TJMA - 0804628-90.2022.8.10.0028
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Jose Vieira Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2025 13:39
Baixa Definitiva
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12/02/2025 13:39
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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12/02/2025 12:57
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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12/02/2025 01:27
Decorrido prazo de DONALDO PINATTI JUNIOR em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 01:27
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/02/2025 23:59.
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22/01/2025 07:36
Publicado Notificação em 21/01/2025.
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22/01/2025 07:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2024
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28/12/2024 17:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/12/2024 17:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/12/2024 07:52
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (AGRAVANTE) e provido
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19/12/2024 19:00
Juntada de Certidão
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19/12/2024 17:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/12/2024 17:38
Juntada de Certidão
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04/12/2024 12:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/11/2024 10:25
Conclusos para julgamento
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30/11/2024 10:25
Classe retificada de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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29/11/2024 16:04
Recebidos os autos
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29/11/2024 16:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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29/11/2024 16:04
Pedido de inclusão em pauta virtual
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27/11/2024 19:03
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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01/02/2024 12:04
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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01/02/2024 12:04
Conclusos ao relator ou relator substituto
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30/01/2024 11:16
Juntada de Certidão
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30/01/2024 07:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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30/01/2024 07:54
Juntada de Certidão
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18/10/2023 07:57
Conclusos ao relator ou relator substituto
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18/10/2023 00:12
Decorrido prazo de DONALDO PINATTI JUNIOR em 17/10/2023 23:59.
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25/09/2023 00:03
Publicado Despacho em 25/09/2023.
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23/09/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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22/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO SEXTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL N. 0804628-90.2022.8.10.0028 AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO: WILSON BELCHIOR - OAB/MA 11099-S AGRAVADO: DONALDO PINATTI JUNIOR ADVOGADO: NADIA LICE CARVALHO MARTINS SILVA RENOVATO - OAB/MA 10680-A RELATOR: Desembargador DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM DESPACHO Considerando a interposição de Agravo Interno Cível, intime-se a parte agravada (apelante), com fundamento no art. 1.021, do CPC c/c art. 641 do RITJMA, para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentar contrarrazões ao Agravo Interno.
Transcorrido o prazo, havendo ou não manifestação, façam os autos conclusos para análise.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), 20 de setembro de 2023.
Desembargador DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM Relator -
21/09/2023 14:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/09/2023 13:37
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2023 00:05
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 20/09/2023 23:59.
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21/09/2023 00:04
Decorrido prazo de DONALDO PINATTI JUNIOR em 20/09/2023 23:59.
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20/09/2023 08:31
Conclusos ao relator ou relator substituto
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19/09/2023 21:10
Juntada de agravo interno cível (1208)
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28/08/2023 00:00
Publicado Decisão em 28/08/2023.
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26/08/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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26/08/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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25/08/2023 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804628-90.2022.8.10.0028.
APELANTE: DONALDO PINATTI JUNIOR.
ADVOGADA: NÁDIA LICE MARTINS CARVALHO RENOVATO – OAB/MA 10.680.
APELADO: BANCO DO BRASIL S.A.
ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR – OAB/MA 11.099-A.
RELATOR: Desembargador DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA.
TRANSFERÊNCIA DE VALOR ATRAVÉS DE APLICATIVO.
BANCO ERRADO.
QUANTIA CREDITADA NA CONTA DE TERCEIRO FALECIDO.
CONTA INATIVA POR MAIS DE 6 (SEIS) MESES.
DEVER DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PROCEDER O ENCERRAMENTO DA CONTA.
CULPA CONCORRENTE.
RESTITUIÇÃO DEVIDA DO VALOR.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por DONALDO PINATTI JÚNIOR, em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Buriticupu, que nos autos da presente ação, julgou improcedentes os pedidos autoriais.
Extrai-se dos autos que em 5 de outubro de 2022, o ora Apelante realizou uma transferência no valor de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), através do aplicativo do Banco do Brasil.
A pretensão era transferir para conta de sua titularidade em outro banco, Bradesco.
Todavia, equivocadamente, transferiu para uma conta no mesmo Banco do Brasil.
Esclarece o Apelante que a quantia era para ser transferida para a Ag 1046-4, Conta-Corrente nº 9688-1, do Banco Bradesco, todavia, foi transferida para Ag 1046-4 Conta-Corrente nº 9688-1, de titularidade de Bernardina O.
Brinck, do Banco do Brasil.
Quando percebeu o equívoco, entrou em contato com a agência do BB em Buriticupu, “sendo informado que a conta bancária em tela está sem movimentação há anos, pois a titular (Bernardina O.
Brinck) é falecida, no entanto, o representante do recorrido não efetuou o estorno da transferência, sob alegação de impossibilidade em face das restrições legais”.
Não obstante, o Juízo entendeu que houve culpa exclusiva do Apelante, não havendo o que imputar ao Banco do Brasil, razão pela qual julgou improcedente a demanda.
Inconformado, o Apelante alega que, como a titular da conta-corrente é falecida, não tem como pedir sua autorização para a restituição do valor.
Ao final, requereu o conhecimento e provimento do presente recurso para que a sentença seja reformada e determinado o estorno do valor de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), para sua conta nº 55.917-2, Ag 1311-0, do Banco do Brasil, de onde o valor foi transferido.
Contrarrazões conforme ID 26186108.
Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça conforme ID 26725200.
Era o que cabia relatar.
DECIDO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais, em que o Autor, ora Apelante, requereu a devolução do valor de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) transferido por equívoco para cota corrente de terceiro.
Sem dúvida, o caso dos autos é de relação de consumo, sendo aplicável, pois, o artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, que prevê a inversão do ônus da prova, desde que verossímil a alegação ou verificada a hipossuficiência do consumidor.
Pois bem.
Como já mencionado, é incontroverso que em 05/10/2022, o Apelante realizou uma transferência, de forma equivocada, no valor de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), para a conta de uma terceira que, segundo o Banco Apelado, é falecida.
Vale destacar que, nos termos do artigo 3º, da Resolução nº 4.790/2020 do BACEN, “a realização de débitos nas contas mencionadas no art. 1º depende de prévia autorização do seu titular”.
Desse modo, tem-se que, uma vez realizada transferência, a restituição do valor equivocadamente transferido, só pode ser efetivada com a expressa autorização do titular da conta beneficiada, que, in casu, é falecida.
Não se olvida que transferências realizadas através de aplicativos, o depositante é responsável pelo preenchimento de todos os dados, devendo, ao final, confirmar o preenchimento, inclusive o nome do beneficiário.
Todavia, embora o equívoco, no caso específico dos autos, a transferência ocorreu para conta de pessoa falecida desde 06/2012, conforme afirmado pelo Banco do Brasil por ocasião da contestação (ID 26186094).
Observa-se, pois, que houve equívoco do Banco ao manter ativa uma conta de pessoa falecida em 2012.
Destaco, por oportuno: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
BANCÁRIO.
TRANSFERÊNCIA DE VALORES PARA QUITAÇÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO.
NÚMERO DA AGÊNCIA DIGITADO DE FORMA ERRADA PELO PRÓPRIO AUTOR QUANTIA CREDITADA EM CONTA DE TERCEIRO.
CONTA CORRENTE BENEFICIÁRIA PERTENCENTE À PESSOA FALECIDA EM 2008.
CONTA INATIVA POR MAIS DE 06 (SEIS) MESES.
DEVER DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PROCEDER O ENCERRAMENTO DA CONTA.
CULPA CONCORRENTE VERIFICADA.
RESTITUIÇÃO DEVIDA.
DANOS MATERIAIS INDEVIDOS.
AUSÊNCIA DE PROVAS DO PAGAMENTO DA MULTA CONTRATUAL. ÔNUS QUE INCUMBIA AO AUTOR (ART. 373, I, DO CPC).
DESPESAS COM ADVOGADO QUE NÃO SÃO INDENIZÁVEIS.
APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 4.4 DAS TR/PR.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
Recursos conhecidos e desprovidos. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0009535-89.2020.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS NESTARIO DA SILVA QUEIROZ - J. 03.11.2021) Desse modo, tem-se que, in casu, houve culpa concorrente, devendo o Banco Apelado proceder o estorno do valor de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais).
Diante do exposto, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO à apelação, a fim de refirmar a sentença e condenar o Banco do Brasil à devolução, para conta do Apelante, do valor de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais).
Após certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e remeta-se os autos ao juízo de origem.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Des.
DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM Relator -
24/08/2023 11:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/08/2023 09:44
Conhecido o recurso de DONALDO PINATTI JUNIOR - CPF: *69.***.*70-40 (APELANTE) e provido
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21/06/2023 13:56
Conclusos ao relator ou relator substituto
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21/06/2023 12:06
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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02/06/2023 13:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/06/2023 10:50
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2023 13:21
Recebidos os autos
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30/05/2023 13:20
Conclusos para decisão
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30/05/2023 13:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2024
Ultima Atualização
24/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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