TJMA - 0800618-76.2023.8.10.0154
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Jose de Ribamar
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/10/2024 08:18
Decorrido prazo de JOSE JERONIMO DUARTE JUNIOR em 21/10/2024 23:59.
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21/10/2024 15:24
Arquivado Definitivamente
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21/10/2024 15:20
Juntada de Certidão
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16/10/2024 23:47
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2024 09:16
Conclusos para decisão
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16/10/2024 09:16
Juntada de termo
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14/10/2024 07:36
Publicado Intimação em 14/10/2024.
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12/10/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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11/10/2024 20:06
Juntada de petição
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11/10/2024 17:03
Juntada de petição
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11/10/2024 10:10
Juntada de petição
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10/10/2024 14:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/10/2024 14:38
Ato ordinatório praticado
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10/10/2024 13:49
Recebidos os autos
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10/10/2024 13:49
Juntada de despacho
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11/03/2024 11:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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11/03/2024 11:34
Juntada de termo
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07/03/2024 11:55
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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29/01/2024 09:48
Conclusos para decisão
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29/01/2024 09:47
Juntada de termo
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29/01/2024 09:46
Juntada de Certidão
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24/11/2023 03:00
Decorrido prazo de ODEBRECHT AMBIENTAL - MARANHAO S/A em 23/11/2023 23:59.
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08/11/2023 01:54
Publicado Certidão em 08/11/2023.
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08/11/2023 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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07/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
Cons.
Hilton Rodrigues (MA-203), nº 5, Qd.
L, Bacuri Center, Araçagy, São José de Ribamar/MA, CEP 65110-000 PROCESSO Nº 0800618-76.2023.8.10.0154 AUTOR: MAIRA SCHWARZ FERNANDES Advogado do(a) AUTOR: RAIMUNDO DE SOUZA FERREIRA - MA8271-A REU: ODEBRECHT AMBIENTAL - MARANHAO S/A Advogado do(a) REU: JOSE JERONIMO DUARTE JUNIOR - MA5302-A CERTIDÃO USANDO da faculdade que me confere a Lei, CERTIFICO que a parte reclamada tomou ciência da sentença proferida nos presentes autos na data de 13/10/2023 e interpôs recurso inominado na data de 23/10/2023, sendo, portanto, tempestivo, bem como estando acompanhado do devido preparo.
CERTIFICO, ainda, que a parte adversa, devidamente intimada, apresentou contrarrazões tempestivamente.
O referido é verdade e dou fé.
Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial, a meu cargo, na data de 6 de novembro de 2023.
THIAGO HELLMANN FORTES Diretor de Secretaria ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no art. 93, XIV, da Constituição Federal, nos arts. 152, VI e § 1º, e 203, § 4º, do CPC e no Provimento-CGJ nº 22/2018, considerando informação certificada pela Secretaria Judicial, procedo à intimação da parte demandante para apresentar contrarrazões ao recurso inominado, no prazo de 10 (dez) dias.
São José de Ribamar, 6 de novembro de 2023.
THIAGO HELLMANN FORTES Diretor de Secretaria -
06/11/2023 17:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/11/2023 17:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/11/2023 17:52
Juntada de Certidão
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28/10/2023 14:09
Decorrido prazo de JOSE JERONIMO DUARTE JUNIOR em 27/10/2023 23:59.
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23/10/2023 22:35
Juntada de recurso inominado
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13/10/2023 00:21
Publicado Intimação em 13/10/2023.
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12/10/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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11/10/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0800618-76.2023.8.10.0154 AUTOR: MAIRA SCHWARZ FERNANDES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RAIMUNDO DE SOUZA FERREIRA - MA8271-A REU: ODEBRECHT AMBIENTAL - MARANHAO S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE JERONIMO DUARTE JUNIOR - MA5302-A Intimação dos Advogados RAIMUNDO DE SOUZA FERREIRA - MA8271-A e JOSE JERONIMO DUARTE JUNIOR - MA5302-A de Decisao: Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Conheço dos presentes embargos declaratórios, eis que opostos tempestivamente, nos termos do art. 1.023 do Código de Processo Civil.
A demandante MAIRA SCHWARZ FERNANDES opôs embargos de declaração pugnando pelo saneamento de contradição na sentença proferida nos autos em epígrafe.
Segundo o embargante, a sentença deveria ter declarado que não se pode transformar uma conta residencial em duas comerciais; deveria ter esclarecido se a embargada pode cobrar por um produto que não dispõe para venda e se a embargada pode se recusar a prestar o serviço de forma individualizada, e mesmo assim cobrar por tal serviço.
Entendo que não assiste a razão à parte embargante, posto que a sentença proferida nos presentes autos não contém erro material, contradição, omissão ou obscuridade aptos a ensejar os presentes embargos, razão pela qual não há que se falar em seu acolhimento.
Tratando das hipóteses de cabimento de embargos de declaração, assim manifestou-se o Superior Tribunal de Justiça, conforme ementa de julgado abaixo colacionada: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO.
AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
MERO INTUITO DE REDISCUSSÃO ACERCA DO MÉRITO DA RECLAMAÇÃO.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
A Segunda Seção desta Corte apreciou adequadamente a reclamação manejada pelo Banco do Nordeste, entendendo que a decisão reclamada não afrontou o que havia sido decidido no REsp n. 1.230.877/MA, considerando que não houve manifestação acerca da exigibilidade das prestações vencidas, tampouco sobre aquelas que se venceriam até o trânsito em julgado. 2.
Assim sendo, não há que se falar em contradição no acórdão embargado, valendo ressaltar que, caso o BNB não concorde com o que fora julgado, deverá manejar o recurso cabível, e não se utilizar dos embargos de declaração para tentar rediscutir o mérito do decisum prolatado, porquanto a presente via recursal não se presta a essa finalidade. 3.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl nos EDcl na Rcl: 14757 PE 2013/0345452-5, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 03/09/2019, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 10/09/2019) Com efeito, os embargos declaratórios só serão admitidos quando destinados a atacar um dos defeitos elencados no art. 1.022 do CPC ou para corrigir erro manifesto.
Se, ao se suprir uma omissão, sanar uma contradição ou uma obscuridade ou, ainda, corrigir um erro material, os embargos inovarem o julgado, tal efeito será admitido.
Contudo, examinando o teor dos embargos opostos e da sentença embargada, tenho que os argumentos sustentados pelo embargante não apontam para erro material, contradição, omissão ou obscuridade, mas sim, guardam direta relação com o mérito da questão discutida na presente demanda.
Importa destacar, ainda, o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão concernente à necessidade de enfrentamento dos pontos articulados em sede de defesa, in verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. 1.
Não é omisso o acórdão que, expondo as razões de decidir, aplica entendimento contrário à tese defendida pela embargante. 2.
A contradição que autoriza oposição de embargos é de ordem interna, e não entre a decisão embargada e as razões que a parte entende serem justas e aplicáveis ao caso. 3.
Embargos conhecidos e rejeitados.
Unanimidade. (EDCiv no(a) ApCiv 020561/2018, Rel.
Desembargador(a) PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, QUARTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 17/12/2019 , DJe 14/01/2020).
Nesse sentido, entendo que a pretensão formulada não cabe ser amparada por via de embargos de declaração, mas sim por intermédio de recurso próprio para impugnar, no mérito, o que fora decidido em sentença.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
São José de Ribamar/MA, 05 de outubro de 2023.
Ana Gabriela Costa Everton Juíza de Direito Auxiliar de Entrância Final Funcionando no 2º JECCrim Portaria-CGJ nº 8832023 -
10/10/2023 11:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/10/2023 19:35
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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12/09/2023 08:50
Conclusos para decisão
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12/09/2023 08:49
Juntada de Certidão
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11/09/2023 11:41
Juntada de contrarrazões
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06/09/2023 00:28
Publicado Intimação em 04/09/2023.
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03/09/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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01/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RIBAMAR TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS Av.
Cons.
Hilton Rodrigues (MA-203), N.º 05, Qd.
L, Bacuri Center, Araçagy – São José de Ribamar-CEP: 65.110.000 – Fone (098) 99146-2665. [email protected] ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Proc.:0800618-76.2023.8.10.0154 INTIMAÇÃO Prezado (a) Senhor (a) Nos termos do Art. 250, VI, do CPC e Art. 3º, XXVIII do Provimento nº 001/07/CGJ/MA, sirvo-me do presente, para intimar o Embargado, ODEBRECHT AMBIENTAL - MARANHAO S/A, através do seu Advogado, JOSE JERONIMO DUARTE JUNIOR - MA5302-A, para apresentar, no prazo de 05 (Cinco) dias, RESPOSTA aos EMBARGOS DE DECLARAÇOES, interposto nestes autos virtuais.
São José de Ribamar-MA, 31 de agosto de 2023 VICTOR HUGO PAVAO Servidor(a) Judicial -
31/08/2023 14:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/08/2023 00:17
Decorrido prazo de ODEBRECHT AMBIENTAL - MARANHAO S/A em 25/08/2023 23:59.
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16/08/2023 18:50
Juntada de embargos de declaração
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10/08/2023 00:50
Publicado Sentença em 10/08/2023.
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10/08/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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09/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
Cons.
Hilton Rodrigues (MA-203), nº 5, Qd.
L, Ed.
Bacuri Center, 2º Piso, Bairro Araçagy São José de Ribamar/MA, CEP 65110-000 PROCESSO Nº 0800618-76.2023.8.10.0154 AUTOR: MAIRA SCHWARZ FERNANDES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RAIMUNDO DE SOUZA FERREIRA - MA8271-A REU: ODEBRECHT AMBIENTAL - MARANHAO S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE JERONIMO DUARTE JUNIOR - MA5302-A SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Diante da ausência do mínimo comprobatório da hipossuficiência da reclamante INDEFIRO o pedido de Assistência Judiciária.
Alega a autora MAIRA SCHWARZ FERNANDES que verificou uma cobrança indevida por parte da concessionária que fornece água na sua residência, uma vez que esta passou a cobrar uma taxa a mais em sua fatura referente à existência de um ponto comercial de pequeno porte, aduzindo que está sendo cobrado valor abusivo, uma vez que solicitou o desmembramento das cobranças com instalação de hidrômetros individuais em cada um dos pontos comerciais e nunca obteve êxito.
Aduz a empresa requerida em contestação, ID 94307912, que não assiste razão à requerente uma vez que ao realizar vistoria no imóvel verificou a existência de pontos comerciais ligados à unidade consumidora residencial em nome da requerente, utilizando o fornecimento de água pelo ramal da residência da autora e que o procedimento possui amparo legal.
Compulsando os autos, verifico que o cerne da questão está na existência de cobrança de taxa a mais por existência de ponto comercial que utiliza o fornecimento de água residencial e defeito na prestação do serviço capaz de gerar dano moral.
Da análise dos autos, percebe-se que restam devidamente demonstradas a relação jurídica entre a parte autora e a ré.
DA PRELIMINAR No tocante a alegação de incompetência absoluta do Juizado em razão da necessidade de realização de perícia técnica, entendo que não se faz necessária a realização de perícia, diante dos fatos e provas apresentados pelo autor e pela requerida.
Assim, indefiro a preliminar de incompetência absoluta dos juizados especiais.
DO MÉRITO A espécie dos autos deve ser analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor, pois a relação jurídica deduzida é oriunda de fornecimento de serviços (CDC, art.3º).
Em que pese a incidência das normas de direito de consumo, a demandante não se exime de provar minimamente o fato constitutivo de seu direito.
Sob este prisma, analisando detidamente os autos virtuais da presente contenda, tenho que a autora não logrou comprovar suficientemente a resenha fática descrita na exordial, especialmente o suposto constrangimento sofrido.
Ao compulsar os autos verifico que não há nenhuma prova, nos autos, produzida pela autora, acerca dos fatos que alega, no especial aspecto de comprovar que há defeito na prestação de serviço pela cobrança de taxa mínima referente a ponto comercial que utiliza o fornecimento de água pelo ramal da residência da autora.
Explico.
A autora anexa à inicial sua fatura de pagamento de água onde consta a cobrança de uma taxa residencial e de uma taxa mínima de comércio de pequeno porte, bem como durante a disposição fática na inicial informa que na sua propriedade tem três pontos comerciais, e a requerida na contestação anexa fotos dos pontos comerciais, portanto as partes concordam na existência dos pontos comerciais, sendo matéria irrefutável.
Ora, se realmente existem os pontos comerciais, a cobrança é devida e, por isso, não há defeito na prestação de serviço.
Ademais importa observar que que a requerida faz cobrança de taxa mínima de um ponto comercial, revelando que não irregularidade na cobrança, posto ser no mínimo e a existência do ponto comercial ser irrefutável pelas partes, conforme acima explanado.
Assim, não há prova da existência do ato ilícito indicado, ou seja, cobrança indevida por serviço não prestado e, portanto não merece prosperar o pedido de ressarcimento em dobro das faturas pagas, uma vez que a requerida apenas cumpriu o seu direito de fazer a cobrança como prestadora de serviço.
Ademais nem durante a instrução processual a reclamante apresentou um mínimo probatório do alegado, não comprovando suficientemente a resenha fática descrita.
Conforme se vê, a autora não se desincumbiu de sua obrigação processual, que é provar o fato constitutivo de seu direito, o que inviabiliza a apreciação do fato, da prova e da existência do ato ilícito passível de reparação.
Isto porque não há sequer indícios mínimos de que houve defeito na prestação do serviço.
Dessa forma, como não demonstrada a prova do fato alegado na inicial, a improcedência do feito é medida que se impõe.
Os fornecedores de serviços respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à sua prestação bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
E só não será responsabilizado quando provar: 1) que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; ou, 2) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (CDC, art. 14, caput e §3º, I e II).
E o que aconteceu no presente caso é que o defeito não restou provado.
Desta maneira não se verificam, nos autos, provas que indicam um mínimo de comprovação do fato que alega, sendo necessário trazer à colação dispositivos do Código de Processo Civil acerca da necessidade da autora comprovar o que alega.
Art. 319.
A petição inicial indicará: (…) VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; CPC.
Art. 373, CPC, impõe: O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; Art. 369.
As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz.
Art. 371.O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.
Conforme se vê, a autora não se desincumbiu de sua obrigação processual, que é provar o fato constitutivo de seu direito, o que inviabiliza a apreciação do fato, da prova e da existência do ato ilícito passível de reparação.
Isto porque não há sequer indícios mínimos de que houve o ato ilícito e as lesões alegadas.
Ressoa dos autos que a requerida conseguiu demonstrar que não prestou o serviço com defeito, ao contrário, demonstrou que só está realizando a cobrança da taxa de fornecimento de água pela existência de uma residência e dois pontos comerciais no local e sua conduta tem respaldo legal.
As provas dos autos demonstram que os pontos comerciais utilizam o fornecimento de água a partir do ramal da residência da autora e a reclamada tem direito de fazer as cobranças correspondentes aos dois serviços prestados.
Com tal prova, a requerida, conseguiu comprovar fato impeditivo e extintivo do direito do autor, uma vez que não pode ser obrigada a reembolsar valores em dobro nem arcar com dano moral, quando não restou minimamente demonstrada a prestação de serviço defeituosa.
No tocante ao dano moral não havendo possível fato gerador de dano moral não há que falar em indenização por dano moral, posto que as cobranças foram regulares e não houve falha na prestação de serviços, conforme .
Assim, não se verificando ilícito praticado pela empresa requerida, não havendo, portanto, ilícito praticado indenizável na modalidade de dano moral.
Diante do exposto, e de tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de indenizações por cobrança indevida e dano moral ajuizada por MAIRA SCHWARZ FERNANDES em face de ODEBRECHT AMBIENTAL - MARANHAO S/A.
Consequentemente JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I, c/c art. 316, ambos do CPC.
Sem condenação em custas e honorários, conforme os arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95, ressalvando-se o pagamento em sede recursal.
Transitado em julgado arquivem-se os presentes autos de conhecimento, com as respectivas baixas e anotações.
Publicado e Registrado no Pje.
Intimem-se.
São José de Ribamar/MA, 07 de agosto de 2023.
Ana Gabriela Costa Everton Juíza de Direito Auxiliar de Entrância Final Respondendo pelo 2º JECCrim PORTARIA- CPCGJ nº 3515/2023 -
08/08/2023 11:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/08/2023 10:56
Julgado improcedente o pedido
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19/06/2023 10:16
Conclusos para julgamento
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19/06/2023 10:13
Juntada de termo
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16/06/2023 18:09
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/06/2023 10:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar.
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16/06/2023 18:09
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2023 09:02
Juntada de petição
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12/06/2023 08:53
Juntada de Certidão
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11/06/2023 18:00
Juntada de contestação
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29/05/2023 09:22
Juntada de petição
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16/04/2023 13:13
Publicado Intimação em 10/04/2023.
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16/04/2023 13:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
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11/04/2023 21:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/04/2023 21:07
Juntada de diligência
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04/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
Cons.
Hilton Rodrigues (MA-203), nº 5, Qd.
L, Ed.
Bacuri Center, 2º Piso, Bairro Araçagy, São José de Ribamar/MA, CEP 65110-000 PROCESSO Nº 0800618-76.2023.8.10.0154 AUTOR: MAIRA SCHWARZ FERNANDES Advogado do(a) AUTOR: RAIMUNDO DE SOUZA FERREIRA - MA8271-A RÉU: ODEBRECHT AMBIENTAL - MARANHAO S/A DECISÃO Alega a parte autora que "tem uma pequena propriedade de 114m², sendo que construiu 3 pequenos pontos comercial para alugar, sendo cada um de aproximadamente 12m², sendo que solicitou que a requerida fizesse as ligações para que a mesmo pudesse os alugar, fato que nunca ocorreu. (CDC 331147-3)".
Informa, em continuidade, que até outubro de 2021 tinha apenas um ponto comercial construído com ligação de água, no entanto "mesmo sem existir ligações e sem hidrômetro a requerida resolveu multiplicar a fatura de agua por 3, e assim presta um serviço e cobra por três", sendo que "a reclamante já solicitou várias vezes que a reclamada fizesse a individualização das contas, sendo que para isso a BRK deveria fazer as outras duas ligações fato que nunca ocorreu", porque "a reclamada alega que na localidade onde encontra se ligada a conta contrato, não existe viabilidade técnica para novas ligações e a instalação de 2 novos hidrômetros devido à falta de pressão da água." Noticia, por fim, que protocolou reclamação no PROCON/MA sem que houvesse sido solucionada a questão, razão pela qual ajuizou a presente ação pleiteando, em sede de tutela de urgência, que a requerida se abstenha de fazer a cobrança de 03 (três) faturas e passe a cobrar somente pelo número de hidrômetro ou consumo real até a instalação de novos hidrômetros. É o breve relatório, em que pese a dispensa contida no art. 38 da Lei nº 9.099/95.
O juiz poderá, a requerimento das partes, deferir o pedido de tutela de urgência pleiteada na petição inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da alegação autoral e haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação (conforme previsão do art. 300, caput, do Código de Processo Civil) ou, ainda, fique caracterizado o abuso de direito da defesa ou manifesto propósito protelatório do réu.
Trata-se de instituto jurídico que permite, já no início da lide, sejam antecipados os efeitos da possível resolução do mérito que só seriam declarados ao final do processo, de modo a dar concretude ao princípio do acesso efetivo ao Poder Judiciário, conforme preconiza o artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal de 1988.
No caso sob análise, tenho que não merece acolhimento o pleito de tutela de urgência formulado pela parte requerente, eis que dos autos não constam elementos de prova suficientes para convencer este juízo do direito alegado pela parte reclamante.
Com efeito, o escasso conjunto probatório coligido aos autos mostra-se insuficiente para referendar a argumentação aduzida pela parte reclamante o que, em sede de cognição sumária, não é bastante para o deferimento do provimento initio litis.
Tratando da matéria, assim manifestam-se nossos Tribunais, a exemplo da ementa de julgado a seguir: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO DO CONSUMIDOR. [..] AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
O art. 300 do novo Código de Processo Civil dispõe que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Requisitos verificados. 2. [...]. 3. [...]. 4.
Agravo de instrumento conhecido e provido. (Acórdão 1351646, 07003951320218079000, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 28/6/2021, publicado no PJe: 7/7/2021) [grifou-se] Assim, tendo em vista que os elementos contidos na inicial são insuficientes ao deferimento de providência cautelar, forçoso aguardar a regular tramitação do processo para que este Juízo, atento aos princípios do contraditório e da ampla defesa, possa proferir um julgamento justo e preciso.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência formulado na peça vestibular.
Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São José de Ribamar, data do Sistema PJe.
Juiz JÚLIO CÉSAR LIMA PRASERES Titular do 1º Juizado Especial Cível e Criminal de São José de Ribamar Respondendo pelo 2º JECCrim (Portaria-CGJ nº 13682023) -
03/04/2023 14:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/04/2023 14:17
Expedição de Mandado.
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31/03/2023 09:00
Não Concedida a Medida Liminar
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26/03/2023 23:08
Conclusos para decisão
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26/03/2023 23:08
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 14/06/2023 10:00 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar.
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26/03/2023 23:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2023
Ultima Atualização
16/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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