TJMA - 0800574-34.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Moraes Bogea
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/05/2023 08:51
Arquivado Definitivamente
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04/05/2023 08:50
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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04/05/2023 00:06
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 03/05/2023 23:59.
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04/05/2023 00:06
Decorrido prazo de ENZO GABRIEL COSTA DA SILVA em 03/05/2023 23:59.
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04/05/2023 00:06
Decorrido prazo de MERY STEFANNY MATOS COSTA em 03/05/2023 23:59.
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10/04/2023 03:26
Publicado Decisão em 10/04/2023.
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05/04/2023 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
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04/04/2023 00:00
Intimação
Quinta Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 0800574-34.2023.8.10.0000 Processo de referência nº 0869464-56.2022.8.10.0001 – São Luís Agravante: Sul América Companhia de Seguro Saúde Advogado: Thiago Pessoa Rocha (OAB/PE 29.650) Agravados: E.
G.
C. da S. e Mery Stefanny Matos Costa, assistidos pela Defensoria Pública do Estado do Maranhão Relator: Des.
Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO Sul América Companhia de Seguro Saúde interpôs o presente Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, contra decisão proferida no Plantão Judiciário Cível da Comarca da Ilha de São Luís, nos autos do Processo nº 0869464-56.2022.8.10.0001, que deferiu o pedido liminar formulado por E.
G.
C. da S. e Mery Stefanny Matos Costa, determinando que fosse autorizada a internação do infante no prazo de 1 (uma) hora, sob pena de aplicação de multa.
Aduz a recorrente que não estão satisfeitos os requisitos autorizadores do deferimento da liminar pleiteada pelos autores, pois a negativa de autorização para internação deu-se por estar em curso o prazo de carência contratual.
Visando à reforma da decisão primeva, pede a concessão de efeito suspensivo e, ao fim, o provimento do presente Agravo, para que seja afastada a obrigação de fazer liminarmente imposta.
Os autos vieram a mim conclusos após a regular distribuição. É o relatório.
Decido.
Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, dentre eles o comprovante de pagamento referente ao preparo (id. 22862807), conheço do recurso.
Entendo prejudicado o presente Agravo.
Conforme relatado, a irresignação volta-se contra a obrigação de fazer concernente em autorizar a internação do infante E.
G.
C. da S.
Em consulta aos autos originários, por meio do sistema PJe, verifiquei que o UDI Hospital compareceu ao feito e informou que o paciente foi internado antes mesmo da decisão liminar do juízo de origem e que logo após recebeu alta a pedido da família (id. 82331687 – autos de origem), verbis: Destaca-se que, antes do recebimento da decisão liminar, o Hospital já havia internado o paciente, sem intercorrências, conforme documento em anexo.
Ressalta-se que não houve cobrança particular ao autor.
Contudo, em 06/12/2022, às 18:50, a família do paciente assinou termo e solicitou alta à pedido, retirando o paciente do nosocômio.
Desta feita, resta evidente o cumprimento da decisão liminar por parte do UDI Hospital, haja vista que prestou adequadamente os seus serviços médico-hospitalares, afastando, em razão disso, a fixação de qualquer multa a ser determinada em desfavor do nosocômio. (grifos nossos) Portanto, quando interposto o presente recurso, em 16/01/2023, há muito já havia esgotado o objeto da obrigação de fazer, de forma que os consectários jurídicos da relação contratual e da negativa supostamente indevida serão analisados pelo juízo a quo quando da prolação da sentença.
Ante o exposto, nos termos do art. 932, III do CPC, julgo prejudicado o presente recurso, pela perda superveniente de seu objeto.
Oficie-se ao juízo de origem, comunicando-lhe o teor desta decisão.
Serve a presente como instrumento de intimação.
São Luís, data registrada no sistema.
Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator -
03/04/2023 14:04
Juntada de malote digital
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03/04/2023 13:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/04/2023 12:55
Prejudicado o recurso
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30/03/2023 09:33
Conclusos para decisão
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19/01/2023 09:45
Conclusos para decisão
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18/01/2023 17:45
Conclusos para despacho
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18/01/2023 17:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2023
Ultima Atualização
04/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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