TJMA - 0800383-26.2023.8.10.0117
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Juiza Maria do Socorro Mendonca Carneiro - Substituta de 2O. Grau
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 11:49
Baixa Definitiva
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12/05/2025 11:49
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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12/05/2025 11:48
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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10/05/2025 00:30
Decorrido prazo de MARIA NEVES DE ANDRADE em 09/05/2025 23:59.
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10/05/2025 00:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 09/05/2025 23:59.
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22/04/2025 00:04
Publicado Decisão (expediente) em 10/04/2025.
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22/04/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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08/04/2025 17:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/04/2025 15:35
Conhecido o recurso de MARIA NEVES DE ANDRADE - CPF: *02.***.*62-06 (APELANTE) e provido
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19/08/2024 16:51
Redistribuído por encaminhamento em razão de sucessão
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26/02/2024 13:29
Conclusos ao relator ou relator substituto
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23/02/2024 13:30
Juntada de parecer do ministério público
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13/12/2023 14:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/12/2023 00:03
Publicado Despacho (expediente) em 11/12/2023.
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13/12/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
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07/12/2023 14:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/12/2023 12:57
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2023 10:01
Conclusos para despacho
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07/12/2023 09:56
Recebidos os autos
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07/12/2023 09:56
Distribuído por sorteio
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03/04/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0801364-22.2022.8.10.0010 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: SARAH RAYANNE SILVA DAVEMPORT - PARTE REQUERIDA: AMERICANAS S.A. - Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA - MG108112-A INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL - DJEN Pelo presente, de ordem do MM.
Juiz de Direito Alexandre Lopes de Abreu,respondendo pelo 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Estado do Maranhão - UFMA, intimo Vossa Senhoria, AMERICANAS S.A., parte requerida da presente ação, da SENTENÇA cujo teor segue transcrito: SENTENÇA Dispensado o relatório – artigo 38 da Lei n.º 9.099/95.
Cuida-se de ação em que a autora requer a troca de produto defeituoso adquirido na requerida, além de indenização por danos morais.
Afirma a demandante que lhe foi negada a troca em até três dias na própria loja, considerando o feriado na data final do prazo.
Teleaudiência realizada em 21/3/2023, sem acordo.
Em sua contestação, a requerida arguiu perda do objeto em face do estorno, contudo o pedido da autora não se limita a obrigação de fazer, mas também a indenização decorrente do fato, o que impossibilita a extinção.
Rejeito, pois, a preliminar.
No mérito, do que observo dos autos, a autora recebera vale compras para recomposição do valor do produto, o que demonstra acuidade do procedimento adotado pela requerida para satisfazer o consumidor e recomposição do patrimônio lesionado.
Não cabe, portanto, qualquer pedido de indenização, por ausentes os requisitos legais.
Ora, os artigos 186, 187 e 927 do Código Civil estabelecem que será indenizado o dano ou violação de direito causados por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência (ato ilícito), o que não se observou no caso em apreciação.
Não há, portanto, comprovação da prática de atos humilhantes ou vexatórios ao autor, bem como quaisquer condutas que tenham exorbitado a esfera meramente econômica e tenha adentrado na moral íntima da consumidora, já que este não teve constrição ao seu poderio econômico, recomposto prontamente.
De todo modo, é patente na jurisprudência que meros dissabores não configuram dano moral: EMENTA: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - DESCONTO INDEVIDO - ESTORNO REALIZADO - DANOS MORAIS - NÃO COMPROVADOS - MERO ABORRENCIMENTO. - O sentimento de contrariedade ou a quebra da relação de confiança entre as partes não acarreta danos morais, quando não há comprovação de dano efetivo ao patrimônio moral, aos atributos da personalidade, não passando de mero dissabor, aborrecimento, o desconto indevido de valor com posterior estorno da quantia. (TJ-MG - AC: 10000211298641001 MG, Relator: Pedro Aleixo, Data de Julgamento: 25/08/2021, Câmaras Cíveis / 16ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/08/2021) Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO (CPC, art. 487, I e 490), o que faço pelos fundamentos acima esposados.
Defiro o pedido de assistência judiciária à demandante.
Sem condenação em custas nesta fase processual, à vista do que dispõe o artigo 55 da Lei n 9.099/95.
Para a interposição de recurso, é necessária a representação por advogado, conforme o disposto no 41, § 2º, da Lei nº 9.099/95.
Sentença que dou por registrada com o lançamento no sistema PJE.
P.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
São Luís, 31 de março de 2023.
Juíza MARIA IZABEL PADILHA Titular do 1º JECRC Respondendo pelo 5º JECRC São Luis,Sexta-feira, 31 de Março de 2023 WhatsApp do 5º JECRC: (98) 99981-1659 ELISANGELA MENDES CORREA Servidor(a) Judiciário(a)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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