TJMA - 0800901-67.2022.8.10.0079
1ª instância - Vara Unica de C Ndido Mendes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2025 09:16
Juntada de petição
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05/05/2023 14:00
Arquivado Definitivamente
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05/05/2023 13:59
Transitado em Julgado em 04/05/2023
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05/05/2023 00:28
Decorrido prazo de STELLA TAVARES CARVALHAL em 04/05/2023 23:59.
-
05/05/2023 00:24
Decorrido prazo de EQUATORIAL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA DO MARANHÃO em 04/05/2023 23:59.
-
05/05/2023 00:24
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 04/05/2023 23:59.
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05/05/2023 00:23
Decorrido prazo de VALDOCY XAVIER RODRIGUES em 04/05/2023 23:59.
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15/04/2023 13:03
Publicado Sentença (expediente) em 11/04/2023.
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15/04/2023 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2023
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10/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE CÂNDIDO MENDES Processo nº.: 0800901-67.2022.8.10.0079 Classe Judicial: Procedimento do Juizado Especial Cível Requerente: Valdocy Xavier Rodrigues Requerido: Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, com fulcro no art. 38, parte final, da Lei 9.099/95.
Estabelece a Lei n. 9.099/95, em seu art. 9º, a necessidade de comparecimento pessoal das partes às audiências designadas.
Tamanho foi o valor dado ao caráter personalíssimo das audiências, que previu em seu art. 51, I, a possibilidade de extinção do feito sem julgamento do mérito se o demandante estiver ausente a quaisquer audiências, devendo, inclusive, ser condenado ao pagamento de custas se não justificar a falta, in verbis: Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo; [...] No caso em tela, a parte demandante saiu devidamente intimada para comparecer à respectiva audiência, conforme ID. 77087289, porém não se fez presente, bem como não apresentou nenhuma justificativa.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, com fulcro no art. 51, I da Lei 9.099/95.
Sem condenação em custas e honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Decorrido o prazo, sem recurso, certifique-se o trânsito e arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
A presente serve como mandado.
Cândido Mendes/MA, data da assinatura eletrônica.
LÚCIO PAULO FERNANDES SOARES Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Pinheiro respondendo pela Comarca de Cândido Mendes -
09/04/2023 16:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/02/2023 17:19
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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09/02/2023 09:23
Juntada de ata da audiência
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13/12/2022 08:55
Conclusos para despacho
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26/10/2022 09:55
Juntada de petição
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25/10/2022 09:05
Juntada de contestação
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03/10/2022 11:18
Juntada de termo de juntada
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03/10/2022 10:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/09/2022 14:08
Audiência Conciliação designada para 26/10/2022 10:00 Vara Única de Cândido Mendes.
-
27/09/2022 14:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2022
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
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