TJMA - 0801075-53.2022.8.10.0119
1ª instância - Vara Unica de Santo Antonio dos Lopes
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/11/2023 15:17
Juntada de petição
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24/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Vara Única da Comarca de Santo Antônio dos Lopes Processo: 0801075-53.2022.8.10.0119 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Requerente: FLAVIO VIEIRA DE MELO Advogado do(a) DEMANDANTE: LICINIO VIEIRA DE ALMEIDA JUNIOR - MT16625/O Requerido: BANCO BRADESCO S.A.
INTIMAÇÃO - PJe Intimação da Parte Autora FLAVIO VIEIRA DE MELO, por seu advogado (a), para tomar(em) conhecimento do inteiro teor do Alvará Judicial acostado aos autos.
Santo Antonio dos Lopes/MA, 23 de novembro de 2023.
VICTOR VIEIRA NASCIMENTO BOUERES Servidor (a) da Vara Única de Santo Antônio dos Lopes/MA -
23/11/2023 16:08
Arquivado Definitivamente
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23/11/2023 16:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/11/2023 16:05
Juntada de protocolo
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21/11/2023 08:05
Expedido alvará de levantamento
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07/11/2023 17:07
Conclusos para decisão
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07/11/2023 15:12
Juntada de petição
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07/11/2023 02:22
Publicado Intimação em 07/11/2023.
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07/11/2023 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
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06/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DOS LOPES PROCESSO Nº 0801075-53.2022.8.10.0119 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FLAVIO VIEIRA DE MELO REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do disposto no inciso XIV, do artigo 93 da Constituição Federal, artigo 152, item VI e § 1º, e artigo 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, bem como Provimento 222018 da CGJ/MA, pratico o presente ato ordinatório: XXXIII – intimação da parte interessada para manifestação acerca de eventual depósito, referente à satisfação de crédito, em 15 (quinze) dias úteis.
Santo Antônio do Lopes/MA, Sexta-feira, 03 de Novembro de 2023 HERNANI FELIPE ARAUJO DA SILVA Servidor da Vara Única de Santo Antônio dos Lopes/MA -
03/11/2023 16:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/11/2023 16:12
Juntada de ato ordinatório
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03/11/2023 16:11
Processo Desarquivado
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27/10/2023 12:03
Juntada de petição
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03/10/2023 13:47
Arquivado Definitivamente
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02/10/2023 18:02
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 21/09/2023 23:59.
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02/10/2023 14:57
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 21/09/2023 23:59.
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02/10/2023 13:28
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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30/09/2023 00:03
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 21/09/2023 23:59.
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26/09/2023 06:59
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 21/09/2023 23:59.
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01/09/2023 13:13
Juntada de petição
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01/09/2023 02:58
Publicado Intimação em 30/08/2023.
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01/09/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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01/09/2023 02:58
Publicado Intimação em 30/08/2023.
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01/09/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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28/08/2023 11:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/08/2023 11:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/08/2023 12:31
Embargos de Declaração Acolhidos
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19/07/2023 10:26
Juntada de contrarrazões
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29/04/2023 00:53
Decorrido prazo de LICINIO VIEIRA DE ALMEIDA JUNIOR em 28/04/2023 23:59.
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16/04/2023 12:43
Publicado Intimação em 03/04/2023.
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16/04/2023 12:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
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04/04/2023 15:30
Conclusos para decisão
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04/04/2023 15:28
Juntada de Certidão
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04/04/2023 14:45
Juntada de embargos de declaração
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31/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTO ANTONIO DOS LOPES PROCESSO Nº 0801075-53.2022.8.10.0119 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE(S): FLAVIO VIEIRA DE MELO REQUERIDO(S): BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Trata-se de Ação de Inexistência de Débitos C/C Indenização por Danos Morais proposta por FLAVIO VIEIRA DE MELO, contra BANCO BRADESCO S/A, ambos já devidamente qualificados nos autos.
Nos Juizados Especiais Cíveis, o processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (art. 2º, da Lei nº 9.099, de 26.09.1995), razão pela qual foi o relatório dispensado (parte final do art. 38, da mesma Lei).
Passo a análise das preliminares.
A preliminar de ausência de interesse processual por ausência de pretensão resistida deve ser afastada.
Impõe-se reconhecer o interesse processual da autora, consubstanciado no intuito de buscar, pela via judicial, o que entende de direito, sob pena de ofensa à garantia constitucional do amplo acesso à Justiça disposto no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal.
A ausência de apresentação de comprovante de endereço, em nome próprio, não implica na extinção dos autos.
Não compete ao Judiciário, à revelia do CPC e do princípio da boa-fé, exigir documentos não elencados como essenciais, a exemplo da comprovação de endereço.
Passo a análise do mérito da demanda.
Trata-se de demanda indenizatória por dano moral na qual o autor nega ter contraído contrato de prestação com o banco, que legitimasse a inclusão de seu nome em cadastros de inadimplentes.
Nesse aspecto, o autor apresentou prova no sentido da inclusão de seu nome no SCPC em virtude de comando da empresa demandada, conforme ID 76186726.
Diante de tal alegação, cabia à empresa demandada, independentemente da inversão do ônus probatório, a comprovação da contratação do cartão de crédito, pois não se pode exigir da parte autora que produza prova de fato negativo, qual seja, a ausência de contratação.
Logo, a parte requerida deixou de demonstrar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora, nos termos do art. 373, II, do NCPC, motivo pelo qual tenho que a tese inicial é verossímil, sobretudo, pelo fato de, a par da inversão do ônus da prova em seu favor, o demandante conseguiu provar minimamente os fatos constitutivos de seu direito, restando configurada, por conseguinte, a falha na prestação do serviço perpetrada pelo banco requerido.
Sendo assim, deve ser declarado inexigível os débitos objeto da presente ação, uma vez que a parte autora negou a sua contratação e a empresa requerida não ter comprovou a sua procedência.
Assim, caso ainda exista algum débito questionado dos autos, em consequência deve também ser excluído o nome do autor do cadastro de maus pagadores, já que não demonstrada a legitimidade do débito ocasionador do apontamento negativo.
O dano moral, ressalte-se, decorre da manutenção da inscrição negativa, ou seja, é in re ipsa, sendo desnecessária prova do prejuízo dela advindo.
Dessa forma, não há como afastar a responsabilidade da requerida, razão pela qual deverá responder pelo risco que assumiu ao cobrar a parte autora por dívida quitada e por tal fato solicitar abertura de crédito negativo em seu nome.
Superada a questão da responsabilidade da requerida pelos danos morais alegados, cumpre aqui proceder à análise do quantum indenizatório.
Não sendo possível estabelecer paradigmas de tal reparação, e não existindo norma jurídica fixando o parâmetro, busca-se o melhor critério a ser estabelecido pela doutrina.
Assim, na fixação da indenização por danos morais, recomendável que o arbitramento seja feito com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível socioeconômico das partes, orientando-se o julgador pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades do caso.
Logo, diante das circunstâncias objetivas e peculiaridades da causa, levando-se em consideração o constrangimento sofrido pela autora tendo que suportar seu nome inscrito nos cadastros de inadimplentes por débito pago, fato este que acarreta a perda total do seu crédito junto ao comércio, e a fraude em seu nome reconhecida pela requerida, condeno a demandada ao pagamento da quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais ao promovente.
DISPOSITIVO Em face dos argumentos acima expostos, JULGO PROCEDENTE a pretensão do autor para, na forma do art. 487, inciso I do CPC, desconstituir os débitos discutidos nos presentes autos, retirando o nome do reclamante do rol de devedores do SPC, SERASA e site de pessoas inadimplentes, bem como para CONDENAR BANCO BRADESCO S.A. a pagar ao autor a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de indenização por danos morais.
O valor da indenização será corrigido com juros e correção monetária.
Os juros aplicáveis ao caso serão de 1,0% (um por cento) ao mês.
A correção monetária será apurada pelo índice utilizado pela Corregedoria de Justiça do Estado do Maranhão.
O termo inicial para a incidência da correção monetária é a contar da presente data (súmula 362 do STJ), e os juros de mora desde a data da citação.
Cabe ao interessado efetuar a atualização, utilizando a ferramenta do Portal do Poder Judiciário do Maranhão.
Ante a sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios que fixo em 15% (quinze por cento) do valor da condenação atualizado, como determina o art. 85, §2º do Código de Processo Civil.
Registre-se.
Publique-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado e cumprimento da obrigação de pagar e fazer caso ainda pendente, arquivem-se.
Serve a presente sentença como mandado/ofício.
Santo Antônio dos Lopes/MA, na data do sistema.
JOÃO BATISTA COELHO NETO Juiz de Direito Titular da Comarca de Santo Antônio dos Lopes/MA -
30/03/2023 15:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/03/2023 15:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/03/2023 08:38
Julgado procedente o pedido
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13/12/2022 17:28
Conclusos para julgamento
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13/12/2022 17:07
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/12/2022 08:30, Vara Única de Santo Antônio dos Lopes.
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13/12/2022 17:07
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2022 20:01
Juntada de réplica à contestação
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08/12/2022 14:30
Juntada de contestação
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30/09/2022 14:39
Juntada de petição
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30/09/2022 14:24
Juntada de petição
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29/09/2022 15:20
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 13/12/2022 08:30 Vara Única de Santo Antônio dos Lopes.
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29/09/2022 15:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/09/2022 15:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/09/2022 11:58
Outras Decisões
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15/09/2022 17:30
Conclusos para despacho
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15/09/2022 14:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2022
Ultima Atualização
24/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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