TJMA - 0813639-93.2023.8.10.0001
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 09:54
Juntada de petição
-
15/07/2025 08:33
Juntada de Certidão
-
15/07/2025 08:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/07/2025 10:05
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
08/07/2025 21:15
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 986
-
20/05/2025 08:44
Conclusos para despacho
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30/04/2025 11:18
Juntada de termo
-
30/04/2025 08:54
Juntada de Certidão
-
14/04/2025 17:57
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2025 08:57
Conclusos para despacho
-
25/03/2025 11:03
Juntada de petição
-
19/03/2025 09:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/03/2025 18:32
Juntada de petição
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06/03/2025 09:08
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2025 08:58
Conclusos para despacho
-
10/02/2025 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2025 15:41
Conclusos para despacho
-
19/12/2024 08:46
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2024 14:13
Conclusos para despacho
-
18/11/2024 17:37
Juntada de petição
-
18/11/2024 15:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/11/2024 20:25
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2024 18:50
Conclusos para despacho
-
15/10/2024 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2024 11:38
Conclusos para despacho
-
07/10/2024 11:37
Transitado em Julgado em 01/10/2024
-
10/09/2024 08:24
Decorrido prazo de MARIA LENILDA PEREIRA DA SILVA em 09/09/2024 23:59.
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19/08/2024 01:29
Publicado Intimação em 19/08/2024.
-
17/08/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 11:44
Juntada de petição
-
15/08/2024 14:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/08/2024 14:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/08/2024 21:44
Outras Decisões
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05/08/2024 16:51
Conclusos para despacho
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05/08/2024 16:50
Juntada de Certidão
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03/08/2024 00:07
Decorrido prazo de FRANCINETE SILVA LOPES em 02/08/2024 23:59.
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12/07/2024 00:42
Publicado Intimação em 12/07/2024.
-
12/07/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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10/07/2024 13:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/07/2024 08:41
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2024 09:59
Conclusos para despacho
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24/06/2024 17:21
Juntada de petição
-
13/06/2024 08:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/06/2024 10:17
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2024 11:41
Conclusos para despacho
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03/06/2024 11:41
Juntada de Certidão
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28/05/2024 03:20
Decorrido prazo de FRANCINETE SILVA LOPES em 27/05/2024 23:59.
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06/05/2024 01:07
Publicado Intimação em 06/05/2024.
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04/05/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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02/05/2024 13:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/04/2024 16:03
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2024 17:06
Conclusos para despacho
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26/03/2024 16:03
Juntada de petição
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22/03/2024 14:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/03/2024 09:21
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2024 11:25
Conclusos para despacho
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14/02/2024 11:11
Juntada de termo
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30/01/2024 13:56
Transitado em Julgado em 28/11/2023
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28/11/2023 09:15
Decorrido prazo de MARIA LENILDA PEREIRA DA SILVA em 27/11/2023 23:59.
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03/11/2023 10:06
Publicado Intimação em 03/11/2023.
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03/11/2023 10:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
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01/11/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0813639-93.2023.8.10.0001 AUTOR: MARIA LENILDA PEREIRA DA SILVA e outros (4) Advogado do(a) AUTOR: JEANNE MARIA FERREIRA BARROS - MG180699 REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE TRIBUTO c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO ajuizado por MARIA LENILDA PEREIRA DA SILVA e outros (4) em face de ESTADO DO MARANHÃO, objetivando a declaração de inexistência de relação jurídico-tributária entre o Autor e o Réu quanto ao recolhimento do ICMS incidente sobre os encargos de transmissão e conexão na entrada de energia elétrica, especialmente as Tarifas de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) ou Distribuição (TUSD).
Juntou documentos com a inicial.
Emenda a inicial (Id 90703651).
Despacho determinando emenda a inicial e a intimação das partes para se manifestarem sobre a possível ocorrência de litispendência (Id 94370462).
Manifestação do requerido (Id 102539761) e da parte autora, emendando a inicial e reconhecendo a litispendência identificada (Id 100097004). É o relatório.
DECIDO.
Os presentes autos foram distribuídos em 31/05/2023 Conforme verificado pelo Juízo, há existência de óbice processual ao julgamento desta ação em relação a FRANCINETE SILVA LOPES, em razão de haver litispendência.
Isso fica evidenciado, pelo fato de que que tramita no juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública de São Luís os autos de nº. 0813637-26.2023.8.10.0001, com as mesmas partes, no caso, FRANCINETE SILVA LOPES, mesma causa de pedir e pedido da presente ação.
Assim, verifico que a parte autora omitiu a existência de ação com o mesmo intento em trâmite naquela unidade judicial, numa clara tentativa de induzir o juiz a erro, burlando a garantia constitucional do juiz natural, conduta essa passível de aplicação da penalidade prevista no artigo 81 do CPC.
Nesse sentido: PROPOSITURA DE AÇÕES IDÊNTICAS.
OMISSÃO, NA SEGUNDA DEMANDA, DE FATO QUE ENSEJOU A AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR NA PRIMEIRA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
CONFIGURAÇÃO.
Reputa-se litigante de má-fé a parte que ajuíza ação idêntica à outra já anteriormente ajuizada, omitindo, na segunda, o fato que suscitou o reconhecimento (por sentença terminativa) da ausência de interesse de agir, na primeira. (TRT18, RO - 0010427-59.2015.5.18.0081, Rel.
KLEBER DE SOUZA WAKI, 2ª TURMA, 15/05/2015) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO.
VIA ADEQUADA.
PROPOSITURA DE AÇÕES IDÊNTICAS.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
COMINAÇÃO DE MULTA.
MANUTENÇÃO.
MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO.
CONTROVÉRSIA DE DIREITO.
PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
ENTREGA DE DECLARAÇÕES.
DESNECESSIDADE.
ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
I - O ajuizamento de ações idênticas com a finalidade de ludibriar o princípio do juiz natural configura hipótese de litigância de má-fé, devendo ser mantida a multa cominada.
II - Tratando-se de mandado de segurança preventivo, fundado em controvérsia de direito, sem levantamento de questões fáticas, não há exigência de prova pré-constituída, mormente a juntada de documentação comprobatória da constituição (comprovantes de entrega de declarações e ou lançamentos) dos tributos aqui questionados.
III - Afastada a hipótese de extinção do feito sem julgamento do mérito, pela inadequação da via eleita, entendo que a sentença deva ser anulada para que o mandado de segurança seja processado regularmente, com a requisição de informações da autoridade coatora, oitiva do Ministério Público Federal e prolação de sentença de mérito.
IV - Apelação parcialmente provida.
Não por outro motivo é que objetivando reprimir a utilização manifestamente inadequada do processo, configuradora de abuso processual, tratou o legislador de especificar, no artigo 77 e seguintes do novo Código de Processo Civil, os deveres atribuídos às partes e de seus procuradores, estabelecendo posteriormente o rol das condutas caracterizadoras de litigância de má-fé, que constituem os denominados ilícitos processuais, nos seguintes termos: “Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.” Embora o processo civil brasileiro esteja baseado na defesa de interesses contrapostos, norteados pelos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, o certo é que, tal como afirma Carlos Alberto de Salles, in Comentários ao Código de Processo Civil, coordenado por Cassio Scarpinella Bueno, “os limites desse comportamento competitivo são dados, exatamente, pela boa-fé e lealdade processual, expressas nos deveres e nos atos tipificados como litigância de má-fé”.
Nesse sentido cito o entendimento dos Desembargadores do nosso Egrégio Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
LITISPENDÊNCIA CONFIGURADA.MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA 1 - Haverá litispendência quando em trâmite duas causas idênticas, ou seja, com as mesmas partes, mesmo pedido e a mesma causa de pedir. 2 - Cabível a aplicação das penalidades por litigância de má-fé em desfavor da parte autora, pois restou clara tentativa de induzir o juiz a erro, conduta essa passível de aplicação da penalidade prevista no artigo 81 do CPC/2015. 3 - Apelo conhecido e desprovido.( APELAÇÃO CÍVEL - 0832947-91.2018.8.10.0001, Relator Desembargador Marcelino Chaves Everton, 4ª Câmara Cível, julgado em 15/05/2020).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA.
PERCENTUAL DE 21, 7% COM FUNDAMENTO NA LEI ESTADUAL LEI Nº 8.369/2006.
PRECEDENTE FIRMADO NO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS Nº 17015/2016 PELO DESCABIMENTO DO DIREITO.
RECONHECIMENTO DE LITISPENDÊNCIA PELA MAGISTRADA DE BASE.
MANUTENÇÃO.
CONFIGURAÇÃO DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
ART. 80.
CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE MULTA.SENTENÇA EXTINTIVA MANTIDA.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.UNANIMIDADE.
I.
Cumprimento de sentença proferida em ação coletiva.
II.
Registro, por oportuno, que a matéria se encontra pacificada, em razão da tese jurídica firmada pelo Tribunal Pleno desta Egrégia Corte no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 17.015/2016, transitado em julgado, no qual foi firmado o seguinte precedente: "A Lei Estadual nº 8.369/2006 trata de reajustes específicos de vencimentos concedidos a grupos setoriais de servidores, não versando sobre revisão geral anual, sendo incabível, a pretexto de assegurar isonomia, estender a aplicação deseus dispositivos a servidores por ela não contemplados expressamente".
III.
Na espécie, a magistrada de base verificou a ocorrência de litispendência no presente caso, isso porque há efetiva identidade de partes, de causa de pedir e pedido na pretensão de cumprimento de sentença proferida em ações coletiva que objetiva o reconhecimento da diferença de reajuste de 21,7%, em virtude do que dispõe a Lei nº 8.369/2006.
IV.
A apelante ingressou com dois cumprimentos de sentença, um de forma individual perante a 2ª Vara da Fazenda Pública em 13.07.2016 distribuído sob o nº 0839650-09.2016.8.10.0001 e outro, em litisconsórcio com Zózima Cordeiro da Silva e Silva, Maria Gorete Ribeiro de Sousa, Maria Tereza Gomes Santos, Antonia Maria dos Santos Almeida e Edson Castelo Branco Dominici Junior ajuizado em 08.10.2018, distribuído sob o nº 0852064-68.2018.8.10.0001, todavia ambos objetivam o cumprimento de sentença coletiva que teria conferido o direito ao reajuste de 21,7% em seus vencimentos.
V.
Nessa medida, agiu escorreitamente a magistrada de base ao reconhecer a litispendência, aliás tal circunstância tem sido recorrente em São Luís/MA, inclusive já houve expediente da Corregedoria Geral de Justiça do Maranhão determinando controle rígido pelos magistrados de eventuais litispendências em cumprimentos de sentenças proferidas em ações coletivas a justificar a extinção de demandas e condenação do exequente à multa de litigância de má-fé, como na singularidade desse caso, eis quemanifesta a má-fé processual (CPC, artigos 79 e 80, III).
VI.
Sentença extintiva mantida.
VII.
Apelação conhecida e desprovida.
Unanimidade.(APELAÇÃO NÚMERO ÚNICO: 0852058-27.2019.8.10.0001 SÃO LUIS/MA.
Relator Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa.
QUINTA CÂMARA CÍVEL.
Julgado em 29/04/2020).
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
URV.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
LITISPENDÊNCIA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO IMPROVIDO.
I - Do exame acurado dos autos digitais, verifica-se que restou comprovado que existe ação idêntica a esta, anteriormente foram ajuizadas na 4ª Vara da Fazenda Pública (autos n.º0841618-74.2016), com a mesma parte, Paulo José Scampini;na 3ª Vara da Fazenda Pública (autos n.º 0849365-75.2016), com a mesma parte Maria das Graças Câmara Sousa;bem como na 3ª Vara da Fazenda Pública (autos n.º 0806275-17.2016), com a mesma parte Josué Lima Farias, contemplando fatos idênticos à causa de pedir da presente demanda.
II – Assim, verificado que a presente ação possui idênticas partes, pedido e causa de pedir que ação ajuizada previamente e ainda em trâmite, caracterizada está a litispendência, o que impõe extinção do feito sem resolução de mérito, na forma do artigo 485, V, do CPC/2015.
Apelo improvido para a manutenção da sentença.(APELAÇÃO CÍVEL Nº0832021-76.2019.8.10.0001 – São Luís.
Relator Des.
José de Ribamar Castro.
QUINTA CÂMARA CÍVEL.
Julgado em 16/03/2020).
APELAÇÃO CÍVEL.
MAGISTÉRIO.
PISO NACIONAL.
VALOR MÍNIMO QUE NÃO É ÍNDICE DE REAJUSTE.
LITISPENDÊNCIA.
I - Verifica-se a litispendência quando se repete ação que está em curso, nos termos do § 3º do art. 337 do CPC/2015.
II - Na hipótese dos autos, ficando evidenciada a tríplice identidade entre partes, pedido e causa de pedir em relação a outra ação de cobrança referente ao piso de professor, oprocesso deve ser extinto sem julgamento do mérito (art. 485, V do CPC/2015).
III - Apelo improvido.(APELAÇÃO CÍVEL Nº 0805198-65.2019.8.10.0001.
Relator JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF.
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL.
Julgado em 27/01/2020.
Tendo em vista que tramita na 3ª Vara da Fazenda Pública de São Luís os autos de nº. 0813637-26.2023.8.10.0001 , distribuído em 12/03/2023 às 20:20h, com as mesmas partes, no caso, FRANCINETE SILVA LOPES , mesma causa de pedir e pedido do processo em epígrafe, não resta dúvida de que está patente a litispendência, e não há outra medida a ser adotada por este juízo senão extinguir o presente feito sem resolução de mérito.
ISTO POSTO, JULGO EXTINTO O PROCESSO em relação a FRANCINETE SILVA LOPES , sem resolução de mérito, ex vi do artigo 485, inciso V do CPC, ante o reconhecimento da litispendência.
Declaro caracterizada a litigância de má-fé da parte autora, ao tempo em que, com fundamento no artigo 81, caput, do CPC, condeno a parte autora FRANCINETE SILVA LOPES a pagar multa de 1,5% (um e meio por cento) do valor atualizado da causa.
Condeno-o ainda no pagamento de custas e honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais).
Encaminhem-se cópia da petição inicial e documentos do processo objeto da litispendência ora reconhecida, bem como desta sentença, tudo em arquivos eletrônicos, para que tome ciência da conduta da advogada signatária da inicial do protocolo e distribuição da presente ação, ao Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Maranhão - CIJEMA, sendo que, os documentos poderão ser encaminhados ao CIJEMA por meio de Sistema Digidoc, Malote Digital ou e-mail: [email protected] , para tomar as providências que entender cabíveis ao caso e comunicar a este Juízo.
Em relação aos demais autores, diante da afetação do tema "Inclusão da Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão de Energia Elétrica (TUST) e da Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição de Energia Elétrica (TUSD) na base de cálculo do ICMS" para julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça através do regime de recursos repetitivos (arts. 1.036 e seguintes do CPC) e da determinação de suspensão nacional de todos os processos pendentes (Tema/Repetitivo 986, acórdão publicado no DJe de 15/12/2017), determino a imediata suspensão do presente feito pelo prazo máximo de 01 (um) ano ou de ulterior decisão por aquela Corte Superior, o que vier ocorrer primeiro.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís/MA, 23 de outubro de 2023.
Juíza Ana Maria Almeida Vieira Titular da 6ª Vara da Fazenda Pública - 2º Cargo -
31/10/2023 17:17
Juntada de petição
-
31/10/2023 11:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/10/2023 11:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/10/2023 19:43
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
-
10/10/2023 08:42
Conclusos para despacho
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05/10/2023 22:50
Juntada de Certidão
-
27/09/2023 16:06
Juntada de petição
-
27/09/2023 08:47
Desentranhado o documento
-
26/09/2023 14:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/08/2023 08:49
Juntada de petição
-
04/08/2023 00:36
Publicado Intimação em 04/08/2023.
-
04/08/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
03/08/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0813639-93.2023.8.10.0001 AUTOR: MARIA LENILDA PEREIRA DA SILVA e outros (4) Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JEANNE MARIA FERREIRA BARROS - MG180699 REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO DESPACHO Em consulta ao PJE, verifico que tramita no juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública de São Luís os autos nº. 0813637-26.2023.8.10.0001, com as mesmas partes, no caso FRANCINETE SILVA LOPES, mesma causa de pedir e pedido da presente ação, qual seja, a declaração de inexistência de relação jurídico-tributária entre o Autor e o Réu quanto ao recolhimento do ICMS incidente sobre os encargos de transmissão e conexão na entrada de energia elétrica, especialmente as Tarifas de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) ou Distribuição (TUSD).
Verifico ainda, que há pedido referente a empresa de distribuição de energia diversa da que opera no Estado do Maranhão, no caso, é informada a empresa CELG Distribuição.
Assim, determino que, no prazo de 15 (quinze) dias, a parte autora emende a inicial, indicando a correta empresa de distribuição de energia do Estado do Maranhão, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único c/c art. 485, inciso I, do CPC.
Com fulcro no art. 10 do CPC, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestarem sobre a possível ocorrência de litispendência de ações.
Decorrido o prazo, certifique-se e retornem os autos conclusos para decisão com pedido liminar.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 22 de junho de 2023.
Juíza Ana Maria Almeida Vieira Titular da 6ª Vara da Fazenda Pública - 2º Cargo. -
02/08/2023 12:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/06/2023 08:21
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2023 11:59
Conclusos para decisão
-
25/04/2023 10:18
Juntada de petição
-
15/04/2023 11:57
Publicado Despacho (expediente) em 29/03/2023.
-
15/04/2023 11:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
-
28/03/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0813639-93.2023.8.10.0001 AUTOR: MARIA LENILDA PEREIRA DA SILVA e outros (4) Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JEANNE MARIA FERREIRA BARROS - MG180699 REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO DESPACHO O autor indicou o Estado do Maranhão para o polo passivo ao cadastrar o processo no sistema PJe, contudo, na petição inicial apontou o Estado do Tocantins como réu.
Intime-se a parte autora, por sua advogada, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, indicando nos autos o polo passivo correto, sob pena de indeferimento e consequente extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único c/c art. 485, inciso I, do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 13 de março de 2023.
Juíza Ana Maria Almeida Vieira Titular da 6ª Vara da Fazenda Pública - 2º Cargo -
27/03/2023 13:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/03/2023 09:03
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2023 20:27
Conclusos para decisão
-
12/03/2023 20:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2025
Ultima Atualização
01/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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