TJMA - 0816043-20.2023.8.10.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/12/2024 10:01
Arquivado Definitivamente
-
10/12/2024 10:00
Transitado em Julgado em 19/11/2024
-
02/12/2024 16:30
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 19/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 12:57
Decorrido prazo de GUSTAVO OLIVEIRA CRISPIM em 19/11/2024 23:59.
-
31/10/2024 00:37
Publicado Intimação em 25/10/2024.
-
31/10/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
23/10/2024 19:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/10/2024 17:58
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
16/10/2024 07:56
Conclusos para julgamento
-
27/09/2024 18:54
Juntada de Certidão
-
20/09/2024 04:22
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 19/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 01:12
Publicado Intimação em 05/09/2024.
-
05/09/2024 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
03/09/2024 11:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/09/2024 12:07
Juntada de ato ordinatório
-
13/08/2024 23:30
Juntada de diligência
-
13/08/2024 23:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/08/2024 23:30
Juntada de diligência
-
11/07/2024 10:46
Expedição de Mandado.
-
11/07/2024 10:14
Juntada de Mandado
-
01/07/2024 10:17
Juntada de petição
-
26/06/2024 20:31
Juntada de ato ordinatório
-
25/06/2024 13:29
Juntada de Certidão
-
20/06/2024 14:27
Juntada de petição
-
10/06/2024 00:35
Publicado Intimação em 10/06/2024.
-
08/06/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
06/06/2024 08:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/06/2024 12:51
Juntada de Certidão
-
30/05/2024 11:32
Juntada de diligência
-
30/05/2024 11:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/05/2024 11:32
Juntada de diligência
-
09/05/2024 02:09
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 08/05/2024 23:59.
-
30/04/2024 01:57
Publicado Intimação em 30/04/2024.
-
30/04/2024 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
26/04/2024 13:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/04/2024 13:45
Expedição de Mandado.
-
24/04/2024 14:31
Outras Decisões
-
22/04/2024 12:36
Conclusos para decisão
-
22/04/2024 10:11
Recebidos os autos
-
22/04/2024 10:11
Juntada de decisão
-
12/06/2023 14:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
31/05/2023 00:36
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 30/05/2023 23:59.
-
23/05/2023 00:41
Publicado Intimação em 23/05/2023.
-
23/05/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
-
22/05/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0816043-20.2023.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A REU: GUSTAVO OLIVEIRA CRISPIM ATO ORDINATÓRIO FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: § 4º DO ART. 203, CPC 2015 C/C O PROVIMENTO Nº 22/2018- COGER/MARANHÃO.
Visto que não se angularizou a relação processual entre as partes, dispensa-se a intimação para apresentação de contrarrazões.
Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça.
São Luís, MA, 18 de maio de 2023.
LÚCIO ROBERTO VIANA GARCEZ Servidor da 5ª Vara Cível. -
19/05/2023 16:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/05/2023 11:27
Juntada de Certidão
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17/05/2023 01:42
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 16/05/2023 23:59.
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17/05/2023 00:57
Decorrido prazo de GUSTAVO OLIVEIRA CRISPIM em 16/05/2023 23:59.
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05/05/2023 12:54
Juntada de petição
-
25/04/2023 01:19
Publicado Intimação em 24/04/2023.
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25/04/2023 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2023
-
21/04/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0816043-20.2023.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A REU: GUSTAVO OLIVEIRA CRISPIM SENTENÇA Trata-se de uma AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO LIMINAR ajuizada por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em face de GUSTAVO OLIVEIRA CRISPIM, qualificados nos autos epigrafados.
A parte requerente fora intimada, via advogado, para emendar a petição inicial para juntar aos autos a comprovação da constituição de mora da parte demandada e anexar o comprovante de recolhimento das custas processuais, Id. 88460319.
O requerente realizou o recolhimento das custas processuais e em nada se manifestou quanto a comprovação da mora do requerido, Id. 89448572. É a síntese do essencial.
Decido.
Verifico que a parte requerente, apesar de devidamente intimada para emendar a petição inicial, não o fez, pois apenas realizou o recolhimento das custas processuais e não se manifestou quanto a comprovação da mora do requerido, Id. 89448573.
Logo, não comprovou a constituição da mora da requerida.
Por via de consequência atraiu o indeferimento da inicial, que significa, segundo a boa doutrina, “trancar liminarmente a petição inicial1”.
Ressalto que pacífica a jurisprudência no sentido de que a notificação extrajudicial via aviso de recebimento com a informação “desconhecido”, por si só, não constitui a mora do requerido, sendo necessário a realização de outro meio de notificação pelo credor.
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
BUSCA E APREENSÃO.
COMPROVAÇÃO DA MORA.
VERBETE 83 DA SÚMULA DO STJ. 1.
Apesar de considerar desnecessário o recebimento da notificação pelo próprio devedor, exige-se, ao menos, a comprovação de que efetivamente houve recebimento no endereço do seu domicílio.
Precedentes. 2.
O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência desta Corte.
Incidente, portanto, o enunciado 83 da Súmula do STJ. 3.
Agravo interno a que se nega provimento.(STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 1821668 SP 2021/0011022-0, Data de Julgamento: 28/11/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/12/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO LIMINAR - AUSÊNCIA DE CONSTITUIÇÃO EM MORA DO DEVEDOR – NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL EM DESACORDO COM O DECRETO N. 911/69 – RETORNO DO AVISO DE RECEBIMENTO COM INFORMAÇÃO "DESCONHECIDO" - RECURSO DESPROVIDO Para propositura da ação de busca e apreensão é indispensável a constituição em mora do devedor para tornar exigível o vencimento antecipado do contrato.
Não realizada a notificação devido ao retorno do aviso de recebimento com a informação "desconhecido", devem ser procedidas outras formas de notificação para que haja a eficaz constituição da mora. (TJ-MS - AI: 14183178520228120000 Agua Clara, Relator: Des.
Divoncir Schreiner Maran, Data de Julgamento: 13/12/2022, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/12/2022) Isto posto, com amparo nos artigos 321, parágrafo único, e 485, I, da Lei nº 13.105/2015(CPC/15), indefiro a petição inicial e consequentemente arquivo os presentes autos sem resolução de mérito.
Sem custas e honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa no sistema.
São Luís(MA), data do sistema.
Juíza ALICE DE SOUSA ROCHA Titular da 5ª Vara Cível da Capital -
20/04/2023 09:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/04/2023 12:24
Juntada de petição
-
13/04/2023 12:33
Indeferida a petição inicial
-
13/04/2023 10:36
Conclusos para despacho
-
04/04/2023 17:11
Juntada de petição
-
28/03/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0816043-20.2023.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB/MA 9348-A REU: GUSTAVO OLIVEIRA CRISPIM DESPACHO: Analisando detidamente os autos, verifico que a comprovação da constituição da mora do requerido, realizado no caso dos autos via Carta com Aviso de Recebimento consta que foi devolvido por motivos de “Desconhecido”.
A comprovação da mora, exige-se que a notificação extrajudicial pode ser enviada por correio, no endereço constante no contrato estipulado entre as partes, entretanto é necessária a comprovação da entrega da notificação ou, caso o requerido não seja encontrado, que haja a apresentação de edital, o que não aconteceu no em análise, neste sentido menciono o precedente do STJ - REsp: 1995920 CE 2022/0100185-5, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Publicação: DJ 11/05/2022.
Com isso, intime-se a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial, juntando aos autos a comprovação de constituição em mora da parte requerida, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Determino, ainda, que o requerente, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição.
Por fim, tendo em vista que o caso dos autos não se enquadra nas hipóteses previstas do artigo 189 do CPC, determino que a Secretária Judicial retire o Sigilo Processual.
Publique-se.
Cumpra-se.
Após, voltem os autos conclusos.
São Luís (MA), data do sistema.
Iris Danielle de Araújo Santos Juíza Auxiliar da Comarca da Ilha de São Luís/MA Respondendo pela 5ª Vara Cível Portaria – CGJ nº 1184/2023. -
27/03/2023 16:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/03/2023 10:43
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2023 14:39
Conclusos para decisão
-
22/03/2023 14:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2023
Ultima Atualização
16/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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