TJMA - 0801974-83.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Luiz Gonzaga Almeida Filho
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2023 09:54
Arquivado Definitivamente
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18/07/2023 08:02
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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18/07/2023 00:10
Decorrido prazo de ANTONIO CABRAL DA SILVA em 17/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 00:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 17/07/2023 23:59.
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23/06/2023 00:04
Publicado Decisão (expediente) em 23/06/2023.
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23/06/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
21/06/2023 14:09
Juntada de malote digital
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21/06/2023 14:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/06/2023 10:12
Conhecido o recurso de ANTONIO CABRAL DA SILVA - CPF: *07.***.*56-68 (AGRAVANTE) e provido
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02/06/2023 16:13
Conclusos ao relator ou relator substituto
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02/06/2023 16:00
Juntada de parecer
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02/06/2023 15:57
Juntada de parecer
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11/05/2023 18:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/05/2023 18:27
Juntada de contrarrazões
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10/05/2023 11:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/05/2023 11:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 09/05/2023 23:59.
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04/05/2023 00:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 03/05/2023 23:59.
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04/05/2023 00:13
Decorrido prazo de ANTONIO CABRAL DA SILVA em 03/05/2023 23:59.
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11/04/2023 03:12
Publicado Decisão (expediente) em 10/04/2023.
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11/04/2023 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2023
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05/04/2023 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO nº: 0801974-83.2023.8.10.0000 PROCESSO DE REFERÊNCIA: 0800918-89.2023.8.10.0040 AGRAVANTE: ANTONIO CABRAL DA SILVA ADVOGADO: RAMON JALES CARMEL AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.
RELATOR: Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho DEcisãO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão proferida no processo n. 0800918-89.2023.8.10.0040, na qual o(a) agravante requer a concessão de liminar.
A medida liminar tem por finalidade efetivar/preservar a eficácia da decisão proferida ao final do recurso, evitando-se, assim, danos irreparáveis ou difíceis de reparação ao(a) Recorrente.
No entanto, a concessão da medida está condicionada ao preenchimento de requisitos legais previstos no art. 995 e 1.019, ambos do CPC, a saber: a demonstração de danos irreparáveis ou de difícil reparação, e a existência de fundamentos sérios para o recurso.
Após uma análise minuciosa dos documentos juntados aos autos, bem como das alegações das partes, verifico que não estão presentes os requisitos acima mencionados.
Dessa forma, entendo que não há justificativa para a concessão da medida de urgência pleiteada pelo Recorrente, razão pela qual INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.019, II, do CPC).
Após, com ou sem contrarrazões, encaminhem-se os autos a Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer.
Publique-se e Cumpra-se.
São Luís, 03 de abril de 2023.
DESEMBARGADOR LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator -
04/04/2023 12:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/04/2023 11:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/04/2023 00:03
Não Concedida a Medida Liminar
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03/02/2023 17:12
Conclusos para decisão
-
03/02/2023 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2023
Ultima Atualização
18/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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