TJMA - 0800695-97.2023.8.10.0150
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Pinheiro
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2023 15:23
Arquivado Definitivamente
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14/08/2023 15:21
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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10/08/2023 01:48
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 09/08/2023 23:59.
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10/08/2023 01:48
Decorrido prazo de TOME PEREIRA em 09/08/2023 23:59.
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25/07/2023 07:16
Publicado Intimação em 25/07/2023.
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25/07/2023 07:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
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24/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DE PINHEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800695-97.2023.8.10.0150 | PJE Requerente: TOME PEREIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARITONIA FERREIRA SA - MA8267-A Requerido: BANCO PAN S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A SENTENÇA Tratam os autos de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO e INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS promovida por TOME PEREIRA em face do BANCO PAN S.A., alegando que desconhece a origem dos descontos do empréstimo consignado n. 22506787-9, realizado em seu benefício previdenciário, o qual não firmou ou autorizou e que lhe causa diminuição patrimonial sem que tenha dado causa.
Por tais razões, requer a concessão do benefício da justiça gratuita, cancelamento do contrato, restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e indenização pelos danos morais sofridos.
Por sua vez, o banco requerido alega, preliminarmente, falta de interesse de agir e incompetência por necessidade de perícia, conexão e prescrição.
No mérito, aduz que o autor contratou o empréstimo consignado voluntariamente.
Ao final, requer a improcedência dos pedidos autorais.
Em audiência UNA realizada, não houve conciliação entre as partes. É o relato necessário.
Antes do mérito, INDEFIRO a preliminar de falta de interesse de agir suscitada, eis que o sistema judicial brasileiro não mais prevê a necessidade do esgotamento das vias administrativas para se ingressar em juízo (art. 5º, XXXV CF/88), sendo desnecessárias a demonstração de que a parte reclamante tentou por meios extrajudiciais a resolução do problema.
No tocante à preliminar de incompetência em razão da necessidade de prova pericial complexa, constato que o caso prescinde de análise aprofundada neste sentido, eis que os documentos acostados no processo são suficientes para deslinde da causa sob litígio, razão pela qual indefiro a preliminar suscitada.
Indefiro a preliminar de prescrição.
Afirma o banco que o processo deve ser extinto em decorrência da prescrição, pois o contrato supostamente foi assinado em setembro de 2018.
Sem razão o banco.
O prazo prescricional, neste caso, é contado a partir da última parcela descontada, todavia, os descontos estão ativos até a presente data (Id nº 89473865 Pág. 2), uma vez que o banco não evidenciou a suspensão dos descontos.
Neste passo, indefiro a preliminar de decadência.
Indefiro a preliminar de conexão, tendo em vista que, no processo apontado pelo réu, a parte requerente discute contrato de cartão de crédito consignado, ao passo que, na presente demanda, a autora discute descontos da empréstimo consignado, com valores, prazo, data da contratação distintos, portanto, possuem objetos diversos que acarretam, inexoravelmente, em julgamentos distintos.
Vencidas esta questão, passo ao mérito.
Não pairam mais dúvidas que as relações entre bancos e clientes são eminentemente consumeristas e por isso sujeitas às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor.
Com efeito, os bancos, a exemplo do requerido, prestam serviços remunerados aos seus correntistas, subsumindo-se, assim, ao conceito contido no §2º, do art. 3º da Lei 8.078/90 e devem arcar com os danos que provocarem por defeito na realização dos serviços pactuados, na forma estabelecida no mesmo diploma legal.
A praxe tem demonstrado que os danos nesses serviços são corriqueiros e o consumidor não pode arcar com eles, cabendo a reparação por meio da responsabilização civil, na modalidade objetiva, ou seja, sem discussão da culpa estricto sensu.
Dispõe o Código de Defesa do Consumidor: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro”.
E ainda de acordo com o CDC, art. 6º, inciso VIII, o consumidor tem a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências, sendo, pois, este o caso dos autos.
Decreto, portanto, a inversão do ônus da prova.
Uma vez declarada a inversão do ônus da prova, cabe à parte requerida comprovar a legalidade de seus atos, sob pena de serem presumidas verdadeiras as alegações da peça inicial.
Pois bem.
Conforme a 1ª Tese, apresentada pelo Senhor Desembargador Paulo Sérgio Velten Pereira, com acréscimo sugerido pelo Senhor Desembargador Antontio Guerreiro Junior, nos autos do IRDR n.º 53.983/2016, a qual fora acatada pela maioria dos desembargadores presentes à sessão de julgamento realizada em 12/09/2018, restou fixado o seguinte entendimento: “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6o VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6o) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369).” No caso em apreço, por certo, é ônus de incumbência do réu a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, inciso II, do CPC).
E, após compulsar os documentos do reclamado, verifico que o banco requerido logrou êxito em comprovar a efetiva utilização do empréstimo consignado pelo autor, pois juntou aos autos provas substanciais, tais como a Cédula de crédito bancário, documento validado com a devida assinatura através da impressão digital e assinado por duas testemunhas, inclusive uma delas a filha do autor, tudo de acordo com art. 595 do Código Civil (id n. 95403082 pg 1 a 6), de modo a confirmar o aceite através da coleta da impressão digital, desincumbindo-se do ônus previsto no art. 373, inciso II, do CPC.
Com efeito, o réu comprova a adesão do autor ao contrato de empréstimo consignado, em 72 (setenta e duas) parcelas no valor de R$ 21,70 (vinte e um reais e setenta centavos), as quais correspondem ao contrato registrado no benefício previdenciário da autora.
Além disso, constato que a emissão do TED em favor da autora no valor da contratação, (ID 95403084).
Sobre a manifestação da autora que não recebeu o valor em sua conta.
Cabe a ela ,apresentar seus extratos bancários a comprovar que não recebeu nenhum valor.
No entanto, quedou-se inerte. Ônus processual que lhe incumbia diante do dever de colaboração do art. 6º do CDC e de acordo com o IRDR 53983/2016 do Tribunal de Justiça do estado do Maranhão, destaco: “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6o VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369).” Desse modo, resta evidenciado que a parte requerente tinha conhecimento da contratação do empréstimo consignado, razão pela qual não há que se falar em irregularidade da contratação e, por consequência, de descontos indevidos em virtude do contrato.
Com efeito, ante a ausência de demonstração do ato ilícito, os pedidos autorais não merecem prosperar, pois o requerido agiu amparado no exercício regular de um direito e logrou demonstrar, através das provas dos autos, a contratação do crédito e a regularidade dos descontos.
Portanto, tendo em vista que os documentos colacionados aos autos depõem contra os argumentos expendidos pela parte requerente, resta imperiosa a improcedência dos pedidos autorais.
Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da autora, com base no art. 487, inciso I do CPC.
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, por força do art. 55 da Lei nº. 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se e Intimem-se.
Após o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
Pinheiro/MA, 20 de julho de 2023 TEREZA CRISTINA FRANCO PALHARES NINA Juíza de direito titular do JECC-Pinheiro (documento assinado eletronicamente) -
21/07/2023 09:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/07/2023 23:32
Julgado improcedente o pedido
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20/07/2023 08:29
Conclusos para julgamento
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19/07/2023 18:07
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/07/2023 10:00, Juizado Especial Cível e Criminal de Pinheiro.
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18/07/2023 14:14
Juntada de petição
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23/06/2023 18:13
Juntada de contestação
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19/06/2023 00:23
Publicado Intimação em 19/06/2023.
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18/06/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
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16/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PINHEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Praça José Sarney, s/nº, Centro, CEP.: 65.200-000, (98) 3381-8276, WhatsApp 98 99813197, E-mail: [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800695-97.2023.8.10.0150 | PJE Promovente: TOME PEREIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARITONIA FERREIRA SA - MA8267-A Promovido: BANCO PAN S/A CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO TOME PEREIRA RUA BOA ESPERANÇA, RESIDENCIA TONY FERREIRA, PINHEIRO - MA - CEP: 65200-000 De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito deste Juizado, fica V.
Sª regularmente INTIMADO(A) para comparecer à Audiência Una, designada para o dia 19/07/2023 10:00, segue o acesso ao link: https://vc.tjma.jus.br/juizcivcrimpin - Usuário seu nome - Senha tjma1234. * Advertências: 1.
A audiência designada será realizada na modalidade de VIDEOCONFERÊNCIA, em conformidade com a nova redação do § 2º do art. 22 da Lei 9.099/95, que lhe deu a Lei nº 13394/2020 e com a aplicabilidade do art. 4º da Resolução CNJ nº 481/2022, tendo em vista que, atualmente, a magistrada titular deste juizado ocupa o cargo de Coordenadora do Planejamento Estratégico da Corregedoria do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão; 2.
A sala de audiência virtual será criada pela magistrada no ambiente específico do sítio do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, na rede mundial de computadores, cujo link de ingresso será remetido às partes e seus advogados, devendo haver disponibilidade de todos os envolvidos no dia e hora supra designados, munidos com computadores ou smartphones, com acesso à internet e em ambiente silencioso, sendo garantidos todos os direitos do contraditório e ampla defesa.
Os links de acesso serão remetidos por e-mail ou app de comunicação instantânea (Whatsapp), fornecidos pelos participantes, vedada a gravação e divulgação de seu conteúdo a pessoas estranhas ao processo, cuja violação ensejará a responsabilização administrativa e criminal dos responsáveis; 3.
Não comparecendo V.
Sª à audiência designada, acompanhado(a) ou não de advogado, o processo será extinto, podendo ser condenado(a) ao pagamento das custas processuais; 4.
Não ocorrendo a conciliação, a audiência prosseguirá com a Instrução e Julgamento, e, nesta ocasião, deverá apresentar contestação, por escrito ou oral, sob pena de confissão, e terá a oportunidade de produzir todas as provas admitidas no sistema dos Juizados Especiais; 5.
Em caso de dificuldade em fazer a audiência virtual por desconhecimento tecnológico, deve ser feito contato com a Secretaria deste Juizado, telefones: (98)3381-8276 ou (98)9981-3197 – Whatsapp, para maiores explicações.
Frise-se que a audiência virtual é prática e simples, podendo ser feita também pelo celular, desde que se possua acesso à internet; 6.
Pode ser dispensada a realização da audiência UNA (art. 190 do CPC/2015), reconhecida a inviabilidade da conciliação e tratar-se de matéria de direito e prova de natureza preponderantemente documental ou midiático (áudios, vídeos etc..), concluindo-se, então, ao julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC), em perfeita consonância para com os princípios estabelecidos no art. 2º da Lei dos Juizados Especiais, especialmente a celeridade e economia processual; 7.
Para a dispensa da realização da audiência UNA, as partes deverão se manifestar previamente nos autos; 8.
Este processo tramita através do sistema computacional PJe, cujo endereço na web é https://pje.tjma.jus.br.
Pinheiro/MA, 15 de junho de 2023.
JOSIVALDO FERNANDO CAMPOS SILVA Servidor Judiciário -
15/06/2023 08:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/06/2023 08:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/06/2023 18:50
Audiência Una designada para 19/07/2023 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Pinheiro.
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11/05/2023 20:55
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/05/2023 08:59
Conclusos para decisão
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10/05/2023 08:58
Juntada de Certidão
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19/04/2023 16:12
Juntada de petição
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16/04/2023 11:37
Publicado Intimação em 14/04/2023.
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16/04/2023 11:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
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13/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DE PINHEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO 0800695-97.2023.8.10.0150 | PJE REQUERENTE: TOME PEREIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARITONIA FERREIRA SA - MA8267-A REQUERIDO: BANCO PAN S/A D E C I S Ã O Intime-se a parte requerente, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, regularizando a representação processual pois não possui validade a procuração particular juntada aos autos ante ausência de assinatura e documentos pessoais do rogado.
A inércia da parte requerente redundará no indeferimento da petição inicial e extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos dos art. 320 c/c 321, parágrafo único, ambos do CPC.
Com a sanação ou decurso do prazo, voltem os autos conclusos.
Cumpra-se.
PINHEIRO/MA, 11 de abril de 2023 TEREZA CRISTINA FRANCO PALHARES NINA Juíza de Direito titular do JECC/PINHEIRO (documento assinado eletronicamente) -
12/04/2023 07:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/04/2023 19:19
Outras Decisões
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05/04/2023 11:00
Conclusos para decisão
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05/04/2023 11:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2023
Ultima Atualização
24/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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