TJMA - 0806383-07.2020.8.10.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/07/2023 18:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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13/07/2023 18:02
Juntada de Certidão
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13/07/2023 18:01
Juntada de Certidão
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13/07/2023 12:13
Juntada de contrarrazões
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29/05/2023 09:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/05/2023 17:53
Juntada de Certidão
-
26/05/2023 16:09
Juntada de apelação
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25/05/2023 00:10
Publicado Intimação em 25/05/2023.
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25/05/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
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24/05/2023 17:24
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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24/05/2023 00:00
Intimação
JUÍZO DE DIREITO DA 11ª VARA CÍVEL DO TERMO DE SÃO LUÍS Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO Nº 0806383-07.2020.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: MARCELO DOS SANTOS CAMPELO REU: AMORIM COUTINHO ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA Advogado/Autoridade do(a) REU: NAYARA PATRICIA COUTO DE SOUSA - MA23232 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte requerida/apelada AMORIM COUTINHO ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Com ou sem a apresentação das contrarrazões, REMETO os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão.
São Luís, Segunda-feira, 22 de Maio de 2023.
CARLOS AURÉLIO RODRIGUES FRAZÃO Auxiliar Judiciário 105262 -
23/05/2023 07:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/05/2023 18:17
Juntada de Certidão
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22/05/2023 11:18
Juntada de apelação
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15/05/2023 11:34
Juntada de petição
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05/05/2023 00:25
Publicado Intimação em 05/05/2023.
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05/05/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
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04/05/2023 00:00
Intimação
JUÍZO DE DIREITO DA 11ª VARA CÍVEL DO TERMO DE SÃO LUÍS Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO Nº 0806383-07.2020.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCELO DOS SANTOS CAMPELO DEFENSOR PÚBLICO: MARCUS VINICIUS CAMPOS FRÓES REU: AMORIM COUTINHO ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA Advogado/Autoridade do(a) REU: NAYARA PATRICIA COUTO DE SOUSA - MA23232 INTIMAÇÃO DA DECISÃO: Tratam-se de embargos de declaração opostos por AMORIM COUTINHO ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA, na qual argumenta que houve erro na sentença de id. 88431865, sob a justificativa de que “vem mostrando provas concretas sobre a sua afirmação, quanto ao alegado atraso na entrega do empreendimento, já que tal empreendimento, por ser minha casa minha vida, está diretamente vinculado aos processos e prazos dispostos pela legislação federal, legislação essa que sofreu alteração devido a pandemia por mais de uma vez”.
Diante disso, requereu o acolhimento dos aclaratórios, para que sejam sanadas os defeitos apontados (id. 89333346).
Contrarrazões apresentadas pelo banco embargado em id. 90937099. É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso integrativo.
Inicialmente, destaco que os embargos de declaração só podem ser opostos se houver erro material, omissão, contradição e/ou obscuridade no julgado, que digam respeito à questão posta e não resolvida na sentença, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Desse modo, visam completar a decisão omissa e aclará-la se obscuridades ou contradições forem constatadas, mas não servem para o reexame da matéria solucionada no julgado.
Portanto, não há falar em obscuridade ou erro material no v. sentença (id. 88431865).
Observa-se que a Embargante, insatisfeita com a solução dada ao recurso, pretende o reexame daquilo que já foi debatido e resolvido.
Nesse descortino, importante destacar não se prestarem os embargos de declaração à rediscussão da matéria, cujo debate restou exaurido em julgamento.
A propósito, vejamos o seguinte julgado: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
OMISSÃO.
CONTRADIÇÃO.
OBSCURIDADE.
AUSÊNCIA.
PRETENSÃO.
REEXAME DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
PREQUESTIONAMENTO. 1.
Os embargos de declaração devem ser rejeitados quando o acórdão embargado não apresenta nenhuma das hipóteses previstas nos artigos 1.022/1.023 do Código de Processo civil de 2015. 2.
Os declaratórios não são o meio adequado para reexaminar matéria debatida e julgada.
O provimento desse recurso pressupõe a constatação dos defeitos elencados no estreito rol dado pelo CPC. 3.
Mesmo quando os embargos são opostos para fins de prequestionamento, os argumentos devem se ater aos limites traçados pelo art. 1.022 do CPC 4.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados". (TJDFT - Acórdão 1203450, 07107822620188070001, Relator: CARLOS RODRIGUES, 6ª Turma Cível, julgado em 25/09/2019).
Cumpre ressaltar, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça entende que o “julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida” (Embargos de Declaração no Mandado de Segurança nº 21.315-DF, julgado em 8/6/2016).
Assim, as razões deduzidas nos presentes Embargos de Declaração revelam mera discordância quanto à conclusão a que chegou o Magistrado da decisão vergastada.
Concluo que inexistem vícios a serem sanados na v. sentença, e que estão cumpridos os requisitos previstos no art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil.
Quanto ao prequestionamento, de acordo com a orientação dominante da jurisprudência do STF e do STJ, o art. 1.025 do CPC adotou a concepção chamada de "prequestionamento ficto", de modo que a simples interposição dos aclaratórios é suficiente para fins de prequestionamento, independentemente de manifestação expressa do órgão julgador sobre cada dispositivo legal invocado pela parte.
Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), DATA DO SISTEMA.
Raimundo Ferreira Neto Juiz de Direito. -
03/05/2023 16:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/05/2023 16:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/05/2023 10:08
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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27/04/2023 13:49
Conclusos para decisão
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27/04/2023 11:09
Juntada de contrarrazões
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12/04/2023 16:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/04/2023 10:27
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2023 13:29
Conclusos para decisão
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03/04/2023 15:48
Juntada de embargos de declaração
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29/03/2023 00:00
Intimação
JUÍZO DE DIREITO DA 11ª VARA CÍVEL DO TERMO DE SÃO LUÍS Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO Nº 0806383-07.2020.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCELO DOS SANTOS CAMPELO DEFENSOR PÚBLICO: MARCOS VINÍCIUS CAMPOS FRÓES REU: AMORIM COUTINHO ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA Advogado/Autoridade do(a) REU: NAYARA PATRICIA COUTO DE SOUSA - MA23232 INTIMAÇÃO DA CONCLUSÃO DA SENTENÇA: Ante o exposto, arrimado no art. 487, inciso I, 1ª parte, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE, com resolução de mérito, os pedidos formulados pela parte autora para CONDENAR a Ré ao pagamento de lucros cessantes (pela falta de disponibilização do imóvel) a parte promovente, no valor de 0,5% (meio por cento) sobre o valor do imóvel contratado, multiplicado pelo número de meses em atraso, a partir de junho/2019, cujos valores incidirão juros moratórios de 1% (um por cento) a.m, a contar da citação e correção monetária, pelo INPC, a partir das datas mensalmente (primeiro dia do mês) em que teria vencido cada um dos referidos alugueres por se tratar de ilícito contratual. a) RESCINDIR o contrato de promessa de compra e venda de instrumento particular de contrato de promessa de compra e venda de unidade condominial travado entre as partes; b) CONDENAR a requerida a devolução da importância de R$ 4.661,75 (quatro mil seiscentos e sessenta e um reais e setenta e cinco centavos), referente ai pagamento parcial da compra do imóvel, bem como ao pagamento da multa moratória prevista na cláusula contratual 66, no percentual de 10% (dois por cento) sobre o valor do contrato, não devendo ser computado o valor de quitação do saldo devedor.
Sobre o valor apurado incidirá correção monetária, pelo INPC, a contar do atraso (jumho/2019), e juros de mora de 1% (um por cento ao mês), desde a citação, por se tratar de ilícito contratual.
Outrossim, julgo improcedente, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC/2015, com resolução de mérito, o pedido de indenização por danos morais e o pedido de nulidade da cláusula de tolerância, conforme fundamentação alinhavada no bojo desta decisão.
A liquidação da sentença deverá ocorrer por mero cálculo aritmético.
Em relação pedido de desconsideração, considerando que pode ser examinando, em fase executiva, deixo de apreciá-lo, ressalvada sua análise, acaso presentes seus requisitos. À luz do princípio da causalidade, conforme fundamentação contida no bojo dos autos, condeno a parte demandada no pagamento das custas processuais (conforme art. 82, §2º, do CPC/2015), assim como em honorários advocatícios (segundo art. 85, §2º, do CPC/2015), os quais hei por bem arbitrar em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, visto que este montante é adequado para remunerar condignamente o patrono da parte autor, levando em conta o zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, trabalho e o tempo despendido pelo causídico no acompanhamento do feito, consoante os incisos I a IV, do art. 85, §2º, do CPC/2015.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís, data do sistema.
Raimundo Ferreira Neto Juiz de Direito Titular da 11ª Vara Cível -
28/03/2023 14:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/03/2023 14:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/03/2023 20:22
Julgado procedente em parte do pedido
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30/11/2021 21:45
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2021 15:16
Conclusos para julgamento
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20/04/2021 09:16
Juntada de petição
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16/04/2021 02:43
Publicado Intimação em 15/04/2021.
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16/04/2021 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2021
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14/04/2021 09:41
Juntada de petição
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13/04/2021 18:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/04/2021 18:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/04/2021 08:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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25/08/2020 12:44
Conclusos para decisão
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25/08/2020 12:42
Juntada de Certidão
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21/08/2020 10:30
Juntada de petição
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13/08/2020 10:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/08/2020 10:48
Juntada de Ato ordinatório
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13/08/2020 08:59
Juntada de contestação
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31/07/2020 18:35
Juntada de aviso de recebimento
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17/03/2020 12:01
Juntada de petição
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12/03/2020 15:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/03/2020 15:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/03/2020 09:50
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2020 07:24
Conclusos para despacho
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19/02/2020 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2020
Ultima Atualização
13/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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