TJMA - 0818607-69.2023.8.10.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Sao Luis
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/01/2024 15:44
Arquivado Definitivamente
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22/01/2024 12:02
Determinado o arquivamento
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22/01/2024 08:51
Conclusos para despacho
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19/01/2024 18:27
Transitado em Julgado em 19/12/2023
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19/12/2023 10:35
Decorrido prazo de CAMILA DE ALMEIDA BASTOS DE MORAES REGO em 18/12/2023 23:59.
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19/12/2023 10:34
Decorrido prazo de EDISON BARTHOLOMEU MOREIRA PINTO NETO em 18/12/2023 23:59.
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24/11/2023 00:57
Publicado Intimação em 24/11/2023.
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24/11/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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23/11/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0818607-69.2023.8.10.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: MARIA CATARINA CASTELO BRANCO e outros Advogado do(a) AUTOR: EDISON BARTHOLOMEU MOREIRA PINTO NETO - MA17736-A Réu: CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. e outros (2) Advogado do(a) REU: CAMILA DE ALMEIDA BASTOS DE MORAES REGO - PE33667-A SENTENÇA Vistos
I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por MARIA CATARINA CASTELO BRANCO E REBECA CASTELO BRANCO VIANA contra CVC BRASIL OPERADORA E AGÊNCIA DE VIAGENS S.A, W DE J P COELHO TURISMO LTDA e W LUIZ DOMINGOS EIRELI - ME, em que alega, em suma, o seguinte: As autoras afirmam que firmaram negócio jurídico com a requerida para adquirir passagens para gramado no período compreendido entre 18 a 22 de dezembro de 2022.
Todavia, a requerida teria marcado a viagem, bem como a reserva do hotel de forma diversa do que fora solicitado pelas autoras.
Pediu, enfim, a condenação da requerida no pagamento de uma indenização por danos morais cujo valor arbitra na quantia de R$ 10.000,00 (Dez mil reais), bem como danos materiais no importe de R$ 9.711,73 (Nove mil, setecentos e onze reais e setenta e três centavos).
Despacho ID nº 89262885 concedendo os benefícios da justiça gratuita em favor da parte autora.
Contestação ID nº 92043765, em que os réus pugnam pela exclusão das franqueadoras (W DE J P COELHO TURISMO LTDA e W LUIZ DOMINGOS EIRELI - ME) do polo passivo da demanda.
Suscitou-se a ilegitimidade passiva da CVC BRASIL OPERADORA.
Quanto ao mérito, pugnou pela impossibilidade da responsabilização pelos supostos danos causados à autora.
Réplica ID nº 94180183 rebatendo os termos da contestação e ratificando os termos da inicial.
Despacho ID nº 97756157 intimando as partes para que especificassem as provas que ainda pretendiam produzir.
Petições ID’s nº 99466327 e 100070074 aquiescendo-se no julgamento antecipado da lide. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO: Cabível o julgamento antecipado da lide nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois suficiente a prova documental juntada aos autos e não é mais necessária a dilação probatória.
DAS PRELIMINARES: Para que haja o julgamento do mérito, é imprescindível a presença das seguintes condições: (1) a possibiliddade jurídica do pedido; (2) a legitimidade de parte; (3) o interesse de agir.
A possibilidade jurídica do pedido traduz-se na previsão da pretensão perante o ordenamento jurídico ou não seja por ele expressamente vedado.
Já a legitimidade de parte consiste na coincidência das partes da relação jurídico-material com o da relação jurídico-processual, segundo análise de cognição sumária dos fatos e provas trazidos na petição inicial, de acordo com a teoria da asserção.
Por fim, o interesse de agir ocorre com a presença do trinômio necessidade, utilidade e adequação.
No caso dos autos, discute-se a legitimidade passiva. É importante esclarecer que as pessoas jurídicas da presente lide, sem exceção, fazem parte da mesma cadeia de fornecedores, sendo que cada uma delas participou de uma etapa na formação do evento ao consumidor.
Suas atitudes tiveram vinculação com o evento material, o que permite aceitá-las na presente ação como participantes processuais legítimas.
Ademais, considerando a solidariedade prevista no art. 7º, parágrafo único, e art. 20, caput, do CDC, a empresa ré, por integrar a cadeia de fornecimento do serviço e auferir vantagens econômicas com a operação realizada, deve arcar com os riscos do empreendimento e responder pelos prejuízos ocasionados ao consumidor.
Dessa forma, não vislumbro ilegitimidade passiva em relação às rés CVC, tendo em vista que a agência de turismo é responsável solidária pelos serviços de turismo, inclusive, de transporte aéreo, quando há contratação de pacote de turismo (ID nº 89260479), e não apenas intermediação de venda de passagens.
Assim, rejeito a preliminar.
DO MÉRITO: Cumpre asseverar que é ônus das requeridas produzirem provas acerca da inexistência da falha na prestação do serviço apontada, mormente, por se tratar de relação de consumo e estarem presentes os requisitos do art. 6º, VIII, do CDC.
O contrato ID nº 89260479 (fl.2) aponta que o serviço contratado consistiria na intermediação pela requerida de uma viagem para com destino para Gramado/RS com data de saída 18/11/2022 e data de retorno 22/11/2022 em favor das autoras com estadia.
As autoras,
por outro lado, afirmam que a referida data estaria equivocada, tendo em vista que desejavam viajar em dezembro.
Todavia, deixam de juntar qualquer tipo de prova no sentido corroborar a contratação do pacote para o mês pretendido.
Aliás, há nos autos prova em sentido contrário: as próprias autores que formularam o cancelamento, alegando motivos de ordem pessoal, conforme receituário médico juntado na contestação (página 06 do ID 92043765), e não compareceram na data marcada para a viagem - 18/11/2022.
Dessa forma, não vinga a tese das autoras, de que teriam comprado ingressos de eventos para dezembro de 2022, posto que, ao replicarem a contestação, sequer impugnaram o receituário médico trazido à baila.
Ressalto que as conversas de whatsapp colacionadas pelas autoras comprovam que a preposta da requerida só tomou conhecimento acerca da referida data após o dia 18 de novembro de 2022, ou seja, após a assinatura do contrato, o qual contém expressamente da data da viagem no mês de novembro.
Sendo assim, conquanto a inversão do ônus probatório em favor das autoras, caberia a estas comprovarem o mínimo necessário dos seus atos constitutivos, o que deixaram de fazer no caso concreto.
Deve-se ressaltar ainda que, sendo um vício do serviço, consistente na divergência do mês contratado - novembro ao invés de dezembro - caberia aos autores, de pronto, diligenciarem junto ao réu.
In casu, não se constata erro na prestação do serviço contratado entre a CVC e os autores, porquanto o pacote ter sido disponibilizado, cumprindo a CVC com o seu encargo de intermediação da compra dos bilhetes de passagem e estadia.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, e atenta a tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial formulado por MARIA CATARINA CASTELO BRANCO E REBECA CASTELO BRANCO VIANA em face de CVC BRASIL OPERADORA E W DE J P COELHO TURISMO LTDA e W LUIZ DOMINGOS EIRELI - ME.
Em razão da sucumbência, arcarão as autoras com o pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios do patrono dos réus, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art.85, § 2º, do Estatuto Processual Civil, observada a justiça gratuita concedida no despacho ID nº 89262885.
Publique-se.
Intimem-se.
São Luís, Terça-feira, 21 de Novembro de 2023.
ANTONIO ELIAS DE QUEIROGA FILHO Juiz auxiliar de entrância final respondendo pela 11ª Vara Cível Portaria CGJ nº 3.846/2023. -
22/11/2023 10:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/11/2023 17:37
Julgado improcedente o pedido
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30/08/2023 11:18
Conclusos para julgamento
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25/08/2023 23:49
Juntada de petição
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18/08/2023 17:10
Juntada de petição
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10/08/2023 00:20
Publicado Intimação em 10/08/2023.
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10/08/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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09/08/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0818607-69.2023.8.10.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: MARIA CATARINA CASTELO BRANCO e outros Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: EDISON BARTHOLOMEU MOREIRA PINTO NETO - MA17736-A Réu: CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. e outros (2) Advogado/Autoridade do(a) REU: CAMILA DE ALMEIDA BASTOS DE MORAES REGO - PE33667-A DESPACHO ID 97756157 - De acordo com a regra do artigo 6º, do CPC, “todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva”.
Dentre as novidades implementadas pelo diploma processual vigente, está a do saneamento cooperativo, onde as partes podem delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos, bem como delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito (art. 357, §2º, CPC).
Ainda que seja possível a designação de audiência para a realização do saneamento em cooperação com as partes (art. 357, §3º, CPC) e, ainda que a delimitação consensual permita a participação das partes após a estabilização da decisão de saneamento, verifico que a hipótese dos autos sugere a antecipação da etapa indicada no artigo 357, § 2º, do Código de Processo Civil, o que por certo facilitará e abreviará a solução da controvérsia.
Por tais razões, conclamo as partes ao saneamento cooperativo que terá início com a indicação das questões elencadas no artigo 357, incisos II e IV, do CPC e, principalmente, informarem se pretendem produzir outras provas do CPC, no prazo de 10 (dez) dias.
Escorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para deliberação (PASTA DE SANEAMENTO).
Registro que ao ser prolatada decisão saneadora são fixados os pontos controvertidos, questões pendentes, delimitadas as questões fáticas e de direito, estipulado ônus probatório e as provas a serem produzidas.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
MARCO AURÉLIO BARRÊTO MARQUES Juiz de Direito Auxiliar de Entrância Final Respondendo pela 11ª Vara Cível -
08/08/2023 08:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/08/2023 15:33
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2023 09:24
Conclusos para decisão
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07/06/2023 18:44
Juntada de réplica à contestação
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06/06/2023 15:02
Juntada de aviso de recebimento
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06/06/2023 14:59
Juntada de termo
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17/05/2023 00:23
Publicado Intimação em 17/05/2023.
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17/05/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
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16/05/2023 08:56
Juntada de petição
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16/05/2023 00:00
Intimação
JUÍZO DE DIREITO DA 11ª VARA CÍVEL DO TERMO DE SÃO LUÍS Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO Nº 0818607-69.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA CATARINA CASTELO BRANCO, REBECA CASTELO BRANCO VIANA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: EDISON BARTHOLOMEU MOREIRA PINTO NETO - MA17736-A Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: EDISON BARTHOLOMEU MOREIRA PINTO NETO - MA17736-A REU: CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A., W DE J P COELHO TURISMO LTDA, W LUIZ DOMINGOS EIRELI - ME Advogado/Autoridade do(a) REU: CAMILA DE ALMEIDA BASTOS DE MORAES REGO - PE33667-A Advogado/Autoridade do(a) REU: CAMILA DE ALMEIDA BASTOS DE MORAES REGO - PE33667-A Advogado/Autoridade do(a) REU: CAMILA DE ALMEIDA BASTOS DE MORAES REGO - PE33667-A ATO ORDINATÓRIO: Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, DIGA a parte autora sobre a(s) contestação(ões) e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís, Segunda-feira, 15 de Maio de 2023.
ARICENILDES CARVALHO CUNHA Secretária Judicial da SEJUD Cível Matrícula 115105 -
15/05/2023 14:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/05/2023 14:25
Juntada de termo
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15/05/2023 13:02
Juntada de Certidão
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11/05/2023 16:14
Juntada de contestação
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20/04/2023 15:39
Juntada de Certidão
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20/04/2023 15:37
Juntada de Certidão
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20/04/2023 15:36
Juntada de Certidão
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20/04/2023 03:37
Decorrido prazo de EDISON BARTHOLOMEU MOREIRA PINTO NETO em 17/04/2023 23:59.
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19/04/2023 16:01
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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16/04/2023 13:12
Publicado Intimação em 10/04/2023.
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16/04/2023 13:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
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04/04/2023 00:00
Intimação
JUÍZO DE DIREITO DA 11ª VARA CÍVEL DO TERMO DE SÃO LUÍS Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO Nº 0818607-69.2023.8.10.0001 AÇÃO: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: MARIA CATARINA CASTELO BRANCO, REBECA CASTELO BRANCO VIANA Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: EDISON BARTHOLOMEU MOREIRA PINTO NETO - MA17736-A Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: EDISON BARTHOLOMEU MOREIRA PINTO NETO - MA17736-A REQUERIDO: CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A., W DE J P COELHO TURISMO LTDA, W LUIZ DOMINGOS EIRELI - ME DESPACHO 1.
Concedo os benefícios da justiça gratuita, haja vista a presença dos requisitos predispostos no art. 98, do CPC/2015. 2.
Considerando que as circunstâncias da causa evidenciam a improvável obtenção de autocomposição, posto que em inúmeras ações dessa natureza que tramitam nesta Unidade Jurisdicional não se obteve composição amigável e, que, em consulta as datas disponíveis para marcação de audiência de conciliação e/ou mediação, junto ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de São Luís demonstram serem muito distante; e, com a finalidade de evitar a paralisação do feito por um longo período; com base no princípio constitucional da razoável duração do processo e visando a rápida solução do litígio, dispenso, por ora, a audiência preliminar de conciliação e mediação estipulada pelo artigo 334 do CPC/2015, ressalvada, todavia, sua realização a posteriori, em caso de solicitação expressa das partes envolvidas. 3.
Desse modo, CITE-SE a parte requerida para, querendo, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze), sob pena de presunção de veracidade dos fatos declinados na petição inicial.
Com a contestação, sendo levantado fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ou qualquer das matérias alegadas no art. 337 do CPC/2015, ou ainda, anexados documentos, OUÇA-SE o autor dentro do prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 350 do CPC/2015.
Em caso de revelia, certifique-se, em seguida conclusos para sentença (PASTA DE SENTENÇA DE EXTINÇÃO). 4.
Caso a citação seja infrutífera por insuficiência de endereço, deverá o autor diligenciar para fins de localizar o requerido e indicar endereço onde ele possa ser citado.
Desse modo, determino que, no prazo de 5 (cinco) dias, o autor informe nos autos o endereço de citação do réu, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 321, do CPC.
Havendo indicação de endereço, expeça-se mandado de citação, nos moldes declinados nesta decisão.
Decorrido o prazo, sem manifestação, voltem-me os autos conclusos (PASTA DE EXTINÇÃO). 5.
Fica desde já autorizado, em caso de pedido expresso, visando auxiliar o requerente na busca da localização de endereço do réu (inteligência do art. 319, § 1o, do CPC/2015), a consulta à base de dados dos sistemas RENAJUD, BACENJUD e INFOJUD, haja vista serem os únicos sistemas disponíveis pelo TJMA, devendo a parte requerente, comprovar o recolhimento das custas processuais relativa ao expediente solicitado, no prazo de 5 (cinco) dias, dispensado caso seja beneficiário da justiça gratuita.
Com o resultado da pesquisa, dê-se vista a parte autora, para requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias.
Nada sendo solicitado, ou, em caso de não recolhimento das custas processuais, intime-se a parte autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe nos autos o endereço de citação do réu, sob pena de indeferimento da inicial e, via de consequência, extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 321, do CPC.
Havendo indicação de endereço novo, expeça-se mandado de citação, nos moldes declinados neste despacho inicial. 6.
Com ou sem apresentação de réplica, voltem-me os autos conclusos (PASTA DE SENTENÇA). 7.
INTIME-SE o(a) autor(a), através de seu patrono, via Diário da Justiça, para conhecimento desta.
Uma via desta decisão servirá como CARTA DE CITAÇÃO.
São Luís (MA), 3 de abril de 2023.
RAIMUNDO FERREIRA NETO Juiz de Direito Titular da 11ª Vara Cível. -
03/04/2023 13:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/04/2023 13:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/04/2023 13:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/04/2023 13:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/04/2023 10:12
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2023 22:35
Conclusos para despacho
-
02/04/2023 22:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2023
Ultima Atualização
23/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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