TJMA - 0000009-24.2019.8.10.0104
1ª instância - Vara Unica de Paraibano
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2021 16:34
Arquivado Definitivamente
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03/09/2021 14:51
Transitado em Julgado em 29/04/2021
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01/05/2021 05:38
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 29/04/2021 23:59:59.
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28/03/2021 01:59
Decorrido prazo de ANDRE JOSE MARQUINELLE MACIEL DE SOUZA em 26/03/2021 23:59:59.
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05/03/2021 01:10
Publicado Intimação em 05/03/2021.
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05/03/2021 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2021
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04/03/2021 00:00
Intimação
Processo nº 0000009-24.2019.8.10.0104 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: FRANCISCO DAS CHAGAS DE SOUSA Advogado do(a) AUTOR: ANDRE JOSE MARQUINELLE MACIEL DE SOUZA - MA13206 Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL FINALIDADE: Intimarem os advogados das partes acima descritas, para tomarem ciência da SENTENÇA proferida nos autos supra mencionados: "(...)"DISPOSITIVO: Isto posto, diante da ausência de um dos requisitos para a concessão do benefício requerido, qual seja, a incapacidade, julgo improcedente o pedido, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Novo CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que estabeleço em 10% sobre o valor atribuído à causa, ficando suspensa a exigibilidade de tais verbas enquanto perdurar a condição legal, ante o deferimento da justiça gratuita, podendo ser executadas pelo credor se este comprovar, no prazo de cinco anos, que deixou de existir a situação de insuficiência que justificou o presente deferimento (art. 98, § 3º do CPC).
Oportunamente, arquivem-se os autos com as devidas baixas.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Paraibano/MA, data do sistema.
Kalina Alencar Cunha Feitosa, Juíza de Direito Titular da Comarca de Paraibano/MA Dado e passado neste Juízo aos Terça-feira, 02 de Março de 2021. -
03/03/2021 14:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/03/2021 00:00
Intimação
Processo nº 0000009-24.2019.8.10.0104 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: FRANCISCO DAS CHAGAS DE SOUSA Advogado do(a) AUTOR: ANDRE JOSE MARQUINELLE MACIEL DE SOUZA - MA13206 Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL FINALIDADE: Intimarem os advogados das partes acima descritas, para tomarem ciência da SENTENÇA proferida nos autos supra mencionados: "(...)"DISPOSITIVO: Isto posto, diante da ausência de um dos requisitos para a concessão do benefício requerido, qual seja, a incapacidade, julgo improcedente o pedido, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Novo CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que estabeleço em 10% sobre o valor atribuído à causa, ficando suspensa a exigibilidade de tais verbas enquanto perdurar a condição legal, ante o deferimento da justiça gratuita, podendo ser executadas pelo credor se este comprovar, no prazo de cinco anos, que deixou de existir a situação de insuficiência que justificou o presente deferimento (art. 98, § 3º do CPC).
Oportunamente, arquivem-se os autos com as devidas baixas.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Paraibano/MA, data do sistema.
Kalina Alencar Cunha Feitosa, Juíza de Direito Titular da Comarca de Paraibano/MA Dado e passado neste Juízo aos Terça-feira, 02 de Março de 2021. -
02/03/2021 16:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/02/2021 12:56
Julgado improcedente o pedido
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24/02/2021 12:10
Conclusos para julgamento
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11/02/2021 05:19
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 10/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 09:49
Decorrido prazo de ANDRE JOSE MARQUINELLE MACIEL DE SOUZA em 03/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 09:47
Decorrido prazo de ANDRE JOSE MARQUINELLE MACIEL DE SOUZA em 03/02/2021 23:59:59.
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11/12/2020 02:25
Publicado Intimação em 11/12/2020.
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11/12/2020 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2020
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09/12/2020 21:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/12/2020 21:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/12/2020 19:51
Juntada de protocolo
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08/12/2020 11:56
Juntada de laudo
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12/11/2020 01:46
Publicado Intimação em 12/11/2020.
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12/11/2020 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2020
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10/11/2020 16:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/11/2020 14:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/11/2020 18:05
Juntada de protocolo
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09/11/2020 17:59
Juntada de Certidão
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24/10/2020 07:33
Decorrido prazo de ANDRE JOSE MARQUINELLE MACIEL DE SOUZA em 22/10/2020 23:59:59.
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22/10/2020 08:59
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 21/10/2020 23:59:59.
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15/10/2020 02:44
Publicado Intimação em 15/10/2020.
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09/10/2020 04:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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01/10/2020 12:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/10/2020 12:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/09/2020 18:24
Juntada de Certidão
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20/07/2020 12:23
Recebidos os autos
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20/07/2020 12:23
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2019
Ultima Atualização
28/02/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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