TJMA - 0800008-98.2022.8.10.0104
1ª instância - Vara Unica de Paraibano
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 01:11
Decorrido prazo de JESSICA LACERDA MACIEL em 11/09/2025 23:59.
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04/09/2025 01:21
Publicado Intimação em 04/09/2025.
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04/09/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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02/09/2025 08:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/09/2025 08:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/09/2025 16:00
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2025 11:52
Juntada de Ofício
-
20/08/2025 11:43
Determinada expedição de Precatório/RPV
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19/08/2025 08:44
Conclusos para decisão
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19/08/2025 08:43
Juntada de Certidão
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09/06/2025 12:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/05/2025 00:22
Decorrido prazo de RANOVICK DA COSTA REGO em 20/05/2025 23:59.
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02/05/2025 16:29
Juntada de petição
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26/04/2025 00:34
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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26/04/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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23/04/2025 14:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/04/2025 11:18
Ato ordinatório praticado
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23/04/2025 09:05
Juntada de Certidão
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20/03/2025 00:36
Decorrido prazo de JESSICA LACERDA MACIEL em 19/03/2025 23:59.
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27/02/2025 10:46
Juntada de Certidão
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20/02/2025 01:22
Publicado Intimação em 20/02/2025.
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20/02/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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18/02/2025 12:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/01/2025 16:14
Expedido alvará de levantamento
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13/08/2024 09:20
Juntada de petição
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21/05/2024 09:11
Juntada de petição
-
21/03/2024 10:18
Conclusos para decisão
-
21/03/2024 08:37
Juntada de Certidão
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05/03/2024 10:00
Juntada de termo
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04/03/2024 14:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/03/2024 14:18
Juntada de Ofício
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04/03/2024 10:31
Juntada de Certidão
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27/02/2024 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2024 10:47
Juntada de petição
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21/11/2023 12:59
Conclusos para decisão
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31/08/2023 10:54
Juntada de protocolo
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24/08/2023 00:41
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARAIBANO em 23/08/2023 23:59.
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28/06/2023 12:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/06/2023 19:20
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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21/06/2023 19:20
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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20/06/2023 16:12
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2023 14:02
Conclusos para despacho
-
19/06/2023 14:01
Transitado em Julgado em 30/05/2023
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14/06/2023 15:39
Juntada de protocolo
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31/05/2023 00:36
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARAIBANO em 30/05/2023 23:59.
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04/05/2023 00:40
Decorrido prazo de JESSICA LACERDA MACIEL em 03/05/2023 23:59.
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16/04/2023 13:16
Publicado Sentença (expediente) em 10/04/2023.
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16/04/2023 13:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
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04/04/2023 08:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/04/2023 00:00
Intimação
AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PJE Nº 0800008-98.2022.8.10.0104 REQUERENTE: DENISE DE SOUSA SILVA ADVOGADO:RANOVICK DA COSTA REGO OAB: MA15811-A, JESSICA LACERDA MACIEL OAB: MA15801-A REQUERIDO:MUNICIPIO DE PARAIBANO SENTENÇA: DISPOSITIVO - Ante o exposto, considerando tudo mais que dos autos consta, e verificando a responsabilidade objetiva da Administração, arrimado nos artigos 37, §6º, da Constituição Federal c/c o artigo 487, I, do CPC, resolvendo o mérito do processo, JULGO PROCEDENTE em parte os pedidos para: CONDENAR o Município de Paraibano/MA ao pagamento de DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, FÉRIAS, ADICIONAIS DE FÉRIAS devidas à autora, referentes ao período de 01/2017 a 12/2020, devendo ser acrescido de juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, a partir da citação, e correção monetária com base no IPCA-E, a contar do efetivo prejuízo, consoante o disposto no REsp 1.495.146-MG, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 22/02/2018, DJe 02/03/2018, resolvendo o mérito do processo, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Condeno o requerido ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, consoante o disposto nos art. 85, § 3º, I, c/c art. 86, parágrafo único, do CPC.
Custas processuais isentas ao requerido, nos termos do art. 12, inciso I, da Lei Estadual 9.190/2009.
Publique-se em nome das partes.
Intime-se pessoalmente o representante legal/judicial da parte requerida como preleciona o art.183, §10do CPC.
Indevida a remessa necessária, diante do pequeno valor da condenação (art. 496, §3°, II do CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Uma via desta sentença será utilizada como MANDADO a ser cumprido por Oficial de Justiça.
Paraibano/MA, data do sistema.
Kalina Alencar Cunha Feitosa, Juíza de Direito Titular da Comarca de Paraibano/MA -
03/04/2023 15:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/03/2023 12:16
Julgado procedente o pedido
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29/07/2022 14:25
Conclusos para decisão
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20/07/2022 15:25
Juntada de petição
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19/07/2022 12:22
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2022 12:56
Conclusos para decisão
-
24/06/2022 16:59
Juntada de réplica à contestação
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24/06/2022 09:04
Juntada de petição
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23/06/2022 11:16
Juntada de contestação
-
02/05/2022 13:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/04/2022 16:50
Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2022 18:10
Conclusos para despacho
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22/03/2022 18:20
Juntada de petição
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16/03/2022 12:55
Publicado Intimação em 10/03/2022.
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16/03/2022 12:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2022
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08/03/2022 14:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/01/2022 12:45
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2022 12:39
Conclusos para despacho
-
04/01/2022 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/01/2022
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Protocolo • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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