TJMA - 0803149-70.2020.8.10.0048
1ª instância - 2ª Vara de Itapecuru-Mirim
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2024 13:47
Arquivado Provisoriamente
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01/07/2024 17:06
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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20/06/2024 16:18
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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03/06/2024 07:15
Conclusos para decisão
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23/02/2024 01:16
Decorrido prazo de HUDSON ALVES DE OLIVEIRA em 22/02/2024 23:59.
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23/02/2024 01:16
Decorrido prazo de DENISE MONTEIRO SOUSA em 22/02/2024 23:59.
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21/02/2024 01:15
Publicado Intimação em 21/02/2024.
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21/02/2024 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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19/02/2024 14:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/02/2024 10:24
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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10/11/2023 14:33
Conclusos para julgamento
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10/11/2023 14:32
Juntada de Certidão
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08/11/2023 02:44
Decorrido prazo de DENISE MONTEIRO SOUSA em 07/11/2023 23:59.
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16/10/2023 00:39
Publicado Intimação em 16/10/2023.
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14/10/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2023
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12/10/2023 14:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/09/2023 11:57
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2023 16:03
Conclusos para despacho
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24/07/2023 15:31
Juntada de Certidão
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19/04/2023 18:51
Decorrido prazo de DENISE MONTEIRO SOUSA em 24/03/2023 23:59.
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15/04/2023 08:40
Publicado Intimação em 03/03/2023.
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15/04/2023 08:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
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01/03/2023 10:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/10/2022 15:38
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2022 14:35
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/08/2022 17:03
Conclusos para despacho
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26/08/2022 17:02
Juntada de Certidão
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15/07/2022 10:08
Decorrido prazo de HUDSON ALVES DE OLIVEIRA em 21/06/2022 23:59.
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13/06/2022 07:07
Publicado Intimação em 06/06/2022.
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13/06/2022 07:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2022
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02/06/2022 15:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/05/2022 13:32
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2022 13:59
Conclusos para decisão
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08/04/2022 12:04
Conta Atualizada
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28/03/2022 09:13
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2022 09:42
Decorrido prazo de HUDSON ALVES DE OLIVEIRA em 26/01/2022 23:59.
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02/02/2022 15:51
Conclusos para despacho
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02/02/2022 15:51
Juntada de Certidão
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01/12/2021 06:35
Publicado Intimação em 01/12/2021.
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01/12/2021 06:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2021
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29/11/2021 13:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/11/2021 10:28
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2021 16:22
Conclusos para despacho
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17/11/2021 18:23
Juntada de petição
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17/11/2021 17:31
Juntada de petição
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01/10/2021 10:43
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2021 09:40
Conclusos para despacho
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01/10/2021 09:40
Juntada de certidão da contadoria
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09/08/2021 21:12
Juntada de petição
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24/03/2021 15:41
Transitado em Julgado em 19/03/2021
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20/03/2021 02:17
Decorrido prazo de TARCISIO HENRIQUE MUNIZ CHAVES em 19/03/2021 23:59:59.
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20/03/2021 01:56
Decorrido prazo de HUDSON ALVES DE OLIVEIRA em 19/03/2021 23:59:59.
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05/03/2021 05:00
Publicado Intimação em 05/03/2021.
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05/03/2021 05:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2021
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04/03/2021 00:00
Intimação
Processo nº. 0803149-70.2020.8.10.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor: JOSE SOUSA DE OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: TARCISIO HENRIQUE MUNIZ CHAVES - MA15985 Réu: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL Advogado do(a) REU: HUDSON ALVES DE OLIVEIRA - GO50314 INTIMAÇÃO/SENTENÇA Vistos, etc.
Relatório dispensado na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95, passo a decidir.
Trata-se de ação de indenização, pretendendo a parte autora o cancelamento de descontos sobre os seus proventos de aposentadoria executados pela ré, além de restituição em dobro do que já foi descontado, bem ainda a condenação da ré ao pagamento de danos morais, pois afirma não ter realizado qualquer espécie de negócio jurídico com a instituição ré.
Passo a analisar a questão preliminar arguida pela ré em sua contestação.
Incompetência material Afasto tal preliminar, pois o pedido da presente ação não se trata de representação sindical, tendo natureza civil, e não trabalhista.
Tampouco discute-se nessa demanda acerca de indenização por dano moral decorrente de relação de trabalho, situação prevista no art. 114, VI, da Constituição Federal.
No presente caso, a parte autora se insurge contra desconto nos seus proventos de contribuição destinada à demandada, da qual não seria associada.
Observa-se, de pronto, que as contribuições cobradas pela associação civil requerida não têm propriamente o caráter de contribuição sindical.
Não há registro de que a referida associação integra a estrutura sindical, em defesa dos direitos trabalhistas de seus filiados.
A controvérsia que se criou entre a autora e a requerida - pouco importando se efetivamente existente ou não relação entre as partes - tem natureza eminentemente civilista, não havendo falar, sob nenhum enfoque, em competência da Justiça especializada laboral. Preliminar não acolhida.
Do mérito.
A presente ação tem como objetivo a exclusão de descontos em benefício previdenciário, decorrentes de contribuição de associado cuja autorização o promovente alega não ter concedido.
O ponto nodal da lide se reveste em saber a parte ré tinha autorização da parte autora para promover descontos mensais em seus proventos.
Analisando as provas constantes nos autos, tenho que o caso em comento, é de procedência do pedido autoral. É que, embora a demandada reclamado tenha apresentado contestação, não provou suficientemente a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora (art.373, II, do CPC). Com efeito, a validade dos descontos questionados, dependeria da análise dos instrumentos negociais e documentação que os acompanharam, cujo ônus probatório é da demandada.
Na ausência destes instrumentos, como ocorre no caso em tela, a cobrança da aludida tarifa na pensão previdenciária da parte autora é indevida, restando obviamente caracterizado o dano a autora e o dever de indenizar.
Por sua vez, a parte autora colacionou aos autos cópias dos extratos do seu benefício previdenciário, comprovando a cobrança e o pagamento das taxas mencionadas na petição inicial (ID 39508880). O dano moral só se verifica quando há lesão a algum dos aspectos da dignidade humana da parte autora.
O mero desconforto não significa dano moral.
No caso em apreço, a parte autora teve reduzida a sua capacidade econômica para pagamento de tarifas/taxas que jamais contratou, razão pela qual é patente que houve grave comprometimento de sua subsistência e a de seus familiares.
Sendo assim, configurado está o dano moral. Quanto aos danos materiais (repetição do indébito), entendo ser plenamente cabível, pois nos termos do art. 42, parágrafo único, da Lei nº 8.078/90, o consumidor cobrado por quantia indevida tem direito a repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de juros legais e correção monetária.
ANTE O EXPOSTO, com base nos artigos citados e artigos 5.º, X da Constituição Federal, arts. 12 e 42, parágrafo único do CDC e artigo 487, inciso I do NCPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na petição inicial para: a) DECRETAR a nulidade do contrato reportado na inicial, objeto da presente lide, devendo ser cessados os futuros descontos no benefício previdenciário da parte autora, sob pena de multa mensal no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), até o limite estabelecido no art. 3º, I, da Lei 9099/95; b) CONDENAR o réu ao pagamento da repetição do indébito no valor de R$ 376,20 (trezentos e setenta e seis reais e vinte centavos), corrigidos com juros legais de 1% (um por cento) a partir da citação e correção monetária pelo INPC, a partir do ajuizamento do pedido; c) CONDENAR o réu a pagar a(o) autor(a) o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, corrigidos com juros legais de 1% ao mês e correção monetária, contados a partir da prolação desta, nos termos do Enunciado 10 das Turmas Recursais do Maranhão e Súmula 362 do STJ. Sem custas e honorários advocatícios, conforme dispõe o artigo 55 da Lei 9.099/95.
Concedo o benefício da assistência judiciária gratuita, ante a alegação da parte autora de que indispõe de condições econômicas de demandar em juízo.
P.R.I Itapecuru Mirim/MA, 02 de março de 2021. Mirella Cezar Freitas Juíza de Direito Titular da 2ª vara da Comarca de Itapecuru Mirim -
03/03/2021 13:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/03/2021 13:48
Decorrido prazo de TARCISIO HENRIQUE MUNIZ CHAVES em 01/03/2021 10:10:00.
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02/03/2021 12:10
Julgado procedente em parte do pedido
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01/03/2021 15:43
Conclusos para julgamento
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01/03/2021 12:38
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 01/03/2021 10:10 2ª Vara de Itapecuru Mirim .
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01/03/2021 09:40
Juntada de contestação
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12/02/2021 11:19
Juntada de Certidão
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11/02/2021 14:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/02/2021 14:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/02/2021 14:06
Audiência de instrução e julgamento designada para 01/03/2021 10:10 2ª Vara de Itapecuru Mirim.
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16/01/2021 12:20
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/12/2020 16:59
Conclusos para decisão
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24/12/2020 16:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/12/2020
Ultima Atualização
19/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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