TJMA - 0803740-52.2022.8.10.0051
1ª instância - 1ª Vara de Pedreiras
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 07:44
Conclusos para despacho
-
22/08/2025 07:40
Juntada de Certidão
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21/08/2025 18:07
Juntada de petição
-
15/08/2025 00:12
Decorrido prazo de IDIRAN SILVA DO NASCIMENTO em 14/08/2025 23:59.
-
06/08/2025 00:27
Publicado Intimação em 06/08/2025.
-
06/08/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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04/08/2025 08:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/08/2025 08:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/07/2025 16:14
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Pedreiras.
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31/07/2025 16:14
Conta Atualizada
-
17/06/2025 10:22
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
17/06/2025 09:15
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2025 10:29
Conclusos para decisão
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10/03/2025 08:19
Juntada de petição
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07/03/2025 22:26
Juntada de petição
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10/12/2024 10:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/12/2024 18:57
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2024 10:20
Conclusos para decisão
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30/08/2024 11:02
Juntada de petição
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30/08/2024 09:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/08/2024 20:43
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2024 10:36
Conclusos para decisão
-
26/08/2024 10:36
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 16:11
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/07/2024 16:10
Juntada de Certidão
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26/06/2024 02:04
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE PEDREIRAS em 25/06/2024 23:59.
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03/05/2024 01:28
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE PEDREIRAS em 02/05/2024 23:59.
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30/04/2024 10:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/04/2024 10:14
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 09:40
Juntada de petição
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03/04/2024 02:27
Decorrido prazo de IDIRAN SILVA DO NASCIMENTO em 02/04/2024 23:59.
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07/03/2024 00:57
Publicado Intimação em 07/03/2024.
-
07/03/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 11:21
Juntada de petição
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05/03/2024 12:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/03/2024 12:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/03/2024 11:49
Embargos de Declaração Acolhidos
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20/02/2024 03:35
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE PEDREIRAS em 19/02/2024 23:59.
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26/01/2024 13:47
Conclusos para decisão
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25/01/2024 17:04
Juntada de contrarrazões
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30/11/2023 10:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/11/2023 10:02
Juntada de Certidão
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30/11/2023 09:55
Juntada de embargos de declaração
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23/11/2023 00:15
Publicado Intimação em 23/11/2023.
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23/11/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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22/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PEDREIRAS PRIMEIRA VARA Processo n.º 0803740-52.2022.8.10.0051 – 1ª Vara [Data Base] REQUERENTE: VERONICA DE SOUSA SOARES Advogado do(a) AUTOR: IDIRAN SILVA DO NASCIMENTO - PI8501-A REQUERIDO: MUNICÍPIO DE PEDREIRAS SENTENÇA 1.
RELATÓRIO: Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA ajuizada por VERONICA DE SOUSA SOARES contra MUNICÍPIO DE PEDREIRAS, qualificados nos autos.
Alega a parte demandante que é credora do Município requerido em face do pagamento do adicional por tempo de serviço em porcentagem pago de maneira aquém daquela que realmente é devido.
Isto se deve ao fato de que, para o Município, a apuração do percentual somente se inicia em janeiro de 2008, data de confecção da Portaria.
Requer, portanto, seja julgado procedente seu pedido para condenar o requerido ao pagamento da diferença do ATS.
Instruiu a inicial com os documentos visando embasar sua pretensão.
Regularmente citado, o município de Pedreiras apresentou contestação, alegando em sede preliminar ausência de interesse de agir por falta de requerimento administrativo e no mérito pugna pela improcedência dos pedidos, ao argumento de que inexiste diferença de pagamento a título ATS, conforme termo de posse e fichas financeiras anexadas aos autos.
A parte autora apresentou réplica, reiterando os termos da inicial.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO: 2.1.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO In casu, a matéria comporta julgamento antecipado do mérito.
A norma prescrita no art. 355, inc.
I[1], do NCPC permite ao juiz julgar antecipadamente o mérito.
Desse modo, a antecipação do julgamento do mérito deve ocorrer toda vez que o juiz se encontre devidamente instruído acerca dos fatos submetidos à sua apreciação, podendo aplicar o direito ao caso concreto, independentemente da produção de qualquer outra prova, além da documental já constante dos autos, que é o caso da presente.
Por oportuno, enalteço que fora respeitado o contraditório dinâmico insculpido no novo CPC.
Ainda, é interessante afirmar que o julgamento antecipado da lide, quando satisfeitos os requisitos legais, não constitui constrangimento ou cerceamento de defesa. 2.2.
DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR (requerimento administrativo) Deve ser afastada a presente preliminar, tendo em vista o que dispõe o princípio do acesso à justiça insculpido no art. 5° XXXV da Constituição Federal que diz: “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça de direito.” Interpretando-se a letra da lei, isto significa que todos têm acesso à justiça para postular tutela jurisdicional preventiva ou reparatória relativa a um direito.
Verifica-se que o princípio contempla não só direitos individuais como também os difusos e coletivos e que a Constituição achou por bem tutelar não só a lesão a direito como também a ameaça de lesão, englobando aí a tutela preventiva.
Tolher o acesso à justiça da parte requerente com a alegação de que o juiz não se pronuncia sobre a lei abstratamente, mas sim, sobre situações individuais e concretas, seria ferir de morte o direito fundamental ao norte citado.
Posto isto, indefiro a presente preliminar.
Passo ao enfrentamento do mérito da presente demanda. 2.3.
DO PAGAMENTO DA DIFERENÇA DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO No caso dos autos, o que se discute é se a parte autora tem direito ao recebimento da diferença do adicional por tempo de serviço postulado na exordial.
A parte Requerente pleiteia o pagamento do adicional por tempo de serviço, no montante de 25%, tendo em vista ter ingressado no cargo de agente comunitário de saúde em 01.07.1997, sob o regime celetista, conforme sentença prolatada pela Justiça do Trabalho, acostada aos autos.
Com efeito, constam dos autos documentos referentes a transposição de regime jurídico, de celetista para estatutário, no tocante aos agentes comunitários de saúde, por intermédio da Lei Municipal 1.220/2007.
Nesse contexto, percebo que a parte autora, laborou no regime celetista, quando foi submetido ao Regime Jurídico Estatutário, por ter ingressado no quadro permanente de pessoal da Prefeitura de Pedreiras.
Nessa linha, a mudança de regime celetista para estatutário implica na extinção do contrato de trabalho, conforme dispõe a Súmula nº 382 do TST, senão vejamos: "A transferência do regime jurídico de celetista para estatutário implica extinção do contrato de trabalho, fluindo o prazo da prescrição bienal a partir da mudança de regime." Tendo em vista a extinção dos contratos de trabalhos, devido a conversão do regime celetista em estatutário, revela-se em desacerto o indeferimento do adicional por tempo de serviço, eis que, a Legislação Municipal não veta que se possa aproveitar o tempo para fins de adicional por tempo de serviço quando os servidores prestavam serviço ao ente municipal na época em que eram celetistas.
Portanto, independentemente do regime jurídico outrora vigente, o tempo de serviço nele prestado é contabilizado para todos os efeitos legais, inclusive adicional por tempo de serviço.
A legislação do Município de Pedreiras traz disciplina expressa acerca da contagem do tempo de serviço.
Com efeito, colhe-se da norma que não há distinção entre tempo de serviço prestado sob diferentes regimes jurídicos.
Ademais, no que toca ao adicional por tempo de serviço, destaca-se o disposto nos arts. 77, III, e 83 do Estatuto do Município (Lei nº 861/90): " Art. 77.
Além do vencimento e das vantagens previstas nesta lei, serão deferidas aos servidores as seguintes gratificações e adicionais: I – (...); III – adicional por tempo de serviço. (...) Art. 83 – O adicional por tempo de serviço é devido à razão de cinco por cento para cada cinco anos de efetivo exercício no serviço público, incidente sobre o vencimento de que trata o art. 58.
Parágrafo único – O servidor fará jus ao adicional, a partir do mês em que completar o quinquênio.” No mesmo compasso, podemos citar a previsão contida no P.C.R. da categoria (lei n.1.426, de 2016): Art. 10 – Além do vencimento, os servidores Agentes Comunitários de saúde e Agente de Combate ás Endemias podem receber as seguintes vantagens: (…); II Adicionais: a) Por tempo de serviço; (…); §3º - O Adicional por Tempo de Serviço é a vantagem pecuniária permanente equivalente a 5% dos seus vencimentos, de caráter individual e incorporável ao vencimento do servidor Agente Comunitário de Saúde e Agente de Combate às Endemias para todos os efeitos, a cada período de 5 ano de efetivo exercício do cargo nos termos do Estatuto dos Servidores Público do Município de Pedreiras – MA.
Assim, é de se concluir que o Estatuto do Município (Lei nº 861/90) impõe que o tempo de serviço, não importa o regime, deve ser considerado para todos os efeitos, aí incluído o adicional por tempo de serviço.
In casu, da análise dos autos, dá conta que a parte autora foi admitida no serviço público municipal de Pedreiras sob o regime celetista em 01.07.1997, sob o regime celetista, conforme sentença prolatada pela Justiça do Trabalho, acostada aos autos, e da singela leitura do dispositivo legal supra, permite-se inferir que o único requisito para recebimento do adicional é o tempo de serviço municipal, não havendo especificação quanto a natureza do vínculo com o ente público.
Ou seja, importa para a percepção da verba remuneratória que o requerente seja atualmente servidor efetivo e já tenha mais de ano de serviço prestado.
Assim, tendo a parte autora comprovado que já prestava serviço público municipal, tal situação enseja o pagamento dos quinquênios, levando em conta o período anterior ao vínculo efetivo.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA CONTRA MUNICÍPIO.
SERVIDOR EFETIVO.
PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DO CÓDIGO CIVIL - REJEITADA.
CARGO DE AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE.
ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO E SALÁRIO-FAMÍLIA.
PREVISÃO EM LEI DO MUNICÍPIO.OBRIGAÇÃO DO ENTE PÚBLICO DE EFETUAR O PAGAMENTO.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DE FATOS EXTINTIVOS, MODIFICATIVOS OU IMPEDITIVOS DO DIREITO DA PARTE AUTORA.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO IMPROVIDO.
I - Quanto a preliminar de aplicação do prazo prescricional do art. 206, §3º, V, do Código Civil (03 anos), razão não assiste ao município recorrente, vez que o reconhecimento da prescrição trienal, conforme defendido na peça recursal, com fundamento no Código Civil não se aplica ao caso em tela, face a aplicação específica estabelecendo o prazo prescricional para pretensões deduzidas em face da Fazenda Pública, em cinco anos, conforme preleciona o art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 e Súmula 85 do STJ; Preliminar rejeitada.
II- No caso dos autos, verifica-se inexistir controvérsia acerca do vínculo efetivo da apelada com o ente municipal, desde 25.01.2008, quando foi nomeada para o cargo de Agente Comunitário de Saúde a qual foi aprovada; III –Tendo a apelada comprovado que desde o ano de 2005já prestava serviço público municipal, consoante provam os documentos acostado aos autos, sem haver qualquer contestação pelo apelante quanto a tal fato, enseja, tal situação, o pagamento dos quinquênios, levando em conta o período anterior ao vínculo efetivo; IV - Em relação ao salário-família, nos termos do disposto no art. 114, do Estatuto do Servidor do Município, tendo o servidor comprovado, via certidão de nascimento colacionada, a existência de dependente, forçoso se reconhecer pela necessidade de manutenção da sentença combatida, sendo reconhecido o direito à percepção de 01 (uma) cota do benefício.
V- Apelação improvida. (TJMA; APELAÇÃO CÍVEL Nº 6106/2018 - Coroatá; Rel.
Des.
José de Ribamar Castro; 02.04.2018).
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE.
PARAIBANO.
CONVERSÃO DO REGIME CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
CONTAGEM DO PERÍODO EM QUE O AGENTE DE SAÚDE PRESTAVA SERVIÇO COMO CELETISTA - POSSIBILIDADE, DIREITO ADQUIRIDO.
APELO PROVIDO.
I - Trata-se de apelação cível, interposta pelo Sindicato dos Agentes Comunitários de Saúde da Regional de São João dos Patos/MA, em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Paraibano que, nos autos da Ação de Cobrança movida pelo apelante, julgou improcedente os pedidos formulados na inicial, custas e honorários em 15% sobre o valor da causa.
II - A mudança de regime celetista para estatutário implica na extinção do contrato de trabalho, conforme a Súmula nº 382 do TST, que dispõe que "a transferência do regime jurídico de celetista para estatutário implica na extinção do contrato de trabalho, fluindo o prazo da prescrição bienal a partir da mudança de regime".
III - Comprovado pelo sindicato que os agentes de saúde prestavam serviço público municipal sob o regime celetista consoante provam os documentos acostado aos autos, sem haver qualquer contestação pelo município quanto a tal fato, enseja, tal situação, o pagamento dos quinquênios, levando em conta o período anterior ao vínculo efetivo.
Apelo provido, sem interesse ministerial. (ApCiv 0092312019, Rel.
Desembargador(a) JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 22/02/2021 , DJe 03/06/2019) Desta forma, é ônus da parte autora a comprovação dos fatos constitutivos do seu direito, nos moldes do art. 373, I do CPC, ônus este que a parte requerente comprovou.
Portanto, deve-se reconhecer o tempo de serviço do Agente Comunitário de Saúde no regime celetista, devendo o Município implantar nos contracheques os percentuais devidos, bem como efetuar o pagamento dos valores retroativos, observada a prescrição quinquenal.
Destarte, impõe-se a procedência da presente demanda. 3.
DISPOSITIVO: Diante do exposto, e por tudo mais o que consta dos autos, JULGO PROCEDENTE A PRESENTE AÇÃO, para condenar o MUNICÍPIO DE PEDREIRAS retificar percentual do adicional por tempo de serviço, de modo a considerar, para efeito de apuração do percentual devido, todo o período exercido pelo requerente no cargo de agente comunitário de saúde, inclusive aquele anterior ao ano de 2008, e sob regime celetista (01.07.1997), correspondente a 25% (vinte e cinco) por cento de adicional, devendo o Município implantar no contracheque os percentuais devidos, bem como efetuar o pagamento dos valores retroativos, observada a prescrição quinquenal.
Sobre a condenação incidirá juros moratórios e correção monetária em consonância com os índices e critérios disciplinados no RESP 1.492.221 (Tema 905 STJ), em planilha a ser apresentada na fase de cumprimento de sentença, sendo o termo inicial dos juros a data da citação e o termo inicial da correção monetária a data em que as parcelas remuneratórias deveriam ser pagas.
Por conseguinte, extingo o processo, com apreciação do mérito, com fundamento no artigo 487, I, do NCPC.
Sem custas e honorários advocatícios, nos moldes da Lei 9.099/95, aplicável subsidiariamente ao presente feito, nos termos do art. 27 da Lei 12.153/2009 - Juizado Especial da Fazenda Pública.
Dispensada a remessa necessária, nos termos do art. 496, § 3º, III do NCPC e do art. 11 da Lei 12.153/2009.
Por oportuno, não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, inclusive a interposição de recursos, nos moldes do art. 7º da Lei 12.153/2009.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se o autor, via DJe.
Intime-se o Município requerido, na pessoa do Procurador do Município habilitado perante este juízo.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Pedreiras/MA, 14 de novembro de 2023.
CYNARA ELISA GAMA FREIRE Juíza de Direito Titular da 1ª Vara de Pedreiras [1] Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; -
21/11/2023 07:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/11/2023 07:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/11/2023 19:13
Julgado procedente o pedido
-
14/06/2023 15:17
Juntada de petição
-
25/05/2023 07:56
Conclusos para julgamento
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24/05/2023 16:34
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2023 09:06
Conclusos para despacho
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09/05/2023 09:05
Juntada de Certidão
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09/05/2023 00:39
Decorrido prazo de IDIRAN SILVA DO NASCIMENTO em 08/05/2023 23:59.
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19/04/2023 23:23
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE PEDREIRAS em 10/04/2023 23:59.
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16/04/2023 11:23
Publicado Ato Ordinatório em 13/04/2023.
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16/04/2023 11:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
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12/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PEDREIRAS 1ª VARA Processo nº 0803740-52.2022.8.10.0051 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VERONICA DE SOUSA SOARES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: IDIRAN SILVA DO NASCIMENTO - PI8501-A REQUERIDO: MUNICÍPIO DE PEDREIRAS ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art. 3º, do Provimento nº 001/2007 da CGJ/MA e art. 350 do NCPC, intimo a parte autora, para que querendo se manifeste, em 15 (quinze) dias, sobre a CONTESTAÇÃO e documentos de ID 89641873.
Pedreiras/MA, Terça-feira, 11 de Abril de 2023 CARLOS RICARDO DE OLIVEIRA FELIZARDO Secretaria Judicial da 1ª Vara -
11/04/2023 08:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/04/2023 08:34
Juntada de Certidão
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10/02/2023 07:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/02/2023 18:53
Proferido despacho de mero expediente
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08/12/2022 16:06
Juntada de petição
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10/11/2022 15:56
Juntada de embargos de declaração
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27/10/2022 13:15
Conclusos para despacho
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27/10/2022 13:07
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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27/10/2022 13:05
Juntada de Certidão
-
27/10/2022 10:18
Juntada de petição
-
27/10/2022 09:56
Juntada de petição
-
27/10/2022 09:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2022
Ultima Atualização
22/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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