TJMA - 0800851-17.2016.8.10.0058
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sao Jose de Ribamar
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2024 14:35
Arquivado Definitivamente
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02/08/2024 14:35
Transitado em Julgado em 23/07/2024
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27/07/2024 18:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO JOSE DE RIBAMAR em 23/07/2024 23:59.
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01/06/2024 20:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/05/2024 19:03
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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13/05/2024 08:44
Conclusos para julgamento
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13/05/2024 08:42
Juntada de Certidão
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13/05/2024 08:31
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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26/03/2024 18:28
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2024 10:49
Conclusos para decisão
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16/04/2023 16:00
Publicado Decisão (expediente) em 30/03/2023.
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16/04/2023 16:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
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29/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR - MA Classe Processual: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Requerente: Município de São José de Ribamar Advogado Requerente: Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: ANTONIA APOENA REJANE DA SILVA RIBEIRO - MA14618 Requerido: DEBORAH DOUGLAS DAMASCENO Advogado Requerido: DECISÃO A Lei nº 6.830/1980 (Lei de Execução Fiscal) dispõe, em seu art. 40, inciso §§ 1º a 4º, in verbis: Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução. § 4o Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato.
Verificando, no caso, a ocorrência da circunstância prevista no caput do art. 40 da Lei nº 6.830/1980 – situação em que não é localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora – suspendo a presente ação de execução fiscal pelo período de 1 (um) ano, a contar da ciência inequívoca da Fazenda Pública.
Nesse sentido, destaco o entendimento do Superior Tribunal Justiça, fixado no julgamento do Recurso Especial nº 1.340.553 RS, segundo o qual “No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou a ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF”.
Não havendo requerimento da parte exequente em até 5 (cinco) dias após o decurso do prazo de 1 (um) ano nos moldes acima fixados, independente de nova intimação, serão os presentes autos arquivados provisoriamente, nos termos do art. 40, §§ 1º e 2º da LEF, a partir de quando inicia-se a contagem do prazo a que se refere o § 4º do art. 40 supramencionado.
Com o decurso do prazo do § 4º do art. 40 da LEF sem que haja manifestação da parte exequente, dê-se vista dos autos à Fazenda Pública pelo prazo de 10 (dias).
Após, de tudo certificado, voltem os autos conclusos.
Cumpra-se.
São José de Ribamar/MA, data do sistema.
ASSINADO DIGITALMENTE -
28/03/2023 14:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/10/2022 10:54
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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10/10/2022 16:29
Conclusos para julgamento
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10/10/2022 16:29
Juntada de Certidão
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22/08/2022 19:25
Decorrido prazo de Município de São José de Ribamar em 17/08/2022 23:59.
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22/06/2022 10:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/06/2022 10:51
Juntada de Certidão
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22/04/2022 10:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/08/2021 17:09
Juntada de diligência
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28/04/2021 16:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/08/2020 11:12
Mandado devolvido dependência
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20/08/2020 11:12
Juntada de diligência
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12/05/2020 16:13
Juntada de Ato ordinatório
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02/04/2020 18:43
Juntada de Certidão
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04/10/2018 13:45
Expedição de Mandado
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22/09/2017 11:17
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2017 13:48
Conclusos para despacho
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05/12/2016 22:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2016
Ultima Atualização
02/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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