TJMA - 0803742-39.2023.8.10.0034
1ª instância - 1ª Vara de Codo
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/10/2023 18:49
Arquivado Definitivamente
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29/09/2023 13:41
Recebidos os autos
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29/09/2023 13:41
Juntada de decisão
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04/09/2023 00:00
Intimação
Terceira Câmara de Direito Privado Apelação Cível nº 0803742-39.2023.8.10.0034 Juízo de Origem: 1ª Vara da Comarca de Codó Apelante: Alzira Pereira Carneiro Advogado: Ezau Adbeel Silva Gomes – OAB/PI 19598-A Apelado: Banco Pan S.A Advogado: Gilvan Melo Sousa – OAB/CE 16383-A Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO MONOCRÁTICA Alzira Pereira Carneiro, pessoa alfabetizada, interpõe recurso de apelação visando à reforma da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Codó, que julgou improcedentes os pedidos de desconstituição do contrato de cartão de crédito consignado, devolução em dobro de parcelas descontadas de benefício previdenciário e reparação de danos morais, formulados na petição inicial da demanda que tem como réu o Banco Pan S.A.
A sentença de improcedência veio depois de o Juízo a quo considerar que os documentos anexados pelo réu comprovam o conhecimento da parte autora acerca do tipo de contrato entabulado (Id. 28649315).
Nas razões recursais, a parte autora pede a reforma da sentença, argumentando, no essencial, a violação aos princípios da transparência e da informação, pois foi induzida a erro, uma vez que sua intenção era contratar empréstimo consignado comum (Id. 28649317).
Contrarrazões apresentadas pelo recorrido, pugnando pelo desprovimento do recurso (Id. 28649321). É o relatório.
Decido.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE O recurso é tempestivo e a parte apelante litiga sob o manto da gratuidade de justiça (v. sentença).
Presentes os demais pressupostos genéricos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso, e passo ao julgamento monocrático, em cumprimento ao art. 932, IV, ‘c’, do CPC, porque já existe precedente estadual sobre as questões envolvidas no recurso, razão essa, inclusive, pela qual os autos não serão encaminhados à Procuradoria Geral de Justiça, ante previsão do art. 677 do Regimento Interno deste Tribunal e por não vislumbrar, na espécie, as hipóteses elencadas no art. 178 do Código de Processo Civil, a exigir intervenção ministerial.
JUÍZO DE MÉRITO PROVA DE FATO IMPEDITIVO DO DIREITO DA PARTE APELANTE/AUTORA.
Na petição inicial, a parte apelante trouxe a versão de que contratou com o apelado empréstimo consignado comum, no qual há descontos mensais em contracheque/benefício previdenciário, em parcelas fixas, com prazo certo para terminar, mas que, para surpresa dela, verificou, posteriormente, que havia contratado empréstimo consignado com cartão de crédito, com juros mais elevados e sem prazo para resolução.
O cartão de crédito com RMC é aquele fornecido ao aposentado ou pensionista, no qual o banco “reserva” do valor do benefício previdenciário margem de até 05% para pagamento dos gastos realizados com cartão de crédito.
Com essa RMC, o banco desconta/reserva o valor do benefício e quita a fatura do cartão de crédito.
A validade da contratação de cartão de crédito consignado foi um dos objetos do IRDR nº 53.983/2016, julgado pelo TJMA em 10.10.2018, cujo acórdão transitou em julgado em 25.5.2022.
Ao julgar o IRDR nº 53.983/2016, o Plenário do TJMA definiu várias teses para solucionar conflitos de massa decorrentes da celebração de contratos de empréstimos consignados firmados entre instituições financeiras e pessoas idosas, aposentadas, de baixa renda, alfabetizadas ou não.
A TESE n. 01 do IRDR diz que: […] cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Na ocasião, o Plenário do TJMA ainda decidiu sobre a validade da contratação de empréstimo consignado por cartão de crédito, e, à luz do art. 17-A, §1º, da Instrução Normativa n. 28/2008 do INSS, assentou que “[D]e acordo com o princípio da autonomia da vontade, não há obrigação de as partes manterem o vínculo anteriormente estipulado “ad eternum”, de forma que o aposentado/pensionista “[…] pode denunciar o ajuste no momento em que entender necessária a rescisão, referindo desinteresse na continuidade da avença (art. 473 do CC) […]”, ressalvado o dever da parte autora de pagar o saldo devedor e o direito da instituição financeira de cobrar o credor “[…] pelas vias legais […]”.
Destaco, inclusive, que, ao assentar o precedente estadual, o TJMA julgou o caso concreto e deu parcial provimento ao recurso que originou o IRDR, dando-lhe provimento, em parte, “[…] para cancelar o cartão de crédito com reserva de margem consignável descrito na petição inicial, determinar ao réu que conceda o prazo de 5 dias para a parte autora optar pelo pagamento do saldo devedor, observada a amortização da quantia já quitada desde a citação, por liquidação imediata do valor total ou por descontos consignados na RMC do seu benefício […]”.
No caso concreto, o banco juntou à contestação cópia do contrato de cartão de crédito consignado, devidamente assinado pela parte apelante (Id. 28649292), não havendo no conteúdo dúvida sobre o tipo de empréstimo contratado.
E a autenticidade da assinatura não foi impugnada em nenhum momento da instrução processual.
Ademais, não há nada nos autos a comprovar a versão da parte apelante sobre ofensa aos princípios da transparência e da informação, pois ela, que é alfabetizada, aderiu ao contrato, ao assinar, espontaneamente, o respectivo instrumento particular.
Assim, não merece reforma a sentença combatida, face a ausência de irregularidade no negócio entabulado entre as partes.
DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso, mantendo inalterada a sentença impugnada.
Deixo de majorar os honorários sucumbenciais por já estarem fixados no seu grau máximo.
Advirto as partes que a interposição de Agravo Interno manifestamente inadmissível ou improcedente e a oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios poderão ensejar a aplicação das multas previstas nos arts. 1.021, § 4º e 1.026, § 2º, do CPC.
Com o trânsito em julgado, certifique-se e baixem os autos.
Serve a presente como instrumento de intimação.
São Luís, data registrada no sistema.
Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator -
30/08/2023 12:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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29/08/2023 15:35
Juntada de Certidão
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28/08/2023 12:27
Juntada de contrarrazões
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04/08/2023 00:27
Publicado Ato Ordinatório em 04/08/2023.
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04/08/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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03/08/2023 00:00
Intimação
Processo Nº 0803742-39.2023.8.10.0034 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALZIRA PEREIRA CARNEIRO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: EZAU ADBEEL SILVA GOMES - PI19598 RÉU: BANCO PAN S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A ATO ORDINATÓRIO: Ante o permissivo constante no artigo 1º do Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, cabe exclusivamente ao Secretario Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática do seguinte ato processual sem cunho decisório: Interposta apelação, intimo a parte apelada para apresentação de contrarrazões, no prazo previsto em lei.
Transcorrido o prazo acima com ou sem respostas do(s) apelado(s), faço remessa dos autos ao órgão recursal competente, por intermédio de ofício firmado pelo magistrado.
Codó(MA), 2 de agosto de 2023 STEPHANIE LOREN DA PAZ CALDAS Técnica Judiciária - Apoio Administrativo.
Matrícula 174698 Assino conforme o Art. 1º do Provimento nº 22/2009-CGJ/MA c/c o Art. 1º do Provimento nº 22/2018-CGJ/MA -
02/08/2023 09:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/08/2023 09:56
Juntada de Certidão
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01/08/2023 13:33
Juntada de apelação
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27/07/2023 22:46
Julgado improcedente o pedido
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27/07/2023 13:17
Juntada de Certidão
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26/07/2023 19:57
Juntada de petição
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24/07/2023 14:21
Conclusos para julgamento
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24/07/2023 14:21
Juntada de termo
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24/07/2023 14:21
Juntada de Certidão
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21/07/2023 02:16
Decorrido prazo de ALZIRA PEREIRA CARNEIRO em 18/07/2023 23:59.
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04/07/2023 04:44
Publicado Intimação em 04/07/2023.
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04/07/2023 04:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
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02/07/2023 21:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/06/2023 21:22
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2023 10:05
Conclusos para julgamento
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23/06/2023 10:05
Juntada de termo
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23/06/2023 10:04
Juntada de Certidão
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23/06/2023 02:18
Decorrido prazo de EZAU ADBEEL SILVA GOMES em 22/06/2023 23:59.
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13/06/2023 10:55
Juntada de Certidão
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09/06/2023 16:39
Juntada de petição
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31/05/2023 00:09
Publicado Intimação em 31/05/2023.
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31/05/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
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30/05/2023 00:00
Intimação
Processo Nº 0803742-39.2023.8.10.0034 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALZIRA PEREIRA CARNEIRO Advogado do(a) AUTOR: EZAU ADBEEL SILVA GOMES - PI19598 RÉU: BANCO PAN S/A Advogado do(a) REU: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A ATO ORDINATÓRIO: Ante o permissivo constante no artigo 1º do Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, cabe exclusivamente ao Secretario Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática do seguinte ato processual sem cunho decisório: Intimo a parte autora para se manifestar, no prazo previsto em lei, acerca da Contestação juntada aos autos.
Codó(MA), 26 de maio de 2023 RAMIRES PIERRE LUZ BARBOSA Técnico Judiciário da 1ª Vara -
29/05/2023 09:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/05/2023 09:01
Juntada de Certidão
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29/05/2023 09:00
Juntada de Certidão
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26/05/2023 01:27
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 25/05/2023 23:59.
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13/05/2023 00:32
Decorrido prazo de ALZIRA PEREIRA CARNEIRO em 11/05/2023 23:59.
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24/04/2023 17:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/04/2023 00:14
Publicado Decisão em 18/04/2023.
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18/04/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
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17/04/2023 00:00
Intimação
Proc. n.º 0803742-39.2023.8.10.0034 Parte Autora: ALZIRA PEREIRA CARNEIRO Advogado da Parte Autora: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: EZAU ADBEEL SILVA GOMES - PI19598 Parte Requerida: BANCO PAN S/A Advogado da Parte Requerida: DECISÃO Considerando a declaração e os documentos contidos na inicial, e em vista do que dispõe o art. 98 e 99, §3, do NCPC, concedo à parte requerente os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Dispensada a audiência de conciliação pela parte Autora, cite-se a parte Requerida para, querendo, em 15 (quinze) dias para oferecer contestação, sob pena de revelia.
Intimem-se.
Codó (MA), 01/04/2023.
ELAILE SILVA CARVALHO Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Codó -
14/04/2023 07:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/04/2023 22:11
Outras Decisões
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31/03/2023 13:13
Conclusos para despacho
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31/03/2023 13:13
Juntada de termo
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31/03/2023 11:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2023
Ultima Atualização
04/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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