TJMA - 0817373-52.2023.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara de Interdicao, Sucessoes e Alvaras de Sao Luis
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/05/2023 17:36
Arquivado Definitivamente
-
26/05/2023 17:35
Transitado em Julgado em 25/05/2023
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26/05/2023 02:03
Decorrido prazo de GUIDA MENDONCA FIGUEIREDO FERREIRA ROCHA em 25/05/2023 23:59.
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04/05/2023 00:25
Publicado Sentença (expediente) em 04/05/2023.
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04/05/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
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03/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÕES E ALVARÁS Processo nº 0817373-52.2023.8.10.0001 Ação: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 Requerentes: ANTONIO FONTENELE FILHO e outros De Cujus: NARIA DO ROSÁRIO LIMA FONTENELE SENTENÇA Trata-se de pedido de alvará judicial proposto por ANTONIO FONTENELE FILHO e outros, objetivando autorização judicial para levantamento de valores depositado junto à Caixa Econômica Federal, em conta de titularidade de MARIA DO ROSÁRIO LIMA FONTENELE, falecida em 21/01/2021.
Acompanham a inicial documentos.
Em pesquisa no sistema PJE, constatou-se que foi protocolada outra ação judicial de alvará, com as mesmas partes visando a liberação de valores junto ao Banco do Brasil (processo n° 0817359-68.2023.8.10.0001).
Despacho determinando que os requerentes se manifestassem sobre a conversão do feito em arrolamento, uma vez que apenas nestes autos, sem conhecimento dos valores constantes no Banco do Brasil, havia indícios da existência de saldo em valor acima de R$ 68.000,00 (sessenta e oito mil reais).
Portanto, ultrapassando o teto de liberação através de alvará judicial imposto pela Lei 6.858/1980 (ID n° 89273025).
Os requerentes interpuseram petição nestes autos e nos autos do processo n° 0817359-68.2023.8.10.0001 requerendo a conversão do feito em arrolamento (ID n° 90202404).
Foi dada vistas ao Ministério Público, que manifestou-se pela declinação de competência, uma vez que o último domicílio da de cujus foi em Brasília/DF (ID n° 90917454) É o relatório.
Fundamento e Decido.
Com efeito, o alvará judicial é um procedimento de jurisdição voluntária, onde se objetiva a expedição de um mandado judicial, determinando a prática de um ato que, no presente caso, é o levantamento de quantia atinente a saldo existente em conta bancária de titularidade de pessoa já falecida.
Sobre a matéria é importante consignar, primeiramente, que, muito embora haja previsão expressa na Lei nº 6.858/80 sobre a possibilidade de expedição de alvará independente para levantamento de saldo bancário, não havendo, a priori, qualquer impedimento para a manutenção do presente alvará, tal somente pode se dar mediante o cumprimento de certos requisitos erigidos pela legislação para a concessão de autorização judicial em hipóteses como a do caso em tela, quais sejam a inexistência de outros bens a inventariar e que o saldo não ultrapasse o valor de 500 ORTN's.
Nesse sentido, é de se observar, consoante já afirmado, que, apesar do art. 2º da Lei nº 6.858/80 tenha condicionado a liberação dos valores não recebidos em vida pelo titular da conta ao limite de 500 ORTN's (Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional), o teto vigente apresenta grande dificuldade de delimitação, haja vista que a extinção dessa espécie de títulos da dívida pública (ORTN), substituída pela OTN (Obrigações do Tesouro Nacional) e posteriormente pelo BTN (Bônus do Tesouro Nacional), não apresenta qualquer sucessor em face do atual sistema monetário do país.
Dessa forma, não havendo qualquer índice previsto legalmente para suceder a antiga ORTN, utiliza-se, analogicamente, para efeito de limitação a título de pequeno valor, o teto estabelecido pela Lei nº 9.099/95 para as causas de competência em razão do valor, qual seja, 40 (quarenta) salários mínimos, solução aqui empregada diante do permissivo constante nos arts. 140 e 723 do NCPC, que, por sua vez, autorizam o juiz empregar a analogia como meio de suprir eventual lacuna legislativa.
Tal se justifica sobremaneira se perquirida a mens legis da Lei nº 6.858/80, que foi o de facilitar o acesso ao levantamento de pequenos valores deixados aos dependentes do de cujus, simplificando o procedimento diante da premente necessidade que normalmente circunda aqueles que lançam mão deste instrumento.
Fixada esta premissa, verifico que o pedido formulado não se coaduna com a via eleita para a obtenção da referida autorização judicial, posto que, nos termos do art. 666 do NCPC, somente independerá de inventário/arrolamento o pagamento dos valores previstos na Lei nº 6.858/80, que, por sua vez, fixou o limite a 500 ORTN's, aqui empregado analogicamente o teto para as pequenas causas, qual seja o de 40 (quarenta) salários mínimos, o qual restou ultrapassado no caso em tela, haja vista que, consoante observo nos extratos juntados pelo próprio requerente, há valores que perfazem o montante de R$ 68.555,66 (sessenta e oito mil quinhentos e cinquenta e cinco reais e sessenta e seis centavos), apenas nestes autos, sem mencionar os valores objeto do outro processo em que o requerente interpôs alvará para liberação de quantia no Banco do Brasil.
Assim sendo, quantia superior ao limite legal, bem como aquele fixado pela jurisprudência.
Com efeito, a necessidade de delimitação é de todo pertinente, sob pena de restarem ineficazes os procedimentos de inventário e arrolamento sumário previstos no Código de Processo Civil, respectivamente nos arts. 610 e ss. e 659 e ss., vez que os eventuais interessados sempre lançariam mão do procedimento de alvará judicial para obtenção da divisão de herança, considerando que este independe do recolhimento dos respectivos tributos, mormente o imposto de transmissão causa mortis e doação (ITCMD), resultando daí a previsão excepcional feita pelo art. 666, do NCPC quando faz remissão à Lei nº 6.858/80 como único meio de não obediência à regra do inventário e arrolamento.
Nesse sentido, trago à colação o seguinte julgado do Tribunal de Justiça do Maranhão, in verbis: "APELAÇÃO CÍVEL.
ALVARÁ JUDICIAL.
LEVANTAMENTO DE VALOR DEPOSITADO EM CONTA CORRENTE NÃO UTILZADO PELO FALECIDO.
LEI 6.858/80.
LIMITE FIXADO POR LEI.
APLICAÇÃO ANALÓGICA DO TETO ESTABELECIDO PELA LEI 9.099/95.
APELO IMPROVIDO.
I - Em se tratando de levantamento de valores da conta da falecida, a Lei 6.858/80 possibilita o resgate de dinheiro independente de inventário, respeitando-se, contudo o limite fixado por lei que, conforme o artigo 2º da referida norma, é de 500 OTN's.
II - A dificuldade que se encontra está exatamente na delimitação desse valor, na medida em que as Obrigações do Tesouro Nacional OTN foram extintos não me parecendo desarrazoada a aplicação analógica do teto estabelecido pela Lei nº 9.099/95.
II - Apelo improvido. 9TJMA 2ª CÂMARA CÍVEL ACÓRDÃO Nº 90534/2010 APELAÇÃO CIVEL Nº 008392010 Desa.
REL.
NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA DJE DE 30/04/2010)".
No mesmo sentido, é jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul no mesmo sentido; "APELAÇÃO CÍVEL.
SUCESSÕES.
PEDIDO DE ALVARÁ PARA LEVANTAMENTO DE SALDO BANCÁRIO.
INAPLICABILIDADE DO ART. 2º DA LEI N.º 6.858/80.
EXISTÊNCIA DE BENS SUJEITOS A INVENTÁRIO.
INDEFERIMENTO DO ALVARÁ. 1.
A Lei n.º 6.858/80 se destina a regular o pagamento, aos dependentes ou sucessores, de pequenos valores devidos pelos empregadores aos empregados, não recebidos em vida pelo respectivo titular.
Conforme o art. 2º da referida Lei, é possível o levantamento de saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 ORTN, mediante simples alvará, desde que não haja bens a inventariar. 2.
Considerando que, no caso, a falecida deixou bens a inventariar, informação que foi ratificada pelo requerente, é inviável a expedição do pretendido alvará, também pelo fato de que a quantia disponível na conta bancária é expressiva, ultrapassando R$ 42.000,00.
NEGARAM PROVIMENTO.
UNÂNIME. (Apelação Cível Nº *00.***.*06-63, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Julgado em 31/10/2013) (TJ-RS - AC: *00.***.*06-63 RS , Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Data de Julgamento: 31/10/2013, Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 05/11/2013)".
Grifei.
Além dos argumentos acima expostos; não será possível converter o feito em arrolamento, uma vez que o último domicílio da de cujus foi na cidade de Brasília/DF e, portanto, a ação foi proposta perante juízo incompetente para o feito e deverá obedecer a regra do art. 48 do CPC.
O processo n°0817359-68.2023.8.10.0001 também deverá seguir o mesmo caminho.
Diante do exposto, considerando o não cumprimento dos requisitos constantes no art. 2º da Lei nº 6.858/80 c/c art. 1º, V, do Decreto nº 85.845/81, julgo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do NCPC, em face da inadequação da via eleita - interesse processual.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, devidamente certificado, arquivem-se os autos.
São Luís/MA, 27 de abril de 2023.
ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Interdição, Sucessões e Alvarás -
02/05/2023 13:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/04/2023 17:44
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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27/04/2023 09:22
Conclusos para decisão
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27/04/2023 09:17
Juntada de petição
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26/04/2023 16:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/04/2023 09:44
em cooperação judiciária
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24/04/2023 13:14
Conclusos para decisão
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18/04/2023 09:09
Juntada de petição
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15/04/2023 02:09
Publicado Intimação em 11/04/2023.
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15/04/2023 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2023
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10/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÕES E ALVARÁS Processo nº 0817373-52.2023.8.10.0001 Ação: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 Requerentes: ANTONIO FONTENELE FILHO e outros DESPACHO Analisando detidamente os autos pude constatar que se trata de pedido de alvará judicial para levantamento de valores, junto à Caixa Econômica Federal, em nome da de cujus MARIA DO ROSÁRIO LIMA FONTENELE, falecida em 21/01/2021.
Ocorre que, em pesquisa no sistema PJE, foi protocolada outra ação judicial de alvará, com as mesmas partes visando a liberação de valores junto ao Banco do Brasil (processo n° 0817359-68.2023.8.10.0001).
Apenas nestes autos, sem conhecimento dos valores constantes no Banco do Brasil, há indícios da existência de saldo em valor acima de R$ 68.000,00 (sessenta e oito mil reais).
Portanto, ultrapassando o teto de liberação através de alvará judicial imposto pela Lei 6.858/1980.
A expedição de alvará não constitui uma ordem de pagamento dirigida ao ente, mas sim, uma autorização que confere legitimidade para levantar saldo existente em nome de pessoa falecida.
Caso haja negativa do Instituto quanto ao pagamento dos valores, resta configurado o litígio a ensejar a propositura de ação própria para a demanda perante autoridade judicial competente.
Assim, intime-se a parte autora para esclarecer o interesse processual na presente ação, requerendo a conversão em arrolamento, caso assim entenda, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena do indeferimento da inicial.
Publique-se.
Serve cópia do presente despacho como carta/ofício/mandado.
São Luís/MA, 3 de abril de 2023.
ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Interdição, Sucessões e Alvarás -
08/04/2023 11:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/04/2023 20:16
Proferido despacho de mero expediente
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29/03/2023 11:34
Conclusos para despacho
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28/03/2023 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2023
Ultima Atualização
03/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
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