TJMA - 0806354-52.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Guerreiro Junior
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/12/2023 10:57
Arquivado Definitivamente
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13/12/2023 10:55
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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13/12/2023 00:02
Decorrido prazo de GRACIDALVA PINHEIRO SILVA em 12/12/2023 23:59.
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13/12/2023 00:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 12/12/2023 23:59.
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20/11/2023 08:04
Juntada de malote digital
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20/11/2023 00:08
Publicado Decisão (expediente) em 20/11/2023.
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20/11/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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20/11/2023 00:08
Publicado Decisão (expediente) em 20/11/2023.
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20/11/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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17/11/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0806354-52.2023.8.10.0000 – PJe.
Agravante : Gracidalva Pinheiro Silva.
Advogado : Flávio Henrique Aires Pinto (OAB/MA 8672).
Agravado : Banco Bradesco S/A.
Advogado : Diego Monteiro Baptista (OAB/MA 19.142-A).
Proc. de Justiça: Dra.
Sandra Lúcia Mendes Alves Elouf.
Relator Substituto: Des.
Sebastião Joaquim Lima Bonfim.
E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL.
COMPROVAÇÃO DE PRETENSÃO RESISTIDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA SEM CUNHO DECISÓRIO.
RESP Nº 1.987.884/STJ.
INAPLICABILIDADE DA TESE DA TAXATIVIDADE MITIGADA DO ROL PREVISTO NO ART. 1.015 DO CPC.
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. “Sob a égide do CPC/2015, a decisão que determina, sob pena de extinção do processo, a emenda ou a complementação da petição inicial não é recorrível por meio do recurso de agravo de instrumento, motivo pelo qual eventual impugnação deve ocorrer em preliminar de apelação, na forma do art. 331 do referido Diploma” (STJ, REsp nº 1.987.884/MA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 23/6/2022).
II.
Agravo de instrumento não conhecido (art. 932, III, CPC).
D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de liminar interposto por Gracidalva Pinheiro Silva, em face de decisão interlocutória proferida nos autos da Ação Indenizatória nº 0800633-80.2023.8.10.0110 movida em face de Banco Bradesco S/A, que determinou a emenda da inicial para a comprovação de pretensão resistida, sob pena de extinção do feito.
Em suas razões, a parte agravante alega, em suma, que a determinação de emenda da inicial viola o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, razão pela qual pugna pela reforma do decisum.
Contrarrazões apresentadas tempestivamente. É o relatório.
Ab initio, insta asseverar que, na hipótese, a prerrogativa constante do art. 932, III, do CPC/2015 permite ao Relator decidir monocraticamente o presente agravo de instrumento.
Vejamos.
Analisando detidamente os autos, tenho que a hipótese é de não cabimento do presente agravo de instrumento.
Explico.
A parte agravante apresentou o presente agravo de instrumento em face de decisão interlocutória que determinou a emenda da inicial, sob pena de extinção do feito.
Acontece que analisando caso análogo, oriundo desta e.
Corte Estadual Justiça – qual seja, agravo de instrumento interposto em face de decisão que determinou a comprovação de pretensão resistida por meio da utilização da plataforma digital www.consumidor.gov.br –, o e.
STJ, em recentíssima decisão, definiu que as decisões interlocutórias que determinam a emenda da exordial não possuem caráter decisório a autorizar a interposição de agravo de instrumento, competindo à parte realizar referida impugnação em preliminar de apelação.
Senão vejamos: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
DECISÃO QUE DETERMINA A EMENDA OU COMPLEMENTAÇÃO DA PETIÇÃO INICIAL.
NATUREZA JURÍDICA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NÃO CABIMENTO. 1.
Recurso especial interposto em 19/1/2022 e concluso ao gabinete em 7/4/2022. 2.
O propósito recursal consiste em dizer se é recorrível, de imediato e por meio de agravo de instrumento, a decisão que determina, sob pena de extinção do processo, a emenda ou a complementação da petição inicial. 3.
A Corte Especial do STJ, por ocasião do julgamento dos recursos especiais nº 1.696.396/MT e 1.704.520/MT, submetidos ao rito dos repetitivos, fixou o entendimento de que o rol previsto no art. 1.015 do CPC/2015 seria de taxatividade mitigada, admitindo-se a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. 4.
O pronunciamento judicial que determina a emenda ou a complementação da petição inicial enquadre-se no conceito de decisão interlocutória. 5.
Sob a égide do CPC/2015, a decisão que determina, sob pena de extinção do processo, a emenda ou a complementação da petição inicial não é recorrível por meio do recurso de agravo de instrumento, motivo pelo qual eventual impugnação deve ocorrer em preliminar de apelação, na forma do art. 331 do referido Diploma. 6.
Recurso especial não provido. (STJ, REsp nº 1.987.884/MA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 23/6/2022).
Diante disso, tenho que a Egrégia Corte Superior de Justiça definiu que, muito embora a determinação de emenda da inicial se dê por meio de decisão interlocutória - como se vislumbra na espécie -, esta resta desprovida de cunho decisório, não se enquadrando nas hipóteses taxativas do rol previsto no art. 1.015 do CPC/2015, tampouco na tese da taxatividade mitigada do referido rol.
Desta feita, outra alternativa não resta a esta Relatoria a não ser aderir à nova orientação firmada pela e.
Corte Superior de Justiça, o que se faz por expressa e fundamentada manifestação nos presentes autos, a fim de evitar eventual alegação de contradição, omissão ou obscuridade.
Diante do exposto, não conheço do presente agravo de instrumento por ausência do requisito intrínseco de admissibilidade recursal, qual seja, o cabimento.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Des.
Sebastião Joaquim Lima Bonfim R E L A T O R S U B S T I T U T O -
16/11/2023 11:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/11/2023 11:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/11/2023 18:09
Conhecido o recurso de GRACIDALVA PINHEIRO SILVA - CPF: *38.***.*00-19 (AGRAVANTE) e não-provido
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18/08/2023 08:38
Conclusos ao relator ou relator substituto
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17/08/2023 13:25
Juntada de parecer do ministério público
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24/07/2023 10:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/07/2023 07:22
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2023 00:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 22/05/2023 23:59.
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08/05/2023 14:54
Conclusos ao relator ou relator substituto
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28/04/2023 15:25
Juntada de contrarrazões
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27/04/2023 17:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/04/2023 13:32
Juntada de petição
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04/04/2023 04:18
Publicado Despacho (expediente) em 04/04/2023.
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04/04/2023 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
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03/04/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0806354-52.2023.8.10.0000 - PJE.
Agravante : Gracidalva Pinheiro Silva Advogado : Flavio Henrique Aires Pinto (OAB/MA 8672) Agravado : Banco Bradesco S.A.
Advogado : Não constituido Relator : Des.
Antonio Guerreiro Júnior.
D E S P A C H O A considerar o teor dos fatos postos em discussão neste agravo de instrumento, tenho, por medida de cautela, ser o caso de oportunizar o contraditório recursal para, então, analisar o pedido de atribuição do efeito suspensivo.
Intime-se a parte agravada, na forma do art. 1019, II, do CPC/2015 para, querendo, responder ao recurso, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís(MA), data do sistema.
Des.
Antonio Guerreiro Júnior R E L A T O R -
31/03/2023 16:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/03/2023 19:29
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2023 09:32
Conclusos para decisão
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30/03/2023 09:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2023
Ultima Atualização
17/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
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