TJMA - 0802572-51.2023.8.10.0060
1ª instância - 1ª Vara Civel de Timon
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2024 14:02
Arquivado Definitivamente
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01/04/2024 14:00
Juntada de Certidão
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15/02/2024 04:16
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 14/02/2024 23:59.
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15/02/2024 04:16
Decorrido prazo de MARTIEL DA SILVA BASTOS em 14/02/2024 23:59.
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30/01/2024 19:20
Publicado Ato Ordinatório em 22/01/2024.
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30/01/2024 19:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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08/01/2024 14:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/01/2024 14:51
Juntada de ato ordinatório
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19/12/2023 14:29
Recebidos os autos
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19/12/2023 14:29
Juntada de decisão
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14/09/2023 23:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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14/09/2023 23:39
Juntada de Certidão
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14/09/2023 23:35
Juntada de Certidão
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14/09/2023 20:01
Juntada de contrarrazões
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06/09/2023 01:48
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 05/09/2023 23:59.
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06/09/2023 00:42
Publicado Intimação em 05/09/2023.
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06/09/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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04/09/2023 00:00
Intimação
JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0802572-51.2023.8.10.0060 AUTOR: MARTIEL DA SILVA BASTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO Advogado/Autoridade do(a) REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal e do artigo 203, § 4º do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento nº. 22/2018 Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, procedo à intimação da parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1010, §1º do NCPC).
Timon, 1 de setembro de 2023.
Viviano do Nascimento Barbosa Mat. 111203 -
01/09/2023 13:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/09/2023 13:48
Juntada de Certidão
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30/08/2023 23:56
Juntada de apelação
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25/08/2023 13:25
Juntada de petição
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15/08/2023 04:05
Publicado Sentença em 14/08/2023.
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15/08/2023 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023
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15/08/2023 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023
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11/08/2023 00:00
Intimação
JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0802572-51.2023.8.10.0060 AUTOR: MARTIEL DA SILVA BASTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO Advogado/Autoridade do(a) REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A SENTENÇA MARTIEL DA SILVA BASTOS, devidamente qualificada nos autos, ingressou com a presente Ação de Indenização por Danos Morais cumulada com Obrigação de Fazer e Tutela Antecipada FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOSMULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO, igualmente qualificado, alegando, em síntese, que não celebrou contrato com a demandada e desconhece o débito de R$ 645,38 (Seiscentos e quarenta e cinco reais e trinta e oito centavos), referente ao contrato de Contrato C264282645856153, em 05/03/2023.
Diz que seu nome foi inscrito indevidamente nos cadastros dos devedores.
Solicita o julgamento procedente da ação, com a declaração de inexistência do débito e a condenação do demandado por danos morais.
Com a inicial foram juntados os documentos de ID nº 88563735, dentre outros.
Decisão de ID nº 88611997 deferindo a justiça gratuita e deferindo a tutela de urgência para a retirada do nome da parte demandante do cadastro dos devedores, bem como determinando a juntada de tentativa de conciliação.
Petição do demandado de ID nº 80182973 habilitando nos autos.
Termo de audiência de conciliação no ID 84014156.
Petição da demandada de ID nº 94524702 CONTESTANDO e alegando preliminarmente a impossibilidade de concessão de justiça gratuita e alegando prescrição, bem como conexão e inépcia.
No mérito informa a existência de vínculo obrigacional entre as partes e a que dívida é de titularidade da parte autora.
Diz que é referente ao contrato com o BANCO BRADESCARD S.A.
Informa a regular notificação da cessão e que as assinaturas apresentadas são semelhantes, bem como a observância das regras.
Argumenta a inexistência de ato ilícito.
Requer o julgamento improcedente da ação e a declaração de inexistência de conduta indevida.
Juntou com a contestação documentos de ID nº 94524707, bem como outros documentos.
Réplica à contestação no ID nº 97510208 informando a não apresentação de contrato original e reiterando os termos da inicial. É o relatório.
Passo à fundamentação.
Analisando os autos, constata-se do conjunto probatório coligado o direcionamento no sentido de NÃO ACOLHER O PEDIDO DA AUTORA.
Na verdade, mesmo tratando-se o presente feito de relação de consumo, é necessária a comprovação, por parte da autora (art. 373, I, CPC) que O CONTRATO APRESENTADO NOS AUTOS NÃO FOI CELEBRADO ENTRE AS PARTES.
Além disso, a parte demandante deveria ter comprovado que o demandado lhe causou algum dano ou a submeteu a um tratamento de forma humilhante, ou mesmo DEMONSTRASSE PREJUÍZO OU DESORGANIZAÇÃO FINANCEIRA, o que não ocorreu. 1 -PRELIMINARMENTE 1.1 - IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA O Código de Processo Civil, art. 99, §3º, estabelece que: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. … § 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Resta claro, portanto, o poder discricionário atribuído ao magistrado pelo legislador, cabendo a este o indeferimento da concessão dos benefícios da justiça gratuita diante da falta de preenchimento de pressuposto.
No caso ora analisado, entende-se que a parte demandante encontra-se apta ao recebimento de tal benefício, pelo que rejeito a impugnação ao pedido de concessão de justiça gratuita. 1.2 – CONEXÃO Em sede de contestação, o banco demandado arguiu PRELIMINARMENTE a CONEXÃO da presente ação com o processo de nº 0804566-17.2023.8.10.0060.
Verifica-se, com a documentação juntada aos presentes autos, que nos citados processos figuram as mesmas partes ora litigantes e objetivam a declaração de ilegalidade em inscrições diversas.
Assim, a IDENTIDADE DE CAUSA DE PEDIR NÃO É SEMELHANTE.
O Código de Processo Civil estabelece que: Art. 55.
Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. § 1o Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado. ...
Art. 286.
Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza: I - quando se relacionarem, por conexão ou continência, com outra já ajuizada; ...
No caso ora analisado, os processos indicados possuem as mesmas partes e objetivam CAUSA DE PEDIR DIVERSAS, pois solicitam A DECLARAÇÃO DE ILEGALIDADE NA COBRANÇA DE CONTRATOS DIVERSOS, pelo que rejeito a preliminar. 1.3 – PRESCRIÇÃO No presente feito a parte autora alega a inscrição indevida do seu nome nos cadastros restritivos de crédito.
Verifica-se, assim, que a causa de pedir da parte requerente não objetiva a declaração de defeito na prestação de serviço, considerando a alegação de falha na prestação.
Neste sentido, a parte ora autora impugna a eventual validade na inscrição, o que ensejaria a aplicação das regras prescrionais do art. 206, II, § 1, b do Código Civil, ou seja, a prescrição poderá ser declarada da ciência do fato gerador da pretensão.
Vejamos: Art. 206.
Prescreve: … § 3 - Em três anos: … IV - a pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa; Portanto, o prazo prescricional por eventual cobrança indevida é de 03 anos a contar da data da ciência do prejuízo sofrido, ou seja, data da inscrição da restrição (05/03/23).
No presente caso, a parte autora ingressou em juízo com a presente ação ordinária em 23/03/23, questionando a legalidade da restrição, não restando configurada na espécie a prescrição, pelo que rejeito a preliminar arguida. 1.4- INÉPCIA DA INICIAL – COMPROVANTE DE RESIDENTE Considerando os fatos narrados e o que dispõe a lei processual civil, não há que se falar em falta de fundamentação jurídica para o pedido realizado pela parte demandante.
O argumento de que a parte demandante solicita ANÁLISE QUANTO A CONTRATAÇÃO é pertinente, cabendo a intervenção do Poder Judiciário para a apreciação de eventual abusividade no citado instrumento de contrato, tendo a petição inicial cumprido os requisitos, dentre eles o comprovante de residência.
Nestes termos, entende-se que a inicial formulada cumpre a regra inserta no artigo 282 do CPC, apontando, destarte, as partes, fundamentos do pedido, a causa de pedir e pedido, além dos demais requisitos, pelo que REJEITO A PRELIMINAR DE INÉPCIA ARGUIDA. 2 - MÉRITO 2.1 - DA CESSÃO DE CRÉDITOS A empresa ora demandada compareceu nos autos e informou que houve a cessão de crédito por meio dos documentos residentes nos autos.
O Código Civil disciplina que: Art. 286.
O credor pode ceder o seu crédito, se a isso não se opuser a natureza da obrigação, a lei, ou a convenção com o devedor; a cláusula proibitiva da cessão não poderá ser oposta ao cessionário de boa-fé, se não constar do instrumento da obrigação.
Art. 287.
Salvo disposição em contrário, na cessão de um crédito abrangem-se todos os seus acessórios.
Art. 288. É ineficaz, em relação a terceiros, a transmissão de um crédito, se não celebrar-se mediante instrumento público, ou instrumento particular revestido das solenidades do § 1o do art. 654.
Art. 289.
O cessionário de crédito hipotecário tem o direito de fazer averbar a cessão no registro do imóvel.
Art. 290.
A cessão do crédito não tem eficácia em relação ao devedor, senão quando a este notificada; mas por notificado se tem o devedor que, em escrito público ou particular, se declarou ciente da cessão feita.
Art. 291.
Ocorrendo várias cessões do mesmo crédito, prevalece a que se completar com a tradição do título do crédito cedido.
Nestes termos, conforme posicionamento jurisprudencial dominante, NÃO existe obrigatoriedade de notificação da parte devedora para a cessão de crédito.
Sobre o tema o Superior Tribunal de Justiça já firmou posicionamento, vejamos: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - Ação de Indenização por Danos Morais cumulada comObrigação de Fazer e Tutela Antecipada DECORRENTES DE INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES COM BASE EM CRÉDITO OBJETO DE CESSÃO NÃO NOTIFICADA AO DEVEDOR - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO SEGUIMENTO AO APELO EXTREMO.
IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA. 1.
Violação do artigo 535 do CPC .
Arguição genérica.
Deficiência da fundamentação recursal.
Incidência da Súmula 284/STF. 2.
Indenização por dano moral cobrada em face do cessionário responsável pela inscrição do nome do devedor em cadastro de inadimplentes.
Discussão acerca da validade/eficácia do crédito objeto de cessão não notificada. 2.1.
Consoante cediço nesta Corte, "a ausência de notificação quanto à cessão de crédito, prevista no art. 290 do CC , não tem o condão de isentar o devedor do cumprimento da obrigação, tampouco de impedir o registro do seu nome, quando inadimplente, em órgãos de restrição ao crédito, mas apenas dispensar o devedor que tenha prestado a obrigação diretamente ao cedente de pagá-la novamente ao cessionário" (AgRg no AREsp 311.428/RS, Rel.
Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 05.11.2013, DJe 11.11.2013). 2.2.
Consonância entre a jurisprudência desta Corte e o acórdão recorrido que manteve a improcedência da pretensão deduzida na inicial.
Incidência da Súmula 83/STJ. 3.
Agravo regimental desprovido.
Os tribunais pátrios também se manifestam neste sentido: INDENIZAÇÃO.
DANO MORAL.
CESSÃO DE CRÉDITO.
INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
Ausente a comprovação da origem da dívida é declarada a inexigibilidade do débito e reconhecida a irregularidade do registro em cadastro de inadimplentes.
A validade da cessão de crédito não depende da notificação a que se refere o art. 290 do Código Civil .
A indenização por dano moral deve ser afastada, a teor da Súmula 385 do STJ.
No caso, consta a presença de outros registros devidos.
Possibilidade de aplicação da Súmula 385 do STJ em demanda movida contra o credor que comandou a inscrição.
Inteligência do REsp nº 1.386.424/MG TEMA 922, apreciado pela Segunda Seção do STJ, sob o rito do art. 1.036 do CPC/2015 (art. 543-C do CPC/1973).
Apelação parcialmente provida. (Apelação Cível Nº *00.***.*78-96, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcelo Cezar Muller, Julgado em 30/05/2019).
Entende-se, assim, que NÃO HÁ PRESCINDIBILIDADE de notificação da parte devedora para o prosseguimento do feito, cabendo a dívida ser exigida, pois a parte terá conhecimento do cessionário quando ingressar em juízo.
A parte requerente demonstrou que houve a cessão do crédito objeto da ação, restando tão somente a notificação do devedor, sendo direito da empresa cessionária os créditos recebidos, bem como de suas cobranças. 2.2 - DA FALTA DE COMPROVAÇÃO DO ATO ILÍCITO No caso em testilha, comprovado que a parte demandada contraiu uma dívida referente a compras realizadas por meio de cartão de crédito, sendo, portanto, legais as cobranças do referido débito pela parte ora demandada em decorrência da cessão de crédito, bem como a inserção do nome no cadastro dos devedores.
Assim, não foi demonstrada a falha na prestação do serviço por parte do demandado, por cobrar da parte autora, dívida oriunda do CONTRATO JUNTADO aos autos.
Desse modo, A PARTE DEMANDANTE DEVERIA TER COMPROVADO, através dos meios de provas previstos em nosso ordenamento jurídico, A COBRANÇA IRREGULAR REALIZADA PELO DEMANDADO, O QUE NÃO OCORREU.
A jurisprudência aponta que: INDENIZAÇÃO - INSCRIÇÃO CADASTRO DE DEVEDORES - DANO MORAL - CONTRATO DE CESSÃO DE CRÉDITO - ART. 290 , CÓDIGO CIVIL - NOTIFICAÇÃO.
A notificação do devedor acerca da cessão de crédito apenas tem a função de declarar válido o pagamento eventualmente realizado pelo devedor ao antigo credor, visto que este não tinha como efetuar a quitação do débito ao atual credor, quando não havia sido devidamente notificado.
Todavia, a falta de notificação acerca da cessão de crédito a ausência de notificação não interfere na existência ou exigibilidade da dívida. (v .v.). "Havendo a cessão de direitos de crédito, o devedor deve ser notificado, atendendo ao requisito do art. 290 , do Código Civil .
Sendo o devedor notificado da cessão de crédito, a inclusão do seu nome nos cadastros de inadimplentes constitui exercício regular do direito do credor cessionário". (TJMG, Apelação Cível AC 10000180931388001 MG, j 10/01/19) As provas apresentadas e os documentos acostados aos autos NÃO COMPROVAM A ILEGALIDADE ALEGADA PELA PARTE DEMANDANTE EM SEDE DE EXORDIAL, tendo em vista que não restou demonstrado que o contrato foi realizado de forma indevida.
Cumpre destacar, ainda, que, regularmente intimada para SE MANIFESTAR SOBRE OS DOCUMENTOS JUNTADOS EM SEDE DE CONTESTAÇÃO, a parte autora apenas realizou alegações genéricas.
O ATO ILÍCITO SUPOSTAMENTE PRATICADO PELO DEMANDADO NÃO RESTA DEMONSTRADO NOS AUTOS, não cabendo, assim, a alegativa de cobrança indevida e a declaração de nulidade do contrato, bem como a condenação do demandado em reparação de danos. 2.3 - DO NÃO CABIMENTO DO DANO O caso em concreto NÃO POSSUI AS PECULIARIDADES NECESSÁRIAS À PRESUNÇÃO DA OCORRÊNCIA DE DANO MORAL com a desnecessidade de sua comprovação.
Portanto, cabe à parte demandante o ônus de demonstrar a sua ocorrência.
Na verdade, PARA A CONFIGURAÇÃO DO DANO ERA NECESSÁRIO QUE A PARTE DEMANDADA TIVESSE REALIZADO UMA CONDUTA QUE OFENDESSE A HONRA, A INTIMIDADE OU O NOME DO OFENDIDO, o que seria o bastante para configurar a existência do dano de natureza moral.
No entanto, tais fatos não estão demonstrados nos autos.
O SUPOSTO PREJUÍZO SOFRIDO PELA PARTE DEMANDANTE NÃO PODE SER CONSIDERADO, em face da ausência de prova, qual seja, comprovação da ilicitude na cobrança da dívida.
Desse modo, não se pode considerar que o demandado praticou algum ato que ofendesse a imagem da requerente.
Dessa forma, entende-se que o fato do demandando ter cobrado o pagamento do valor referente ao contrato assinado pela demandante não faz gerar o direito de ser indenizado a título de dano moral, estando em exercício regular do seu direito.
Decido.
Ante o exposto e do que mais consta dos autos, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO DA INICIAL, com fundamento art. 487 do Código de Processo Civil, por não vislumbrar a ocorrência de fatos danosos.
Por conseguinte, REVOGO A TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA.
Condeno a parte autora nas custas processuais e honorários da sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
No entanto, suspendo sua exigibilidade, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpridas as formalidades legais, arquive- se.
Timon/MA, 9 de agosto de 2023.
Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito -
10/08/2023 14:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/08/2023 22:40
Julgado improcedente o pedido
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22/07/2023 16:25
Conclusos para despacho
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22/07/2023 16:24
Juntada de Certidão
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21/07/2023 23:45
Juntada de petição
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29/06/2023 00:53
Publicado Despacho em 29/06/2023.
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29/06/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
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27/06/2023 14:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/06/2023 14:40
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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23/06/2023 15:24
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2023 14:08
Conclusos para decisão
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23/06/2023 14:08
Juntada de Certidão
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23/06/2023 09:46
Juntada de petição
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19/06/2023 15:57
Juntada de petição
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14/06/2023 03:59
Juntada de contestação
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20/05/2023 01:33
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 19/05/2023 23:59.
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20/05/2023 00:26
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 19/05/2023 23:59.
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16/05/2023 00:54
Publicado Despacho em 16/05/2023.
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16/05/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
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15/05/2023 00:00
Intimação
JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0802572-51.2023.8.10.0060 AUTOR: MARTIEL DA SILVA BASTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO Advogado/Autoridade do(a) REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A DESPACHO Aguarde-se a realização da sessão de conciliação, REMARCADA para o dia 14/06/2023, aprazada administrativamente pelo demandante junto ao CEJUSC, conforme comprovante de agendamento de ID 91663717, devendo a parte interessada informar sobre o seu resultado após 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento.
Intimem-se.
Timon/MA, 11 de maio de 2023.
Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito -
12/05/2023 16:03
Juntada de aviso de recebimento
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12/05/2023 08:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/05/2023 11:16
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2023 23:02
Conclusos para decisão
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08/05/2023 13:19
Juntada de petição
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24/04/2023 00:10
Publicado Despacho em 24/04/2023.
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24/04/2023 00:10
Publicado Despacho em 24/04/2023.
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21/04/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
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20/04/2023 00:00
Intimação
JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0802572-51.2023.8.10.0060 AUTOR: MARTIEL DA SILVA BASTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO Advogado/Autoridade do(a) REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A DESPACHO Aguarde-se a realização da sessão de conciliação (15/05/2023), aprazada administrativamente pelo demandante junto ao CEJUSC, conforme comprovante de agendamento de ID 89931609, devendo a parte interessada informar sobre o seu resultado após 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento.
Intimem-se.
Timon/MA, 17 de abril de 2023.
Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito -
19/04/2023 16:28
Juntada de petição
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19/04/2023 09:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/04/2023 12:13
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2023 15:59
Publicado Decisão em 30/03/2023.
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16/04/2023 15:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
-
14/04/2023 21:22
Conclusos para decisão
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14/04/2023 21:20
Juntada de Certidão
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13/04/2023 15:36
Juntada de petição
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11/04/2023 12:06
Juntada de petição
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29/03/2023 10:43
Juntada de Certidão
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29/03/2023 08:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/03/2023 00:00
Intimação
JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0802572-51.2023.8.10.0060 AUTOR: MARTIEL DA SILVA BASTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO DECISÃO Tendo em vista que os documentos juntados aos autos constituem elementos indicativos de tratar-se de uma pessoa pobre na forma da lei, defiro em favor da parte autora os benefícios da Justiça Gratuita.
Trata-se de ação judicial, que tem como partes as acima mencionadas, em que a parte autora alega que houve a inserção do seu nome nos cadastros restritivos indevidamente.
Desta forma, pede a parte autora tutela de urgência para que seja determinada a retirada da anotação aposta nos cadastros de restrição creditícia.
EM SÍNTESE É O QUE BASTA RELATAR.
FUNDAMENTO.
Consoante o art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Constata-se pela documentação anexa (Num. 88563735) que, de fato, o nome da parte autora consta no cadastro de restrição a crédito.
Assim, quanto à necessidade de urgência na atuação judicial, considero presente, vez que postergar a análise da pretensão provavelmente resultaria na subsistência de uma situação aparentemente ilícita.
Cumpre destacar, ademais, que a concessão da tutela pleiteada pela demandante não configura perigo de irreversibilidade do provimento jurisdicional, tendo o condão, apenas, de garantir os direitos do demandante, pois a cobrança de tais valores poderá ser suspensa durante o trâmite desta ação.
Desta feita, ausente aqui o periculim in mora inverso, eis que a concessão da medida de urgência pleiteada não causará qualquer dano à parte ré, tendo em conta que a parte demandada poderá se utilizar dos meios ordinários à completa e integral satisfação do seu crédito, caso vencedora na demanda, situação que, comparada com a que vive a parte autora na atualidade, é menos gravosa.
Além disso, o eventual registro indevido do nome do consumidor nos cadastros de proteção ao crédito constitui-se em flagrante constrangimento, sendo uma prática vedada pelo Código de Defesa do Consumidor – CDC.
DECIDO.
Diante do exposto, DEFIRO a tutela provisória, a fim de determinar à parte demandada que, no prazo de 5 (cinco) dias, promova a retirada da anotação da dívida em cadastro de proteção ao crédito SERASA ou qualquer outro, relativo ao contrato C264282645856153, data de inclusão em 05/03/2023, no valor de R$ 645,38 (seiscentos e quarenta e cinco reais e trinta e oito centavos) sob a titularidade da parte demandante.
Com fundamento no artigo 537 do CPC, arbitro multa diária em caso de descumprimento da liminar em R$ 100,00 (cem reais), limitando-se ao montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que incidirá a partir do primeiro dia seguinte ao término do prazo acima estipulado.
DA TENTATIVA DE AUTOCOMPOSIÇÃO Cuida-se de lide consumerista em que o autor pleiteia o reconhecimento de direitos em decorrência da ilegalidade praticada pela parte ré.
Entretanto, o art. 330, III, do Código de Processo Civil impõe que: Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: (…) III - o autor carecer de interesse processual; Da prévia análise dos autos, observa-se que faltaria interesse processual ao autor considerando que não comprovou ter realizado administrativamente ou pré-processualmente diligências na tentativa de resolução do conflito.
Não haveria nenhuma incompatibilidade à exigência de cumprimento de pressupostos à propositura de uma demanda e o princípio do acesso à justiça ou da inafastabilidade da prestação jurisdicional, como confirmam os precedentes do Supremo Tribunal Federal nos Recursos Extraordinários nº 631.240 e nº 839.353, que enfrentaram os antecedentes do processo administrativo como preenchimento de condição para propositura da ação, prestigiando o pressuposto do interesse na prestação do serviço jurisdicional.
Entretanto, mesmo não se valendo previamente da tentativa de resolução da lide, a juízo da economia processual, deve ser oportunizada ao autor/consumidor a utilização de ferramentas para a resolução consensual de conflitos, especialmente com o advento do Código de Processo Civil, em seu art. 139, V, do CPC, que determina a estimulação desses meios, inclusive no curso do processo judicial, e, ainda, a disciplinarização dada por meio da Resolução 125 do Conselho Nacional de Justiça, em seu artigo 4º, que recomenda a autocomposição, devendo o magistrado possibilitar a busca da resolução do conflito por meio de plataforma pública digital.
Ademais, o CPC, em seu art. 3º, §3º, prevê que “A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial”.
Dessa forma, oportunizo à parte demandante comprovar a sua tentativa de resolução administrativa, podendo, se for o caso, utilizar de canais de autocomposição, a exemplo dos sítios eletrônicos [https://www.cnj.jus.br/mediacaodigital/] ou [https://www.consumidor.gov.br)], sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 330, III, do CPC, no prazo 15 (quinze) dias.
Caso seja realizada a composição extrajudicial, esta poderá ser apresentada para fins de homologação judicial.
Não havendo resposta pela parte demandada, venham os autos conclusos para designação de sessão de conciliação.
Caso a resposta da demandada seja no sentido da ausência de interesse de acordo, PROMOVA-SE a sua CITAÇÃO, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar sua defesa, sob pena de revelia, sendo que o seu prazo para defesa passa a fluir com a juntada da diligência, na forma do art. 231 c/c art. 335, do CPC.
Havendo apresentação de contestação de forma espontânea, fica dispensada a tentativa conciliatória, devendo a secretaria, promover, nesta hipótese, a intimação da parte autora para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 350 do CPC.
Outrossim, SUSPENDO o feito até o desfecho do prazo concedido para a fase pré-processual de tratativas de autocomposição.
Intime-se.
Timon/MA, 28 de março de 2023.
Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito -
28/03/2023 14:49
Juntada de Mandado
-
28/03/2023 13:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/03/2023 10:38
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
28/03/2023 10:38
Concedida a Antecipação de tutela
-
28/03/2023 10:38
Concedida a gratuidade da justiça a MARTIEL DA SILVA BASTOS - CPF: *61.***.*37-51 (AUTOR).
-
23/03/2023 14:06
Conclusos para decisão
-
23/03/2023 14:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2023
Ultima Atualização
08/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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