TJMA - 0800190-27.2017.8.10.0115
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/05/2023 15:30
Baixa Definitiva
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04/05/2023 15:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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04/05/2023 15:29
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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04/05/2023 00:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 03/05/2023 23:59.
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04/05/2023 00:05
Decorrido prazo de HUMBERTO MACIEL DE CAMPOS em 03/05/2023 23:59.
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10/04/2023 03:54
Publicado Acórdão em 10/04/2023.
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05/04/2023 09:33
Juntada de Certidão
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05/04/2023 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
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04/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS - MA 2ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL PERMANENTE SESSÃO DO DIA 21 DE MARÇO DE 2023.
ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE HUMBERTO DE CAMPOS RECURSO INOMINADO N.º 0800190-27.2017.8.10.0115 RECORRENTE: HUMBERTO MACIEL DE CAMPOS ADVOGADO(A): EVERALDO DE JESUS BEZERRA SANTOS – OAB\MA Nº 10.529 RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO(A): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES – OAB\MA Nº 9.348-A RELATOR:JUIZ MÁRIO PRAZERES NETO ACÓRDÃO N.° 1219/2023 – 2 EMENTA: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C\C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – EMPRÉSTIMO PESSOAL – USO DE CARTÃO E SENHA – FRAUDE NÃO COMPROVADA – IMPROCEDÊNCIA – SENTENÇA MANTIDA. 01.
DOS FATOS: Trata-se de demanda onde o requerente lega que em junho de 2015, quando fora receber os seus proventos de aposentadoria por idade, surpreendeu-se com um desconto em seu benefício previdenciário no valor de R$ 17,25 (dezessete reais e vinte e cinco centavos).
Informa que dirigiu-se a sua agência, sendo informado por funcionário do referido banco, que tratava-se de EMPRÉSTIMO PESSOAL (CONTRATO N° 281582881), com desconto em conta corrente, no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), e com parcela inicial de 17,25 (dezessete reais e vinte e cinco centavos), a serem debitadas ao longo de 72 (setenta e dois) meses.
Informa que jamais realizou a referida transação. 02.
SENTENÇA: Julgando improcedentes os pedidos, em razão da ausência de prova do fatos alegados. 03.
DA PROVA: Depreende-se dos autos, que a parte Autora não juntou prova mínima dos fatos narrados na inicial.
Pela análise dos extratos, juntados com a inicial, observa-se que a transação foi realizada em terminal de autoatendimento, através do uso de cartão com senha.
Ademais, observa-se no extrato que o autor continuou utilizando normalmente sua conta, somente vindo a contestar a transação depois de quase dois anos.
Como ressaltado na sentença: “Assim, observando-se que o negócio jurídico se deu por meio de terminal de autoatendimento, é necessário ressaltar que a utilização de cartão bancário mediante uso de senha pessoal importa em manifestação tácita de vontade, sendo válida a avença celebrada ainda que não tenha sido assinada graficamente pelas partes .No mais, foi indicado que não houve extravio ou perda de documentos que pudessem apontar para a ação de terceiros.” 04.
DO DANO MORAL: Não comprovado nos autos. 05.
DA CONCLUSÃO: Confirmada pelos seus próprios fundamentos.
Recurso conhecido e improvido. 06.
DAS CUSTAS E HONORÁRIOS: Custas como recolhidas.
Honorários advocatícios fixados em 10% (vinte por cento) sobre o valor da causa, contudo sobrestados em razão da assistência judiciária gratuita. 07.
Súmula do julgamento que serve de acórdão por inteligência do art. 46, segunda parte, da lei 9.099/95.
ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas.
DECIDEM os Senhores Juízes da SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por quórum reduzido, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.
Custas processuais, como recolhidas.
Honorários advocatícios fixados em 10% (vinte por cento) sobre o valor da causa, contudo sobrestados em razão da assistência judiciária gratuita.
Votou, além do Relator a Juíza LAVINIA HELENA MACEDO COELHO (Suplente).
Sala das Sessões da Segunda Turma Recursal Cível e Criminal do Maranhão, São Luís - MA em 21 de março de 2023.
Juiz MÁRIO PRAZERES NETO Titular do 1º Cargo da 2ª Turma Recursal Permanente de São Luís RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO Nos termos do acórdão. -
03/04/2023 15:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/04/2023 11:19
Conhecido o recurso de HUMBERTO MACIEL DE CAMPOS - CPF: *13.***.*67-49 (REQUERENTE) e não-provido
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03/04/2023 01:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/03/2023 14:55
Juntada de Outros documentos
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28/02/2023 14:35
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2023 14:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/12/2022 16:47
Pedido de inclusão em pauta virtual
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13/12/2022 15:46
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2022 11:42
Recebidos os autos
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15/09/2022 11:42
Conclusos para despacho
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15/09/2022 11:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2022
Ultima Atualização
03/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA COM DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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