TJMA - 0800907-66.2022.8.10.0017
1ª instância - 1º Juizado Especial Criminal de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2023 16:50
Arquivado Definitivamente
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05/05/2023 16:45
Transitado em Julgado em 20/04/2023
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21/04/2023 08:37
Decorrido prazo de ANDRE LUIS CRUZ SOUZA DE JESUS em 20/04/2023 23:59.
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21/04/2023 08:37
Decorrido prazo de MARCIO ANTONIO PINTO DE ALMEIDA FILHO em 20/04/2023 23:59.
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21/04/2023 08:37
Decorrido prazo de CANDIDA BRAGA VANDERLEI GOMES em 20/04/2023 23:59.
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21/04/2023 08:19
Decorrido prazo de CANDIDA BRAGA VANDERLEI GOMES em 20/04/2023 23:59.
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21/04/2023 08:19
Decorrido prazo de MARCIO ANTONIO PINTO DE ALMEIDA FILHO em 20/04/2023 23:59.
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21/04/2023 08:19
Decorrido prazo de ANDRE LUIS CRUZ SOUZA DE JESUS em 20/04/2023 23:59.
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15/04/2023 12:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2023
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15/04/2023 12:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2023
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15/04/2023 12:39
Publicado Sentença (expediente) em 10/04/2023.
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15/04/2023 12:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2023
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05/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1º JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL _______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO Nº 0800907-66.2022.8.10.0017 VÍTIMA: ANDRE LUIS CRUZ SOUZA DE JESUS AUTORA DO FATO: CANDIDA BRAGA VANDERLEI GOMES INCIDÊNCIA PENAL: ARTS. 139 E 140 C/C ART. 141, III, TODOS DO CPB S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Dispensado o relatório, conforme autorizado pelo art. 81, §3º da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de Queixa-Crime ajuizada por ANDRE LUIS CRUZ SOUZA DE JESUS em face de CANDIDA BRAGA VANDERLEI GOMES, imputando-lhe a prática dos delitos tipificados nos arts. 139 e 140 c/c art. 141, III, todos do CPB, por fato ocorrido no dia 19/08/2022.
A peça inaugural veio acompanhada da procuração constante no ID 77015310.
Segundo dispõe o art. 44 do Código de Processo Penal: Art. 44.
A queixa poderá ser dada por procurador com poderes especiais, devendo constar do instrumento do mandato o nome do querelante e a menção do fato criminoso, salvo quando tais esclarecimentos dependerem de diligências que devem ser previamente requeridas no juízo criminal.
Com efeito, o instrumento que outorga poderes ao causídico que patrocina a causa em nome do querelante não preenche os requisitos exigidos pelo dispositivo acima transcrito, especialmente no que se refere à menção ao fato criminoso.
Em verdade, verifica-se que se trata de procuração comum, com outorga de poderes ordinários, ausente, pois, a outorga de poderes especiais exigidos pelo dispositivo acima transcrito, não havendo nenhuma individualização da conduta que teria dado ensejo ao intento de responsabilização criminal.
A respeito do tema, o Supremo Tribunal Federal entendeu ser necessária referência individualizadora do fato criminoso na procuração para fins de ajuizamento da queixa-crime, não bastando referências genéricas, segundo ementa que abaixo se transcreve: RECURSO ORDINÁRIO EM “HABEAS CORPUS” - CRIME CONTRA A HONRA – QUEIXA-CRIME – INSTRUMENTO DE MANDATO JUDICIAL QUE NÃO PREENCHE OS REQUISITOS DO ART. 44 DO CPP – OMISSÃO SOBRE A NECESSÁRIA REFERÊNCIA INDIVIDUALIZADORA DO FATO CRIMINOSO – IMPOSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO – CONSUMAÇÃO DO PRAZO DECADENCIAL (CPP, ART. 38) – RECONHECIMENTO DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO ORA RECORRENTE E CONSEQUENTE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL – RECURSO PROVIDO (RHC 105920, Relator: Min.
CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 08/05/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-213, divulgado em 29/10/2014, publicado em 30/10/2014) (grifos nossos) Percebe-se, pois, que a vítima não foi diligente em relação ao seu direito de exercer a pretensão acusatória, e que, a esta altura, o mesmo se encontra atingido pela preclusão temporal, na medida em que o fato ocorreu em 19/08/2022, já tendo decorrido tempo superior aos 06 (seis) meses conferidos pelo art. 38 do CPP para oferecimento da queixa-crime ou representação.
Dessa forma, incabível qualquer ato para tentativa de regularização da representação postulatória por parte do querelante.
Posto isso, nos termos do art. 61 do CPP, combinado com o art. 107, IV do CPB, declaro extinta a punibilidade de CANDIDA BRAGA VANDERLEI GOMES, pela decadência, circunstância esta que impede o exercício do jus puniendi do Estado.
Sem custas.
P.R.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Dispensada a intimação da autora do fato em razão do que dispõe o Enunciado 105 do FONAJE.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se.
São Luís (MA), data da assinatura eletrônica.
ANDREA FURTADO PERLMUTTER LAGO Juíza Titular do 1º JECRIM RM -
04/04/2023 14:29
Juntada de petição
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04/04/2023 13:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/04/2023 13:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/03/2023 10:40
Extinta a punibilidade por decadência ou perempção
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06/03/2023 14:06
Conclusos para despacho
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06/03/2023 13:36
Juntada de termo
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06/03/2023 12:09
Juntada de petição
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15/02/2023 10:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/02/2023 07:48
Juntada de Certidão
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14/02/2023 17:40
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2023 18:19
Juntada de petição
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14/12/2022 10:41
Conclusos para despacho
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14/12/2022 10:41
Juntada de termo
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13/12/2022 16:57
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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13/12/2022 16:56
Juntada de Certidão
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13/12/2022 08:55
Declarada incompetência
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11/12/2022 21:03
Juntada de petição
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02/12/2022 09:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/12/2022 09:15
Juntada de diligência
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25/11/2022 11:49
Conclusos para despacho
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24/11/2022 13:31
Juntada de petição
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18/11/2022 10:10
Expedição de Mandado.
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18/11/2022 10:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/11/2022 09:57
Audiência Preliminar designada para 13/12/2022 09:30 2º Juizado Especial Criminal de São Luís.
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09/11/2022 08:01
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2022 08:42
Conclusos para despacho
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03/11/2022 14:29
Juntada de petição
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03/11/2022 14:27
Juntada de petição
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26/10/2022 09:13
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2022 10:36
Conclusos para despacho
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27/09/2022 10:35
Classe retificada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) para PETIÇÃO CRIMINAL (1727)
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26/09/2022 20:49
Juntada de petição
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26/09/2022 19:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2022
Ultima Atualização
05/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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