TJMA - 0800139-09.2021.8.10.0072
1ª instância - Vara Unica de Barao de Grajau
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2024 14:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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08/07/2024 14:04
Juntada de Certidão
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05/03/2024 10:39
Juntada de contrarrazões
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29/11/2023 17:37
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2023 11:15
Conclusos para decisão
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01/11/2023 11:15
Juntada de Certidão
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01/11/2023 11:12
Juntada de cópia de dje
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25/05/2023 01:57
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO SILVA TEIXEIRA em 24/05/2023 23:59.
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03/05/2023 03:39
Decorrido prazo de MARIA DA GUIA ALVES DE CARVALHO em 02/05/2023 23:59.
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19/04/2023 11:07
Juntada de apelação
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16/04/2023 13:01
Publicado Ato Ordinatório em 04/04/2023.
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16/04/2023 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
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03/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE BARÃO DE GRAJAÚ Avenida Mário Bezerra, 613, Centro, Barão de Grajaú/MA, CEP 65.660-000.
Telefone: 89 3523-1133.
E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO PUBLICAÇÃO DJEN (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2009 e n.22/2018, da CGJ/MA) REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº: 0800139-09.2021.8.10.0072 - PJE DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE(S) REQUERENTE(S): AUTOR: MARIA DA GUIA ALVES DE CARVALHO ADVOGADO(A): PABLO ENRIQUE ALMEIDA ALVES - PI8300-A PARTE(S) REQUERIDA(S): MUNICIPIO DE BARAO DE GRAJAU ADVOGADO(A): MARCOS ANTONIO SILVA TEIXEIRA - PI14218, LILIANNE MARIA DA SILVA FURTADO - MA10366-A De ordem do MM.
Juiz, remeto à publicação, via DJEN, o teor da seguinte determinação judicial: "SENTENÇA MARIA DA GUIA DE CARVALHO ajuizou AÇÃO - FALTA DE RECOLHIMENTO E PAGAMENTO DO FGTS, DE COBRANÇA DE FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, em face do MUNICÍPIO DE BARÃO DE GRAJAÚ/MA sustentando que (id nº 41600580) “A Autora foi admitida pelo Município réu por contrato temporário, na data de 01 de fevereiro de 2013, ocupando o cargo de Téc.
De Saúde Bocal.
O contrato foi renovado por sucessivas vezes, tendo o vínculo da Autora se estendido até 30 novembro de 2020, totalizando assim, 7 anos e 9 meses, recebendo o último salário no valor de R$ 1.045,00 (Mil reais, e quarenta e cinco).
Insta destacar que a Autora cumpriu com habitualidade a jornada de trabalho normal, conforme determina a legislação pertinente à matéria.
Frisa-se, por oportuno, que a Autora jamais recebeu os valores devidos a título de FGTS, férias e décimo terceiro.” Juntou documentos.
Devidamente citado, o requerido apresentou contestação alegando preliminarmente prescrição quinquenal.
No mérito, pugnou pela não aplicabilidade das normas da CLT ao caso em tela, bem como, a ausência de provas materiais que denotem o direito da requerente (id nº 64699083).
Vieram-me conclusos. É o relatório.
Decido. 01) DO JULGAMENTO ANTECIPADO No caso dos autos, por se tratar de matéria eminentemente de direito, comprovável documentalmente, torna-se adequado o julgamento imediato do mérito, com fundamento no artigo 355, I, do Código de Processo Civil. 02) DA PRELIMINAR DA PRESCRIÇÃO O requerido em sede de contestação, alegou, preliminarmente, prescrição quinquenal, sendo o referido instituto aplicável ao caso em tela, devendo ser considerada em caso de condenação nas verbas pleiteadas a inicial. 03) DO EXAME DOS FATOS E DO ARCABOUÇO PROBATÓRIO No caso em tela, a contratação temporária perdurou de 1º.02.2013 até 30.10.2020, em notório desvirtuamento do instituto da contratação temporária.
Com efeito, um contrato temporário por um período tão grande, não atende os requisitos de necessidade temporária de excepcional interesse público, constituindo-se, em verdade, uma burla a criação de cargos de provimentos efetivos.
Estabelecido que o contrato temporário havido entre as partes sofreu desvirtuamento ante as suas sucessivas prorrogações, resta agora analisar a repercussão dessa sobre as verbas requeridas pelo autor.
Acerca do desvirtuamento das contratações temporárias, recentemente o STF assentou, em regime de repercussão geral que: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
DIREITO A DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS REMUNERADAS, ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL. 1.
A contratação de servidores públicos por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, prevista no art. 37, IX, da Constituição, submete-se ao regime jurídico-administrativo, e não à Consolidação das Leis do Trabalho. 2.
O direito a décimo terceiro salário e a férias remuneradas, acrescidas do terço constitucional, não decorre automaticamente da contratação temporária, demandando previsão legal ou contratual expressa a respeito. 3.
No caso concreto, o vínculo do servidor temporário perdurou de 10 de dezembro de 2003 a 23 de março de 2009. 4.
Trata-se de notório desvirtuamento da finalidade da contratação temporária, que tem por consequência o reconhecimento do direito ao 13º salário e às férias remuneradas, acrescidas do terço. 5.
Recurso extraordinário a que se nega provimento.
Tese de repercussão geral: "Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações”. (STF - RE: 1066677 MG, Relator: MARCO AURÉLIO, Data de Julgamento: 22/05/2020, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 01/07/2020) Assim, pela clareza do julgado acima e por já ter se demonstrado, no caso concreto, o desvirtuamento da contratação temporária objeto destes autos, já fica claro, que serão devidos ao autor o 13º salário e o pagamento das férias correspondentes.
Quanto ao alegado direito ao FGTS e à parcela relativa à indenização respectiva, tendo-se em vista que o regime a que se submete o contrato temporário é o regime jurídico- administrativo, e que o servidor, ainda que tenha a contratação temporária desvirtuada, quando exonerado, não tem o direito à percepção de fundo de garantia por tempo de serviço e nem à indenização de 40% relativa à despedida sem justa causa.
Esse é exclusivo dos trabalhadores da iniciativa privada, regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho.
Nesse sentido: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
PREVISÃO LEGAL.
DIREITO A DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS REMUNERADAS, ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL.
REPERCUSSÃO GERAL.
TEMA 551.
MULTA PREVISTA NA CLT E FGTS.
PEDIDOS IMPROCEDENTES. 1) Os contratos administrativos, em razão de sua natureza precária (art. 37, IX da vigente CF/88), estão destinados a atender necessidade temporária de excepcional interesse público, por prazo determinado, o que ficou devidamente demonstrado no presente caso.
Na análise do Tema 612 da Repercussão Geral, o STF firmou a seguinte tese: "Nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal, para que se considere válida a contratação temporária de servidores públicos, é preciso que: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a contratação seja indispensável, sendo vedada para os serviços ordinários permanentes do Estado que estejam sob o espectro das contingências normais da Administração."2) Na análise do Tema 551 da Repercussão Geral, o STF firmou a seguinte tese:"Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações."3) O art. 14 da Lei Estadual nº 1.724/2012 prevê o pagamento de saldo de salário, férias (proporcional ou integral), adicional de férias (proporcional ou integral), e décimo terceiro salário (proporcional ou integral). 4) Em virtude da sua natureza de contrato administrativo, as contratações temporárias para prestação de serviços de excepcional interesse público não geram vínculo do contratado com o poder público segundo as normas regentes do Direito do Trabalho.
Pedidos de pagamento de multa do art. 477 da CLT e de pagamento de FGTS improcedentes. 5) Recurso conhecido e parcialmente provido. 6) Sentença reformada. (TJ-AP - RI: 00104634220208030001 AP, Relator: JOSÉ LUCIANO DE ASSIS, Data de Julgamento: 06/10/2020, Turma recursal) destaquei. “1.
A Constituição Federal, em seu art. 37, inciso IX, permite a contratação por tempo determinado, de acordo com a lei, para atender necessidade temporária de excepcional interesse público. 2.
Não há que se falar em nulidade do ato administrativo por vício na motivação, quando a contratação mostra-se plausível e necessária para que ocorra a substituição dos servidores do quadro fixo da administração nos casos previstos em lei (Lei Distrital Nº 4.266/2008). 3.
O artigo 7º e §§ da Lei 4.226/2008, que trata da remuneração e dos benefícios auferidos pelos profissionais temporários, não prevê o depósito e o levantamento do FGTS.
Carece de amparo legal o pedido de recebimento de FGTS, verbas não asseguradas aos contratos temporários pela Lei de regência.
Precariedade do vínculo e regime jurídico próprio. 3.1 Tratando-se de regular contratação temporária, conforme determina a Lei Distrital Nº 4.266/2008, a contratada não faz jus à percepção do FGTS. 4.
Inaplicável o decidido no RE 596478, julgado pelo STF, com repercussão geral, que analisou a nulidade de contrato de trabalho regido pela CLT, e não contrato de trabalho temporário sob o amparo da Lei Distrital 4266/2008, em regime jurídico próprio e vínculos distintos, operando-se o "distinguishing". (Acórdão 1285863, 07122166220198070018, Relator: ALFEU MACHADO, Sexta Turma Cível, data de julgamento: 16/9/2020, publicado no DJE: 2/10/2020.) destaquei.
Frise-se, por fim, que as parcelas do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação estão fulminadas pela prescrição. 04) DO DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido formulado na inicial e CONDENO o MUNICÍPIO DE BARÃO DE GRAJAÚ/MA a pagar a MARIA DA GUIA ALVES DE CARVALHO as férias e 13º salário correspondentes aos períodos que laborou para requerida e que não houve esse pagamento, acrescida de correção monetária, a partir do efetivo prejuízo e juros de mora, a contar da citação, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação conferida pelo art. 5º da Lei nº 11.960/09, devendo ser obedecido o prazo prescricional de 05 (cinco) anos anterior ao ajuizamento da presente ação.
Condeno o réu ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, consoante o disposto no art. 85, § 3º, I, do CPC.
Sem custas, conforme art. 12, I, da Lei Estadual nº 9.109/09.
Sentença não sujeita ao reexame necessário.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Barão de Grajaú, 31 de março de 2023.
David Mourão Guimarães de Morais Meneses JUIZ DE DIREITO", para conhecimento / cumprimento.
Barão de Grajaú – MA, 31 de março de 2023 - sexta-feira, às 21:13:28 h.
Eu, MARCOS CASSIO SEBA DE OLIVEIRA, digitei e conferi. -
31/03/2023 21:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/03/2023 21:16
Juntada de Certidão
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31/03/2023 21:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/03/2023 12:13
Julgado procedente o pedido
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03/01/2023 20:43
Conclusos para julgamento
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03/01/2023 20:43
Juntada de Certidão
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20/09/2022 16:00
Juntada de réplica à contestação
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18/08/2022 09:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/08/2022 09:40
Juntada de Certidão
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22/04/2022 13:37
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO SILVA TEIXEIRA em 19/04/2022 23:59.
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22/04/2022 11:18
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO SILVA TEIXEIRA em 19/04/2022 23:59.
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11/04/2022 17:50
Juntada de contestação
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18/02/2022 07:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/02/2022 07:38
Juntada de Certidão
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19/03/2021 12:04
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2021 13:29
Conclusos para despacho
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24/02/2021 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2021
Ultima Atualização
29/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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