TJMA - 0808712-87.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Sebastiao Joaquim Lima Bonfim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/06/2023 09:38
Arquivado Definitivamente
-
01/06/2023 09:37
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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01/06/2023 00:03
Decorrido prazo de JULIO RIBEIRO GUAJAJARA em 31/05/2023 23:59.
-
01/06/2023 00:03
Decorrido prazo de ATO DO EXMO JUIZ DA 2ª VARA DE BURITICUPU em 31/05/2023 23:59.
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19/05/2023 00:08
Publicado Decisão em 19/05/2023.
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19/05/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
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18/05/2023 13:31
Juntada de malote digital
-
18/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 0808712-87.2023.8.10.0000 ORIGEM: 0800229-81.2023.8.10.0028 PACIENTE: JULIO RIBEIRO GUAJAJARA IMPETRANTE: LUCIMAR FERREIRA CARVALHO - OAB/MA 21.204 IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DA COMARCA DE BURITICUPU/MA RELATOR: DESEMBARGADOR SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pela advogada Lucimar Ferreira Carvalho, em favor de Júlio Ribeiro Guajajara, contra ato do Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Buriticupu/MA.
Extrai-se dos autos de origem que, em 27/01/2023, o ora paciente foi preso em flagrante pela suposta prática dos crimes previstos no art. 121, c/c art. 14, II, do CP e Art. 140, do CP, art.129, § 13º, do CP, c/c art. 5º, da Lei 11.340/2006 (tentativa de homicídio, injuria, lesão corporal, no âmbito de violência doméstica e familiar contra a mulher, em desfavor das vítimas Edvane Rodrigues Guajajara, Maria de Fátima Guajajara e Kaik Félix Guajajara).
Em audiência de custódia realizada em 27/01/2023, a autoridade apontada coatora relaxou a prisão em flagrante, por entender que “… não se verifica o preenchimento satisfatório dos requisitos ínsitos nos artigos 301 a 306 do Código de Processo Penal, em especial os requisitos do art. 302 do referido diploma legal, na medida em que o autuado foi detido muito tempo depois da prática delitiva (crime foi no dia 25/01/2023, pela noite - foi detido no dia 26/01/2023), não tendo havido perseguição logo após o crime…”.
Entretanto, decretou a prisão preventiva, com o fim de garantir a ordem pública, assegurar a integridade física e psíquica da vítima, além de garantir a própria execução das medidas protetivas deferidas em seu favor.
Sustenta o impetrante, em síntese, que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal, tendo em vista, que a cautelar imposta é ausente de fundamentação, afirmando, ainda, ser uma verdadeira antecipação de pena.
Alega possuir o paciente condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa, contrato temporário como Agente de Proteção Etnoambiental da FUNAI através da Frente de Proteção Etnoambiental Awá e ser pai de 7 filhos, sendo três deles menores, e um pessoa com deficiência.
Com fulcro nos argumentos, requer liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para revogação da prisão preventiva do paciente e consequente expedição de alvará de soltura ou, subsidiariamente, que sejam aplicadas medidas cautelares menos rigorosas, nos termos do art. 319, do CPP.
Instruiu a peça de início com documentos que entendeu pertinentes à análise do caso.
Autos redistribuídos por prevenção.
Liminar indeferida, conforme ID. 25403938.
A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do eminente Procurador Dr.
Joaquim Henrique de Carvalho Lobato, opinou pela prejudicialidade da presente ordem de habeas corpus.
Sendo o que havia a relatar, passo a decidir O presente mandamus encontra-se prejudicado.
Explico.
Em consulta aos autos de origem (0800229-81.2023.8.10.0028), observo que a insurgência do impetrante não mais se sustenta, uma vez que em 20/04/2023, o Magistrado da 2ª Vara da Comarca de Buriticupu/MA, proferiu sentença, condenando o paciente a 1 (um) ano e 10 (dez) meses e 27 (vinte e sete) dias de reclusão (penas somadas), em regime inicialmente semiaberto.
Considerando o tempo de prisão do acusado, foi aplicada a progressão do regime semiaberto para o aberto, com direito de recorrer em liberdade, bem como, teve seu alvará de soltura expedido em 20 de abril de 2023, nos seguintes termos.
Vejamos: “(…) SENTENÇA, condenando-o pelos delitos previstos nos arts. 129, caput (contra Kaik Félix Guajajara), e § 13º (contra a vítima Edivane Rodrigues Guajajara), todos do Código Penal e art. 21 do Decreto Lei nº 3.688/41 (contra a vítima Maria de Fátima Guajajara) c/c art. 70 (segunda parte) do CPB, à pede definitiva de 1 (um) ano e 10 (dez) meses e 27 (vinte e sete) dias de reclusão (penas somadas), em regime inicialmente semiaberto.
Considerando o tempo de prisão do acusado, foi aplicada a progressão do regime semiaberto para o aberto.
Foi deferido ao acusado o direito de recorrer em liberdade restrita, mediante cumprimento de cautelar, quais sejam: 1 - recolhimento domiciliar noturno, das 20h às 5h; 2 - proibição de frequentar bares, festas, bocas de fumo e similares, em que haja venda de bebida/droga.
Acusado isento de custas, em virtude da hipossuficiência.
Sentença publicada em audiência.
Cientes os presentes, inclusive as vítimas, inclusive de forma presumida em relação às que foram regularmente intimadas e injustificadamente não comparecerem.
A defesa, o MP e o réu dispensaram o prazo recursal.
A sentença transita em julgado nesta data.
Consequentemente ficam sem efeitos as cautelares impostas.
Expeça-se alvará de soltura, se por outro motivo não estiver o acusado preso.
Por fim, sejam tomas as seguintes providências: 1ª) expedir a guia de execução, nos termos da Resolução 113 do CNJ, remetendo-a ao juízo competente; 2ª) oficiar ao Cartório Eleitoral, para suspensão dos direitos políticos (art. 15, III, da Lex Mater), através do Sistema INFODIP; e 3ª) Arquivem-se os autos.
Ressalte-se ainda a dispensabilidade da transcrição em ata da sentença registrada em recurso audiovisual, conforme decidiu a 3ª Seção do STJ, no HC 462.253/SC, Rel.
Min.
Nefi Cordeiro, julgado em 28/11/2018, DJe 04/02/2019.
Serve como mandado/ofício/carta precatória. (...)”” (grifo original) Desse modo, com a revogação da prisão preventiva a impetração, perdeu seu objeto, não mais havendo constrangimento ilegal a ser sanado.
Resta, assim, prejudicado o Habeas Corpus, circunstância esta que autoriza o julgamento monocrático do pedido, como assim é regulada a matéria no art. 659 do CPP c/c 428 do RITJMA: Art. 659.
CPP - Se o juiz ou o tribunal verificar que já cessou a violência ou coação ilegal, julgará prejudicado o pedido.
Art. 428.
RITJMA - Verificada a cessação da violência ou da coação ilegal, o pedido poderá ser desde logo julgado prejudicado pelo relator.
Ante o exposto, com fundamento no art. 659, do CPP e do art. 428, RITJMA, JULGO PREJUDICADO o presente Habeas Corpus, em razão da perda superveniente do seu objeto.
Publique-se.
Intime-se.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Arquive-se, após certificado o trânsito em julgado São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM Relator -
17/05/2023 14:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/05/2023 12:49
Prejudicada a ação de #{nome-parte}
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12/05/2023 10:42
Conclusos ao relator ou relator substituto
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12/05/2023 09:57
Juntada de parecer do ministério público
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10/05/2023 15:10
Juntada de petição (3º interessado)
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10/05/2023 00:05
Decorrido prazo de ATO DO EXMO JUIZ DA 2ª VARA DE BURITICUPU em 09/05/2023 23:59.
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10/05/2023 00:05
Decorrido prazo de JULIO RIBEIRO GUAJAJARA em 09/05/2023 23:59.
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05/05/2023 00:08
Publicado Decisão em 04/05/2023.
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05/05/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
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03/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS N.º 0808712-87.2023.8.10.0000 PROCESSO DE ORIGEM N.º 0800229-81.2023.8.10.0028 PACIENTE: JULIO RIBEIRO GUAJAJARA IMPETRANTE: LUCIMAR FERREIRA CARVALHO - OAB/MA 21.204 IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DA COMARCA DE BURITICUPU/MA RELATOR: DESEMBARGADOR SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pela advogada Lucimar Ferreira Carvalho, em favor de Júlio Ribeiro Guajajara, contra ato do Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Buriticupu/MA.
Extrai-se dos autos de origem que, em 27/01/2023, o ora paciente foi preso em flagrante pela suposta prática dos crimes previstos no art. 121, c/c art. 14, II, do CP e Art. 140, do CP, art.129, § 13º, do CP, c/c art. 5º, da Lei 11.340/2006 (tentativa de homicídio, injuria, lesão corporal, no âmbito de violência doméstica e familiar contra a mulher, em desfavor das vítimas Edvane Rodrigues Guajajara, Maria de Fátima Guajajara e Kaik Félix Guajajara).
Em audiência de custódia realizada em 27/01/2023, a autoridade apontada coatora relaxou a prisão em flagrante, por entender que “… não se verifica o preenchimento satisfatório dos requisitos ínsitos nos artigos 301 a 306 do Código de Processo Penal, em especial os requisitos do art. 302 do referido diploma legal, na medida em que o autuado foi detido muito tempo depois da prática delitiva (crime foi no dia 25/01/2023, pela noite - foi detido no dia 26/01/2023), não tendo havido perseguição logo após o crime…”.
Entretanto, decretou a prisão preventiva, com o fim de garantir a ordem pública, assegurar a integridade física e psíquica da vítima, além de garantir a própria execução das medidas protetivas deferidas em seu favor.
Sustenta o impetrante, em síntese, que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal, tendo em vista, que a cautelar imposta é ausente de fundamentação, afirmando, ainda, ser uma verdadeira antecipação de pena.
Alega possuir o paciente condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa, contrato temporário como Agente de Proteção Etnoambiental da FUNAI através da Frente de Proteção Etnoambiental Awá e ser pai de 7 filhos, sendo três deles menores, e um pessoa com deficiência.
Com fulcro nos argumentos, requer liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para revogação da prisão preventiva do paciente e consequente expedição de alvará de soltura ou, subsidiariamente, que sejam aplicadas medidas cautelares menos rigorosas, nos termos do art. 319, do CPP.
Instruiu a peça de início com documentos que entendeu pertinentes à análise do caso.
Autos redistribuídos por prevenção.
Sendo o que havia a relatar, passo a decidir.
A concessão de liminar, em sede de habeas corpus, é medida excepcional, exigindo que estejam claramente demonstrados o fumus boni iuris e o periculum in mora, sendo necessário que os fatos articulados na petição inicial, somados aos documentos juntados, não deixem dúvidas de que o direito de locomoção do paciente esteja sendo violado por ato da autoridade apontada como coatora.
De outro lado, a validade da segregação preventiva está condicionada à fundamentação da decisão que a decretou, a qual deverá estar amparada em uma ou mais das hipóteses previstas no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração do fumus comissi delicti e periculum libertatis.
No presente caso, em que pese os argumentos do impetrante, não vislumbro a presença dos requisitos legais para a concessão da liminar pretendida, o que justifico adiante.
Consoante relatado, busca o impetrante cessar o suposto constrangimento ilegal por considerar ausente de fundamentação e verdadeira antecipação de pena, a cautelar imposta ao paciente Júlio Ribeiro Guajajara, alegando, ainda, condições pessoais favoráveis, pleiteando, subsidiariamente, por medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 do CPP.
Pois bem, diferentemente do que sustenta o impetrante, observo que a decisão que decretou a prisão preventiva encontra-se suficientemente fundamentada nos arts. 312 e 313 do CPP, nos indícios de autoria e materialidade, na garantia da ordem pública, exercendo, para a aplicação da medida, “juízo de ponderação e proporcionalidade”.
Conforme ID. 71881731, nos autos de origem.
Além disso, há de ser dito que a segregação não se trata de mero decreto de prisão preventiva, mas necessidade de aplicação de medida severa visando resguardar a integridade física e psíquica da vítima, que se encontra em situação de total vulnerabilidade, tendo em vista que, em seu testemunho, afirma sofrer há 20 anos agressões físicas pelo companheiro e, este, na oportunidade de seu depoimento, em sede policial, confirmou o ato praticado no último delito.
Ademais, como bem pontuado pelo Magistrado de 1ª instância, na decisão do pedido de revogação da cautelar (ID. 89174028 – autos de origem), verifico que se revela necessária a manutenção da prisão preventiva, tendo em vista que, ao menos nessa primeira leitura, ainda persistem os requisitos autorizadores da custódia, inexistindo qualquer alteração fática a ser valorada que pudesse, nesse momento, alterar a necessidade de manutenção da prisão cautelar.
Outrossim, quanto à alegação de desproporcionalidade da prisão em relação à futura pena a ser aplicada (alegando ser verdadeira antecipação da pena), cabe destacar que se trata de prognóstico que somente será confirmado após a conclusão do julgamento da ação penal em curso (nº 0800229-81.2023.8.10.0028), não sendo possível inferir, nesse momento processual e na estreita via ora adotada, o eventual regime prisional a ser fixado em caso de condenação (e consequente violação do princípio da homogeneidade).
No mais, quanto às condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, ressalto que estas, por si sós, não são suficientes para afastar a prisão preventiva, conforme entendimento já consolidado em âmbito jurisprudencial (STJ – AgRg no RHC: 165333 SP 2022/0156506-8, Data de Julgamento: 14/06/2022, T5 – QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/06/2022).
Assim, não havendo constrangimento ou coação ilegal a ser reconhecido de pronto, a manutenção da prisão é medida que se impõe.
Ante o exposto, INDEFIRO O PLEITO LIMINAR.
Notifique-se a autoridade coatora ciência desta decisão, ficando desobrigada de prestar informações a não ser na ocorrência de qualquer fato novo que mereça ser trazido ao conhecimento deste Relator.
Em seguida, dê-se vista dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, no prazo regimental, para emissão de parecer.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM Relator -
02/05/2023 15:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/05/2023 15:38
Juntada de malote digital
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02/05/2023 14:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/05/2023 10:45
Não Concedida a Medida Liminar
-
26/04/2023 15:29
Decorrido prazo de ATO DO EXMO JUIZ DA 2ª VARA DE BURITICUPU em 24/04/2023 23:59.
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26/04/2023 15:28
Decorrido prazo de JULIO RIBEIRO GUAJAJARA em 24/04/2023 23:59.
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18/04/2023 00:00
Publicado Decisão (expediente) em 18/04/2023.
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18/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
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17/04/2023 00:00
Intimação
GABINETE DO DESEMBARGADOR RAIMUNDO MORAES BOGÉA PLANTÃO JUDICIÁRIO DE 2º GRAU HABEAS CORPUS Nº 0808712-87.2023.8.10.0000 Plantão Judiciário 2º Grau IMPETRANTE: Lucimar Ferreira Carvalho (OAB-MA n. 21204) PACIENTE: JULIO RIBEIRO GUAJAJARA IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA COMARCA DE BURITICUPU DESEMBARGADOR PLANTONISTA: RAIMUNDO MORAES BOGÉA D E C I S Ã O Lucimar Ferreira Carvalho OAB-MA 21204 impetra ordem de habeas corpus, com pedido liminar, em favor de JULIO RIBEIRO GUAJAJARA, preso em flagrante no dia 26 de janeiro, pela prática de violência doméstica contra a esposa, sendo o flagrante convertido em prisão preventiva, no dia seguinte, 27.1.2023.
Em suas razões, o impetrante alega que não subsistem mais os motivos que ensejaram a conversão do flagrante em prisão preventiva, e pede, ao final, a concessão da ordem e a expedição de alvará de soltura em favor do paciente.
A petição veio instruída com cópias do processo de primeiro grau, com destaque para a decisão reputada ilegal. É o breve relato.
Decido.
O art. 21 do RITJMA dispõe, no art. 21, que o plantão judiciário, no âmbito da Justiça de 2° Grau, destina-se a atender, fora do expediente forense, às demandas revestidas de caráter de urgência, nas esferas cível e criminal.
Já o art. 22, do mesmo Regimento, dispõe, taxativamente, que as situações e as matérias afetas ao plantão devem ser revestidas de urgência, por motivo de grave risco à vida e à saúde (IV), e, em matéria especificamente criminal, quando o pedido "[...] não possa ser realizada no horário normal de expediente ou de caso em que da demora possa resultar risco de grave prejuízo ou de difícil reparação" (VIII).
Os fatos noticiados não são novos, como destacado acima.
De modo que o habeas poderia ter sido impetrado meses ou dias antes, no regime normal da atividade forense, não se caracterizando o plantão judicial uma opção para o ajuizamento do writ.
Dessa forma, não se vislumbra a urgência, riscos imediatos ou outras razões que justifiquem o protocolo do pedido durante o período excepcional do plantão.
Ante o exposto, fundado no art. 22, § 3º, do RITJMA, determino a redistribuição do feito dentro do expediente normal desta Corte, a uma das Câmaras Criminais, com a máxima brevidade, adotando-se as providências de praxe.
Uma cópia desta presente servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo.
Intimem-se as partes.
Notifique-se a Procuradoria-Geral de Justiça.
Proceda-se à redistribuição, nos termos regimentais.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data e hora do sistema.
Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Plantonista [1] Art. 22, § 3°: Verificado não se tratar de matéria do plantão, o desembargador plantonista determinará a remessa do pedido à distribuição. -
14/04/2023 09:21
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
14/04/2023 07:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/04/2023 04:25
Não Concedida a Medida Liminar
-
13/04/2023 22:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2023
Ultima Atualização
18/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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