TJMA - 0800499-58.2021.8.10.0131
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Tyrone Jose Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/05/2023 15:38
Baixa Definitiva
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11/05/2023 15:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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11/05/2023 14:36
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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11/05/2023 14:35
Desentranhado o documento
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11/05/2023 14:35
Cancelada a movimentação processual
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11/05/2023 00:02
Decorrido prazo de MARCOS VENICIUS DA SILVA em 10/05/2023 23:59.
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11/05/2023 00:02
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 10/05/2023 23:59.
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24/04/2023 15:58
Publicado Decisão (expediente) em 17/04/2023.
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24/04/2023 15:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
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24/04/2023 15:58
Publicado Decisão (expediente) em 17/04/2023.
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24/04/2023 15:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
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14/04/2023 00:00
Intimação
ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 7ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800499-58.2021.8.10.0131 APELANTE/ RECORRIDO ADESIVO: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO: LARISSA SENTO SÉ ROSSI (OAB/MA 19147-A) RECORRENTE ADESIVO/APELADO: SALVADOR LOPES DO VALE ADVOGADO: MARCOS VENÍCIUS DA SILVA (OAB/MA 10.099) PROCURADORA DE JUSTIÇA: RITA DE CASSIA MAIA BAPTISTA RELATOR: DESEMBARGADOR TYRONE JOSÉ SILVA DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO BRADESCO S.A, e Recurso Adesivo interposto por SALVADOR LOPES DO VALE, em face de sentença prolatada pelo Juiz de Direito da Comarca de Senador la Rocque que, nos autos do processo em epígrafe, ajuizado pelo apelado e recorrente adesivo, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial.
Eis o dispositivo da sentença: “Pelo exposto, com base no art. 487, I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes da inicial para: a) CONFIRMAR a TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA concedida em ID.43808005. b) DECLARAR a nulidade de todos os descontos a título de “CESTA EXPRESSO”; c) CONDENAR o banco requerido ao pagamento do dobro da soma do valor comprovadamente descontado da conta bancária de titularidade da parte requerente sob a rubrica “CESTA EXPRESSO” nos valores a serem comprovados em liquidação., com juros legais de mora à base de 1% ao mês (art. 405, caput, CC), desde a citação, e correção monetária pelo INPC a partir da data do evento danoso (súmula nº 43, do STJ); d) CONDENAR o réu a pagar R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, com juros legais de mora à base de 1% desde a citação e correção monetária a partir desta data (súmula nº 362, do STJ).
Condeno o requerido em custas e honorários que arbitro em 10% do valor da condenação”.
Em suas razões recursais, BANCO BRADESCO S.A formula os seguintes requerimentos: “[...] requer o provimento do recurso ora apresentado para reformar a decisão a quo, julgando improcedente a ação.
Ainda, subsidiariamente, caso esse não seja ainda o entendimento dessa Colenda Câmara Julgadora, requer que seja excluído ou pela menos minorada a condenação do Banco Recorrente no tocante aos danos morais, devendo ser excluído, ainda, os danos materiais, ou na permanência desta condenação que a devolução seja realizada na forma simples.
No caso de condenação em danos morais, requer reforma da sentença recorrida para que os juros em danos morais definidos a contar desde a citação, sejam arbitrados a partir da sentença”.
O apelado apresentou contrarrazões requerendo que seja negado provimento ao recurso, bem como interpôs recurso adesivo pleiteando o aumento da indenização por danos morais para R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
A Procuradoria-Geral de Justiça, em manifestação da Dra.
Rita de Cassia Maia Baptista, deixou de opinar quanto ao mérito, por entender que não incide na espécie quaisquer das hipóteses que exijam a intervenção ministerial. É o relatório.
Decido.
Conheço do presente recurso de apelação, tendo em vista que reúne os pressupostos processuais objetivos e subjetivos necessários à espécie.
Considerando o julgamento por esse Tribunal de Justiça do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº. 3.043/2017, que trata da matéria objeto dos presentes autos, passo à análise e decisão de forma monocrática.
A questão que ora se põe à análise trata-se da possibilidade de cobrança de tarifas bancárias em conta aberta para recebimento de benefício previdenciário.
De início, cabe registrar que, no caso em análise, incidem as regras do Código de Defesa do Consumidor, já que as partes se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor de serviço estabelecidos nos arts. 2° e 3° da referida legislação.
Além disso, o STJ, por meio da Súmula 297 fixou entendimento de que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, senão vejamos: “Súmula 297.
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Acerca da matéria de que tratam os presentes autos, o Plenário desse Tribunal, no julgamento do IRDR nº. 3.043/2017, fixou a seguinte tese: "É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira".
No caso em questão, o autor alega que não contratou a tarifa bancária que está sendo debitada em conta aberta para recebimento de seu benefício previdenciário.
O magistrado a quo consignou na sentença que “[...] no presente caso, a cobrança da “CESTA EXPRESSO” não se mostra razoável, vez que não consta nos autos nenhuma indicação de que a parte autora usa sua conta para fim diverso de recebimento de benefício.
Além disso, não consta nos autos elementos a justificar a cobrança efetuada pela requerida a título de “CESTA EXPRESSO”, não fora juntado Contrato de abertura da conta ou ou outro elemento que configure a cobrança da referida tarifa”.
Com efeito, conforme tese firmada no IRDR nº 3.043/2017, é vedada à instituição bancária a cobrança de tarifas para recebimento de proventos e/ou benefício previdenciário através de conta depósito com pacote essencial.
Havendo, no entanto, contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, poderá o banco cobrar tarifas bancárias para remuneração dos seus serviços.
Entretanto, é imprescindível que a parte seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira acerca da cobrança a ser realizada.
Assim, no caso dos autos, não basta que haja a utilização dos serviços pela parte apelante.
Fazia-se imprescindível que esse tivesse ciência prévia e inequívoca de que haveria cobrança de tarifas bancárias pela utilização dos serviços utilizados.
Essa exigência emerge do dever de informação previsto no Código de Defesa do Consumidor.
Além disso, o art. 1º da Resolução nº. 3.919/2010 do BACEN estabelece que a cobrança de tarifas pela remuneração de serviços prestados pelas instituições financeiras deve estar prevista no contrato firmado entre as partes, ou ter sido autorizada ou solicitada pelo cliente.
A mencionada Resolução estabelece, ainda, no art. 2º, inciso I que é vedado às instituições financeiras a cobrança de tarifas pela prestação de serviços bancários essenciais a pessoas naturais, estabelecendo os limites de gratuidade em conta de depósito à vista (conta corrente), senão vejamos: “Art. 2º É vedada às instituições mencionadas no art. 1º a cobrança de tarifas pela prestação de serviços bancários essenciais a pessoas naturais, assim considerados aqueles relativos a: I - conta de depósitos à vista: a) fornecimento de cartão com função débito; b) fornecimento de segunda via do cartão referido na alínea "a", exceto nos casos de pedidos de reposição formulados pelo correntista decorrentes de perda, roubo, furto, danificação e outros motivos não imputáveis à instituição emitente; c) realização de até quatro saques, por mês, em guichê de caixa, inclusive por meio de cheque ou de cheque avulso, ou em terminal de autoatendimento; d) realização de até duas transferências de recursos entre contas na própria instituição, por mês, em guichê de caixa, em terminal de autoatendimento e/ou pela internet; e) fornecimento de até dois extratos, por mês, contendo a movimentação dos últimos trinta dias por meio de guichê de caixa e/ou de terminal de autoatendimento; f) realização de consultas mediante utilização da internet; g) fornecimento do extrato de que trata o art. 19; h) compensação de cheques; i) fornecimento de até dez folhas de cheques por mês, desde que o correntista reúna os requisitos necessários à utilização de cheques, de acordo com a regulamentação em vigor e as condições pactuadas; e j) prestação de qualquer serviço por meios eletrônicos, no caso de contas cujos contratos prevejam utilizar exclusivamente meios eletrônicos;”.
Na espécie, a instituição financeira não comprovou que houve a contratação do pacote remunerado de serviços, cujo valor era debitado na conta do autor.
Verifico também não haver informação de que a autora tenha excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN que justificasse a referida cobrança. É oportuno lembrar que a manifestação de vontade é elemento essencial para a validade do negócio jurídico, de modo que, não comprovado o consentimento do apelante, restou demonstrada a falha na prestação do serviço e vício na contratação, pelo que deverá responder o apelado pelos danos decorrentes.
Assim, diante da irregularidade verificada, tem-se que os descontos efetuados na conta bancária utilizada pela parte autora para recebimento de seu benefício previdenciário são indevidos, pelo que deverão ser devolvidos.
Dessa forma, agiu com acerto o magistrado sentenciante ao determinar que a restituição dos valores deve ser em dobro, nos termos do que estabelece o art. 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual, o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
No caso, não houve comprovação de engano justificável com vistas a afastar a repetição do indébito em dobro, conforme determinado na sentença.
No que concerne ao valor dos danos morais, sua fixação deverá atender aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
O valor não deverá ser demasiado elevado, sob pena de incorrer-se em enriquecimento ilícito.
Em contrapartida, não poderá ser fixado em valor irrisório, pois incentivaria a recalcitrância do ofensor.
Cabe destacar que não há valor tabelado para este ou aquele tipo de dano de natureza moral, de modo que o valor deve ser fixado de acordo com as circunstâncias de cada caso concreto.
A condenação da mesma ré em um determinado processo em razão de circunstância semelhante não implica necessariamente em igual intensidade da condenação, já que, como dito, a circunstância específica de cada caso deve prevalecer.
Na espécie, entendo que a quantia fixada pelo magistrado sentenciante, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), é adequada para a reparação do dano moral perpetrado pela instituição financeira, na extensão do sofrimento experimentado pela autora, sendo razoável e proporcional às circunstâncias do caso concreto, não ensejando enriquecimento ilícito, bem como cumpre o caráter pedagógico da indenização por dano moral.
Nesse sentido: PROCESSO CIVIL.
DUAS APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
COBRANÇA DE TARIFAS DE CARTÃO DE CRÉDITO.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DA CONTRATAÇÃO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
QUANTUM MANTIDO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. 1º E 2º APELOS IMPROVIDOS.
I.
O negócio jurídico celebrado entre as partes possui natureza de relação de consumo, motivo por que deveriam ser obedecidas estritamente as disposições do Código de Defesa do Consumidor, em especial as normas relativas ao dever de informação, boa-fé e hipossuficiência; II.
Forçoso concluir pela nulidade do negócio contratual impugnado, vez que a situação narrada nos autos revela ser extremamente abusiva e desvantajosa para a consumidora, razão pela qual andou bem o magistrado a quo em determinar a imediata suspensão dos descontos a título de anuidade de cartão de crédito.
III.
A hipótese dos autos configura dano moral in Res ipsa, em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos e os aborrecimentos sofridos pela apelada. lV.
Tendo em vista as circunstâncias que norteiam o caso em análise, afigura-se razoável a manutenção da indenização por danos morais no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor que atende os objetivos da condenação, quais sejam, apenar o ofensor e compensar a vítima pelos abalos sofridos.
V.
Nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. 1º e 2º Apelos improvidos. (TJMA; AC 0800318-45.2021.8.10.0038; Quinta Câmara Cível; Rel.
Des.
José de Ribamar Castro; DJEMA 15/02/2022) (Grifo nosso).
APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
CARTÃO DE CRÉDITO.
COBRANÇA DE ANUIDADE.
NÃO COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANO MORAL.
MAJORAÇÃO APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1.
Indenização fixada em R$ 2.000,00 (dois mil reais) em conformidade com os parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como aos critérios proclamados pela doutrina e jurisprudência desta Primeira Câmara Cível, notadamente a dupla finalidade da condenação (compensatória e pedagógica), o porte econômico e a conduta desidiosa do banco, as características da vítima e a repercussão do dano. 2.
Apelação cível parcialmente provida. (TJMA; AC 0804560-93.2020.8.10.0034; Primeira Câmara Cível; Rel.
Des.
Kleber Costa Carvalho; DJEMA 17/08/2021). (Grifo nosso).
Com essas considerações, conheço e nego provimento à apelação e ao recurso adesivo.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data registrada no sistema.
Desembargador Tyrone José Silva Relator -
13/04/2023 08:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/04/2023 08:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/04/2023 23:23
Julgado improcedente o pedido
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12/04/2023 23:23
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELADO) e não-provido
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14/10/2022 13:13
Conclusos ao relator ou relator substituto
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13/10/2022 16:11
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2022 22:17
Conclusos ao relator ou relator substituto
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23/02/2022 16:27
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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18/02/2022 14:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/02/2022 12:20
Proferido despacho de mero expediente
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19/01/2022 13:58
Recebidos os autos
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19/01/2022 13:57
Conclusos para decisão
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19/01/2022 13:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2022
Ultima Atualização
13/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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