TJMA - 0804247-54.2020.8.10.0060
1ª instância - 2ª Vara Civel de Timon
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2021 11:53
Juntada de termo
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15/04/2021 09:40
Arquivado Definitivamente
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15/04/2021 09:39
Juntada de Certidão
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14/04/2021 10:03
Transitado em Julgado em 30/03/2021
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28/03/2021 02:01
Decorrido prazo de SARA CARLOS DOS SANTOS em 26/03/2021 23:59:59.
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28/03/2021 02:01
Decorrido prazo de GISLANE BONFIM SANTOS em 26/03/2021 23:59:59.
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08/03/2021 17:24
Juntada de parecer de mérito (mp)
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05/03/2021 09:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/03/2021 01:20
Publicado Intimação em 04/03/2021.
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03/03/2021 05:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2021
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03/03/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0804247-54.2020.8.10.0060 AÇÃO: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) REQUERENTE: LIA DE SOUSA TOMAZ Advogados do(a) REQUERENTE: SARA CARLOS DOS SANTOS - PI17991, GISLANE BONFIM SANTOS - PI16808 REU: RAIMUNDO LUCAS DE BRITO FILHO Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA expedida nos presentes autos, com o seguinte teor: SENTENÇA Vistos etc.
LIA DE SOUSA TOMAZ, já qualificada nos autos, propôs AÇÃO DE RESTAURAÇÃO DE REGISTRO DE IMÓVEL de propriedade de seu falecido genitor, registrado no Livro Transcrição das Transmissões 3-D, fls. 112 a 113, sob o número de ordem 5.367, do Cartório do 1º Ofício Extrajudicial de Timon-MA, sob a alegativa de que não foi possível obter a certidão atualizada do mencionado registro tendo em vista o péssimo estado de conservação do livro cartorário.
Com a inicial vieram diversos documentos (Id. 36237914 e ss).
Despacho em Id. 36269101, deferiu a gratuidade da justiça e a prioridade na tramitação do feito, determinando a expedição de edital para citação de eventuais interessados, com posterior remessa remessa ao Parquet Estadual.
Certidão Id. 39207220 atestando o transcurso do prazo concedido aos eventuais interessados, sem manifestação.
Parecer do Ministério Publico em Id. 41341849, opinando favoravelmente ao pleito vestibular.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
In casu, observa-se que o pleito vestibular restringe-se tão somente à restauração de registro imobiliário, nada postulando a parte autora quanto à titularidade e ao domínio do imóvel em questão.
Nesse sentido, considerando que os documentos acostados aos autos comprovam que o registro do imóvel objeto da lide encontra-se lavrado em livro realmente deteriorado, a situação relatada na inicial encontra amparo no artigo 109 da Lei 6.015/73, que estabelece a possibilidade de restauração de Registros Públicos.
ISTO POSTO, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil e no artigo 109 da Lei 6.015/73, e diante das provas produzidas e do parecer favorável do Ministério Público, ACOLHO O PEDIDO INICIAL, e em consequência, determino a restauração do Registro de Imóvel em tela, lavrado no Livro Transcrição das Transmissões 3-D, fls. 112 a 113, sob o número de ordem 5.367, da Serventia do 1º Oficio Extrajudicial desta Comarca, devendo o mesmo ser lavrado em conformidade com o documento de Id. 36238277.
Determino que a presente sentença sirva como mandado, remetendo-se à Serventia do 1º Ofício Extrajudicial de Timon, via malote digital, cópias desta sentença e do documento de Id. 36238277.
Determino que seja suspensa a exigibilidade das custas e emolumentos, em face dos benefícios da Justiça Gratuita, nos termos do art. 98. § 3º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, servindo a presente como mandado.
Proceda-se as comunicações necessárias previstas no art.106 da lei 6015/73.
Observadas as formalidades legais, arquive-se.
Timon/MA, 26 de Fevereiro de 2021.
Juíza Susi Ponte de Almeida Titular da 2ª Vara Cível de Timon/MA. Aos 02/03/2021, eu MARCOS CARLOS ARAUJO DE ALENCAR, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
02/03/2021 17:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/02/2021 13:58
Julgado procedente o pedido
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22/02/2021 15:38
Conclusos para julgamento
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22/02/2021 15:37
Juntada de termo
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19/02/2021 09:15
Juntada de parecer de mérito (mp)
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06/02/2021 15:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/12/2020 15:17
Juntada de Certidão
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04/12/2020 06:03
Decorrido prazo de Interessados Ausentes, Incertos e Desconhecidos em 03/12/2020 23:59:59.
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09/10/2020 18:30
Publicado Citação em 09/10/2020.
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09/10/2020 18:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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07/10/2020 15:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/10/2020 20:43
Juntada de edital
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01/10/2020 13:02
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2020 13:02
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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01/10/2020 09:04
Juntada de termo
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01/10/2020 09:04
Conclusos para despacho
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30/09/2020 14:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2020
Ultima Atualização
29/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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