TJMA - 0002063-25.2012.8.10.0001
1ª instância - 10ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2025 15:03
Arquivado Definitivamente
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09/04/2025 15:02
Transitado em Julgado em 07/04/2025
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08/04/2025 00:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS em 07/04/2025 23:59.
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19/03/2025 00:19
Decorrido prazo de M.R.L. ASSESSORIA TECNICA EMPRESARIAL LTDA - ME em 10/03/2025 23:59.
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12/02/2025 15:44
Juntada de petição
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11/02/2025 04:37
Publicado Intimação em 11/02/2025.
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11/02/2025 04:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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07/02/2025 15:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/02/2025 15:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/01/2025 15:33
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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07/01/2025 18:58
Juntada de petição
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09/09/2024 15:51
Conclusos para despacho
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07/08/2024 04:24
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS em 06/08/2024 23:59.
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18/07/2024 11:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/06/2024 10:19
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2024 19:30
Conclusos para despacho
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20/02/2024 03:32
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS em 19/02/2024 23:59.
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21/11/2023 14:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/10/2023 15:35
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2023 13:38
Conclusos para despacho
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13/05/2023 00:08
Decorrido prazo de M.R.L. ASSESSORIA TECNICA EMPRESARIAL LTDA - ME em 11/05/2023 23:59.
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18/04/2023 00:12
Publicado Decisão (expediente) em 18/04/2023.
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18/04/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
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17/04/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão PJe - Processo Judicial Eletrônico Número: 0002063-25.2012.8.10.0001 Classe: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Órgão julgador: 10ª Vara da Fazenda Pública de São Luís Última distribuição: 09/01/2012 00:00:00 Valor da causa: R$ 3.994,68 Assuntos: [ISS/ Imposto sobre Serviços] Exequente: MUNICIPIO DE SAO LUIS(CNPJ=06.***.***/0001-30) Executado: M.R.L.
ASSESSORIA TECNICA EMPRESARIAL LTDA - ME DECISÃO JUDICIAL 1.
Da indisponibilidade dos ativos financeiros.
Determino, com fundamento no artigo 11, I, da Lei de Execuções Fiscais, que elenca dinheiro como prioridade para penhora, a indisponibilidade dos ativos financeiros encontrados em nome do(s) executado(s), mediante o bloqueio de valores, via Sistema SISBAJUD, até o limite do valor do débito (CPC, artigo 854).
Determino, desde logo, o desbloqueio de eventuais valores excedentes ao valor da dívida (CPC, artigo 854, parágrafo 1º), bem como de valores impenhoráveis (CPC, art.833 c/c REsp 1812780/SC) ou valores irrisórios, insuficientes à quitação da dívida ou mesmo ao pagamento das custas processuais.
Uma vez efetivado o bloqueio, intimem-se executado(s) e/ou corresponsável(is) para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se sobre a restrição judicial.
Apresentada manifestação, autos conclusos para decisão (CPC, artigo 854, §§ 2ºe 3º).
Na hipótese de não manifestação a importância bloqueada deverá ser convertida em penhora (CPC, artigo 854,§ 5º).
Convertida em penhora a indisponibilidade de numerário bloqueado, intimem-se executado(s) e/ou corresponsável(is) para, no prazo de 30 (trinta) dias, oferecerem embargos (Lei de Execuções Fiscais, art. 16). 2.
Do bloqueio judicial de veículos.
Em caso de impossibilidade do bloqueio de ativos financeiros, determino seja realizado, via Sistema RENAJUD, bloqueio de veículos registrados em nome do(s) Executado(s).
Uma vez efetivado o bloqueio, intimem-se, com o prazo de 15 (quinze) dias, o representante da Fazenda Pública, bem como executado(s) e/ou corresponsável(is), para manifestarem-se sobre a restrição judicial.
Apresentada manifestação, autos conclusos para decisão.
Na hipótese de não manifestação das partes, determino seja expedido mandado de penhora, avaliação e depósito do(s) veículo(s) bloqueado(s), a ser cumprido pelo Oficial de Justiça, conforme artigo 7º, incisos II, III, IV e V, da Lei 6830/80.
Uma vez efetivada a penhora, intimem-se executado(s) e/ou corresponsável(is) para oferecer embargos, no prazo de 30 (trinta) dias (Lei de Execuções Fiscais, art. 16). 3.
Da hipótese de não localização de valores e de veículos.
Caso inexitosas as diligências, intime-se o Exequente para, no prazo de 15 dias, indicar bens do executado susceptíveis de penhora. 4.
Demais determinações.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, 2 de setembro de 2022.
Manoel Matos de Araujo Chaves Juiz de Direito -
14/04/2023 00:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/12/2022 11:38
Proferido despacho de mero expediente
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20/12/2022 09:43
Conclusos para despacho
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02/09/2022 17:08
Determinado o bloqueio/penhora on line
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02/06/2022 14:00
Conclusos para decisão
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01/04/2022 19:36
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS(CNPJ=06.***.***/0001-30) em 21/03/2022 23:59.
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01/04/2022 19:36
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS(CNPJ=06.***.***/0001-30) em 21/03/2022 23:59.
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31/03/2022 14:44
Decorrido prazo de M.R.L. ASSESSORIA TECNICA EMPRESARIAL LTDA - ME em 15/03/2022 23:59.
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09/03/2022 03:49
Publicado Intimação em 08/03/2022.
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09/03/2022 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2022
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04/03/2022 09:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/03/2022 09:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/11/2021 13:28
Juntada de Certidão
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06/10/2021 13:27
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2012
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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