 00:27
Publicado Ementa em 03/11/2021.
-
29/10/2021 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2021
-
28/10/2021 00:00
Intimação
Sessão Virtual do período de 15.10 a 22.10.2021.
AÇÃO RESCISÓRIA N.º 0817463-68.2020.8.10.0000 – SÃO LUÍS/MA Autores: Guthierry Ferreira Parente e Abraão Rolvander Mendes Sousa Advogados: Drs.
Marcelo Gilles de Carvalho - OAB/MA 11.773; Edna Carvalho Silva Advogada - OAB/MA 13.883 Réus: Estado do Maranhão e Fundação Sousândrade Relator: Des.
Cleones Carvalho Cunha E M E N T A CONSTITUCIONAL.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO RESCISÓRIA.
VIOLAÇÃO MANIFESTA À NORMA JURÍDICA.
ART 966, V, DO CPC.
CONCURSO PÚBLICO.
POLÍCA MILITAR DO ESTADO DO MARANHÃO.
EDITAL N.º 03/2012-SEGEP.
NOMEAÇÃO E POSSE A POSTERIORI DE CANDIDATO.
RECONHECIMENTO DO PEDIDO.
ACÓRDÃO RESCINDENDO QUE MALFERIU OS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ E SEGURANÇA JURÍDICA.
RECONHECIMENTO.
CABIMENTO DA RESCISÓRIA.
PROCEDÊNCIA. I - Ainda que eventualmente se argumente ter o Estado do Maranhão procedido à nomeação dos autores, desde os idos de 2017, por força de decisão judicial, importa é que não houve qualquer decisão judicial prévia que justificasse essa nomeação posterior no cargo visado, de modo que, assim o fazendo, sem que houvesse decisão judicial obrigando-o, jurídico é concluir pelo reconhecimento voluntário da procedência do pedido articulado na inicial originária, necessitando-se reformar o acórdão rescindendo e, por conseguinte, a sentença monocrática, para, no ponto, reconhecer a procedência da ação ordinária, para candidato nomeado voluntariamente pelo Estado do Maranhão, validando todas as etapas por ele realizada; II - demonstrada a contrariedade às normas legais tidas por violadas, cabível a ação rescisória por esse fundamento; III – ação rescisória procedente. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de ação rescisória, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Membros das Segundas Câmaras Cíveis Reunidas deste Egrégio Tribunal, unanimemente, em julgar procedente a ação, nos termos do voto do desembargador relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Cleones Carvalho Cunha, Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz, Antonio José Vieira Filho, Jamil de Miranda Gedeon Neto, José Gonçalo de Sousa Filho, José Jorge Figueiredo dos Anjos, Luiz Gonzaga Almeida Filho, Marcelino Chaves Everton, Marcelo Carvalho Silva e Maria Francisca Gualberto de Galiza Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
Teodoro Peres Neto. São Luís, 22 de outubro de 2021. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR -
27/10/2021 11:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/10/2021 11:18
Julgado procedente o pedido
-
25/10/2021 11:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
25/10/2021 09:29
Juntada de Certidão
-
13/10/2021 11:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
06/10/2021 22:34
Juntada de petição
-
04/10/2021 14:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/09/2021 20:44
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
24/09/2021 14:41
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
23/09/2021 12:06
Juntada de parecer do ministério público
-
23/09/2021 02:17
Decorrido prazo de FUNDACAO SOUSANDRADE DE APOIO AO DESENVOL DA UFMA em 22/09/2021 23:59.
-
23/09/2021 02:16
Decorrido prazo de ABRAAO ROLVANDER MENDES DE SOUSA em 22/09/2021 23:59.
-
23/09/2021 02:09
Decorrido prazo de GUTHIERRY FERREIRA PARENTE em 22/09/2021 23:59.
-
22/09/2021 15:48
Juntada de petição
-
27/08/2021 00:41
Publicado Despacho em 27/08/2021.
-
27/08/2021 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2021
-
26/08/2021 00:00
Intimação
AÇÃO RESCISÓRIA N.º 0817463-68.2020.8.10.0000 – SÃO LUÍS/MA Autores: Guthierry Ferreira Parente e Abraão Rolvander Mendes Sousa Advogados: Drs.
Marcelo Gilles de Carvalho - OAB/MA 11.773; Edna Carvalho Silva Advogada - OAB/MA 13.883 Réus: Estado do Maranhão e Fundação Sousândrade Relator: Des.
Cleones Carvalho Cunha Vistos, etc. Estando o processo em ordem e não havendo provas a serem produzidas, por se constituir a questão de mérito em unicamente de direito, encaminham-se os presentes autos à Douta Procuradoria Geral de Justiça. Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. São Luís, 23 de agosto de 2021. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR -
25/08/2021 11:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/08/2021 11:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/08/2021 12:26
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2021 14:10
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
01/07/2021 00:38
Decorrido prazo de FUNDACAO SOUSANDRADE DE APOIO AO DESENVOL DA UFMA em 30/06/2021 23:59:59.
-
14/05/2021 11:58
Juntada de aviso de recebimento
-
22/04/2021 12:31
Juntada de petição
-
31/03/2021 00:29
Decorrido prazo de ABRAAO ROLVANDER MENDES DE SOUSA em 30/03/2021 23:59:59.
-
31/03/2021 00:29
Decorrido prazo de GUTHIERRY FERREIRA PARENTE em 30/03/2021 23:59:59.
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16/03/2021 12:23
Juntada de Ofício da secretaria
-
09/03/2021 00:03
Publicado Decisão em 09/03/2021.
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08/03/2021 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2021
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08/03/2021 00:00
Intimação
AÇÃO RESCISÓRIA N.º 0817463-68.2020.8.10.0000 – SÃO LUÍS/MA Autores: Guthierry Ferreira Parente e Abraão Rolvander Mendes Sousa Advogados: Drs.
Marcelo Gilles de Carvalho - OAB/MA 11.773; Edna Carvalho Silva Advogada - OAB/MA 13.883 Réus: Estado do Maranhão e Fundação Sousândrade Relator: Des.
Cleones Carvalho Cunha Vistos, etc. Trata-se de ação rescisória, com pedido de liminar, ajuizada com fundamento no art. 966, V e VII, do CPC, por Guthierry Ferreira Parente e Abraão Rolvander Mendes Sousa, visando à rescisão da decisão monocrática proferida pelo acórdão proferido pela Segunda Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, sob a relatoria da Desª Maria das Graças de Castro Duarte Mendes, que negou provimento à APC nº 0803247-41.2016.8.10.0001, oriunda da ação proposta em face do Estado do Maranhão e Fundação Sousândrade, para manter a improcedência dos pleitos formulados na exordial, que visava à manutenção no concurso para preenchimento do cargo de “soldado combatente” da PMMA (Polícia Militar do Estado do Maranhão), regido pelo Edital 03/2012. Nas razões iniciais, após breve resumo da lide originária, defendendo em suma haver manifesta violação à norma jurídica, ao não se observarem fatos supervenientes à ação, consubstanciados na sua nomeação no cargo visado, desde abril/2017, os autores reputam-se pobres nos termos da lei para requererem a assistência judiciária gratuita, defendem a competência deste Tribunal de Justiça para processar e julgar a presente rescisória e aduzem merecer ao menos a cassação do acórdão rescindendo para se adequar às demais decisões reiteradas desta Corte de Justiça, relativas a candidatos do mesmo certame em situações semelhantes, especialmente porque cumpriram todas as exigências do certame para serem nomeados.
Acreditando terem direito de permanecer na corporação e tratando do princípio da segurança jurídica, os autores sustentam a presença dos requisitos autorizadores da concessão da medida de urgência e a requerem, liminarmente, para suspender eventual exoneração, e no mérito,cumulando pedidos do iudicium rescidens e do iudicium rescissorium, pugnam pelo regular processamento desta ação rescisória; após citação, pela rescisão da decisão rescindenda, sendo proferido novo julgamento que determine a manutenção dos autor no quadro da Polícia Militar do Maranhão. Distribuídos os autos inicialmente perante as Primeiras Câmaras Cíveis Reunidas, sob a relatoria do Desembargador Antonio Guerreiro Júnior, foi constatada a necessidade de redistribuição, em atenção ao disposto no art. 14, I, a, parágrafo único, do RITJMA (Id. 9399953). É o relatório.
Decido. Primeiramente, à luz dos arts. 259, IV, 239, parágrafo único e 520, § 2º, do Regimento Interno desta Corte c/c art. 99, §2º, do CPC, verifico merecer acolhimento o pedido de Gratuidade da Justiça formulado na inicial, razão pela qual defiro tal pleito aos autores. Quanto ao pleito de tutela de urgência, à luz do comando que emana do art. 300 da Lei Processual Civil1, para a concessão da tutela de urgência, devem restar demonstradas a probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, além de observada a exigência constante no §3º do referido dispositivo. Em se tratando de ação rescisória, em virtude do art. 969 do CPC2, somente, em situações excepcionalíssimas, admite-se a tutela provisória, desde que verificada a inequívoca comprovação dos requisitos que autorizam os provimentos de urgência. In casu, porém, face aos elementos constantes dos autos, observo não terem sido preenchidos todos os requisitos previstos no art. 300 do CPC, vez que não demonstrado o perigo de dano exigido na referida norma. É que tal pressuposto demanda a existência de elementos que evidenciem o risco concreto e atual de dano que pode advir da demora da prestação jurisdicional, comprometendo a efetividade da jurisdição e a realização do direito, de forma a gerar à parte lesão irreparável ou de difícil reparação. Nesse sentido, leciona o brilhante doutrinador Fredie Didier Júnior3, in verbis: "Importante é registrar que o que justifica a tutela provisória de urgência é aquele perigo de dano: i) concreto (certo), e, não hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; ii) atual, que está na iminência de ocorrer, ou esteja acontecendo; e, enfim, iii) grave,que seja de grande ou média intensidade e tenha aptidão para prejudicar ou impedir a fruição do direito". Sucede que, na situação em análise, não verifico qualquer elemento que configure a existência de perigo concreto e atual aos requerentes de serem excluídos dos quadros da PMMA, na medida em que, além de não instruída a peça de início com prova documental nesse sentido, desde 2017 houve a sua nomeação pelo Estado do Maranhão, consoante por eles próprios narrado, mesmo sem que houvesse decisão judicial obrigando-o. Com efeito, ainda que, eventualmente, se argumente ter o Estado do Maranhão procedido à nomeação dos autores, desde abril de 2017 (Diário Oficial de Id 8662963), por força de decisão judicial, importa é que a medida liminar deferida em favor dos candidatos limitou-se a determinar sua convocação para participar do Teste de Aptidão Física do concurso, e, caso considerado apto, que se lhe convocasse para as fases subsequentes, sem em momento algum determinar-lhe à nomeação no cargo visado.
Assim, tendo o ente público, voluntariamente, nomeado os autores e os mantido nos quadros da PMMA, mesmo advinda a decisão de improcedência posterior, por óbvio, não há como considerar-se configurado aqui, pelo menos, por ora, risco concreto e atual de que sejam excluído dos quadros da corporação, de forma a obstar, assim, a configuração do pressuposto consistente no “perigo de dano”. Nesse sentido, eis a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO -[...] TUTELA DE URGÊNCIA [...]PERIGO DE DANO NÃO DEMONSTRADO. - O deferimento da tutela provisória de urgência pressupõe a demonstração da probabilidade do direito, bem como a comprovação do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda, do comprometimento da utilidade do resultado final que a demora do processo pode causar - O perigo de dano é pressuposto indispensável para a concessão da tutela de urgência, ausente esse requisito, deve ser indeferida a tutela de urgência.(TJ-MG - AI: 10000200160398001 MG, Relator: Juliana Campos Horta, Data de Julgamento: 17/06/2020, Data de Publicação: 23/06/2020) [...] ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
PERIGO DE DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO.
NÃO DEMONSTRADO. 1.
A concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, condiciona-se à existência de probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 2.
Ante a ausência de demonstração do perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, incabível, neste momento processual, a concessão do benefício. (TRF-4 - AG: 50377278920194040000 5037727-89.2019.4.04.0000, Relator: MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Data de Julgamento: 25/08/2020, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR) [...] TUTELA ANTECIPADA – REQUISITOS CUMULATIVOS NÃO PREENCHIDOS – PERIGO DE DANO NÃO DEMONSTRADO.
Decisão atacada mantida.
AGRAVO IMPROVIDO. (TJ-SP - AI: 01001625320208269006 SP 0100162-53.2020.8.26.9006, Relator: Ana Carmem de Souza Silva, Data de Julgamento: 27/10/2020, 1ª Turma Recursal Cível e Criminal, Data de Publicação: 29/10/2020) Do exposto, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência. Citem-se os Réus, na forma legal e no prazo de 30 (trinta) dias, para responderem, se quiser, aos termos da presente ação rescisória, na forma do art. 970 do CPC. Cumprida a sobredita providência ou transcorrido o prazo respectivo, voltem-me conclusos. Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. São Luís, 05 de março de 2021. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR 1Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. 2Art. 489.
O ajuizamento da ação rescisória não impede o cumprimento da sentença ou acórdão rescindendo, ressalvada a concessão, caso imprescindíveis e sob os pressupostos previstos em lei, de medidas de natureza cautelar ou antecipatória de tutela. 3(DIDIER JR, Fredie.
Curso de Direito Processual Civil: teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela. 11 ed. - Salvador: Ed.
Jus Podivm, 2016, v. 2 , pág. 610) -
05/03/2021 14:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/03/2021 14:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/03/2021 11:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/03/2021 11:22
Não Concedida a Medida Liminar
-
04/03/2021 12:19
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
04/03/2021 12:19
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
04/03/2021 12:19
Juntada de documento
-
04/03/2021 07:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
01/03/2021 10:54
Declarada incompetência
-
26/11/2020 10:20
Conclusos para decisão
-
26/11/2020 10:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2021
Ultima Atualização
28/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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