TJMA - 0808245-08.2023.8.10.0001
1ª instância - 9ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 09:14
Arquivado Definitivamente
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28/08/2025 09:40
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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27/08/2025 10:17
Recebidos os autos
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27/08/2025 10:17
Juntada de despacho
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21/11/2023 07:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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09/11/2023 15:31
Juntada de contrarrazões
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26/10/2023 13:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/10/2023 13:37
Juntada de Certidão
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10/10/2023 21:53
Juntada de apelação
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20/09/2023 01:45
Publicado Intimação em 20/09/2023.
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20/09/2023 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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19/09/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0808245-08.2023.8.10.0001 AUTOR: LSL LOCACOES E SERVICOS LTDA Advogados/Autoridades do(a) IMPETRANTE: JOSE ODILON RODRIGUES NETO - MA20023, VITOR EDUARDO MARQUES CARDOSO - MA6116 REQUERIDO: SECRETARIO ADJUNTO DE ADMINISTRAÇÃO SEDUC MA SENTENÇA Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por L.S.L – LOCAÇÕES E SERVIÇOS – EIRELI contra ato dito ilegal praticado pelo SECRETÁRIO ADJUNTO DE ADMINISTRAÇÃO/SEDUC/MA, ambos devidamente qualificados nos autos.
Alega a impetrante que participou do Pregão Eletrônico nº 012/2021, da Secretaria de Estado da Educação, que tem por objeto o registro de preço para contratação de empresa especializada na prestação de serviços de agente de portaria nas escolas da rede estadual de ensino, cuja sessão de abertura fora realizada em 25/10/2021 e, após sucessivas sessões que se estenderam até 23/12/2021, o certame foi suspenso com data de reabertura designada para o dia 28/03/2022.
Relata que o pregão fora reiniciado em 30/03/2022 e, na sessão, novamente adiado para o dia seguinte, 31/03/2022.
Contudo, ficou sem andamento até o dia 01/08/2022, quando fora determinada a retomada no dia 03/08/2022.
Afirma que houve extensão desarrazoada e desproporcional do lapso temporal da licitação, tendo sido finalizado, com a declaração da vencedora SERVFAZ-SERVIÇOS E MÃO DE OBRA LTDA., apenas no dia 27/10/2022, em razão do que a impetrante interpôs recurso administrativo, pois em função do decurso do tempo e da natureza do objeto da contratação, seriam necessárias mudanças na base de cálculo da formação do preço final das propostas, o que ensejaria pedido de reequilíbrio econômico-financeiro, importando em prejuízo para a Administração Pública.
Alega que fora negado provimento ao recurso administrativo e a decisão do impetrado, proferida em 29/11/2022, ratificou o julgamento do pregoeiro e manteve a decisão do pregoeiro que declarou a empresa SERVFAZ-SERVIÇOS E MÃO DE OBRA LTDA. como vencedora do Grupo 04 do pregão.
Requer, portanto, a concessão de liminar para suspender o Pregão Eletrônico nº 012/2021, bem como todo ato administrativo voltado para a contratação da empresa declarada vencedora.
E, no mérito, a confirmação da liminar e a declaração de nulidade do certame, por vício de legalidade e atentado aos princípios da isonomia, impessoalidade, razoabilidade e vinculação ao instrumento convocatório, com a consequente realização de novo pregão.
Com a inicial, juntou os documentos.
Custas devidamente recolhidas.
A liminar requerida foi indeferida (id. 85784648).
Decisão no Agravo de Instrumento nº 0802933-54.2023.8.10.0000, deferindo o pedido liminar para suspender o pregão, bem como os atos que importem na contratação da vencedora do certame, até ulterior deliberação (id. 89642842).
Fora juntada cópia do Ofício nº 230/2023-ASJUR/SEDUC, por meio do qual a Secretaria de Educação encaminhou informações acerca da licitação e a cópia do Processo Administrativo nº 157535/2021, que tem por objeto a realização do Pregão nº 01/2021 (id. 90264665).
O Estado do Maranhão apresentou manifestação, alegando, em síntese, que a demora na finalização do pregão se deu em virtude da necessidade de executar diversas diligências inerentes ao procedimento, em datas distintas, e que a suspensão do certame pelo pregoeiro encontra previsão no art. 43, da Lei nº 8.666/1993.
Ademais, que a proposta da vencedora é exequível e que as convenções coletivas são custos ordinários de um contrato de prestação de serviços contínuos, em razão do que não há que se falar em desequilíbrio econômico-financeiro do contrato a ser firmado (id. 90774913).
Em parecer, o Ministério Público opinou pela denegação da segurança (id. 94935918).
Petições em ids. 97226300 e 98111394 regularizando a representação da impetrante.
Em seguida, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
Verifica-se, em análise do mérito, que não merecem prosperar os argumentos da parte impetrante, não se evidenciando a demonstração do seu direito líquido e certo.
Em relação ao tema, Castro Nunes, nas lições de Alexandre de Moraes (in Direito Constitucional. 5ª. ed.
São Paulo: Atlas, p. 151), assim discorre: “Direito líquido e certo é o que resulta de fato certo, ou seja, é aquele capaz de ser comprovado, de plano, por documentação inequívoca.
Note-se que o direito é sempre líquido e certo.
A caracterização de imprecisão e incerteza recai sobre os fatos, que necessitam de comprovação.
Importante notar que está englobado na conceituação de direito líquido e certo o fato que para tornar-se incontroverso necessite somente de adequada interpretação do direito, não havendo possibilidade de o juiz denegá-lo, sob o pretexto de tratar-se de questão de grande complexidade jurídica.” (grifado) Nesta senda, em corroboração à inteligência das diretrizes informadoras do direito líquido e certo a ser assegurado por meio do mandado de segurança, cito, neste particular, a lição de Hely Lopes Meirelles, verbis: “Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercido no momento da impetração.
Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não estiver delimitada; se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais.
Quando a lei alude a direito líquido e certo, está exigindo que esse direito se apresente com todos os requisitos para seu reconhecimento e exercício no momento da impetração.
Em última análise, direito líquido e certo é direito comprovado de plano.
Se depender de comprovação posterior, não é líquido nem certo, para fins de segurança.” (in Mandado de Segurança, Ação Popular, ... e Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental, 25.ed., atualizada e complementada por ARNOLD WALD e GILMAR FERREIRA MENDES, São Paulo: Malheiros Editores, 2003, pp. 36/37).
Não é demais ressaltar que o objetivo do mandamus constitucional é de correção de ato ou omissão de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público, desde que ilegal e ofensivo de direito líquido, certo, individual ou coletivo do impetrante, e não o simples aborrecimento da parte que supõe violação ao seu direito, sem contudo, comprovar.
In casu, a parte impetrante afirma que tem direito líquido e certo em ter anulado o Pregão Eletrônico nº 012/2021, bem como todo ato administrativo voltado para a contratação da empresa declarada vencedora, considerando a desarrazoada demora na conclusão do certame e do vício de legalidade e atentado aos princípios da isonomia, impessoalidade, razoabilidade e vinculação ao instrumento convocatório.
Com efeito, o Decreto nº 10.024/2019, que regulamenta o pregão eletrônico, dispõe, no artigo 17, que cabe ao pregoeiro a condução da sessão pública, a verificação e o julgamento das condições habilitatórias dos licitantes e a adjudicação do objeto do pregão.
E, quanto ao saneamento da proposta e da habilitação, a norma estabelece, no artigo 47, que, o pregoeiro poderá realizar diligências, facultando-lhe a suspensão da sessão pública: “Art. 47.
O pregoeiro poderá, no julgamento da habilitação e das propostas, sanar erros ou falhas que não alterem a substância das propostas, dos documentos e sua validade jurídica, mediante decisão fundamentada, registrada em ata e acessível aos licitantes, e lhes atribuirá validade e eficácia para fins de habilitação e classificação, observado o disposto na Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.
Parágrafo único.
Na hipótese de necessidade de suspensão da sessão pública para a realização de diligências, com vistas ao saneamento de que trata o caput, a sessão pública somente poderá ser reiniciada mediante aviso prévio no sistema com, no mínimo, vinte e quatro horas de antecedência, e a ocorrência será registrada em ata.” Verifica-se dos documentos apresentados, em especial da cópia do Processo Administrativo nº 157535/2021, que a alegação da irrazoabilidade na duração do procedimento licitatório não merece prosperar, uma vez que a sessão de abertura foi iniciada em 25/10/2021 e a licitação finalizou em 27/10/2022, com a declaração da vencedora.
Assim, as reiteradas suspensões realizadas entre a abertura e a finalização do pregão se deram para a realização de diligências e atos inerentes que demandam o procedimento licitatório, nos termos do que dispõem as normas atinentes ao tema, acima citadas, pelo que a impetrante não logrou em comprovar que a alegada “demora” na conclusão do certame acarretou em prejuízos para a Administração Pública e/ou para os licitantes.
Do mesmo modo, a impetrante falhou em demonstrar a plausibilidade do seu argumento acerca da violação aos princípios da legalidade, isonomia, impessoalidade, razoabilidade e vinculação ao instrumento convocatório, ao indicar que a proposta apresentada pela empresa vencedora, em virtude da alegada demora na conclusão dos trabalhos licitatórios, se mostra inexequível.
Observa-se que a impetrante afirma que, considerando o objeto licitado, qual seja, a contratação de mão de obra terceirizada, o decurso do tempo na finalização do pregão com a consequente adjudicação da licitante vencedora implicou em automática mudança na base de cálculos do preço final apresentado, em razão da alteração do salário-base da categoria, inclusive com a vigência de nova Convenção Coletiva de Trabalho que vincula os empregadores do ramo.
Tal fato, segundo alega a impetrante, implica na defasagem dos preços inicialmente apresentados na etapa de entrega de propostas de preços, ocasionando, necessariamente, em requerimento de reequilíbrio econômico-financeiro pela empresa vencedora, atribuindo custos inesperados à Administração Pública.
Em relação ao tema, cumpre destacar que a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro é um direito constitucionalmente assegurado (artigo 37, XXI, CF/881) àqueles que contratam com a administração pública e objetiva a manutenção das condições efetivas do preço inicial constituído pela proposta do contratado.
Regulamentando a disposição constitucional, a Lei nº 8.666/1993 assegurou a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, por meio dos artigos 57, § 1º; 58, §§ 1º e 2º; e 65, II, “d” e § 6º, in verbis: “Art. 57. (…) § 1o Os prazos de início de etapas de execução, de conclusão e de entrega admitem prorrogação, mantidas as demais cláusulas do contrato e assegurada a manutenção de seu equilíbrio econômico-financeiro, desde que ocorra algum dos seguintes motivos, devidamente autuados em processo: (…) Art. 58. (...) § 1o As cláusulas econômico-financeiras e monetárias dos contratos administrativos não poderão ser alteradas sem prévia concordância do contratado. § 2o Na hipótese do inciso I deste artigo, as cláusulas econômico-financeiras do contrato deverão ser revistas para que se mantenha o equilíbrio contratual. (…) Art. 65.
Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos: (…) II - por acordo das partes: (…) d) para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do contratado e a retribuição da administração para a justa remuneração da obra, serviço ou fornecimento, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém de conseqüências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual. (…) § 6o Em havendo alteração unilateral do contrato que aumente os encargos do contratado, a Administração deverá restabelecer, por aditamento, o equilíbrio econômico-financeiro inicial.
Com efeito, a repactuação dos preços contratuais, espécie de reequilíbrio contratual, é utilizada apenas quando se trata de serviços contínuos com dedicação exclusiva de mão de obra, por meio da qual as partes contratuais discutem acerca das variações de custos efetivamente ocorridas durante a vigência do contrato firmado.
Vale ressaltar que a legislação dispensa aos licitantes a obrigação de manter suas propostas por mais de 60 (sessenta) dias após a sua apresentação, nos termos do art. 64, § 3º, da Lei nº 8.666/1993: “Art. 64.
A Administração convocará regularmente o interessado para assinar o termo de contrato, aceitar ou retirar o instrumento equivalente, dentro do prazo e condições estabelecidos, sob pena de decair o direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas no art. 81 desta Lei. § 1º […} § 2º […] § 3º Decorridos 60 (sessenta) dias da data da entrega das propostas, sem convocação para a contratação, ficam os licitantes liberados dos compromissos assumidos.” Assim, é possível que haja a recomposição dos preços antes da assinatura do contrato ou logo após a formalização do instrumento, por meio do termo aditivo adequado, com vistas a atualizar o preço ofertado e futuramente praticado, evitando, desse modo, o desequilíbrio da relação jurídica contratual firmada entre o licitante e a Administração Pública.
Para ilustrar, convém destacar que a própria Lei de Licitações e Contratos dispõe expressamente acerca da possibilidade da revisão, por meio de recomposição dos preços inicialmente pactuados, na forma dos arts. 24, inciso XI, 64, § 2º e 65, § 8º, abaixo transcritos: “Art. 24. É dispensável a licitação: Vide Lei Nº 12.188, de 2.010 Vigência. (…) XI – na contratação de remanescente de obra, serviço ou fornecimento, em conseqüência de rescisão contratual, desde que atendida a ordem de classificação da licitação anterior e aceitas as mesmas condições oferecidas pelo licitante vencedor, inclusive quanto ao preço, devidamente corrigido; (…) Art. 64.
A Administração convocará regularmente o interessado para assinar o termo de contrato, aceitar ou retirar o instrumento equivalente, dentro do prazo e condições estabelecidos, sob pena de decair o direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas no art. 81 desta Lei. (…) § 2º É facultado à Administração, quando o convocado não assinar o termo de contrato ou não aceitar ou retirar o instrumento equivalente no prazo e condições estabelecidos, convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para fazê-lo em igual prazo e nas mesmas condições propostas pelo primeiro classificado, inclusive quanto aos preços atualizados de conformidade com o ato convocatório, ou revogar a licitação independentemente da cominação prevista no art. 81 desta Lei. (…) Art. 65.
Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos: (…) § 8º A variação do valor contratual para fazer face ao reajuste de preços previsto no próprio contrato, as atualizações, compensações ou penalizações financeiras decorrentes das condições de pagamento nele previstas, bem como o empenho de dotações orçamentárias suplementares até o limite do seu valor corrigido, não caracterizam alteração do mesmo, podendo ser registrados por simples apostila, dispensando a celebração de aditamento.” Portanto, verifica-se que não merece prosperar o argumento de que a proposta da licitante vencedora é inexequível, apenas levando em consideração a necessidade de reequilíbrio econômico-financeiro dos preços apresentados, de modo que, para comprovar tal alegação, seria necessária uma análise minuciosa da planilha de composição de custos e formação de preços, o que não é objeto dos autos e sequer fora alegado pela impetrante.
Por fim, vale citar que é vedado ao juiz exercer controle sobre o mérito do ato administrativo.
Como bem anota Carvalho Filho, citando SEABRA FAGUNDES: “se pudesse o juiz fazê-lo, faria obra de administrador, violando, dessarte, o princípio de separação e independência dos poderes” (in Manual de Direito Administrativo.
São Paulo: Editora Atlas, 2016).
E está de todo acertado esse fundamento: se ao juiz cabe a função jurisdicional, na qual afere aspectos de legalidade, não se lhe pode permitir que proceda a um tipo de avaliação, peculiar à função administrativa e que, na verdade, decorre da própria lei Assim, somente se justificaria a intervenção do Judiciário frente a uma flagrante ilegalidade, a qual não foi verificada, in casu, visto ser possível extrair através das informações prestadas pelo Estado do Maranhão e pelo parecer do Parquet que a adjudicação da vencedora e homologação do pregão se deram com base na legislação e no instrumento convocatório, como já demonstrado.
O procedimento licitatório na Administração Pública é todo regido pelo princípio da vinculação ao instrumento convocatório (art. 3º, caput, da Lei 8.666/1993), significando que tendo sido definidos os critérios e elementos obrigatórios para a confecção das propostas, os interessados que tiveram acesso antecipadamente ao edital, já deveriam se adequar-se aos moldes e critérios previamente estabelecidos, não competindo ao Poder Judiciário a intervenção nessa seara, cabendo apenas examinar a questão da legalidade.
As exigências nos procedimentos licitatórios são norteadoras do regramento de regime público de contratação, pois ao determina que todos aqueles que desejam contratar com a administração pública preencham certos e específicos requisitos, estar-se-á diante da aplicabilidade dos princípios da legalidade, isonomia, competitividade entre os licitantes e vinculação ao instrumento convocatório, de forma a não gerar benesses a certas e determinadas pessoas.
Destarte, diante da conduta correta da autoridade impetrada, fulcrada na legislação pertinente, inexiste direito líquido e certo da impetrante, restando prejudicada a sua pretensão no uso da ação mandamental.
Portanto, qualquer intervenção do Poder Judiciário no presente caso, implicaria ingresso no mérito da decisão administrativa, atribuindo-lhe valores e critérios diversos, em substituição à Comissão de Licitação.
Diante disso, e em conformidade com o parecer do Ministério Público, DENEGO A SEGURANÇA pleiteada, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Cientifiquem-se as partes desta decisão.
Custas como recolhidas.
Sem honorários advocatícios, em face do art. 25 da Lei n° 12.016/2009.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e, ato contínuo, arquivem-se os autos.
P.R.I.
Cumpra-se.
ALEXANDRA FERRAZ LOPEZ JUÍZA DE DIREITO TITULAR DO 2º CARGO DA 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA (assinado digitalmente) FAVORITOS LEMBRETES -
18/09/2023 14:48
Juntada de petição
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18/09/2023 08:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/09/2023 08:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/08/2023 16:57
Denegada a Segurança a LSL LOCACOES E SERVICOS LTDA - CNPJ: 05.***.***/0001-85 (IMPETRANTE)
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04/08/2023 09:44
Conclusos para julgamento
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03/08/2023 15:57
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2023 10:11
Conclusos para despacho
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01/08/2023 09:55
Juntada de petição
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31/07/2023 12:06
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2023 15:19
Conclusos para julgamento
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19/07/2023 09:34
Juntada de petição
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18/07/2023 21:59
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2023 14:47
Juntada de petição
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27/06/2023 10:45
Conclusos para julgamento
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19/06/2023 16:07
Juntada de parecer de mérito (mp)
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13/06/2023 06:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/05/2023 13:38
Juntada de Certidão
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28/04/2023 00:23
Decorrido prazo de LSL LOCACOES E SERVICOS LTDA em 27/04/2023 23:59.
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25/04/2023 17:54
Juntada de petição
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19/04/2023 20:30
Decorrido prazo de SECRETARIO ADJUNTO DE ADMINISTRAÇÃO SEDUC MA em 29/03/2023 23:59.
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18/04/2023 15:14
Juntada de protocolo
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16/04/2023 16:13
Publicado Intimação em 31/03/2023.
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16/04/2023 16:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
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12/04/2023 15:38
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2023 18:23
Conclusos para decisão
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10/04/2023 18:22
Juntada de termo
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03/04/2023 12:57
Juntada de petição
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30/03/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0808245-08.2023.8.10.0001 AUTOR: LSL LOCACOES E SERVICOS LTDA Advogados/Autoridades do(a) IMPETRANTE: JOSE ODILON RODRIGUES NETO - MA20023, VITOR EDUARDO MARQUES CARDOSO - MA6116, TIAGO TRAJANO OLIVEIRA DANTAS - MA10659-A REQUERIDO: SECRETARIO ADJUNTO DE ADMINISTRAÇÃO SEDUC MA DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por LSL LOCAÇÕES E SERVIÇOS LTDA contra ato dito ilegal praticado pelo SECRETÁRIO ADJUNTO DE ADMINISTRAÇÃO - SEDUC/MA, ambos qualificados na inicial.
Alega o impetrante que o certame teve sua sessão de abertura realizada no dia 25.10.2021 e, após, sucessivas sessões que se estenderam até 23.12.2021, o pregão foi suspenso com a sessão para reabertura designada somente para o dia 28.03.2022 sendo, posteriormente, redesignada para 31.03.2022.
Assevera que mesmo tendo sido redesignada a sessão de reabertura dos trabalhos do certame para o dia 31.03.2022), o pregão ficou sem andamento até o dia 01.8.2022, oportunidade em que foi anunciado a retomada dos trabalhos para o dia 03.8.2022.
Aduz que a Pregoeira declarou a vencedora do Grupo 4 do certame, expressando no sistema: Declaro a empresa SERVFAZ - SERVIÇOS E MÃO DE OBRA LTDA, habilitada e vencedora do GRUPO 04.
Acrescenta que interpôs recurso administrativo, o qual foi negado em 29.11.2022.
Requer a concessão de liminar para que seja suspensa a LICITAÇÃO PÚBLICA PREGÃO ELETRÔNICO Nº. 012/2021 - PO/SEDUC, bem como todo ato administrativo tendente a contratação da empresa supostamente declarada vencedora. É o relatório.
Decido.
Na concessão da segurança, é fundamental que sejam preenchidos os pressupostos específicos, destacando-se: ato de autoridade, ilegalidade ou abuso de poder, lesão ou ameaça de lesão e direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data.
Outrossim, no que se refere a obtenção de medida liminar no Mandado de Segurança, esta é possível desde que existentes os pressupostos para a sua concessão, ou seja, a fumaça do bom direito (fumus boni iuris) que se subsume a possibilidade de que a situação em apreciação seja verdadeira, e por essa razão, deve desde logo receber a proteção do Judiciário e o perigo da demora (periculum in mora) que se perfaz na possibilidade de dano irreparável ao autor da ação caso a medida não seja imediatamente deferida.
Sobre o tema, cabe transcrever a lição de Hely Lopes Meireles, em sua obra Mandado de Segurança, Ação Popular, Ação Civil Pública, Mandado de Injunção, Habeas Data, 13ª Ed.
RT: “A medida liminar é provimento cautelar admitido pela própria lei de Mandado de Segurança, quando sejam relevantes os fundamentos da impetração e do ato impugnado puder resultar ineficácia da ordem judicial, se concedida a final (art. 7º, II).
Para a concessão da liminar devem concorrer os dois requisitos legais, ou seja, a relevância dos motivos em que se assenta o pedido na inicial e a possibilidade da ocorrência de lesão irreparável ao direito do impetrante, se vier a ser reconhecido na decisão de mérito – fumus boni iuris e periculum in mora.
A medida liminar não é concedida como antecipação dos efeitos da sentença final: é procedimento acautelador do possível direito do impetrante, justificado pela iminência de dano irreversível de ordem patrimonial, funcional ou moral, se mantido o ato coator até a apreciação definitiva da causa.
Por isso mesmo, não importa em prejulgamento, não afirma direitos nem nega poderes à Administração.
Preserva, apenas, o impetrante de lesão irreparável, sustando provisoriamente os efeitos do ato impugnado” In casu, o impetrante requer, liminarmente, a suspensão do certame licitatório e de qualquer ato administrativo tendente a contratação da empresa supostamente declarada vencedora.
Pois bem.
Após um exame dos argumentos constantes na inicial, dos documentos colacionados aos autos e do recurso administrativo, coteja-se que não foi demonstrado, qualitativamente e de forma ostensiva, qualquer indício de ilegalidade ou abusividade no certame licitatório quando da declaração da empresa vencedora do Grupo 4 do certame.
Ressalto que a decisão que indeferiu o recurso administrativo do impetrante em face da decisão da Comissão que decidiu pela empresa vencedora do Grupo 4 do certame, está devidamente fundamentada, não sendo identificada, de plano, nenhuma espécie de ilegalidade.
Noutro giro, destaco que o mandado de segurança é rito especial que exige a comprovação de direito líquido e certo, isto é, os fatos alegados pela parte impetrante devem estar, desde já, comprovados, de maneira irrefutável, de modo a não existir nenhuma dúvida a seu respeito. É inconteste a comprovação de direito líquido e certo, como exige o rito do mandamus, no entanto, este não restou evidenciado, neste momento processual.
Ademais, é sabido que os atos da Administração Pública, até prova em contrário, gozam de presunção de legalidade e legitimidade e, no evento em apreço, as provas constantes, no processo em epígrafe, não foram aptas a expungir as aludidas presunções.
Por fim, explana-se que não se vislumbrou a presença do fumus boni iuris.
Ressalta-se que, não sendo constatado os indícios da existência do direito que invoca a parte impetrante, a situação em tela requer cautela e ponderação.
Deste modo, o indeferimento da tutela antecipada é medida que se impõe.
Pelos motivos expostos, e o mais do que dos autos consta, indefiro a liminar pleiteada.
Cientifique-se o impetrante acerca desta decisão.
Notifique-se a autoridade coatora para prestar informações, no prazo de 10 (dez) dias.
Nos termos do art. 7º, II da Lei nº. 12016/2009, dê-se ciência do feito ao representante legal do ESTADO DO MARANHÃO, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito.
Após, remetam-se os autos ao Ministério Público.
Cumpra-se.
ALEXANDRA FERRAZ LOPEZ JUÍZA DE DIREITO TITULAR DO 2º CARGO DA 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA -
29/03/2023 15:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/03/2023 15:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/03/2023 15:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/03/2023 14:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/03/2023 14:22
Juntada de Certidão
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07/03/2023 13:55
Expedição de Mandado.
-
28/02/2023 07:40
Juntada de Mandado
-
14/02/2023 17:53
Não Concedida a Medida Liminar
-
14/02/2023 12:20
Conclusos para decisão
-
14/02/2023 12:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2025
Ultima Atualização
19/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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