TJMA - 0851815-15.2021.8.10.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2025 00:18
Decorrido prazo de HUMBERTO MENDES NASCIMENTO em 08/08/2025 23:59.
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22/07/2025 13:58
Juntada de embargos de declaração
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17/07/2025 00:22
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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15/07/2025 14:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/07/2025 16:13
Julgado procedente em parte o pedido e improcedente o pedido contraposto
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20/03/2025 17:29
Conclusos para julgamento
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18/02/2025 21:26
Juntada de petição
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28/01/2025 02:03
Publicado Intimação em 28/01/2025.
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28/01/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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24/01/2025 10:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/01/2025 11:34
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2023 12:35
Conclusos para julgamento
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08/05/2023 17:58
Juntada de petição
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05/05/2023 17:40
Juntada de petição
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03/05/2023 05:17
Decorrido prazo de HUMBERTO MENDES NASCIMENTO em 02/05/2023 23:59.
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15/04/2023 12:01
Publicado Intimação em 04/04/2023.
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15/04/2023 12:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
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03/04/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0851815-15.2021.8.10.0001 AÇÃO: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: HONORINA MARIA SIMOES CARNEIRO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: HUMBERTO MENDES NASCIMENTO - MA15408 REU: CENTRO DE TERAPIA FONOAUDIOLOGIA, AUDIOLOGIA E MEDICINA ALTERNATIVA LTDA - ME Advogado/Autoridade do(a) REU: FABRICIO LUIZ RAPOSO - SP385964 D E S P A C H O Vistos, etc.
Em que pese a entrega das chaves e desocupação voluntária do imóvel pela parte requerida, há pedidos supervenientes a serem analisados a respeito da cobrança de aluguéis atrasados.
Assim, considerando os princípios dispositivo e cooperativo (art. 6º do CPC), determino a intimação das partes para, no prazo de 15 dias, se quiserem, esclarecerem e/ou integrarem as questões de fato e de direito alegadas, ocasião em que especificarão as provas pretendidas, justificando a pertinência, o motivo e a utilidade da realização de cada prova para o deslinde da causa.
Com o decurso do prazo, voltem-me os autos conclusos para, à luz das questões fáticas e jurídicas controvertidas nos autos, analisar a juridicidade e a pertinência da manifestação das partes, e, assim, proferir decisão de saneamento do processo (art. 357 do CPC) ou sentença de julgamento antecipado do mérito (art. 355 do CPC), conforme o caso.
Intimem-se.
Cumpra-se.
SÃO LUÍS/MA, 17 de março de 2023. (documento assinado eletronicamente) RODRIGO COSTA NINA Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais -
31/03/2023 15:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/03/2023 17:04
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2023 19:08
Juntada de petição
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04/11/2022 11:45
Juntada de Certidão
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31/10/2022 16:24
Juntada de petição
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24/10/2022 16:48
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2022 16:48
Expedição de Outros documentos.
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12/10/2022 19:32
Juntada de petição
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23/08/2022 21:37
Conclusos para decisão
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23/08/2022 21:37
Juntada de Certidão
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23/07/2022 07:39
Decorrido prazo de GABRIEL ARANHA CUNHA em 11/07/2022 23:59.
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23/07/2022 06:54
Decorrido prazo de MARCOS CESAR IRIGOYEN GUTIERREZ BIROCHI em 11/07/2022 23:59.
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11/07/2022 12:03
Juntada de Certidão
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09/07/2022 02:21
Juntada de contestação
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24/06/2022 18:55
Publicado Intimação em 17/06/2022.
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24/06/2022 18:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2022
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15/06/2022 12:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/06/2022 12:53
Juntada de Certidão
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22/04/2022 13:57
Decorrido prazo de MARCOS CESAR IRIGOYEN GUTIERREZ BIROCHI em 19/04/2022 23:59.
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22/04/2022 12:49
Decorrido prazo de MARCOS CESAR IRIGOYEN GUTIERREZ BIROCHI em 19/04/2022 23:59.
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20/04/2022 15:03
Juntada de petição
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19/04/2022 23:40
Juntada de petição
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31/03/2022 16:49
Publicado Intimação em 31/03/2022.
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31/03/2022 16:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2022
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29/03/2022 15:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/03/2022 15:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/03/2022 15:19
Juntada de Certidão
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09/03/2022 22:39
Juntada de réplica à contestação
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22/02/2022 07:06
Publicado Intimação em 11/02/2022.
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22/02/2022 07:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2022
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09/02/2022 09:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/02/2022 02:12
Juntada de ato ordinatório
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08/02/2022 21:53
Juntada de contestação
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15/12/2021 13:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/12/2021 13:56
Juntada de diligência
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01/12/2021 18:37
Expedição de Mandado.
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22/11/2021 21:21
Concedida a Medida Liminar
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08/11/2021 07:09
Conclusos para decisão
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08/11/2021 07:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2021
Ultima Atualização
09/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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