TJMA - 0800400-12.2023.8.10.0069
1ª instância - 1ª Vara de Araioses
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2023 15:06
Arquivado Definitivamente
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04/09/2023 15:05
Juntada de Certidão
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04/09/2023 08:12
Juntada de Mandado
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01/09/2023 14:39
Transitado em Julgado em 01/09/2023
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31/08/2023 08:58
Juntada de petição
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24/08/2023 00:16
Publicado Intimação em 24/08/2023.
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24/08/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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23/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE ARAIOSES Processo nº0001040-92.2016.8.10.0069 Embargante: PAULO RICARDO DE OLIVEIRA SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PAULO RICARDO DE OLIVEIRA, já devidamente qualificado nos autos, por meio de sua advogada, interpôs Embargos de Declaração alegando que a sentença foi omissa por não condenar o Estado do Maranhão ao pagamento de honorários advocatícios para advogada dativo nomeada.
De acordo com a certidão de ID 98530554, os embargos de declaração são tempestivos.
Relatados.
DECIDO.
Nesse sentido, não comportam os embargos declaratórios qualquer outra discussão senão a correção de contradições, obscuridades e omissões verificadas no seio da decisão hostilizada, nem mesmo se presta a imprimir efeito infringente ao julgado e, por via de consequência, alterar o resultado da parte dispositiva, a não ser que a sanação dos vícios propicie a incidência desse efeito modificativo à decisão atacada.
Na hipótese em tela, o embargante imputa à sentença prolatada a mácula da omissão, postulando ao final que seja dado provimento aos embargos declaratórios, no sentido de ser julgada a omissão apontada.
A propósito, cumpre mencionar que reconhecida a inexistência de qualquer omissão, contradição ou obscuridade, é preciso rejeitar o recurso.
Convém salientar, inicialmente, que, resta comprovada a omissão levantada nos presentes embargos de declaração pelo recorrente, haja vista, que na sentença de ID 97955934, restou omisso, em sua parte dispositiva a condenação do Estado do Maranhão ao pagamento de honorários advocatícios, uma vez que, foi prestada assistência judiciária gratuita ao autor, conforme ID 87026523, ante a ausência de defensoria pública nesta Comarca, cuja causídica prestou durante todo o processo a assistência jurídica necessária, fazendo jus, portanto, ao pagamento de honorários advocatícios.
Por tudo que foi exposto, conheço dos embargos de declaração opostos, e dou-lhe provimento, para modificar a sentença de base de ID 97955934, para constar em sua parte dispositiva, a condenação do Estado do Maranhão ao pagamento de honorários advocatícios à referida causídica, que arbitro no valor mínimo estabelecido para a causa na tabela de honorários da OAB-MA, ou seja, R$ 5.470 (cinco mil, quatrocentos e setenta reais), por se encontrar presente a imperfeição alegada na sentença atacada.
P.
R.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Araioses, Data do Sistema.
Marcelo Fontenele Vieira Juiz titular da 1ª Vara de Araioses -
22/08/2023 10:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/08/2023 13:50
Embargos de Declaração Acolhidos
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07/08/2023 10:24
Conclusos para despacho
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07/08/2023 10:24
Juntada de Certidão
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05/08/2023 10:25
Juntada de embargos de declaração
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04/08/2023 14:43
Audiência Justificação de registro realizada para 11/05/2023 11:30 1ª Vara de Araioses.
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04/08/2023 14:43
Julgado procedente o pedido
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28/07/2023 05:04
Decorrido prazo de LOUISSE COSTA MEIRELES em 24/07/2023 23:59.
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28/07/2023 00:41
Decorrido prazo de LOUISSE COSTA MEIRELES em 24/07/2023 23:59.
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27/07/2023 21:16
Decorrido prazo de LOUISSE COSTA MEIRELES em 24/07/2023 23:59.
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26/07/2023 18:13
Decorrido prazo de PAULO RICARDO DE OLIVEIRA em 20/07/2023 23:59.
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22/07/2023 07:56
Decorrido prazo de PAULO RICARDO DE OLIVEIRA em 20/07/2023 23:59.
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18/07/2023 02:27
Publicado Intimação em 17/07/2023.
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18/07/2023 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
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14/07/2023 00:00
Intimação
Secretaria Judicial da 1ª Vara Sede deste Juízo: Rua do Mercado Velho, s/n, Centro, Araioses-MA.
CEP: 65.570-000 Fone/Fax: 3478-1021; e-mail: [email protected] Processo nº 0800400-12.2023.8.10.0069 Ação: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) Autor: PAULO RICARDO DE OLIVEIRA Requerido: CERTIDÃO Certifico que em virtude de problemas de saúde devidamente justificados, o MM.
Juiz não poderá comparecer à audiência.
O referido é verdade.
Araioses, 11 de maio de 2023.
ITALO CALDAS FERREIRA Tecnico Judiciario Sigiloso ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a certidão retro, remarco a presente audiência para o dia 27 de julho de 2023, às 11:30 horas no fórum local.
Araioses, 11 de maio de 2023.
ITALO CALDAS FERREIRA Tecnico Judiciario Sigiloso Delegação conferida com fulcro no Art.1º do Provimento nº 22/2018-CGJ -
13/07/2023 11:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/07/2023 11:11
Juntada de diligência
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13/07/2023 10:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/07/2023 10:02
Expedição de Mandado.
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13/07/2023 10:00
Juntada de mandado
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11/05/2023 12:07
Juntada de Certidão
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20/04/2023 00:03
Decorrido prazo de LOUISSE COSTA MEIRELES em 11/04/2023 23:59.
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19/04/2023 23:08
Decorrido prazo de PAULO RICARDO DE OLIVEIRA em 04/04/2023 23:59.
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16/04/2023 15:59
Publicado Intimação em 30/03/2023.
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16/04/2023 15:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
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29/03/2023 07:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/03/2023 07:39
Juntada de diligência
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29/03/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE DESPACHO/DECISÃO COM AUDIÊNCIA Prazo de Lei OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) Processo nº. 0800400-12.2023.8.10.0069 REQUERENTE: PAULO RICARDO DE OLIVEIRA FINALIDADE: INTIMAR o(a) Dr. (a) (s) Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: LOUISSE COSTA MEIRELES - PI12567 e o (a) Dr. (a) (s) , para tomar(em) ciência do inteiro teor do(a) DESPACHO/DECISÃO, proferido(a) nos autos em epígrafe, a seguir transcrito(a): "D E S P A C H O Defiro o pedido de Justiça Gratuita.
Designo audiência de justificação para o dia 11/05/2023, às 11:30 horas, a ser realizada na 1ª Vara desta Comarca.
Intimem-se o(a) requerente e seu advogado, com a advertência de que deverá comparecer em companhia de testemunhas, independentemente de intimação.
Cumpra-se.
Araioses, 20 de março de 2023.
MARCELO FONTENELE VIEIRA Juiz Titular da 1ª Vara" Dado e passado nesta cidade de Araioses/MA, 28 de março de 2023.
Eu FRANCISCO DAS CHAGAS SANTOS MAIA, Tecnico Judiciario Sigiloso, digitei e providenciei a publicação.
SEDE DESTE JUÍZO: Fórum Des.
João Alves Teixeira Neto.
Rua do Mercado Velho, s/n, Centro, Araioses – MA.
Fone: (98) 3478-1309/1021 OBS: A referida audiência realizar-se-á exclusivamente na modalidade presencial, tendo em vista que as audiências por teleconferência só serão realizadas restritivamente no interesse das partes ou em situações excepcionais descritas no Art. 3º da Resolução 354/2020 do CNJ. -
28/03/2023 13:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/03/2023 13:34
Expedição de Mandado.
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28/03/2023 08:38
Audiência Justificação de registro designada para 11/05/2023 11:30 1ª Vara de Araioses.
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20/03/2023 16:46
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2023 11:32
Conclusos para despacho
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05/03/2023 10:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2023
Ultima Atualização
23/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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