TJMA - 0816043-20.2023.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Maria Francisca Gualberto de Galiza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2024 10:11
Baixa Definitiva
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22/04/2024 10:11
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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22/04/2024 10:10
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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18/04/2024 00:48
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 17/04/2024 23:59.
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18/04/2024 00:48
Decorrido prazo de GUSTAVO OLIVEIRA CRISPIM em 17/04/2024 23:59.
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22/03/2024 00:09
Publicado Acórdão em 22/03/2024.
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22/03/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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20/03/2024 13:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/03/2024 10:53
Conhecido o recurso de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (APELANTE) e provido
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14/03/2024 13:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
14/03/2024 13:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/03/2024 13:35
Juntada de Certidão
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22/02/2024 13:55
Conclusos para julgamento
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22/02/2024 13:55
Juntada de intimação de pauta
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07/02/2024 14:59
Recebidos os autos
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07/02/2024 14:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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07/02/2024 14:59
Pedido de inclusão em pauta virtual
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01/12/2023 13:56
Conclusos ao relator ou relator substituto
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01/12/2023 00:04
Decorrido prazo de GUSTAVO OLIVEIRA CRISPIM em 30/11/2023 23:59.
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08/11/2023 11:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/11/2023 11:44
Juntada de diligência
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19/10/2023 00:07
Decorrido prazo de GUSTAVO OLIVEIRA CRISPIM em 18/10/2023 23:59.
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29/09/2023 00:11
Decorrido prazo de GUSTAVO OLIVEIRA CRISPIM em 28/09/2023 23:59.
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26/09/2023 00:03
Publicado Despacho (expediente) em 26/09/2023.
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26/09/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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25/09/2023 13:39
Expedição de Mandado.
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25/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL nº 0816043-20.2023.8.10.0001 AGRAVANTE: AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES OAB/SP128.341 AGRAVADO: GUSTAVO OLIVEIRA CRISPIM ADVOGADO: sem advogado constituído RELATOR: Des.
Raimundo Morais Bogéa DESPACHO Intime(m)-se a(s) parte(s) agravada(s), para querendo, apresentar(em) contrarrazões ao agravo interno no prazo de quinze dias, nos termos do §2º do art. 1.021 do CPC.
Publique-se.
Cumpra-se.
Serve este como instrumento de intimação.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator Substituto A-08 -
22/09/2023 13:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/09/2023 09:53
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2023 13:43
Conclusos ao relator ou relator substituto
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21/09/2023 09:25
Juntada de agravo regimental cível (206)
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05/09/2023 00:01
Publicado Decisão (expediente) em 05/09/2023.
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05/09/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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04/09/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL N.º 0816043-20.2023.8.10.0001 APELANTE: AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES OAB/SP128.341 APELADO: GUSTAVO OLIVEIRA CRISPIM ADVOGADO: sem advogado constituído RELATORA: DESA.
MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO Versam os presentes autos sobre Apelação Cível interposta pelo AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, na qual pretende a reforma da sentença prolatada pela MMª.
Juíza Alice de Sousa Rocha, titular da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís/MA que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão indeferiu a petição inicial, e, consequentemente, julgou extinto o presente feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, § único c/c art. 485, inciso i, todos do código de processo civil.
Irresignado, o apelante interpôs o presente recurso alegando, em síntese, que demonstrou o cumprimento do requisito previsto no §2º do art. 2º do decreto-lei 911/69, consistente na necessidade de envio da notificação com aviso de recebimento acerca do atraso das obrigações contratuais.
Aduz inexistir irregularidades aptas a ensejar a extinção da ação.
Sob tais argumentos, pugna pelo provimento do recurso (Id 26480239).
Sem contrarrazões.
A Procuradoria de Justiça, em lavra do Dr.
Paulo Roberto Saldanha Ribeiro, manifestou-se pelo conhecimento do recurso, deixando de opinar quanto ao mérito por ausência de interesse Ministerial (Id 28007762). É o relatório.
Decido.
Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.
Ressalto a prerrogativa constante do art. 932 do CPC, que permite ao relator decidir monocraticamente os recursos, considerando a existência de jurisprudência firme nesta Corte e nos Tribunais Superiores acerca dos termas trazidos ao segundo grau; bem como encapsulado pela Súmula n.º 568 do STJ.
Sedimentada a necessidade de apreciação monocrática, passo à sua análise.
De início, verifico que não assiste razão ao apelante.
Pois bem.
A controvérsia reside em averiguar a validade da notificação extrajudicial do devedor, ora apelado, considerando este requisito imprescindível ao ajuizamento da ação de busca e apreensão.
O Decreto-Lei nº 911/69 dispõe sobre a Busca e Apreensão de bem alienado fiduciariamente, estabelecendo as normas do processo de alienação fiduciária.
Segundo o preconizado no art. 2º, § 2º, do referido Decreto-lei: “A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014)”.
Na ocasião, a comprovação do devedor em mora mostra-se imprescindível para que seja julgada procedente a ação de busca e apreensão intentada pelo Banco credor, conforme previsão expressa na Súmula nº 72, do STJ “A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente”.
Logo, somente é valida a notificação extrajudicial, para a constituição em mora do devedor, que for entregue no endereço de seu domicílio fornecido no contrato entabulado entre as partes por via postal, com aviso de recebimento, o que não ocorreu no caso, tendo em vista a informação “desconhecido” dada pelos Correios no aviso de recebimento constante no Id 26480226.
Ressalto que mesmo com o advento da Lei 13.043/2014, que introduziu alterações no Dec.
Lei 911/69, não fora dispensado a prova de composição da mora do devedor, dispensando-se apenas o recebimento pessoal por aquele.
Desse modo, há possibilidade da comprovação da mora ser realizada por carta registrada com aviso de recebimento, por meio de Cartório de Títulos e Documentos ou através de protesto do título, entregue no endereço do domicílio do devedor ou ainda, promover o protesto por edital, a fim de constituir a respectiva mora contratual, haja vista que é válida a intimação do protesto por edital quando o devedor se encontra em lugar incerto e não sabido, conforme art. 152, da Lei nº 9.492/97.
Desta feita, restou demonstrado nos autos que o apelante não esgotou todos os meios possíveis para localizar o devedor contratante, visto que havia outra maneira de cientificação do devedor sobre a dívida inadimplida.
Nesse sentido, confiram-se os julgados: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – DECISÃO QUE DETERMINOU A REALIZAÇÃO DE NOVA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL OU APRESENTAÇÃO DO PROTESTO DO TÍTULO PARA FINS DE COMPROVAÇÃO DA MORA – NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL FRUSTRADA – MOTIVO "DESCONHECIDO" – MERA TENTATIVA DE NOTIFICAÇÃO NO ENDEREÇO INDICADO PELO DEVEDOR INCAPAZ DE CONSTITUIR EM MORA – AUSÊNCIA DE TENTATIVA DE NOTIFICAÇÃO POR OUTROS MEIOS – NÃO COMPROVAÇÃO DA MORA – DECISÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
A mera tentativa de notificação no endereço constante do contrato, com o retorno do AR pelo motivo "desconhecido", sem a assinatura do devedor ou de terceiro, não é capaz de constituir em mora o devedor.
II.
O retorno do AR com a informação "desconhecido" não dispensa o credor fiduciário de "tentar promover a entrega da notificação por outro meios", de forma que, nessas situações, entende-se não estar comprovada a mora (REsp 1848836/RS, Rel.
Ministro Paulo De Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 24/11/2020, DJe 27/11/2020).
III.
Decisão mantida.
Recurso não provido. (TJ-MS - AC: 08181851620188120001 MS 0818185-16.2018.8.12.0001, Relator: Des.
João Maria Lós, Data de Julgamento: 27/10/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/10/2021)(grifo nosso) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - CONSTITUIÇÃO EM MORA - CONSUMIDOR DESCONHECIDO NO ENDEREÇO CONTRATUAL - COMPROVAÇÃO DE NOTIFICAÇÃO - INVALIDA.
Na ação de busca e apreensão fundada no Decreto-Lei nº 911/69, para constituição em mora do devedor a ensejar a ação de busca e apreensão, é necessário comprovar o envio da notificação extrajudicial no endereço constante do contrato firmado entre as partes com a devida comprovação do recebimento, mesmo que por terceira pessoa.
O retorno do A.R. com indicação de tentativa de entrega frustrada não tem o condão de propiciar o desenvolvimento válido e regular do processo da ação de busca e apreensão, mormente sem assinatura de qualquer recebedor e com notificação do serviço postal de destinatário "desconhecido".
A constituição do devedor fiduciário em mora é indispensável para a formação e desenvolvimento válido do processo de busca e apreensão (artigo 3º do Decreto-Lei n.º 911/69).
A ausência de comprovação da mora retira a condição de desenvolvimento válido do processo e o interesse processual da parte, ocasionando extinção do feito (art. 485, IV e VI, CPC).(TJ-MG - AC: 10000220485700001 MG, Relator: Marcos Henrique Caldeira Brant, Data de Julgamento: 10/08/2022, Câmaras Especializadas Cíveis / 16ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 11/08/2022) (grifo nosso) Sendo assim, o apelante não atendeu à necessidade de cientificação para a purgação da mora (condição da ação de busca e apreensão ou condição de procedibilidade).
Nesse contexto, mostra-se acertada a sentença recorrida, considerando a oportunidade de saneamento processual, através da intimação do apelante que preferiu não atender a determinação.
Ante o exposto, face ao entendimento jurisprudencial do STJ, e com fundamento nos termos do artigo 932, IV, do Código de Processo Civil e de acordo com a Súmula 568 do STJ, deixo de apresenta o feito à Colenda Quarta Câmara para, monocraticamente, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao apelo, mantendo incólume a sentença, nos termos da fundamentação supra.
Deixo de arbitrar honorários em relação à parte apelada por não ter havido condenação pelo juízo a quo (STJ, AgInt no AREsp 0053993-72.2015.8.03.0001 AP 2019/0111476-7, Min.
Herman Benjamin, DJe 12/5/2020).
Advirto as partes de que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º ou 1.026, § 2º, ambos do NCPC.
São Luís, data do sistema.
Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-08 -
01/09/2023 07:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/08/2023 16:24
Conhecido o recurso de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (APELANTE) e GUSTAVO OLIVEIRA CRISPIM - CPF: *20.***.*24-38 (APELADO) e não-provido
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04/08/2023 11:26
Conclusos ao relator ou relator substituto
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04/08/2023 11:25
Juntada de parecer do ministério público
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11/07/2023 12:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/07/2023 12:00
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2023 00:10
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 26/06/2023 23:59.
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27/06/2023 00:10
Decorrido prazo de GUSTAVO OLIVEIRA CRISPIM em 26/06/2023 23:59.
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20/06/2023 15:58
Publicado Decisão em 19/06/2023.
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20/06/2023 15:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
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15/06/2023 14:28
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
15/06/2023 14:28
Conclusos ao relator ou relator substituto
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15/06/2023 14:28
Juntada de Certidão
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15/06/2023 13:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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15/06/2023 13:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/06/2023 12:44
Determinada a redistribuição dos autos
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13/06/2023 10:02
Conclusos para decisão
-
12/06/2023 14:50
Recebidos os autos
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12/06/2023 14:50
Conclusos para decisão
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12/06/2023 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2023
Ultima Atualização
20/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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