TJMA - 0804628-90.2022.8.10.0028
1ª instância - 1ª Vara de Buriticupu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/03/2025 08:56
Arquivado Definitivamente
-
14/02/2025 03:21
Publicado Intimação em 14/02/2025.
-
14/02/2025 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
14/02/2025 03:21
Publicado Intimação em 14/02/2025.
-
14/02/2025 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
12/02/2025 14:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/02/2025 14:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/02/2025 13:54
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2025 13:39
Recebidos os autos
-
12/02/2025 13:39
Juntada de despacho
-
30/05/2023 13:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
30/05/2023 13:19
Juntada de Certidão
-
30/05/2023 13:17
Juntada de cópia de dje
-
30/05/2023 12:08
Juntada de contrarrazões
-
09/05/2023 08:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/05/2023 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2023 10:10
Juntada de petição
-
08/05/2023 09:03
Conclusos para decisão
-
08/05/2023 09:02
Juntada de Certidão
-
07/05/2023 01:52
Decorrido prazo de PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA em 05/05/2023 23:59.
-
07/05/2023 01:13
Decorrido prazo de PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA em 05/05/2023 23:59.
-
05/05/2023 14:12
Juntada de recurso ordinário
-
15/04/2023 13:07
Publicado Sentença em 12/04/2023.
-
15/04/2023 13:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
-
11/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE BURITICUPU Rua Deputado Vila Nova, s/nº, Terra Bela, Buriticupu/MA - CEP: 65.393-000 Fone/Whatsapp: (098) 3664.6030; E-mail: [email protected]; Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvvara1bcup PROCESSO N. 0804628-90.2022.8.10.0028 AUTOR: DONALDO PINATTI JUNIOR DONALDO PINATTI JUNIOR Rua da Vitoria, 19, Vila Davi, BURITICUPU - MA - CEP: 65393-000 Advogado(s) do reclamante: NADIA LICE CARVALHO MARTINS SILVA RENOVATO (OAB 10680-MA) REU: PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA SAUN Quadra 5 Lote B Torre I, Edifício Banco do Brasil, Asa Norte, BRASíLIA - DF - CEP: 70040-912 Telefone(s): (98)3227-6843 - (98)3215-4900 - (98)3232-3344 - (99)4004-0001 - (98)3215-4976 - (00)4004-0001 - (98)3227-8250 - (11)2236-7779 - (98)3227-6855 - (98)3232-5751 - (98)3227-4716 - (98)3245-1792 - (99)3212-1284 - (99)3525-2425 - (99)3521-3042 - (98)4004-0001 - (98)3236-2124 - (98)3236-2068 - (98)3245-7801 - (98)3216-3400 - (98)3003-0500 - (98)3222-4560 - (99)3542-7000 - (98)3232-5060 - (98)3243-1822 - (99)3541-2112 - (98)3216-3300 - (61)3310-7474 - (99)3642-0272 - (99)3642-1552 - (98)3247-1236 - (98)3216-3500 - (98)3216-3410 - (99)3521-3011 - (98)98144-5840 - (98)8144-5840 - (98)3182-8500 - (98)3236-2468 - (98)3227-8136 - (61)3102-0000 - (98)9972-3511 - (99)3525-1313 - (99)3525-4145 - (98)3243-0885 - (61)3102-2000 - (98)3227-2442 - (61)3101-7550 - (00)4001-0001 - (99)3538-1390 - (98)3198-6471 - (98)3239-1000 - (99)3541-3384 - (99)3535-1528 - (00)0000-0000 - (98)8121-8833 - (61)4004-0101 - (98)3232-1199 - (98)2107-0001 - (98)3224-1252 - (61)3493-9002 - (98)3654-5148 - (99)3535-1848 - (11)1111-1111 - (61)3329-1400 - (98)3664-2008 - (08)0072-9072 - (99)3212-2323 - (98)4004-1000 - (98)3221-1936 - (06)1349-3100 - (61)3493-1000 - (98)3216-3301 - (61)3493-1177 - (61)3493-2929 - (98)3471-1265 - (99)3641-1351 - (62)3463-9002 - (98)3383-1200 - (99)3551-2170 - (98)3248-0979 - (98)3235-9963 - (99)3668-1155 - (21)3808-3715 - (98)3194-4800 - (99)3621-1982 - (98)4001-0000 - (98)3399-1169 - (99)3663-2380 - (98)3371-1693 - (99)3531-6538 - (99)3661-1185 - (61)3102-4242 - (86)9940-4886 - (99)3663-1209 - (98)3472-1101 - (98)3258-3014 - (61)4004-0001 - (99)3663-1361 - (98)3215-3927 - (11)4004-0001 - (98)3345-1152 - (99)3558-1352 - (08)0072-9567 - (61)3493-2930 - (98)4003-3001 - (61)3493-4635 - (61)3493-4645 - (94)3321-1075 - (98)8852-6687 - (98)3655-3179 Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR (OAB 11099-MA) SENTENÇA DONALDO PINATTI JÚNIOR move a presente ação em face do Banco do Brasil S.
A.
Pleiteara a retirada de valores de conta de terceiro e a condenação da ré ao pagamento de R$ 7.000,00.
Fora indeferida parcialmente a inicial quanto ao pleito de bloqueio de valores em conta de terceiro e determinação ao demandado Banco do Brasil S/A, para que seja efetuado depósito na conta-corrente do demandado ou transferência do númerário para a conta do autor/credor qual seja agência 1311-0, conta-corrente 55917-2, no valor de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), permanecendo hígida a ação quanto ao pedido de danos morais.
Em suma, o autor aponta que fez depósito em conta de terceiro (Bernadina O'Brinck) e, em razão disso, faz jus a indenização por danos morais supostamente sofridos.
Indeferida a inicial quanto ao pleito de intervenção em conta de terceiros, não havendo como se expandir os efeitos negativos de decisão proferida na presente lide a terceiros não incluídos no polo passivo da demanda, em razão da limitação subjetiva da ação.
Citada, a ré compareceu aos autos e formulou defesa.
Intimada para réplica, a autora permaneceu granítica nos autos.
Vieram-me conclusos.
Sucinto o relato.
Deixo de apreciar a impugnação à concessão do benefício da justiça gratuita à autora, uma vez que não foi deferido o pleito formulado por esta.
A autora, aliás, custeou regularmente o processamento do feito.
Sem sentido a preliminar.
Passo ao mérito.
Hígida a ação quanto ao petitório de indenização por dano moral, passo a apreciá-lo. É aplicável à espécie o CDC, no tocante à relação entre autor e ré (Súmula n. 297/STJ).
Deve ser julgado improcedente o pleito, de logo adianto.
O autor tenta imputar à ré a responsabilidade por suposto dano oriundo de sua conduta.
Não há nexo que vincule o prejuízo que experienciara e qualquer atitude da ré.
Não há o que imputar a esta.
Não houve conduta.
O autor equivocou-se ao realizar operação bancária.
Incabível à ré promover a transferência de supostos valores equivocadamente transferidos a terceiro que com referida ré possui contrato de depósito.
Do mesmo modo, incabível atribuir à ré a responsabilidade por algo que o próprio autor fez.
Friso que, nos casos em que ocorre transação bancária, mesmo que fraudulenta, o STJ tem afastado a responsabilidade objetiva da instituição financeira, cabendo ao autor comprovar excepcional negligência, imprudência ou imperícia desta na entrega do numerário (culpa stricto sensu).
Ou seja, até nos casos de fraude, faz-se necessária a comprovação de fortuito externo para a responsabilização da instituição bancária.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
SAQUE EM CONTA CORRENTE MEDIANTE USO DE CARTÃO MAGNÉTICO E SENHA PESSOAL.
ACÓRDÃO ESTADUAL QUE DECIDIU COM BASE NAS PROVAS DOS AUTOS ALINHADO À JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NºS 7 E 83 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Tribunal local que, com amparo nos elementos de convicção dos autos, entendeu não estar provado o fato constitutivo do direito da autora, decidindo pela ausência dos requisitos ensejadores da reparação civil.
O uso do cartão magnético com sua respectiva senha é exclusivo do correntista e, portanto, eventuais saques irregulares na conta somente geram responsabilidade para o Banco se provado ter agido com negligência, imperícia ou imprudência na entrega do numerário, o que não ocorreu na espécie. 2.
Impossibilidade de reexame de fatos e provas.
Incidência do óbice da súmula 7/STJ no tocante à tese de reconhecimento da responsabilidade civil. 3.
Ademais, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor em razão da ocorrência da revelia é relativa, sendo que para o pedido ser julgado procedente o juiz deve analisar as alegações do autor e as provas produzidas. 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1399771 MG 2018/0307295-5, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 02/04/2019, QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/04/2019) RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
SAQUES.
COMPRAS A CRÉDITO.
CONTRAÇÃO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL.
CONTESTAÇÃO.
USO DO CARTÃO ORIGINAL E DA SENHA PESSOAL DO CORRENTISTA.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
DEFEITO.
INEXISTÊNCIA.
RESPONSABILIDADE AFASTADA. 1.
Recurso especial julgado com base no Código de Processo Civil de 1973 (cf.
Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Controvérsia limitada a definir se a instituição financeira deve responder por danos decorrentes de operações bancárias que, embora contestadas pelo correntista, foram realizadas com o uso de cartão magnético com "chip" e da senha pessoal. 3.
De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista. 4.
Hipótese em que as conclusões da perícia oficial atestaram a inexistência de indícios de ter sido o cartão do autor alvo de fraude ou ação criminosa, bem como que todas as transações contestadas foram realizadas com o cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista. 5.
O cartão magnético e a respectiva senha são de uso exclusivo do correntista, que deve tomar as devidas cautelas para impedir que terceiros tenham acesso a eles. 6.
Demonstrado na perícia que as transações contestadas foram feitas com o cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, passa a ser do consumidor a incumbência de comprovar que a instituição financeira agiu com negligência, imprudência ou imperícia ao efetivar a entrega de numerário a terceiros.
Precedentes. 7.
Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1633785 SP 2016/0278977-3, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 24/10/2017, TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/10/2017) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
FRAUDE BANCÁRIA.
CARTÃO MAGNÉTICO.
FORNECIMENTO PELO CORRENTISTA.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA POR TERCEIROS.
CULPA CONCORRENTE DA VÍTIMA.
DANOS MORAIS, INEXISTÊNCIA.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1. "Conforme precedentes desta Corte, em relação ao uso do serviço de conta-corrente fornecido pelas instituições bancárias, cabe ao correntista cuidar pessoalmente da guarda de seu cartão magnético e sigilo de sua senha pessoal no momento em que deles faz uso.
Não pode ceder o cartão a quem quer que seja, muito menos fornecer sua senha a terceiros.
Ao agir dessa forma, passa a assumir os riscos de sua conduta, que contribui, à toda evidência, para que seja vítima de fraudadores e estelionatários" ( RESP 602680/BA, Rel.
Ministro FERNANDO GONÇALVES, DJU de 16.11.2004; RESP 417835/AL, Rel.
Ministro ALDIR PASSARINHO JÚNIOR, DJU de 19.8.2002). 2.
O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 3.
No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu pela existência de culpa concorrente da vítima e pela ausência de dano moral.
Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 2009646 SP 2022/0188961-0, Data de Julgamento: 24/10/2022, QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/11/2022) RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
SAQUES.
COMPRAS A CRÉDITO.
CONTRAÇÃO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL.
CONTESTAÇÃO.
USO DO CARTÃO ORIGINAL E DA SENHA PESSOAL DO CORRENTISTA.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
DEFEITO.
INEXISTÊNCIA.
RESPONSABILIDADE AFASTADA. 1.
Recurso especial julgado com base no Código de Processo Civil de 1973 (cf.
Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Controvérsia limitada a definir se a instituição financeira deve responder por danos decorrentes de operações bancárias que, embora contestadas pelo correntista, foram realizadas com o uso de cartão magnético com "chip" e da senha pessoal. 3.
De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista. 4.
Hipótese em que as conclusões da perícia oficial atestaram a inexistência de indícios de ter sido o cartão do autor alvo de fraude ou ação criminosa, bem como que todas as transações contestadas foram realizadas com o cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista. 5.
O cartão magnético e a respectiva senha são de uso exclusivo do correntista, que deve tomar as devidas cautelas para impedir que terceiros tenham acesso a eles. 6.
Demonstrado na perícia que as transações contestadas foram feitas com o cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, passa a ser do consumidor a incumbência de comprovar que a instituição financeira agiu com negligência, imprudência ou imperícia ao efetivar a entrega de numerário a terceiros.
Precedentes. 7.
Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1633785 SP 2016/0278977-3, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 24/10/2017, TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/10/2017) No caso, todavia, o que ocorreu foi culpa exclusiva da vítima.
Inexistente, portanto, o que imputar à ré.
Aliás, assim esclarece o STJ: "[t]ratando-se de consumidor direto ou por equiparação, a responsabilidade da instituição financeira por fraudes praticadas por terceiros, das quais resultam danos aos consumidores, é objetiva e somente pode ser afastada pelas excludentes previstas no CDC , como por exemplo, culpa exclusiva da vítima ou de terceiro" ( REsp 1.199.782/PR , Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/08/2011, DJe de 12/09/2011) Inexistente conduta da ré, inviável atribuir a esta responsabilidade por indenização de supostos danos morais sofridos pelo autor oriundos de conduta dele mesmo.
Ante o exposto, com espeque no Art. 487, I, CPC/15, julgo improcedentes os pleitos formulados.
Custas pelo autor.
Honorários, no importe de 10% sobre o valor da causa (que, in casu, é R$ 7.000,00, referente ao pedido de indenização por danos morais, tendo sido o remanescente indeferido por inépcia), em favor dos patronos da ré às custas do autor.
Ajuste-se o valor da causa para R$ 7.000,00.
Intimem-se via DJEN.
Escoado o lapso para manejo de recursos, arquivem-se com baixa.
Buriticupu-MA, data do sistema.
Felipe Soares Damous Juiz Titular da 1ª Vara da Comarca de Buriticupu -
10/04/2023 09:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/04/2023 14:37
Julgado improcedente o pedido
-
31/03/2023 13:20
Conclusos para decisão
-
31/03/2023 13:20
Juntada de Certidão
-
23/02/2023 10:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/02/2023 10:50
Juntada de Certidão
-
23/02/2023 10:37
Juntada de contestação
-
01/02/2023 09:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/02/2023 09:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/02/2023 09:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/02/2023 09:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
31/01/2023 14:31
Recebida a emenda à inicial
-
31/01/2023 08:01
Conclusos para decisão
-
31/01/2023 08:01
Juntada de Certidão
-
30/01/2023 18:05
Juntada de petição
-
27/01/2023 13:37
Outras Decisões
-
27/01/2023 10:40
Conclusos para decisão
-
27/01/2023 10:40
Juntada de Certidão
-
25/01/2023 23:22
Juntada de petição
-
24/01/2023 09:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/01/2023 11:56
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2023 08:18
Conclusos para decisão
-
14/01/2023 11:50
Juntada de petição
-
19/12/2022 11:07
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2022 07:47
Conclusos para decisão
-
19/12/2022 07:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2022
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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