TJMA - 0807968-40.2021.8.10.0040
1ª instância - 4ª Vara Civel de Imperatriz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2023 12:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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20/05/2023 00:11
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 19/05/2023 23:59.
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17/05/2023 20:44
Juntada de contrarrazões
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27/04/2023 00:19
Publicado Ato Ordinatório em 27/04/2023.
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27/04/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
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26/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO - COMARCA DE IMPERATRIZ - 4ª VARA CÍVEL E-mail: [email protected] Fone: (99) 3529-2017 PROCESSO: 0807968-40.2021.8.10.0040 ASSUNTOS CNJ: [Práticas Abusivas, Matrícula] REQUERENTE: EDUARDO SOARES OLIVEIRA REQUERIDO: A.
REGIAO TOCANTINA DE EDUCACAO E CULTURA LTDA.
Advogado/Autoridade do(a) REU: MARCIO RAFAEL GAZZINEO - CE23495-A ATO ORDINATÓRIO Provimento nº. 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão.
Intimar a parte Recorrida, para apresentar contrarrazões ao Recurso de Apelação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Imperatriz, Terça-feira, 25 de Abril de 2023.
JANAIRA COSTA DUMONT BELLO Servidor(a). -
25/04/2023 12:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/04/2023 12:45
Juntada de Certidão
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25/04/2023 12:44
Juntada de Certidão
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21/04/2023 09:32
Decorrido prazo de WIDEVANDES DE SOUSA ARAUJO em 20/04/2023 23:59.
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21/04/2023 09:27
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 20/04/2023 23:59.
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21/04/2023 08:32
Decorrido prazo de WIDEVANDES DE SOUSA ARAUJO em 20/04/2023 23:59.
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21/04/2023 08:30
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 20/04/2023 23:59.
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19/04/2023 13:19
Juntada de apelação
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16/04/2023 12:23
Publicado Intimação em 27/03/2023.
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16/04/2023 12:23
Publicado Intimação em 27/03/2023.
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16/04/2023 12:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
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16/04/2023 12:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
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24/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ PROCESSO: 0807968-40.2021.8.10.0040 AUTOR: EDUARDO SOARES OLIVEIRA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: WIDEVANDES DE SOUSA ARAUJO - MA22216, ANTONIO JEFFERSON SOUSA SOBRAL - MA19068-A RÉU:A.
REGIAO TOCANTINA DE EDUCACAO E CULTURA LTDA.
Advogado/Autoridade do(a) REU: MARCIO RAFAEL GAZZINEO - CE23495-A SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação em epígrafe ajuizada por EDUARDO SOARES OLIVEIRA em face de A.
REGIAO TOCANTINA DE EDUCACAO E CULTURA LTDA., ambos qualificados nos autos, aduzindo, em síntese, que está cursando o último semestre do curso de Farmácia e que a requerida negou ofertar a disciplina "Farcmácia Hospitalar", necessária à conclusão do curso superior.
Alega que faz jus ao oferecimento de tal disciplina e que caso não obtenha o provimento judicial, experimentará prejuízos irreparáveis.
Pugna pela concessão da tutela para obrigar a IES ré ao oferecimento da disciplina e condenação por danos morais.
Juntou documentos.
Concedida liminar.
A parte ré foi citada e apresentou contestação, afirmando haver cumprido a liminar, mas ponderando pelo reconhecimento da autonomia da universidade, bem como pela improcedência dos danos morais alegados pelo autor.
A parte autora, intimada, não se manifestou em réplica.
Nenhuma das partes pugnou pela produção de provas.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o breve relatório.
DECIDO.
MÉRITO O pedido deve ser julgado de forma antecipada, uma vez que não há necessidade de produção de outras provas, na forma do art. 355, I, do NCPC.
Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; A controvérsia dos autos repousa sobre a obrigatoriedade ou não do oferecimento de disciplinas de semestres anteriores ao concluinte de curso superior.
Conforme restou bem delineado nos autos, a disciplina objeto da demanda não compunha o último semestre do curso, mas o 6° período.
Este Juízo não encontra no ordenamento nenhum dispositivo que determine às IES a obrigatoriedade de ofertar aos concluintes matérias de semestres anteriores, mesmo nos casos em que tais ou, como no caso versado, tal matéria seja necessária à conclusão do curso.
As IES gozam efetivamente de autonomia e organizam seus trabalhos, grades e oferta de disciplinas conforme critérios aferidos internamente, de forma a garantir o máximo equilíbrio entre os recursos empregados e o atendimento às necessidades acadêmicas da comunidade docente e discente.
Assim, não se mostra razoável impingir à IES que obrigatoriamente oferte uma disciplina de semestre anterior, para atender, por exemplo, exclusivamente um aluno ou mesmo um pequeno número de interessados frente ao universo acadêmico. É certo que a falta de oferta da disciplina, impedindo a conclusão de curso superior, causa prejuízos ao concluinte, mas a disciplina em questão é relacionada ao 6º semestre, havendo a parte autora assumido o risco ao deixar para o último semestre a busca da matrícula na matéria faltante.
Portanto, embora se trata de relação de consumo, isso não significa que a parte autora deverá ter direitos reconhecidos sem amparo legal; embora a liminar tenha sido deferida e informado seu efetivo cumprimento pela parte ré, havendo, assim, presunção de que a parte autora de fato concluiu o curso com o oferecimento da disciplina, aqui, importa ressaltar que a parte ré não causou nenhum dano à parte autora, logo, impossível qualquer condenação por danos morais, que sejam.
Assim, os pleitos autorais deverão ser julgados improcedentes.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do art. 487, I, primeira parte, do Novo Código de Processo Civil, e resolvo o mérito do processo, nos termos da fundamentação ora esboçada.
CONDENO a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, na forma do art. 85, § 2º, incisos I a III do Novo Código de Processo Civil, corrigidos a partir do trânsito em julgado desta decisão (art. 85, §16 do Novo CPC).
Suspensos em virtude da concessão da AJG.
Revogo a medida liminar para considerar insubsistente qualquer valor que eventualmente tenha sido apurado em virtude das astreintes, sem prejuízo da efetividade da disciplina cursada com base na decisão judicial e seus efeitos acadêmicos.
Cumpridas todas as determinações, proceda-se ao arquivamento com as devidas baixas e anotações.
P.
R.
I.
Imperatriz, 09/11/2022.
André Bezerra Ewerton Martins Juiz de Direito titular da 4ª Vara Cível -
23/03/2023 17:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/03/2023 17:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/03/2023 17:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/11/2022 17:20
Julgado improcedente o pedido
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11/10/2021 15:30
Conclusos para julgamento
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15/09/2021 12:00
Decorrido prazo de ANTONIO JEFFERSON SOUSA SOBRAL em 14/09/2021 23:59.
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15/09/2021 07:06
Decorrido prazo de WIDEVANDES DE SOUSA ARAUJO em 14/09/2021 23:59.
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26/08/2021 09:52
Juntada de petição
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21/08/2021 16:45
Publicado Intimação em 20/08/2021.
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21/08/2021 16:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2021
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18/08/2021 10:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/08/2021 10:47
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2021 16:42
Juntada de contestação
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29/06/2021 14:40
Juntada de petição
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25/06/2021 12:10
Conclusos para decisão
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25/06/2021 12:09
Juntada de termo
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25/06/2021 11:48
Juntada de petição
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21/06/2021 11:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/06/2021 11:42
Juntada de Certidão
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16/06/2021 15:41
Expedição de Mandado.
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11/06/2021 17:04
Concedida a Antecipação de tutela
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07/06/2021 12:08
Conclusos para decisão
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07/06/2021 12:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2021
Ultima Atualização
25/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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