TJMA - 0800594-71.2023.8.10.0114
1ª instância - Vara Unica de Riachao
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/11/2024 21:19
Publicado Intimação em 01/11/2024.
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11/11/2024 21:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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30/10/2024 12:12
Arquivado Definitivamente
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30/10/2024 12:11
Juntada de Certidão
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30/10/2024 11:53
Juntada de petição
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30/10/2024 09:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/10/2024 09:14
Ato ordinatório praticado
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22/10/2024 11:49
Juntada de Certidão
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06/09/2024 15:54
Expedido alvará de levantamento
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24/05/2024 00:10
Conclusos para decisão
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24/04/2024 03:54
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 23/04/2024 23:59.
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17/04/2024 10:54
Juntada de petição
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16/04/2024 03:38
Publicado Intimação em 16/04/2024.
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16/04/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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13/04/2024 23:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/01/2024 13:17
Juntada de petição
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16/01/2024 14:52
Juntada de petição
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16/01/2024 14:52
Juntada de petição
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12/01/2024 16:15
Juntada de petição
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09/01/2024 16:44
Juntada de protocolo
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07/12/2023 12:04
Juntada de petição
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06/11/2023 09:45
Juntada de Certidão
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06/11/2023 09:41
Transitado em Julgado em 24/10/2023
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25/10/2023 01:10
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 24/10/2023 23:59.
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09/10/2023 09:41
Juntada de petição
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09/10/2023 01:49
Publicado Intimação em 09/10/2023.
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07/10/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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06/10/2023 00:00
Intimação
PROCESSO N° 0800594-71.2023.8.10.0114 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: JOSE PEREIRA DE MIRANDA ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: PABLO JOSE DE OLIVEIRA COUTINHO - MA9738 PARTE RÉ: BANCO BRADESCO SA ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES acima descritas, através de seus(a) Advogados(as) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do inteiro teor da SENTENÇA, a seguir transcrito(a): " SENTENÇA I- Relatório Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
II - Fundamentação No que atine à preliminar de ausência de interesse de agir, este argumenta que o Consumidor poderia ter procurado a Instituição Financeira para solucionar a questão extrajudicialmente e, não o tendo feito, resta demonstrada a ausência de interesse de agir.
O interesse de agir (ou interesse processual) é caracterizado mediante a necessidade da tutela jurisdicional no caso concreto ou através da adequação do meio escolhido para que esta seja efetivada.
Ausente a necessidade ou a adequação, consequentemente, restará configurada a carência de ação.
Com efeito, o exercício do direito de ação pressupõe a existência de uma pretensão resistida, perante a qual poderá o autor provocar a jurisdição a fim de obter a tutela necessária à garantia de seus direitos.
Em consequência, subsistirá a imprescindibilidade da intervenção e uma das nuances do interesse processual (necessidade), conforme exposto acima.
No presente caso, de fato, não existem evidências de que o Consumidor tenha procurado a Instituição Financeira extrajudicialmente para resolver a questão, mas isto, por si só, não é capaz de afastar seu interesse.Ocorre que a Constituição Federal de 1988 estabelece em seu art. 5º, inciso XXXV, o princípio da inafastabilidade da jurisdição, nos seguintes termos: “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.
Nesse contexto, sempre que o Poder Judiciário for provocado, se estiver diante de lesão ou ameaça a algum direito, e puder se prestar a tutela jurisdicional, não existe razão para que a demanda do cidadão não seja atendida por esta via.A legislação, em nenhum momento, exige o esgotamento das vias extrajudiciais para a solução das demandas, mas tão somente a existência de lesão ou ameaça a direito.Sendo assim, embora não haja comprovação de que o Consumidor tenha reclamado extrajudicialmente, não existem motivos para que seja reconhecida a carência de ação por isso, pois existe, sim, a resistência da Entidade Bancária.
Tanto é verdade que, mesmo perante o Judiciário, o Banco defendeu a legalidade das cobranças e a improcedência total dos pedidos do Autor.
Se procedeu desta forma perante o Poder Judiciário, certamente que outro não seria o desfecho extrajudicial.
Rejeito, então, a preliminar.
Passo a examinar o mérito.
De início, tendo em vista que a ação somente foi ajuizada em 20/03/2023, declaro a prescrição da pretensão anterior a 20/03/2018, tendo em vista o prazo do art. 27 do CDC.Alega os promovido que o Seguro Bradesco Vida e Previdência teria sido contratado pela parte autora.
Sendo assim, dizem ter agido no exercício regular de seu direito, promovendo os descontos na conta de titularidade da promovente.
Contudo, da análise dos autos, verifico que os réus não acostaram o contrato supostamente celebrado com o requerente.
Nessa linha, é importante enfatizar que as partes tiveram a oportunidade de indicar as provas a serem produzidas, ainda assim, nenhum contrato foi juntado, logo, fácil concluir pela sua inexistência.
Cabe salientar a aplicação, ao presente caso, do Código de Defesa do Consumidor, visto tratar-se de típica relação de consumo.
Assim, entre outros institutos jurídicos previstos naquele diploma, é aplicável ao caso a inversão do ônus da prova, restrita, entretanto, às questões fáticas, ligadas diretamente ao contrato firmado, em que o consumidor se mostre como parte hipossuficiente, ou seja, em que esteja inviabilizado de produzir prova do alegado.
O Código Civil, em seu artigo 186, estabelece que o ato ilícito a ensejar responsabilidade civil subjetiva deve ser composto por quatro requisitos: conduta (comissiva ou omissiva), dano, nexo causal e culpa lato sensu (dolo ou culpa strictu sensu).
Insta considerar, portanto, que para que haja a configuração de um dano indenizável, mister o preenchimento de quatro requisitos: a existência de uma ação ou omissão por parte do agente causador; um dano, ou seja, um prejuízo resultante da ação ou omissão; o nexo de causalidade entre a ação ou omissão e o dano sofrido; e a existência de culpa lato sensu, a depender de quem seja o agente causador.Em sendo pessoa jurídica de direito privado, fornecedora de serviços, incidem as disposições do Código de Defesa do Consumidor, que preconiza, nos termos do artigo 14, a existência de responsabilidade objetiva, sendo prescindível a comprovação da culpa lato sensu do agente causador.Pois bem.
Verifica-se, do conjunto probatório acostado ao feito, que a requerida realizava descontos em conta de titularidade da demandante referente a um seguro de vida e previdência.
Constato ainda que a parte ré não acostou aos autos nenhum documento referente à suposta contratação do seguro entre a requerida e requerente.Assim, os pedidos são procedentes.DO DANO MORALA apreciação do dano moral alegado será feito sob a égide das disposições do Código de Defesa do Consumidor.
Isso porque, a relação entre as partes se caracteriza como típica relação de consumo, já que a empresa reclamada se enquadra na definição de fornecedor dos produtos e o reclamante como consumidor, destinatário final do mesmo, nos termos do artigo 2º e 3º do CDC, in verbis: Art. 2º.
Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Art. 3º.
Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
Nesta esteira de raciocínio, em se tratando de relação consumerista, e por ser a requerente a parte hipossuficiente da relação jurídica, aliada à verossimilhança do que fora alegado em sua exordial, o ônus da prova recai sobre a empresa reclamada (fornecedora do serviço), à luz do que dispõe art. 6º, VIII, do CDC.
A reparação dos danos na seara do Código de Defesa do Consumidor assume peculiaridade diferente, porquanto estabelece como sistema principal o da responsabilidade objetiva, ou seja, aquele pautado na teoria do risco.
Assim, as relações de consumo independem, para reparação dos danos sofridos pelo consumidor, da existência ou não de culpa no fornecimento do produto ou serviço, em verdade, a responsabilidade objetiva somente é elidida no caso de culpa exclusiva da vítima ou de ocorrência de caso fortuito ou força maior, o que não ocorreu neste caso.
A responsabilidade civil pressupõe para sua caracterização a presença concorrência de três elementos indispensáveis, são eles: o fato lesivo, dano moral ou patrimonial, e o nexo de causalidade entre a conduta lesiva e o prejuízo advindo.
No caso em tela restaram configurados todos os elementos, ou seja, a empresa reclamada efetuou descontos na conta de titularidade da autora, sem, contudo, haver autorização para fazê-lo.
Some-se a isso o fato da requerida não ter feito, em momento algum, prova de qualquer fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito da autora, posto que não foi hábil em demonstrar a licitude da cobrança do seguro supostamente contratado pela autora.
Por isso, tenho como incontroversos os fatos aduzidos na exordial.
Evidente, nesse sentido, que a conduta lesiva perpetrada voluntariamente pela reclamada deu causa ao dano moral, bem como devolução dos descontos sofridos pela reclamante.
No presente caso, percebe-se que nenhuma prova foi produzida pelo reclamado de modo a comprovar qualquer dos fatos (culpa da vítima ou força maior) que excluiriam a sua responsabilidade.
Em relação ao dano moral, a Constituição Federal vigente colocou uma pá de cal nas argumentações contrárias à reparação do dano moral independente da advinda de dano material, prescrevendo em seu artigo 5º, inciso V, que "é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem"; e, no inciso X, que "são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação".
Assim, por natureza insusceptível de avaliação econômica, cabe ao juiz, estabelecer o seu quantum, analisando as peculiaridades do caso, tais como: a intensidade do sofrimento, a intensidade da ação danosa, a repercussão da ofensa e a posição social e política do ofendido.
Considerando que a indenização, no caso de dano moral, tem a finalidade de compensar o lesado atenuando seu sofrimento e, quanto ao causador do prejuízo, tem caráter sancionatório para que não pratique mais ato lesivo à personalidade e, deve atender aos fins que se presta, sopesadas, ainda, a condição econômica da vítima e a do ofensor, o grau de culpa, a extensão do dano, a finalidade da sanção reparatória e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o valor da indenização deve ser arbitrado em R$ 1.000,00 (mil reais).
DA REPETIÇÃO DE INDÉBITO A disposição do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor pressupõe um comportamento de má-fé, uma conduta ilícita.
Ao tempo que se possa admitir o erro no comportamento, a má-fé desaparece e também a obrigação da devolução em dobro.
No caso vertente, cabível a devolução em dobro, nos termos do pretendido pela autora, com fundamento no artigo 42, parágrafo único, do CDC, que dispõe: “o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
Para que se aplique a sanção do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, impondo à fornecedora a devolução dobrada dos valores cobrados indevidamente, é necessário a presença de má-fé ou culpa de sua parte.Ora, a parte ré realizou descontos indevidos na conta de titularidade da parte requerente, sem contudo, haver contrato de seguro firmado entre as partes.
Desse modo, a autora faz jus ao indébito, com restituição em dobro dos descontos sofridos.Nesse sentido e já se afastando as parcelas prescritas, foram demonstrados os seguintes descontos nos autos: a) de 03/2018 a 10/2018: 8 parcelas de R$ 6,12; b) de 11/2018 a 10/2019: 12 parcelas de R$ 6,39;c) de 11/2019 a 10/2020: 11 parcelas de R$ 6,58;d) de 12/2020 a 10/2021: 10 parcelas de R$ 6,59;e) de 11/2021 a 08/2022: 13 parcelas de R$ 7,48;f) em 01/2023: 1 parcela de R$ 8,02.Assim, é devida a restituição do total de R$ 371,18 (trezentos e setenta e um reais e dezoito centavos), que, em dobro, perfaz R$ 742,36 (setecentos e quarenta e dois reais e trinta e seis centavos).
III- DISPOSITIVOIsto posto, nos termos do art. 487, I, CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS CONTIDOS NA INICIAL para :a) declarar a prescrição da pretensão anterior a 20/03/2018;b) determinar o cancelamento o contrato de seguros em nome da autora junto à requerida, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), não podendo ultrapassar o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais);c) condenar a requerida no pagamento à autora de indenização por dano moral no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), com incidência de juros de mora desde a citação e correção monetária a partir a da prolação da sentença, ambos a serem calculados pela Taxa SELIC;d) condenar a demandada a restituir à autora o valor correspondente a todos os descontos efetuados a título de seguro denominado "Bradesco Vida e Previdência, de forma dobrada, respeitado o limite prescricional de 05 (cinco) anos, relativo ao indébito, no importe de R$ 742,36 (setecentos e quarenta e dois reais e trinta e seis centavos), com incidência de juros de mora de 1% a.m., a partir do vencimento (cada desconto), corrigido monetariamente a partir da mesma data, pelo INPC.Sem custas e honorários.Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arquive-se.Em sendo interposto recurso, retornem os autos em conclusão.Havendo o pagamento voluntário, expeça-se o competente alvará e em seguida arquivem-se os autos.Transitada esta em julgado, nada mais sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo, depois de feitas às devidas anotações e comunicações e recolhidas as custas processuais.Cópia da presente, servirá como mandado de intimação.Riachão-MA, Terça-feira, 19 de Setembro de 2023 Francisco Bezerra Simões Juiz de Direito titular da comarca de Riachão/MA" -
05/10/2023 17:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/09/2023 09:18
Julgado procedente em parte do pedido
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16/05/2023 05:29
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 15/05/2023 23:59.
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04/05/2023 00:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 03/05/2023 23:59.
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02/05/2023 22:13
Conclusos para julgamento
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02/05/2023 22:13
Juntada de Certidão
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27/04/2023 10:22
Juntada de petição
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20/04/2023 08:21
Juntada de petição
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20/04/2023 00:39
Publicado Intimação em 20/04/2023.
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20/04/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
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19/04/2023 15:33
Juntada de contestação
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18/04/2023 21:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/04/2023 09:09
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2023 08:59
Publicado Intimação em 29/03/2023.
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16/04/2023 08:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
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12/04/2023 16:59
Conclusos para despacho
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12/04/2023 16:59
Juntada de Certidão
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11/04/2023 12:09
Juntada de contestação
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28/03/2023 00:00
Intimação
PROCESSO N° 0800594-71.2023.8.10.0114 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: JOSE PEREIRA DE MIRANDA ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: PABLO JOSE DE OLIVEIRA COUTINHO - MA9738 PARTE RÉ: BANCO BRADESCO SA ADVOGADO: FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES acima descritas, através de seus(a) Advogados(as) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do inteiro teor da DECISÃO, a seguir transcrito(a): "DECISÃOTrata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E PEDIDO DE LIMINAR, no bojo da qual se pleiteia o cancelamento dos descontos referentes à um suposto plano de previdência que a autora alega não ter efetuado, junto à Instituição Financeira, ora Requerida, bem como a devolução de todos os valores já descontados e indenização por dano moral.É o relatório.
Decido.Os autos noticiam a ocorrência de alguns descontos efetuados pelo requerido.
Entrementes, a Autora não reconhece a contratação.Nesse passo, embora os descontos mensais não sejam de monta significativa a ponto de comprometer a saúde financeiras da autora, em tais casos, a presença do fumus boni iuris, soa de natureza constelar. É que a prática tem observado ser comum que as entidades financeiras imputem aos correntistas, na maioria das vezes, aposentados, esses descontos a título de plano de previdência, que muitas vezes sequer são compreendidos pelo cliente e também são de nenhuma utilidade prática, já que o autor, dificilmente se beneficiará dessa previdência privada.Isto, sem dúvidas, é uma prática odiosa e deve ser evitada.Por esta razão, DEFIRO a tutela antecipada requerida pela Autora, para o fim de determinar ao requerido a imediata SUSPENSÃO da cobrança mensal, relativa ao plano de previdência privada referido nos autos, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais), para cada desconto efetuado, a partir da intimação da presente decisão, até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a serem revestidos em favor da autora.Defiro os benefícios da justiça gratuita, requeridos na forma da lei.DA NÃO DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA CONCILIATÓRIA.Relativamente à designação de audiência conciliatória, compreendo que a sistemática processual precisa evoluir, no sentido de que somente haja designação desta quando efetivamente se observar a possibilidade de conciliação.Nesse sentido, o que se tem observado, notadamente em relação às demandas bancárias, é que as partes não tem se disposto a realizar acordos, fazendo com que as audiência se tornem em mero contato pessoal das partes, sem qualquer produtividade, pelo contrário, demandando uma sobrecarga desnecessária ao Poder Judiciário, uma vez que o juiz necessita parar suas atividades, ou designar conciliador, para fins de acompanhar uma audiência que, muito provavelmente, não será produtiva, já que, de acordo com o que se tem observado, o percentual de casos em que não se tem qualquer proposta chega à quase totalidade destes, envolvendo demandas bancárias.Em situações do jaez aqui colocado, denoto a possibilidade de se criar um meio alternativo que possa atender a ambas as situações, mormente em se tratando de demandas envolvendo instituições financeiras, agentes de seguros, etc, nas quais a prática tem observado que as audiências de conciliação tem sido praticamente infrutíferas, ante a falta de propostas da parte demandada.Não é o caso, contudo, de se dispensar completamente a realização de audiências, mas de deixar às partes o encargo de demonstrar, ou não, o interesse na realização destas.Nesse ponto, embora entenda este magistrado que a realização de audiência de conciliação é a praxe processual, denoto que a situação que se apresenta demanda as alterações aqui propostas, sem qualquer risco de se estar ferindo o procedimento escolhido pela parte.
O rito, portanto, deve ser respeitado, apenas dispensando-se a realização de audiências, quando for improvável a conciliação.Desta forma, a princípio, dispenso a realização de audiência de conciliação.Cite-se o demandado para, se o desejar, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do Art. 335 do CPC.No mesmo prazo, caso tenha proposta de acordo, deverá indicar em sua peça ou em apartado.
Ou, se o preferir fazer em audiência, poderá manifestar esse intento na peça contestativa, que a audiência será agendada.Caso não tenha proposta, mas tenha interesse na realização de audiência de instrução, deverá indicar, fundamentadamente, quais as provas que pretende produzir, bem como sua utilidade processual, sob pena de preclusão.Havendo formulação de propostas, intime-se a parte autora para manifestar, no mesmo prazo de 10 (dez) dias, após a apresentação da proposta, se a aceita, ou não, ou, se preferir, formular contraproposta ou ainda manifestar se tem interesse na audiência de conciliação, para discussão da proposta.No mesmo prazo, caso não aceite a proposta, ou mesmo que não tenha havido propostas deverá indicar interesse na realização de audiência de instrução, demonstrando fundamentadamente quais provas pretende produzir, esclarecendo sua relevância e utilidade ao processo, tudo sob pena de preclusão.Havendo propostas e sua aceitação, ascendam os autos conclusos para prolação de sentença de homologação do acordo formulado.Não havendo propostas, após os prazos acima assinalados, ascendam os autos conclusos para análise.Publique-se, registre-se, intime-se.Riachão/MA, Quarta-feira, 22 de Março de 2023 Francisco Bezerra SimõesJuiz de Direito titular da Comarca de Riachão/MA -
27/03/2023 16:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/03/2023 16:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/03/2023 14:46
Concedida a Antecipação de tutela
-
20/03/2023 15:44
Juntada de petição
-
20/03/2023 11:57
Conclusos para decisão
-
20/03/2023 11:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2023
Ultima Atualização
06/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão • Arquivo
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