TJMA - 0816073-55.2023.8.10.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 11:04
Juntada de Certidão
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30/05/2025 07:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/05/2025 07:25
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2025 14:28
Juntada de petição
-
31/01/2025 16:49
Conclusos para despacho
-
30/01/2025 06:44
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 11:09
Decorrido prazo de NATHALIA SANTOS PIMENTEL em 28/01/2025 23:59.
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13/12/2024 04:10
Publicado Intimação em 13/12/2024.
-
13/12/2024 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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11/12/2024 09:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/12/2024 12:08
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2024 15:06
Juntada de petição
-
24/09/2024 13:59
Conclusos para despacho
-
17/09/2024 10:37
Juntada de Certidão
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12/09/2024 04:40
Decorrido prazo de NATHALIA SANTOS PIMENTEL em 11/09/2024 23:59.
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28/08/2024 00:23
Publicado Intimação em 28/08/2024.
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28/08/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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26/08/2024 07:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/08/2024 07:29
Ato ordinatório praticado
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20/08/2024 08:40
Juntada de termo
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29/07/2024 11:02
Juntada de Certidão
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18/07/2024 15:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/07/2024 17:59
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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28/05/2024 16:43
Juntada de petição
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27/05/2024 18:26
Conclusos para despacho
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07/05/2024 14:25
Juntada de petição
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15/04/2024 00:37
Publicado Intimação em 15/04/2024.
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13/04/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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11/04/2024 09:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/04/2024 15:27
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2024 09:17
Conclusos para despacho
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19/12/2023 11:42
Juntada de petição
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17/12/2023 10:10
Juntada de Certidão
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16/12/2023 00:58
Decorrido prazo de NATHALIA SANTOS PIMENTEL em 15/12/2023 23:59.
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23/11/2023 01:46
Publicado Intimação em 23/11/2023.
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23/11/2023 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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22/11/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0816073-55.2023.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO SAO LUIS MULTIEMPRESARIAL Advogado do(a) EXEQUENTE: NATHALIA SANTOS PIMENTEL - OAB/MA 8908-A EXECUTADO: ILZE VIEIRA DE MELO CORDEIRO DESPACHO: Na petição de ID 104805090 o Autor pugna pela citação editalícia do Réu.
Considerando que a citação por edital é via excepcional, que deve ser utilizada em casos restritos, sob pena de violação aos princípios do contraditório e ampla defesa, entendo que seu deferimento somente é possível após esgotados todos os meios para localização do endereço do réu.
O fato de o endereço dos requeridos não ser do conhecimento dos exequente, por si só, não implica que os réus estejam em local incerto e não sabido, uma vez que aqueles têm o dever de diligenciar no sentido de encontrar o paradeiro destes.
Nesse sentido: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA.
EXECUÇÃO FISCAL.
CITAÇÃO POR EDITAL.
NULIDADE.
SÚMULA 414/STJ.
PRESCRIÇÃO.
ART. 40, § 4°, DA LEI 6.830/1980.
PARALISAÇÃO DO PROCESSO POR CULPA DO PODER JUDICIÁRIO.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil de 1973, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. 2.
O STJ possui o entendimento firmado de que, para realização da citação por edital, é necessário que tenham sido utilizados todos os meios possíveis para localização do executado.
O acórdão recorrido, alicerçado nas provas coligidas aos autos, constatou que não houve o esgotamento das diligências.
Dessa forma, a averiguação da regularidade ou não da nulidade da citação por edital, pelo não cumprimento das diligências possíveis, implica revolvimento de aspectos fáticos e probatórios, o que é vedado em Recurso Especial, consoante o enunciado contido na Súmula 7/STJ, de seguinte teor: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 3.
A Corte local entendeu que a Súmula 106 do STJ não comporta adequação casuística na hipótese sub judice, haja vista a inércia da Fazenda Nacional, conclusão em sentido contrário, para entender que a paralisação do feito decorreu dos mecanismos da Justiça, importa reexame de matéria fático-probatória, providência vedada, em Recurso Especial, nos termos da Súmula 7/STJ, como já decidiu a Primeira Seção do STJ, no REsp 1.102.431/RJ, sob o rito do art. 543-C do CPC/1973. 4.
Recurso Especial parcialmente conhecido e nessa parte não provido. (STJ.
REsp 1672918/PB, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/08/2017, DJe 12/09/2017).
Dessa forma, intime-se o Exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial, demonstrar que diligenciou no sentido de localizar os requeridos, com requerimento de consulta aos Sistemas disponíveis no Juízo, ou indicar seu endereço atualizado.
São Luís/MA, data do sistema.
Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível. -
21/11/2023 16:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/11/2023 11:49
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2023 16:50
Juntada de petição
-
17/10/2023 13:43
Conclusos para despacho
-
04/10/2023 06:04
Decorrido prazo de NATHALIA SANTOS PIMENTEL em 22/09/2023 23:59.
-
04/10/2023 02:37
Decorrido prazo de NATHALIA SANTOS PIMENTEL em 22/09/2023 23:59.
-
03/10/2023 11:43
Juntada de Certidão
-
03/10/2023 06:36
Decorrido prazo de NATHALIA SANTOS PIMENTEL em 22/09/2023 23:59.
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02/10/2023 18:21
Decorrido prazo de NATHALIA SANTOS PIMENTEL em 22/09/2023 23:59.
-
02/10/2023 15:37
Decorrido prazo de NATHALIA SANTOS PIMENTEL em 22/09/2023 23:59.
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30/09/2023 01:43
Decorrido prazo de NATHALIA SANTOS PIMENTEL em 22/09/2023 23:59.
-
01/09/2023 02:40
Publicado Intimação em 30/08/2023.
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01/09/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
29/08/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0816073-55.2023.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO SAO LUIS MULTIEMPRESARIAL Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: NATHALIA SANTOS PIMENTEL - OAB/MA8908-A EXECUTADO: ILZE VIEIRA DE MELO CORDEIRO DESPACHO Considerando que a tentativa de citação da ré restou infrutífera, determino intimação do exequente para indicar novo endereço para localização do executado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
Após apresentação, caso o endereço encontrado for diverso daquele informado na inicial, determino a imediata expedição do Mandado competente para cumprimento da ordem exarada em ID 92209271.
Intime-se.
Cumpra-se.
Serve como Carta/Mandado/Ofício.
São Luís/MA, data do sistema.
Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível -
28/08/2023 08:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/08/2023 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2023 17:45
Juntada de petição
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02/08/2023 17:17
Conclusos para despacho
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31/07/2023 08:34
Juntada de Certidão
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16/07/2023 21:57
Decorrido prazo de NATHALIA SANTOS PIMENTEL em 14/07/2023 23:59.
-
01/07/2023 00:05
Publicado Intimação em 30/06/2023.
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01/07/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
29/06/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0816073-55.2023.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO SAO LUIS MULTIEMPRESARIAL Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: NATHALIA SANTOS PIMENTEL - MA8908-A EXECUTADO: ILZE VIEIRA DE MELO CORDEIRO ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora para se manifestar sobre a Certidão do oficial de justiça (ID -93627996 -), no prazo de 10 (dez) dias.
Na hipótese de requerimento de expedição de novo mandado/carta, deverá a parte não beneficiária da Justiça Gratuita efetuar a juntada das respectivas custas.
São Luís, 26 de junho de 2023.
WELLES DOS SANTOS COELHO Auxiliar Judiciário Matrícula 161075. -
28/06/2023 12:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/06/2023 09:50
Juntada de Certidão
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23/06/2023 01:23
Decorrido prazo de ILZE VIEIRA DE MELO CORDEIRO em 22/06/2023 23:59.
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03/06/2023 00:14
Decorrido prazo de NATHALIA SANTOS PIMENTEL em 02/06/2023 23:59.
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31/05/2023 17:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/05/2023 17:04
Juntada de diligência
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26/05/2023 01:03
Publicado Intimação em 26/05/2023.
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26/05/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
-
25/05/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0816073-55.2023.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO SAO LUIS MULTIEMPRESARIAL Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: NATHALIA SANTOS PIMENTEL - OAB/MA 8908-A EXECUTADO: ILZE VIEIRA DE MELO CORDEIRO DESPACHO: Ao autor foi facultado o parcelamento das custas iniciais, sendo comprovando o pagamento da primeira, ID 91461648.
Assim, nos termos do art. 98, §6º, do Código de Processo Civil, faculto o parcelamento em quatro parcelas, devendo as demais parcelas, sucessivamente, serem pagas a cada 30 (trinta) dias, devendo fazer a necessária prova nos autos acerca do pagamento, sob pena de cancelamento da distribuição.
Sem prejuízo disso, encontrando-se a inicial instruída com o título executivo extrajudicial e demonstrativo de débito atualizado, CITE(M)-SE o(s) Executado(s) para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida (art. 829, caput, do CPC).
Fixo os honorários advocatícios em favor do(s) Exequente(s) no valor correspondente a 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida, sendo a verba honorária reduzida à metade caso ocorra o pagamento integral no prazo assinalado (art. 827, § 1.º, CPC).
Em caso de não pagamento em 03 (três) dias, proceda-se à PENHORA E AVALIAÇÃO, dos bens indicados pelo(s) Exequente(s) ou de tantos bens quantos bastarem para garantir a execução, observando-se a ordem de preferência prevista no artigo 835 do CPC, lavrando-se o Auto.
Caso não encontre o(s) Executado(s), proceda-se ao arresto de tantos bens quantos bastem para garantir a execução (art. 830 do CPC).
Em caso de arresto de bem imóvel, proceda-se com o devido REGISTRO EM CARTÓRIO, bem como intime-se o cônjuge do executado, em sendo casado.
Para o caso de veículo REGISTRE-SE no DETRAN.
O(s) Executado(s) poderá(ão) apresentar embargos no prazo de 15 (quinze) dias, contado na forma do art. 915 do CPC, independentemente de penhora (art. 914 do CPC).
Serve este de MANDADO DE CITAÇÃO, PENHORA, AVALIAÇÃO E INTIMAÇÃO, a ser cumprido por Oficial de Justiça.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível. -
24/05/2023 16:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/05/2023 16:47
Expedição de Mandado.
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15/05/2023 19:39
Proferido despacho de mero expediente
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11/05/2023 15:38
Conclusos para despacho
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04/05/2023 16:02
Juntada de petição
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29/04/2023 00:29
Decorrido prazo de NATHALIA SANTOS PIMENTEL em 28/04/2023 23:59.
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16/04/2023 12:44
Publicado Intimação em 03/04/2023.
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16/04/2023 12:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
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31/03/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0816073-55.2023.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO SAO LUIS MULTIEMPRESARIAL Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: NATHALIA SANTOS PIMENTEL - OAB/MA 8908-A EXECUTADO: ILZE VIEIRA DE MELO CORDEIRO DESPACHO: Intime-se o requerente, por meio do seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, carrear ao feito documentos que corroborem a impossibilidade de arcar com os encargos processuais, tais como balancetes ou outros documentos aptos, tendo em vista que, quanto às pessoas jurídicas, não basta a simples declaração de pobreza, na esteira do que preceitua a Súmula 481 do STJ e §3º do art. 99 do CPC.
Caso não comprove a hipossuficiência, nos termos do art. 98, §6º, do CPC, faculto o direito ao parcelamento de despesas processuais em até quatro parcelas.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível. -
30/03/2023 16:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/03/2023 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2023 15:32
Conclusos para despacho
-
22/03/2023 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2023
Ultima Atualização
22/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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