TJMA - 0800610-25.2023.8.10.0114
1ª instância - Vara Unica de Riachao
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2023 17:09
Arquivado Definitivamente
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04/07/2023 17:09
Transitado em Julgado em 25/04/2023
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17/05/2023 19:57
Juntada de petição
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26/04/2023 05:08
Decorrido prazo de JULIANO DIAS SOARES em 25/04/2023 23:59.
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15/04/2023 02:03
Publicado Intimação em 10/04/2023.
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15/04/2023 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2023
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06/04/2023 00:00
Intimação
PROCESSO N° 0800610-25.2023.8.10.0114 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: JULIANO DIAS SOARES ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: JULIANO DIAS SOARES - PA24865 PARTE RÉ: CHEFE DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO MARANHÃO ADVOGADO: FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES acima descritas, através de seus(a) Advogados(as) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do inteiro teor da SENTENÇA, a seguir transcrito(a): SENTENÇA Compulsando os autos, denoto que a presente ação é mera repetição da ação encartada nos autos do processo nº 0800601-63.2023.8.10.0114, já que identificadas as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. É o relatório.
Decido.
Estabelece o art. 485, V, do Código de processo Civil que o juiz extinguirá a ação, sem resolução do mérito, quando verificar a existência de litispendência.
A litispendência é verificada quando uma ação é idêntica a outra, isto é, quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido, estando ambas as ações ainda em curso (pendentes de decisão).
No presente caso, tanto a presente ação, como aquela veiculada no processo acima referido, possuem essa tríplice identidade, sendo forçoso o reconhecimento do fenômeno descrito.
Isso posto, reconheço a existência da litispendência e, em conseqüência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, V, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, com baixa na distribuição.
Riachão/MA, 26 de março de 2023.
Francisco Bezerra Simões Juiz Titular da Comarca de Riachão -
05/04/2023 22:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/04/2023 22:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/03/2023 09:59
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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22/03/2023 10:30
Conclusos para despacho
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22/03/2023 10:20
Juntada de petição
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22/03/2023 10:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2023
Ultima Atualização
04/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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